Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001280-91.2023.8.06.0070.
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Recorrido: GONCALO SOARES SAMPAIO EMENTA APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL LEVE. ÉDITO CONDENATÓRIO QUE NÃO PODE SE BASEAR NA PALAVRA DA VÍTIMA, AINDA MAIS QUANDO HÁ DÚVIDA RAZOÁVEL DE COMO OS FATOS EFETIVAMENTE SE DERAM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO RÉU. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CRIME, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, nos termos do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO
Intimação -
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença da lavra da Juizado Especial Criminal da Comarca de Crateús/CE, que julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida contra GONCALO SOARES SAMPAIO, para o fim de condená-lo como incurso na sanção do art. 129 c/c art. 14, inciso II do CPB. O Parquet ofereceu denúncia (ID 18076988), sem a oferta dos institutos despenalizadores, por considerar que o denunciado apresentava antecedentes criminais, o que lhe impediria de ser beneficiado. A denúncia, em resumo, aduziu que, no dia 11/08/2023, por volta das 22h00min, na rua Eduardo Albuquerque, Bairro Venâncio, Crateús, o denunciado tentou lesionar a vítima Carlos Augusto Fernandes Cavalcante. É que no dia e local acima indicados, o ofendido estava em seu comércio, quando o denunciado chegou portando uma arma branca (tipo facão) e tentou acertar o ofendido, momento em que este se defendeu com uma coleira. Realizada audiência de instrução em 20.06.2024, na qual, apresentada defesa preliminar e recebida a denúncia. Em seguida, foram ouvidos a vítima e a sua namorada dispensada do compromisso previsto no art. 203 do CPP, após o que foi o réu interrogado. Em seguida, apresentadas as alegações finais. Sobreveio sentença absolutória (ID 18078135). Na fundamentação, o magistrado considerou necessária a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação do réu. Em suas razões de apelação, conforme ID 16378859, a acusação pugna pela reforma da sentença guerreada, para o fim de condenar o réu também pela contravenção de porte de arma branca. Contrarrazões não apresentadas. Em parecer Ministerial, o Parquet com assento nesta Turma Recursal, no id 18506816, opinou pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença de absolvição, tendo em vista a observância do Princípio Constitucional da Presunção de Inocência. Eis o que importa relatar. Decido. VOTO 1. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a tempestividade da apelação criminal, razão pela qual conheço do recurso em comento. 2. Inicialmente, cumpre asseverar que o pleito recursal cinge da irresignação quanto à absolvição da tenaz prevista no art. 129 c/c art. 14, inciso II do CPB. 3. Pois bem, o tipo penal imputado ao denunciado, objeto da presente análise, é o previsto no art. 129 c/c art. 14, inciso II do CPB: "Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano." "Art. 14 - Diz-se o crime: [...] II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente." 4. Na sentença absolutória, o magistrado de origem fundamentou seu entendimento na ausência de provas capazes de viabilizar a aplicação de punição pelo tipo penal aludido. Vejamos um trecho da sentença: "[...]Analisando o conjunto probatório, entendo que a absolvição do réu é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação. As provas produzidas em contraditório judicial não se mostraram suficientes para comprovar a veracidade da imputação segundo a qual o réu teria tentado ofender a integridade corporal ou a saúde da vítima. Há dúvida razoável quanto à veracidade da imputação, pois apenas a vítima (Carlos Augusto Fernandes Cavalcante) e a namorada da vítima (Antonia Elane Rodrigues de Oliveira) prestaram depoimentos no sentido de que o réu teria praticado o delito imputado na denúncia. Em contraponto, o réu negou a imputação tanto em sede policial como em juízo. Pelo exame deste caderno processual, verifico que não existe laudo pericial de exame de corpo de delito que ateste ter a vítima apresentado alguma lesão ou sinal de ofensa a sua integridade corporal, muito embora a declarante/informante Antonia Elane Rodrigues de Oliveira (namorada da vítima) tenha dito em sede policial que a vítima ainda ficou um pouco lesionada na mão. Não há nos autos sequer fotografia produzida unilateralmente a respeito disso. Ademais, não obstante a declarante/informante Antonia Elane Rodrigues de Oliveira (namorada da vítima) tenha dito em sede policial que no dia seguinte o réu quebrou todas as câmeras de segurança do lava-jato da vítima, nenhum elemento de prova foi produzido nos autos acerca dessa circunstância fática.
No caso vertente, entendo que inexistem elementos idôneos de prova que permitam concluir com segurança que o réu praticou o crime que lhe foi atribuído na denúncia, pois nesse sentido há apenas as palavras da vítima e de sua própria namorada, a qual também teria se envolvido na discussão que ensejou a instauração do procedimento criminal subjacente (o que reforça a possível parcialidade da namorada da vítima em suas declarações). Considero que o presente caso reclama a aplicação do princípio in dubio pro reo, pois os depoimentos da vítima e de sua namorada encontram-se isolados na medida em que não se apoiam em outros elementos de corroboração nos autos, de modo que não constituem provas suficientes para embasar um decreto condenatório, sobretudo diante da veemente negativa do réu tanto em sede policial como em sede judicial. [...]" 5. Pois bem, em análise detida dos autos, adianto que o apelo não merece provimento. Explico. 6. De fato, não se olvida esta Turma da prescindibilidade do exame de corpo de delito quando o crime não deixa vestígio, contudo, no presente caso, a acusação deixou de apresentar elementos necessários ao convencimento do julgador sobre a materialidade do fato. 7. É que, mesmo concordando com a tese recursal e aderindo ao entendimento da desnecessidade de exame de corpo de delito, analisando detidamente os autos, em especial o depoimento da vítima e da declarante, não foram trazidos elementos suficientes para comprovar a ameaça de lesão, a presença da arma em poder do acusado, e ainda a ação posterior de destruição das câmeras de segurança capazes de contribuir para o deslinde do feito. 8. Durante a audiência de instrução, inclusive, o Parquet trouxe indagações pertinentes para o esclarecimento dos fatos, contudo, as hipóteses sustentadas foram desacompanhadas de provas que a vítima era capaz de produzir, a exemplo da oitiva de testemunhas ou a juntada de documentos aptos a comprovar a autoria e materialidade dos danos aos equipamentos de gravação, testemunhas de provocações anteriores, provas de desavenças pretéritas e os mencionados boletins de ocorrência anteriores capazes de demonstrar o ânimo de causar lesão. 9. Por outro lado, no depoimento da vítima, esta foi reticente sobre os motivos para o cometimento do crime alegado. O acusado, não obstante possua um histórico criminal desfavorável, diferentemente do silêncio da vítima, afirmou, com veemência, que foi agredido em razão da insatisfação da vítima por cobrança justa de dívida. Vejamos um trecho no minuto 3:50: "[...] eu nunca pedi nada a ele [...] porque ele tinha um problema com o jogo do bicho [...], e eu era motorista, e ele ficou me devendo várias viagens, e aí eu fui cobrar. Quando eu fui cobrar ele me agrediu com a corrente [...]" 10. Quanto ao uso de um facão na oportunidade dos alegados fatos, o acusado negou estar em posse da dita arma branca. Reiterou, ainda, que foi o único agredido, tendo juntado fotografias da lesão sofrida no rosto. A vítima, por sua vez, limitou sua prova ao depoimento da sua namorada. 11. Assim, resta frágil o acervo probatório para uma condenação, pois, em Juízo, só existe a palavra da vítima, que não foi alicerçada por testemunhas que passaram pelo crivo do contraditório, sendo que o réu negou a autoria delitiva. Portanto, ao presente caso, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, pois não pode haver dúvidas quanto à autoria do crime e, em havendo, deve o acusado ser absolvido. Confira-se: Ementa: APELAÇÃO-CRIME. LESÃO CORPORAL GRAVE. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DÚVIDA SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OS FATOS TERIAM EFETIVAMENTE OCORRIDO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Apelo provido. (Apelação Crime Nº 70052199676, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 27/03/2013) Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS LEVES. ARTIGO 129, CAPUT, DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. Prova para a condenação que reside exclusivamente na palavra da vítima, enquanto há indicativos nos autos de desavença anterior entre esta e a acusada. Relato da ofendida que não se apresenta uniforme. Embora dissonantes os depoimentos da ré e de uma testemunha quanto aos termos empregados na suposta ofensa racista, que não é de se descartar, porque confirmado por esta, a existência de agressões recíprocas, sem que se possa afirmar quem iniciou a contenda. Dúvida que favorece a ré. RECURSO PROVIDO. (Recurso Crime Nº 71005702048, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Redator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 22/02/2016) Ementa: LESÕES CORPORAIS LEVES. PROVA DA ANTIJURICIDADE DA CONDUTA TÍPICA. NÃO BASTA A PALAVRA DA VÍTIMA, EM ANTAGONISMO À DO ACUSADO, QUANDO AMBAS RAZOÁVEIS E O EVENTO CARACTERIZOU HOSTILIDADES RECÍPROCAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. (Apelação Crime Nº 284015385, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Paulo Claudio Tovo, Julgado em 31/05/1984) 12. Assim, considero pertinente parecer do digno Promotor de Justiça oficiante nesta Turma (id 18506816), o qual opinou pela absolvição do acusado, e considerando a necessária observância ao princípio constitucional da Presunção de Inocência, aliada a ausência de prova incontroversa da materialidade e autoria delitiva, daí porque voto pela manutenção da sentença que absolveu o réu, com amparo no art. 386, VII do CPP. 13. Em face do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIME, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator