Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3039036-16.2024.8.06.0001.
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA
APELADO: JOSE VITOR AFONSO DA SILVA.. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULAS 598 E 627 DO STJ. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELO DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença que julgou procedente ação declaratória para reconhecer o direito do autor à isenção do IRPF incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como para condenar o ente público e o instituto de previdência municipal à repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal desde 24.07.2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o reexame necessário quando interposta apelação voluntária pelo ente público; (ii) saber se a concessão judicial da isenção do IRPF por moléstia grave exige, obrigatoriamente, laudo médico oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reexame necessário não deve ser conhecido quando a Fazenda Pública interpõe recurso voluntário, nos termos do art. 496, §1º, do CPC. 4. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 assegura isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de cardiopatia grave. 5. O art. 30 da Lei nº 9.250/1995 não limita a liberdade do magistrado na apreciação da prova. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que comprovada a moléstia grave por outros meios idôneos. Incidência das Súmulas 598 e 627 do STJ. 6. Comprovada nos autos a cardiopatia grave por documentação médica suficiente, é devida a isenção e a restituição dos valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal. 7. Reforma de ofício da sentença, quanto aos consectários legais para atender a EC 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida, com reforma de ofício da sentença quanto aos consectários legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, §1º, e art. 85, §11; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; STJ, AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 20.05.2014; STJ, AREsp 2.530.222/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27.02.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.118.943/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 2ª Turma, j. 21.10.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer da remessa necessária, e conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza, irresignada com a r. sentença proferida pelo d. juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado por José Vitor Afonso da Silva, nos seguintes termos: "Ante o exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência, para declarar o direito do Autor de ser isento do pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física IRPF, descontado na fonte de seus proventos, condenando o IPM INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA na repetição do indébito tributário referente aos valores descontados dos proventos do autor, respeitando-se a prescrição quinquenal, desde de 24/07/2024 (data do diagnóstico), sendo os valores apurados em liquidação de sentença. No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021. Por conseguinte, deixo de condenar os promovidos ao recolhimento das custas processuais em face do que dispõe o artigo 5º, I, da Lei n.º 16.132/16. Condeno-os, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios, a ser rateados igualmente. Os honorários sucumbenciais deverão ser fixados em percentual somente na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista a condenação ilíquida. P.R.I." (id. 32092153) Em suas razões recursais de id. 32092158, narra que a parte autora ajuizou a ação inaugural aduzindo ser portadora de moléstia grave, razão pela qual sustentaria o direito à isenção do IRPF descontado de sua folha de pagamento, bem como à restituição dos valores recolhidos indevidamente. A sentença proferida reconheceu o direito pleiteado, entendendo que, para a comprovação da moléstia grave, não seria necessária perícia administrativa, reputando suficientes os elementos probatórios produzidos pela parte autora. Segundo consta, o magistrado afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e considerou configurado o direito à isenção com base no conjunto documental anexado, deferindo, assim, o pedido formulado na petição inicial. Afirma que a narrativa fática da parte autora omite requisito indispensável: a submissão à avaliação técnica oficial destinada a verificar a atualidade, gravidade e enquadramento da doença para fins tributários. Sustenta que a legislação aplicável - notadamente os arts. 142 e 145 do CTN e o art. 37 da Constituição Federal - confere à Administração Pública a responsabilidade pela constituição do crédito tributário e pela aferição das hipóteses legais de isenção, exigindo procedimento formal e padronizado, baseado em perícia médica realizada por órgão competente, e não em atestados particulares. Defende, ainda, que a ausência dessa etapa inviabiliza a verificação objetiva do fato gerador negativo alegado pela contribuinte, que depende, segundo o Município, de diagnóstico atualizado e tecnicamente aferido, dada a natureza dinâmica de doenças graves. Argumenta que a sentença, ao afastar a perícia oficial, teria desconsiderado a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, além de comprometer a isonomia e a uniformidade na concessão de isenções tributárias individuais. Ao final, o Município requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Contrarrazões não apresentadas, segundo certidão de id. 32092162. Parecer ministerial de id. 33933904, opinando "pelo conhecimento da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, este último por ser tempestivo e cabível em espécie, no entanto, para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo, por não merecer nenhuma crítica ou reforma." É o que importa relatar. VOTO De início, deixo de conhecer da remessa necessária, com fundamento no art. 496, §1º do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." Assim, considerando a interposição de recurso voluntário pelo Município recorrente, o reexame necessário não deve ser conhecido, nos termos já decididos por este Tribunal de Justiça, consoante se vê, a título exemplificativo, da Apelação/Remessa Necessária - 0041482-63.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA e Apelação/Remessa Necessária - 0200271-58.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA. Dito isto, não conheço do reexame necessário. Quanto ao recurso interposto pelo Município, tenho que atende aos pressupostos de cabimento e admissibilidade, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos próprios ao avanço meritório de suas razões, pelo que tomo conhecimento do apelo. O cerne do recurso consiste em analisar se a comprovação da moléstia grave - condição necessária para a isenção do IRPF - depende, obrigatoriamente, de perícia médica oficial realizada pelo ente tributante, ou se os documentos particulares apresentados pela autora são suficientes para a concessão judicial da isenção. Adianto que o recurso não merece provimento. Com efeito, a Lei Federal nº 7.713/88, que trata da legislação acerca do imposto de renda, garante isenção do imposto de renda para aposentados portadores de cardiopatia grave, como medida apta a reduzir o impacto tributário sobre a renda do aposentado doente, permitindo que disponha de mais recursos para seu tratamento e subsistência. Transcrevo a literalidade da lei: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025)" Nesse espeque, a Lei Federal nº 9.250/95, estabelece no seu art. 30, que "a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." Apesar da previsão normativa acima indica acerca da necessidade de laudo pericial emitido pelo serviço médico competente, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento "no sentido de que o artigo 30 da Lei n. 9.250/95 não pode limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação e valoração jurídica das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do imposto de renda pode ser confirmado sem a existência de laudo oficial a atestar a moléstia grave." (AgRg no AREsp n. 492.341/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 26/5/2014.) Sob essa perspectiva, foi editado o verbete sumular nº 598 do STJ, cujo teor colaciono: "Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)" A súmula acima indicada vem sendo aplicada pelo STJ, consoante colho precedente: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Em sua tese, a municipalidade afirma inexistir o direito a isenção tributária, pois a perícia realizada pela junta médica constatou que o quadro médico do contribuinte foi prontamente revertido e, ademais, asseverou que a enfermidade que ensejou o deferimento do benefício fiscal não consta no rol das enfermidades passíveis de isenção, conforme endossado por laudo médico. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda no caso de moléstia grave, nos termos do enunciado da Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nesse sentido, a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula n° 83/STJ, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Outrossim, quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial." (AREsp n. 2.530.222/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) E mais: a Súmula nº 627/STJ também afasta a exigência de contemporaneidade dos sintomas: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. ART. 6º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 627. PROVA PERICIAL NÃO IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia, desde o segundo grau, limita-se à definição sobre a possibilidade de alteração da gravidade da doença afastar o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. A prova pericial produzida é incontroversa e não foi objeto de questionamento, o que afasta a necessidade de reexame do conjunto de provas. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada em ambas as Turmas da Primeira Seção, "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas" (RMS n. 57.058/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018). 3. Embargos acolhidos. Recuso especial provido." (EDcl no AgInt no REsp n. 2.118.943/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Portanto, havendo comprovação nos autos de que o autor é portador de doença grave - qual seja, cardiopatia grave - sem insurgência das partes quanto a necessidade de produção de provas, não há violação da competência da administração pública, nem de sua presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Sobre o tema, deste Tribunal de Justiça Cearense colho precedentes em igual linha e direção: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. CARDIOPATIA GRAVE. DUPLA PRETENSÃO: IMUNIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ANÁLISE DISSOCIADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: ART. 40, § 21, DA CF/88. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. APLICAÇÃO DO TEMA 317 DO STF. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA DO ENTE FEDERADO. AUSÊNCIA NO ESTADO DO CEARÁ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSTO DE RENDA: ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL E DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. SÚMULAS 598 E 627 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada por servidor público estadual aposentado, portador de cardiopatia grave. 2. A decisão agravada confirmou o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos e à repetição do indébito da contribuição previdenciária por período determinado, com base na imunidade prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia cinge-se a duas questões distintas: a) a aplicabilidade da imunidade da contribuição previdenciária prevista no art. 40, § 21, da CF/88, em face da tese firmada pelo STF no Tema 317 de Repercussão Geral; e b) a necessidade de laudo médico oficial e contemporâneo para o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda, nos termos da Lei nº 7.713/88. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Quanto à contribuição previdenciária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.137/RS (Tema 317), fixou tese vinculante de que o art. 40, § 21, da CF/88, enquanto vigente, era norma de eficácia limitada, cujos efeitos estavam condicionados à edição de lei específica pelo ente federado. 5. Inexistindo no Estado do Ceará lei específica que regulamente o rol de doenças incapacitantes para fins da referida imunidade previdenciária, é inviável a sua concessão, não sendo possível a aplicação analógica de outras legislações, como a Lei Estadual nº 9.826/74. Precedentes desta Corte. 6. Quanto ao imposto de renda, a matéria é regida pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nas Súmulas 598 e 627, dispensa a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, bem como a demonstração da contemporaneidade dos sintomas. 7. Comprovada a cardiopatia grave por meio de atestado médico que especifica o diagnóstico e o histórico cirúrgico, mostra-se preenchido o requisito para a isenção do imposto de renda, devendo ser mantida a decisão nesse ponto. IV. DISPOSITIVO: 8. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido para, em juízo de retratação, reformar a decisão monocrática e a sentença de primeiro grau, a fim de julgar improcedente o pedido de imunidade e repetição de indébito referente à contribuição previdenciária, mantendo-se, contudo, a procedência do pedido de isenção e repetição de indébito do imposto de renda." (APELAÇÃO CÍVEL - 00521722620218060167, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/12/2025) "Ementa: TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER DE PELE. CARCINOMA BASOCELULAR. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SÚMULA 627 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA REGRA DE ISENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, em sede de ação declaratória de isenção de imposto de renda, julgou procedente o pedido autoral para reconhecer seu direito à isenção de IRPF em razão de diagnóstico de neoplasia maligna (Carcinoma Basocelular), ratificar os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, determinar a restituição dos valores retidos indevidamente, bem como condenar o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados na fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o reexame necessário quando interposto recurso voluntário pela Fazenda Pública; (ii) definir se o tipo de câncer de pele diagnosticado no autor (Carcinoma Basocelular) se enquadra como neoplasia maligna para fins de isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; (iii) estabelecer se é necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da doença para a manutenção ou concessão do benefício tributário. (iv) saber se há configuração de interpretação extensiva da regra de isenção. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A remessa necessária é incabível quando a Fazenda Pública interpõe apelação no prazo legal, conforme art. 496, §1º, do CPC, sendo suficiente o duplo grau de jurisdição voluntário. 4. A Lei nº 7.713/1988, em seu art. 6º, XIV, prevê a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, sendo desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, recidiva ou incurabilidade da doença. 5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 627, estabelece que o contribuinte faz jus à isenção do IRPF com base no simples diagnóstico da doença listada no art. 6º da referida lei, mesmo que ausente manifestação clínica atual. 6. O laudo pericial oficial que negou a isenção com base em orientação administrativa não prevalece sobre o disposto em lei e na interpretação consolidada nos tribunais superiores. 7. A interpretação conferida ao art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 não viola o princípio da legalidade tributária nem configura aplicação extensiva da norma isentiva, visto que o carcinoma basocelular é uma neoplasia maligna e, portanto, incluído no rol legal. 8. A sentença é ilíquida, razão pela qual a fixação do percentual dos honorários recursais deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Reexame Necessário não conhecido. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, arts. 111, I e II, e 179; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Decreto nº 9.580/2018, art. 35, II, "b"; CPC/2015, arts. 85, §§2º e 4º, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 627; STJ, REsp 1.706.816/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.12.2017; STJ, REsp 1.836.364/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.06.2020; TJCE, Apelação / Remessa Necessária 0023272-85.2017.8.06.0001, Rel. Desa. Joriza Magalhães, j. 07.11.2022; TJCE, AI 3000848-54.2023.8.06.9000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 23.05.2024." (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30171419620248060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/09/2025) "Ementa: Administrativo. Previdenciário. Remessa necessária em ação declaratória de isenção tributária e anulatória de débito fiscal. Preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. Rejeição. Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Art. 5º, inciso XXXV, da CF. Tema 350 do STF. Mérito. servidor público aposentado. Cardiopatia grave. Lei n. 7.713/88. Imposto de renda. Isenção. Valoração da prova pelo juízo conforme súmula nº 598 do STJ. Precedentes. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença confirmada. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de remessa necessária de sentença que, nos autos da ação declaratória de isenção tributária com pedido de tutela antecipada e anulatória de débito fiscal proposta contra o Estado do Ceará, julgou procedente o pedido autoral para determinar a suspensão definitiva dos descontos de imposto de renda nos proventos de aposentadoria do promovente, por se enquadrar nas hipóteses de isenção previstas na Lei nº 7.713/88, bem como para condenar o réu a restituir os valores do tributo indevidamente pagos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a serem apurados em liquidação de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se se a parte autora possui direito à isenção do imposto de renda, com base no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, e à restituição dos valores descontados em seu benefício previdenciário. IV. Razões de decidir 3. Não se pode condicionar o direito de buscar a tutela jurisdicional à prévio requerimento administrativo ou ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à justiça, isto é, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. Incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida (Tema 350): "A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado". 4. A situação do demandante (cardiopatia grave), devidamente comprovada nos autos, se enquadra como causa de isenção de imposto de renda, contida no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sendo forçoso reconhecer que este faz jus à isenção pleiteada, bem como aos valores descontados indevidamente dos seus proventos, tendo como termo inicial a data do diagnóstico médico e observada em todo caso a prescrição das parcelas que anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. V. Dispositivo 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença confirmada." (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30379703520238060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/09/2025) "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI FEDERAL N° 7.713/88. POSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL FIXADO APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, do CPC. I- O cerne da demanda cinge-se em apreciar acerca do direito da parte autora em obter a isenção do Imposto de Renda de seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de neoplasia maligna. II- Compulsando-se os autos, constata-se que a autora teve seu pleito negado administrativamente, sob o argumento de que não são considerados portadores de neoplasia maligna os examinados submetidos a tratamento cirúrgico, radioterápico ou quimioterápico que, após cinco anos de acompanhamento clinico e laboratorial, não apresentem evidência de atividade da neoplasia, tendo, por tal razão, ajuizado a presente demanda. III- Com efeito, o art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal n° 7.713/88, assegura aos aposentados portadores de determinadas moléstias graves, dentre as quais a neoplasia maligna, isenção do imposto de renda, IV- In casu, a parte autora, ex auditora fiscal, aposentada desde o ano de 2012, comprovou, através dos documentos acostados aos autos ter sido diagnosticada no ano de 2003, com carcinoma lobular infiltrante em fibroadenoma- neoplasia maligna da mama (CID50). Além disso, precisou submeter-se a tratamento intensivo em razão de diversas doenças, tais como hipertensão dislipidemia, que acarretaram o uso contínuo de medicamentos. Dessa forma, dúvidas não restam que a doença que acomete a autora se enquadra no art. 6º, XIV, da Lei 7.712/88. V- Em relação ao argumento do Estado do Ceará de que a paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva à doença, este não merece prosperar, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas da doença, para fins da isenção prevista em o artigo 6º, XIV, Lei n.º 771388, sob o argumento-base de primar pela diminuição do sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico, primando, em última análise, pela defesa do princípio da dignidade da pessoa humana. VI- No julgamento do REsp 1.202.820, o Ministro Relator Mauro Campbell Marques destacou que o fato de a junta médica constatar ausência de sintomas não justifica a revogação da isenção, pois "a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros". VII- Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, verifica-se, na sentença ora em apreço, que o magistrado de 1º grau fixou-os em 15% do valor da condenação. No entanto, considerando tratar-se de sentença ilíquida, o percentual referente aos honorários somente deverá ser fixado no momento da liquidação do julgado, em conformidade com o que preconiza o artigo 85, § 4.º, II, CPC/15. VIII- Recursos conhecidos, sendo a apelação improvida e a remessa parcialmente provida. Sentença reformada em parte." (Apelação / Remessa Necessária - 01864349620168060001, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/09/2018) Sumarizando, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda por moléstia grave, desde que suficientemente comprovada por outros meios de prova. Noutro ponto, entendo necessária a reforma, de ofício da sentença quanto aos consectários da condenação, por se tratar de matéria de ordem pública, como medida de promover a devida adequação dos cálculos às profundas e supervenientes alterações promovidas no texto constitucional, cujo conhecimento não exige provocação das partes. Observa-se que, posteriormente à fixação dos Temas 810 e 905, o poder constituinte derivado reformador editou a Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9 de dezembro de 2021, unificando a atualização monetária e a compensação da mora mediante o uso isolado da taxa SELIC. Transcrevo o dispositivo que passou a reger a matéria: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Mais recentemente, sobreveio a Emenda Constitucional nº 136/2025, que revogou a sistemática de juros e atualização estabelecida no referido art. 3º da EC nº 113/2021, limitando sua incidência e promovendo novo marco de regência (pautado, na seara geral, pela variação do IPCA somada a juros de 2% ao ano, respeitado o teto da própria taxa Selic). Diante de tais constatações normativas supervenientes, torna-se imprescindível ajustar o comando exequendo às balizas de cada período histórico-constitucional. O fracionamento da atualização monetária e dos juros é medida de rigor: (i) Aplica-se o IPCA-E e os juros caderneta de poupança (Tema 905/STJ) até 08/12/2021; (ii) Aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos ditames do art. 3º da EC nº 113/2021, no período de 09/12/2021 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025; (iii) A partir do marco temporal da EC nº 136/2025 até a expedição do requisitório, retomam plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com o Tema 905/STJ; e (iv) após a expedição, observância da nova redação conferida pela EC n. 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Ressalto que tal modulação temporal decorre da estrita observância do princípio tempus regit actum no que toca aos encargos legais e moratórios cobrados em face da Fazenda Pública, constituindo intervenção legítima a ser operada a qualquer tempo pela jurisdição.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais mencionados e à luz da jurisprudência pertinente, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, e a apelação é CONHECIDA, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, alterando de ofício a r. sentença, quanto aos consectários legais, na forma acima fundamentada. Honorários sucumbenciais que deverão ser majorados, quando de seu arbitramento na fase de liquidação, em obediência ao art. 85, §11, do CPC. É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator