Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA HELENA CASARIN SOARES ALMEIDA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 3008762-35.2025.8.06.0001
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração c/c restituição c/c indenização proposta por Lúcia Helena Casarin Soares Almeida em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S.A, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID 135193397) alega que recebe de pensão por morte e identificou descontos indevidos em seu benefício, relativo a um empréstimo consignado firmado em 15.04.2024, com desconto mensal de R$ 191,85 em 84 parcelas. Declara que não autorizou e nem reconhece este contrato, não havendo sua anuência expressa. Pede, inicialmente, (i) concessão da gratuidade judiciária. Solicita, meritoriamente, (ii) anulação do contrato, (iii) restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, (iv) indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00. Acostados documentos (IDs 135193398-135193407). Decisão (ID 135356307) recebe a petição inicial, concede a gratuidade judiciária e determina a citação do requerido. Contestação (ID 142780386) defende, meritoriamente, (a) que a requerente formulou o contrato de renovação de empréstimo de forma eletrônica, onde se exige descrição da agência, conta e senha de cartão magnético do titular, tudo de uso pessoal e intransferível, além da autenticação biométrica do cliente, (b) regularidade da contratação, (c) que o valor do empréstimo foi creditado na conta da requerente, no total de R$ 9.125,37, sendo que R$ 7.873,64 foi destinado para quitação do saldo devedor do contrato e o valor de R$ 1.251,73 ficou à disposição da requerente, (d) que a requerente utilizou os valores repassados e não solicitou devolução, (e) inexistência de restituição e responsabilidade civil. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 142780390-14278039098). Réplica (ID 152086540). Decisão (ID 152204765) determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, sendo requerido o julgamento. Decisão (ID 155176569) encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre empréstimo bancário, pela alegação de firmamento deste contrato sem o seu consentimento, requerendo anulação do contrato, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos. O empréstimo configura negócio jurídico pelo qual a instituição financeira disponibiliza uma quantia em proveito de alguém que demonstra credibilidade para arcar com a dívida através de seus rendimentos e cuja destinação econômica autoriza a cobrança de encargos financeiros consignados em folha de pagamento, a teor do que preceitua o art. 6º da Lei 1.046/1950: Art. 6º Os empréstimos em dinheiro, mediante consignação em folha serão efetuados nos prazos de seis, doze, dezoito, vinte e quatro, trinta e seis ou quarenta e oito meses e não poderão, em se tratando de empréstimos para aquisição de imóvel, destinado à moradia própria, exceder de trinta anos. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO DE DESCONTO INDEVIDO. CONTRATO BANCÁRIO. CORRENTISTA EM DÉBITO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. VERBA RESCISÓRIA TRABALHISTA. ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30%. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO C. STJ (TEMA 1.085). DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. I- "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (Tema 1.085 STJ) II- A satisfação do crédito é um direito da instituição financeira, sendo que o fato de efetuar descontos na conta corrente do devedor não constitui ilegalidade, sobretudo quando a cobrança decorreu de prévia e, até então, válida pactuação. III- Não há que se falar em responsabilização civil e no consequente dever de reparação, se não comprovados os elementos para a sua configuração. IV- Se o autor autorizou e deu causa aos débitos em sua conta, incabível é a condenação do Banco em indenizar danos morais e/ou materiais se não há prova da prática de qualquer ilícito por parte do Banco. (TJMG, AC: 10000204763130002, Relator: Desembargador João Câncio, Data de Julgamento: 14/06/2022) A repetição de indébito representa uma medida processual pela qual se pleiteia a devolução de valores, em razão da ciência de que houve pagamento indevido, conforme art. 940 do CC: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Em relação de consumo, a legislação estabelece a restituição em dobro, consoante interpretação literal do art. 42, parágrafo único do CDC. Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp: 1988191, Data de Julgamento: 03/10/2022) Os danos morais representam situações que abalam o psicológico de uma pessoa por lhe causar sentimentos de dor, angústia e constrangimento. Para sua caracterização, esta ofensa deve repercutir na esfera da personalidade, abrangendo ofensa a honra, imagem, dignidade, intimidade, vida privada, liberdade, integridade física e psicológica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AREsp 2157547, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgado em: 12.12.2022) Analisando o processo, observo que a requerente demonstrou nos IDs 135193402 e 135193403 um desconto mensal em seus rendimentos em proveito do requerido, mas negou relação contratual que justificasse este pagamento, cuja negação inverte para o requerido o dever de comprovar a regularidade desta contratação. De sua parte, o requerido acostou nos IDs 14278038 (págs. 3-5), 142780390 e 142780391 imagens que certificam a formação de contrato de empréstimo por meio eletrônico, cuja imagem facial captada possui linhas de similaridade com a da requerente em sua identidade. Contudo, a falta de conhecimento técnico deste juízo impede firmar a eventual falsidade ou não deste expediente, cujos fatores podem ser questionados em outros elementos de provas, mas que até o momento certificam a contratação. Noutro campo, percebo que o requerido acostou à pág. 142780392 um documento de identidade que também possuem plena similaridade com a da requerente, mas que este fato, diferente do anterior, possibilita dizer que alguém com documento da requerente firmou o contrato, tornando o fator de contratação mais condizente. Não bastasse isto, o requerido certificou no ID 142780393 a transferência dos valores pactuados em 20.03.2025 no valor de R$ 7.895,76, cujo demonstrativo expressa a consumação do empréstimo que se encontra suscetível de pagamento. Por sua vez, a requerente, ao contraria a contestação, não juntou uma prova documental posterior que poderia ser juridicamente permitida, referente ao extrato bancário certificando que não recebeu os valores que se mostraram repassados pelo requerido, cuja omissão torna incontroversa as alegações e provas do requerido, razão pela qual a pretensão autoral não é passível de acolhimento. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes via DJEN. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito