Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0025613-61.2016.8.06.0117.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: EDMAR PEDROSA SA Promovido: ANA VIRGINIA MARQUES DOS SANTOS SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração por ESPÓLIO EDMAR PEDROSA SÁ em face da sentença de ID nº 150262717 que extinguiu o feito por abando da parte autora. Em suas razões, a parte embargante defende a ocorrência de omissão na sentença embargada uma vez que faz-se necessário a compreensão do contexto fático familiar, no qual a ausência de manifestação deve ser compreendida não como descaso, mas como consequência de uma circunstância humana incontornável e extrema referente aos cuidados familiares para com o autor falecido no dia 15 de janeiro de 2025. Ao final, requer seja o recurso conhecido e provido, para que o vício apontado seja sanado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, defiro o pedido habilitação do ESPÓLIO DE EDMAR PEDROSA SÁ, devendo a secretaria proceder a retificação do polo ativo da presente demanda. Ato contínuo, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil. In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Ainda que sensibilizado pelo contexto familiar apresentado, com votos de pesar à família, tenho que a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão, contradição ou mesmo obscuridade. Foram expostas as circunstâncias que conduziram este juízo à formação do convencimento acerca da ocorrência do abandono da ação por parte do autor que, por duas vezes (sendo a segunda de modo pessoal por carta com AR), foi intimado para praticar os atos processuais inerentes ao impulsionamento do feito, nada tendo sido apresentado. Veja-se que o abandono restou configurado de modo inequívoco pois, quando intimado via DJE, não informou a este juízo o endereço correto afim de viabilizar as comunicações processuais necessárias ao seu prosseguimento, tendo sido enviado a intimação pessoal para o endereço descrito na exordial. Repriso que o teor do art. 274, parágrafo único, que aduz o seguinte: Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados. Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer vício passível de correção na via dos aclaratórios. Se o embargante não concorda com as razões do que foi decidido, deve utilizar a via adequada para aviar sua irresignação, via esta que não é a dos embargos de declaração, na qual se analisa somente a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, a ele NEGO PROVIMENTO, por inexistirem no julgado embargado os vícios apontados pela parte recorrente. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes por seus causídicos. Maracanaú/CE, 4 de junho de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0025613-61.2016.8.06.0117.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: EDMAR PEDROSA SA Promovido: ANA VIRGINIA MARQUES DOS SANTOS DESPACHO Intime-se o advogado subscritor da peça recursal para que, no prazo de 15 dias, promova a habilitação dos herdeiros do falecido, apresentando documentos de identificação e procuração devidamente assinados ou, em sendo o caso, a habilitação do próprio espólio, mediante procuração assinada pelo inventariante. Caso não se proceda à regularização em questão, o recurso não será conhecido. Maracanaú/CE, 25 de abril de 2025. Regma Aguiar Dias Janebro Juíza de Direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0025613-61.2016.8.06.0117.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: EDMAR PEDROSA SA Promovido: ANA VIRGINIA MARQUES DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EDMAR PEDROSA SA em desfavor de ANA VIRGINIA MARQUES DOS SANTOS. Ao ID nº 127777708 foi determinada a intimação do exequente para apresentar o valor atualizado da dívida para fins de cumprimento do despacho de ID 97001215. Ocorre, apesar de devidamente intimado para praticar o ato processual que lhe cabia, nada foi requerido ou apresentado - vide certidão de ID nº 129585633. No despacho de ID nº 129585107 foi determinada a intimação pessoal do promovente para promover o impulsionamento do feito, sob pena de ser configurado abandono da ação. Certidão de devolução do AR ao ID nº 131612334 informando a ausência de intimação pessoal do exequente ante a inexistência do número. Assim, resta inequívoco o abandono da causa pela parte autora, que, além de não atender o provimento judicial quando intimada via DJE, não informou à este juízo o endereço correto afim de viabilizar as comunicações processuais necessárias ao seu prosseguimento. Destaco o teor do art. 274, parágrafo único, que aduz o seguinte: Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Nessa toada, forçoso o reconhecimento do abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC, sendo importante ressaltar que o requisito previsto no art. 485, §1º do CPC (intimação pessoal) restou plenamente atendido. Dessa forma, tendo em vista que a inércia do requerente caracteriza nítido abandono da causa, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se. Intime-se o exequente, via DJe. Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Maracanaú/CE, 11 de abril de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EDMAR PEDROSA SA
EXECUTADO: ANA VIRGINIA MARQUES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 - CGJ/TJCE, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú-CE Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] 0025613-61.2016.8.06.0117 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cheque] intime-se a parte Exequente para apresentar o valor atualizado da dívida para fins de cumprimento do despacho de ID 97001215. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, 28 de novembro de 2024. Maria Mafisa Silva de Sousa Diretor de Secretaria