Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3020159-91.2025.8.06.0001.
REQUERENTE: ANTONIO GUTEMBERG DE SOUZA ALVES
REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação De Fazer Com Pedido De Tutela De Evidência C/C Reintegração Aos Quadros De Motorista Do Aplicativo Uber c/c Danos Morais ajuizada por Antônio Gutemberg De Souza Alves em face de Uber Do Brasil Tecnologia LTDA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora relata na inicial que se cadastrou na plataforma da Requerida contudo, em abril de 2022 verificou que sua conta estava bloqueada sem motivo aparente. Pelo que requer a reativação da conta e a condenação da ré em danos morais. Citada, a requerida apresentou a contestação de Contestação apresentada pela parte requerida às fls. 113/146 de ID.142743459, preliminarmente, impugna a concessão da justiça gratuita. No mérito, afirma a existência da liberdade contratual. Ademais informa que há justo motivo para a desativação da conta do autor diante da inobservância dos termos gerais dos serviços de tecnologia, que em análise interna foram identificados relatos de usuários referentes a comportamento inadequado do Autor durante viagens. Pelo que requer improcedência da demanda diante da impossibilidade de obrigar a Uber a reativar o cadastro do motorista de forma compulsória, pois impera nas relações contratuais a liberdade de contração consubstanciada no direito fundamental da autonomia da vontade, bem como, diante do justo motivo apresentado. Manifestação da parte autora às fls. 378/387 de ID.142743459. Intimadas acerca do despacho de especificação de provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto que a parte autora restou silente. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, urge proceder à análise das preliminares aventadas: Da impugnação à Justiça Gratuita: Rejeito a impugnação à gratuidade formulada na contestação, pois não obstante a alegação de inexistência de prova da insuficiência financeira, a parte requerida, ora impugnante, não juntou qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o requerente é detentor de recursos suficientes para o custeio do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o que seria necessário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DO IMPUGNANTE SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DA APELADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 99 DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 25 de junho de 2019; FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador; DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator. (TJCE - Processo 0107810-14.2008.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 27ª Vara Cível; Data do julgamento: 25/06/2019; Data de registro: 25/06/2019). Dessarte, REJEITO tal preliminar. No mérito, a ação é procedente. Vejamos: Inicialmente, anoto que nos autos não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Ora, a ré disponibiliza sua plataforma digital para uso de motorista, para conectá-los com pessoas interessadas no serviço de transporte e entregas. Logo, o autor, motorista, utiliza a plataforma para execução de sua atividade comercial, e não como destinatário final do produto. Portanto, não há relação de consumo entre as partes. Logo, evidente que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso em tela e nem tampouco há que se falar em inversão do ônus da prova. Assim, o contrato firmado entre as partes deve ser analisado considerando o princípio da pacta sund servanda. O cerne da discussão cinge-se em verificar se é possível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral em virtude do desligamento imotivado e sem prévia notificação da parte autora do cadastro da plataforma da parte ré. A requerida alega que o autor infringiu ao Código de conduta da plataforma, todavia, não acostou aos autos comprovação da suposta conduta praticada pela parte autora. Continua argumentando que o desligamento do autor se deu por ato de sua liberalidade enquanto aplicadora dos termos de uso com os quais o motorista parceiro concordou no ingresso da plataforma. É certo que a ré tem o direito de habilitar quem entender cabível, selecionando o perfil desejado, assim como pode rescindir unilateralmente o contrato, mediante prévia notificação ou sem esta, em caso de descumprimento das normas, conforme estabelecido em cláusula contratual que rege a relação entre as partes. Todavia, a requerida aduz que o autor infringiu ao Código de Conduta da plataforma sem sequer mencionar a conduta praticada. De maneira que a parte requerida nada junta ao feito a fim de demonstrar a prática do autor de condutas que ferissem seu código de conduta previamente estipulado e justificassem a rescisão unilateral, restando clara a inobservância da demandada ao contrato avençado, haja vista que rescindiu unilateralmente a avença firmada, de forma injustificada, e sem notificação prévia. Destarte, reconheço a responsabilidade da demandada, sendo devida a reparação dos prejuízos dela decorrentes, conforme preconiza o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, dúvidas não há de ter existido ofensa moral e material à parte autora ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa, uma vez que foi injustamente acusado de descumprir os termos do contrato sem ao menos declarar as condutas desabonadoras. Nessa linha, sopesando as condições financeiras das partes, a reprovabilidade da conduta, o comportamento do reclamado e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, e obediente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, em especial, dos parâmetros comumente adotados por este Juízo em situações análogas, tenho por suficiente e necessário a quantia a ser imposta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO:
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a ação para determinar que a requerida efetue em proveito do requerente sua reintegração na plataforma Uber e condenar a requerida a pagar ao requerente indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação. Condeno a promovida ao pagamento das custas do processo, bem como dos honorários de advogado devidos ao patrono do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito