Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3036331-79.2023.8.06.0001.
AGRAVANTE: IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA
AGRAVADO: EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA S.A - ETUFOR, MUNICÍPIO DE FORTALEZA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA (JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.021, § 2º, DO CPC)
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - AGRAVO INTERNO
Cuida-se de agravo interno interposto por IDB Intermediação e Agenciamento de Serviços em Sites LTDA. (InDrive) em face de decisão monocrática (id. 19168510), que deu provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S.A - ETUFOR para denegar a segurança, nestes termos: Sob tais fundamentos, conheço da remessa necessária e da apelação para dar-lhes provimento e para denegar a segurança, a teor do art. 485, IV, § 3º, do CPC, e dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009, ressalvando à impetrante o manejo das vias ordinárias para defesa de seu alegado direito. Sem custas e sem honorários (art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009). (id. 19168510) Nas razões recursais (id. 20299160), a agravante alega, em síntese: (i) atuar na prestação de serviço de transporte por aplicativo, conectando motoristas particulares e passageiros; (ii) a Lei Municipal nº 10.751/2018 instituiu a cobrança de preço público para o exercício da atividade, em decorrência da exploração da malha viária, bem como estabeleceu sanções pelo inadimplemento; (iii) ter ajuizado o presente writ preventivo com o intuito de não se sujeitar à referida cobrança, criada pela Lei Ordinária nº 10.751/2018 e regulamentada no Decreto Municipal nº 14.285/2018; (iv) o Ofício nº 069/2023/DIPRE é um ato concreto que defere o credenciamento da empresa e a submete às obrigações previstas na legislação municipal; (v) "a penalidade pelo descumprimento das obrigações previstas encontra-se expressamente estabelecida no art. 16-A da Lei nº 10.751/2018, que dispõe acerca da imposição de multas e o descredenciamento da PDT" (id. 20299160, p. 12); (vi) haver justo receio de ser compelida a recolher o indevido preço público; (vii) a demonstração de que o impetrante está na iminência de sofrer uma cobrança é suficiente para legitimar a impetração preventiva; (viii) não se aplica ao caso a Súmula 266 do STF e a tese de inadequação da via eleita; e (ix) a ilegalidade da exigência de preço público. Ao final, roga pelo provimento do agravo interno para reformar a decisão recorrida e restabelecer a sentença de concessão da segurança. Contrarrazões ao agravo interno (id. 25346614). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Conforme relatado,
trata-se de agravo interno em face de decisão unipessoal que deu provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S.A - ETUFOR para denegar a segurança. A decisão monocrática entendeu ser indevida a impetração do writ preventivo para questionar a exigência do preço público criado pela Lei Municipal nº 10.751/2018, pois considerou que o mero credenciamento da empresa, para atuar na prestação de serviço de transporte de aplicativo, não justificaria o cabimento do mandamus. Isso porque não estaria individualizada uma situação concreta (entrega do relatório mensal ou realização de atos preparatórios por parte do impetrado) apta a demonstrar a probabilidade de estar prestes a se materializar a aludida cobrança. Nesse contexto, o decisum recorrido observou que o writ se volta contra a própria Lei Municipal nº 10.751/2018, o que é vedado pela Súmula 266 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese"), e que não haveria prova pré-constituída da realização dos atos preparatórios ou de efeitos concretos. Todavia, ao examinar os argumentos expendidos pelo agravante, sou levado a concluir que foi equivocada a sobredita análise do cabimento do writ preventivo, como passo a explicar. O rito do mandado de segurança exige prova pré-constituída, isto é, prova documental indiscutível dos fatos alegados. Ademais, quando interposto na forma preventiva, o mandado de segurança exige a presença de dado concreto justificador do receio da impetrante de estar na iminência de sofrer violação a direito líquido e certo (art. 5º, XXXV, CF) por parte da autoridade impetrada, oriunda da ilegalidade deduzida na petição inicial. Por outro lado, não se pode exigir o relato na exordial e a correspondente prova pré-constituída de ato ilegal já consumado pelo impetrado no que concerne ao aspecto preciso do mandamus preventivo, destituído de caráter repressivo. In casu, através do Ofício nº 069/2023/DIPRE, datado de 30/10/2023 (id. 16697510, p. 2), a impetrante foi comunicada do deferimento do seu credenciamento junto à ETUFOR "para atuar como Plataforma Digital de Transporte para transporte individual remunerado de passageiros, nos termos da Lei 10.751/2018 e do Decreto Municipal 14.285/2018". Em 21/11/2023, a autora impetrou o presente mandado de segurança preventivo (id. 16697505) e, em 24/11/2025, o Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública concedeu a medida liminar, determinando a "suspensão da cobrança do preço público, bem como as obrigações acessórias relacionadas" (id. 16697514). Como se vê, o writ foi ajuizado logo após a aprovação do credenciamento, tendo sido concedida a liminar na sequência. Assim, revendo meu posicionamento anterior, concluo que não seria possível exigir da impetrante a comprovação da emissão de relatório mensal e dos atos preparatórios de cobrança por parte da autoridade impetrada, porquanto tais providências estavam suspensas pela tutela de urgência. Nessa perspectiva, embora o comprovante de credenciamento tenha sido, inicialmente, considerado insuficiente para o mandamus preventivo, como este documento já subordinava a impetrante aos ditames da Lei Municipal nº 10.751/2018 e do Decreto Municipal 14.285/2018, e como não se mostra razoável exigir outras provas, entendo que o justo receio para a impetração preventiva decorre da possibilidade de efeitos concretos da legislação municipal mencionada, à qual a impetrante está sujeita desde que se credenciou, em virtude da própria atividade econômica desempenhada. Por oportuno, cito julgado do STJ, aplicável mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.273/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. DISCUSSÃO ACERCA DE LEI OU ATO NORMATIVO QUE INTERFERE EM OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS SUCESSIVAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. CARÁTER PREVENTIVO DO MANDAMUS EVIDENCIADO PELA AMEAÇA ATUAL, OBJETIVA E PERMANENTE DE APLICAÇÃO DA NORMA DISCUTIDA. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A existência de ameaça atual e objetiva a direito líquido e certo ("justo receio"), torna esse direito amparável, em caráter preventivo, por mandado de segurança, e essa ação, nessa hipótese, não se submete ao prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009. Conclusão referendada por jurisprudência estável e uniforme de ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Em se tratando de obrigações tributárias sucessivas, a cada fato gerador ocorrido ou consumado sucede outro cuja ocorrência ou consumação é iminente, o que coloca o contribuinte em um estado de ameaça de lesão a direito não apenas atual e objetiva, mas também permanente, evidenciando o caráter preventivo do mandado de segurança pela presença constante do "justo receio". Nesse cenário, não há como se cogitar de aplicação do prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009. Doutrina, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ a corroborar essa compreensão. (...) (STJ, REsp n. 2.109.221/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 3/10/2025.) Por essas razões, hei por bem reconsiderar a minha decisão de id. 19168510, de modo a indeferir a preliminar de inadequação da via eleita, reconhecendo o cabimento do mandado de segurança preventivo. Passo a analisar o mérito da apelação e da remessa necessária. O presente mandado de segurança preventivo busca: (i) evitar a cobrança futura do preço público criado pela Lei Municipal nº 10.751/2018, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 14.285/2018, e a sujeição às obrigações acessórias correlatas; e (ii) a determinação para a autoridade coatora se abstenha de aplicar qualquer sanção decorrente do não recolhimento do preço público ou da não apresentação das informações para sua cobrança. Pois bem. A Lei Municipal nº 10.751/2018, ao dispor sobre o uso intensivo do viário urbano municipal para exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros através de plataformas digitais de transporte, prevê a cobrança do preço público; veja-se: Art. 7º. Fica criado o Preço Público para a exploração intensiva da malha viária pelas Plataformas Digitais de Transporte, a título de outorga onerosa, como contrapartida do direito de uso intensivo do viário urbano. Art. 8º. Será cobrado o Preço Público de 2% (dois por cento) do valor total de cada viagem realizada por meio de Plataforma Digital de Transporte. § 1º Os valores a serem pagos serão contabilizados de acordo com os dados sobre o valor de cada deslocamento realizado, que serão disponibilizados na Plataforma Digital de Transporte credenciada, conforme previsto no art. 4º. § 2º O Preço Público da outorga poderá ser alterado como instrumento regulatório destinado a controlar a utilização do espaço público e a ordenar a exploração adicional do viário urbano, de acordo com a política de mobilidade e outras políticas de interesse municipal. Art. 9º. O valor do Preço Público poderá ser reduzido para 1% (um por cento) se a Plataforma Digital de Transporte atender a algumas das Medidas Mitigadoras de Impacto na Mobilidade Urbana prevista no art. 10. Essa norma é regulamentada pelo Decreto Municipal nº 14.285/2018, o qual, a partir do art. 7º, passa a tratar da outorga onerosa e da cobrança do preço público para a exploração intensiva da malha viária pelas plataformas digitais de transporte de aplicativo. No âmbito federal, a Lei nº 13.640/2018, alterou a Lei nº 12.587/2012 (diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana), para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros, assim disciplinando: Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço: (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) I - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) II - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) III - exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) (Regulamento) Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) Ao analisar a possibilidade de restrição do serviço de transporte individual remunerado de passageiros por intermédio de aplicativos, o STF firmou o tema 967 da repercussão geral, segundo o qual "1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI)". Eis a ementa do julgado: Direito constitucional. Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Transporte individual remunerado de passageiros por aplicativo. livre iniciativa e livre concorrência. 1. Recurso Extraordinário com repercussão geral interposto contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que proibiu o transporte individual remunerado de passageiros por motoristas cadastrados em aplicativos como Uber, Cabify e 99. 2. A questão constitucional suscitada no recurso diz respeito à licitude da atuação de motoristas privados cadastrados em plataformas de transporte compartilhado em mercado até então explorado por taxistas. 3. As normas que proíbam ou restrinjam de forma desproporcional o transporte privado individual de passageiros são inconstitucionais porque: (i) não há regra nem princípio constitucional que prescreva a exclusividade do modelo de táxi no mercado de transporte individual de passageiros; (ii) é contrário ao regime de livre iniciativa e de livre concorrência a criação de reservas de mercado em favor de atores econômicos já estabelecidos, com o propósito de afastar o impacto gerado pela inovação no setor; (iii) a possibilidade de intervenção do Estado na ordem econômica para preservar o mercado concorrencial e proteger o consumidor não pode contrariar ou esvaziar a livre iniciativa, a ponto de afetar seus elementos essenciais. Em um regime constitucional fundado na livre iniciativa, o legislador ordinário não tem ampla discricionariedade para suprimir espaços relevantes da iniciativa privada. 4. A admissão de uma modalidade de transporte individual submetida a uma menor intensidade de regulação, mas complementar ao serviço de táxi afirma-se como uma estratégia constitucionalmente adequada para acomodação da atividade inovadora no setor. Trata-se, afinal, de uma opção que: (i) privilegia a livre iniciativa e a livre concorrência; (ii) incentiva a inovação; (iii) tem impacto positivo sobre a mobilidade urbana e o meio ambiente; (iv) protege o consumidor; e (v) é apta a corrigir as ineficiências de um setor submetido historicamente a um monopólio "de fato". 5. A União Federal, no exercício de competência legislativa privativa para dispor sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI), estabeleceu diretrizes regulatórias para o transporte privado individual por aplicativo, cujas normas não incluem o controle de entrada e de preço. Em razão disso, a regulamentação e a fiscalização atribuídas aos municípios e ao Distrito Federal não podem contrariar o padrão regulatório estabelecido pelo legislador federal. 6. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: "1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI)". (STF, RE 1054110, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019) (grifei) Como se observa, a Suprema Corte entendeu que, ao editarem leis regulamentando o transporte de passageiros por aplicativos, os Municípios não podem contrariar o disposto na Lei nº 13.640/2018, sendo vedada a proibição ou restrição dessa atividade, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Nessa mesma linha, o STF já reconheceu ser indevida a legislação municipal que prevê a cobrança do preço público, pois contraria o padrão regulatório estabelecido pelo legislador federal, o qual não prevê essa tarifa, e tende a restringir o livre exercício da atividade econômica. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECRETO 12.977/2018 DO MUNICÍPIO DE NITERÓI/RJ. TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO REMUNERADO DE PASSAGEIROS INTERMEDIADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS. COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RE 1.054.110-RG.TEMA 967 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Examina-se nestes autos a constitucionalidade de decretos do Município de Niterói/RJ, que instituíram diversas exigências para o transporte individual privado remunerado de passageiros intermediado por plataformas digitais, bem como estabeeceram a cobrança de preço público, não previsto na Lei Federal 13.640, de 26 de março de 2018. 2. Sobre a matéria, esta SUPREMA CORTE já teve a oportunidade de se manifestar, nos autos do RE 1.054.110-RG, de relatoria do Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 6/9/2019, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 967), em que se fixou tese no sentido de que: I - A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; II - No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI). 3. Os Decretos Municipais em questão, a pretexto de organizarem o sistema viário urbano, instituíram condições para o exercício do transporte privado individual de passageiros não previstos na referida lei federal, tais como a dependência de outorga do direito de uso e de pagamento de preço público, violando, desse modo, a tese fixada no Tema 967 da repercussão geral. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, RE 1390895 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 21-10-2022 PUBLIC 24-10-2022) (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. APLICATIVO. COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO. PARÂMETROS FIXADOS PELO LEGISLADOR FEDERAL. TEMA 967 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULAS 279/STF E 280/STF. 1. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar o Tema 967 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI)". 2. Hipótese em que dissentir da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas 279/STF e 280/STF. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1271620 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 08-09-2020 PUBLIC 09-09-2020) Nesse mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas do STF: (i) ARE 1502237, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, Julgamento: 26/06/2025, Publicação: 01/07/2025; e (ii) RE 1411688, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 27/01/2023, Publicação: 06/02/2023.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.021, § 2º, do CPC, acolho as razões do agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática impugnada e negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do art. 932, IV, alínea "b", do CPC. Sem majoração dos honorários. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos à primeira instância, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não mais se encontrem vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Fortaleza, 1 de dezembro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5