Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008126-48.2014.8.06.0182.
APELANTE: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ
APELADO: NELCIONEIDE DE BRITO VERAS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Viçosa do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará que, nos autos de ação ordinária c/c pedido liminar proposta por Nelcioneide de Brito Veras (ora apelada), considerou parcialmente procedente o pleito autoral. Em sua petição inicial (Id 20466122), narrou a autora ter sido aprovada em concurso público regido pelo Edital n. 01/2000 do Município de Viçosa do Ceará, tornando-se servidora pública no cargo de auxiliar de serviços gerais. Nesse sentido, afirmou receber 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo pela prestação laboral de 20 (vinte) horas semanais, o que feriria o art. 7º, inc. IV, da CF. Além disso, defendeu fazer jus ao pagamento de vale-transporte no montante diário de R$ 5,00 (cinco reais). Assim, requereu a concessão de liminar a fim de compelir a Municipalidade ré a adotar as medidas necessárias para adequação da sua remuneração. No mérito, pediu que fosse julgado procedente o pleito de readequação salarial ao piso nacional vigente, com repercussão sobre outras verbas devidas a si e pagamento retroativo referente aos últimos cinco anos, além de pagamento de vale-transporte no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) ao mês. Em decisão interlocutória (Id 20466145), o Magistrado de 1º Grau postergou a análise do pedido de concessão de medida antecipatória e determinou a citação do réu. Citado, o Município de Viçosa do Ceará apresentou contestação (Id 20466151), momento em que defendeu a ilegitimidade passiva ad causam do Chefe do Executivo Municipal, visto que o legitimado seria o Ente Público, e a possibilidade de pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo em caso de jornada de trabalho reduzida, inclusive porque isso estava previsto no edital do concurso ao qual a promovente se submeteu. Além disso, alegou que sendo a autora servidora estatutária, inexistia previsão em lei municipal acerca do pagamento de vale-transporte. No mais, afirmou não estarem presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada requestada. Por isso, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e, no mérito, pediu pelo julgamento de improcedência do pleito autoral. Em sua réplica (Id 20466212), a demandante argumentou que a representação processual foi sanada pela apresentação de defesa pelo Município de Viçosa do Ceará. Ademais, alegou que o caso comporta antecipação de tutela, pois
trata-se de verba alimentar, e que não há exceção em relação ao mandamento constitucional previsto no art. 7º, inc. IV, sendo injustificável o recebimento de remuneração abaixo do mínimo salarial. Desse modo, renovou o requerimento de concessão de tutela antecipada e reiterou os demais pedidos formulados na inicial. Em despacho (Id 20466219), o Magistrado de 1ª Instância determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Com efeito, o Município réu manifestou-se pelo julgamento antecipado enquanto a autora informou não desejar produzir provas, conforme petições de Id 20466221 e 20466223. Posteriormente, nos termos do despacho de Id 20466225, foi determinada a suspensão do processo até ulterior decisão definitiva no RE n. 964659 no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Com o julgamento do recurso acima referido, a promovente apresentou petição (Id 20466280) requerendo o regular desenvolvimento do processo. Em seguida, sobreveio sentença de mérito (Id 20466280), na qual o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda, para rejeitar o pedido de vale transporte e acolher o pedido de condenação do Município de Viçosa do Ceará a efetuar adequação do piso salarial nacional vigente, bem como o pagamento das diferenças salariais, com reflexos no 13º e férias, em favor da autora, no que se refere à diferença entre a remuneração que percebiam e o salário mínimo da época, cujos o valores serão apurados em sede de liquidação de sentença (observando-se a prescrição quinquenal), com juros de mora da poupança, nos termos do art. 1º-F,da Lei Ordinária Federal nº 9.494/97, e correção monetária pelo IPCA-E, conforme TESES FIRMADAS no julgamento dos REsp 1.492.221, 1495144 e 1495146, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos. Sem custas, na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual 16.132/2016. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Inconformado, o Município de Viçosa do Ceará interpôs apelação cível (Id 20466287), na qual alega que: i) a ação foi proposta contra o Prefeito em exercício, que não possui legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda; ii) é lícito o pagamento proporcional de acordo com a jornada de trabalho e, considerando que a promovente labora quatro horas diárias, é correta a redução à metade do salário mínimo; iii) trata-se o caso de decisão no âmbito do mérito administrativo, de modo que não cabe a análise de conveniência e oportunidade pelo Judiciário, sob pena de violação à separação dos poderes. Assim, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, com extinção do processo sem resolução de mérito e, não sendo o caso, a reforma da sentença com julgamento improcedente do pleito autoral. Intimada (Id 20466291), a parte autora nada apresentou nem requereu a título de contrarrazões. Recurso distribuído automaticamente por sorteio. Em despacho (Id 20549086), abriu-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça que, em parecer de Id 25342998, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. Voltaram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo então a decidir. Inicialmente, saliento que em casos de interposição de recurso, o Relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, que estabelece: "Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" Nesse sentido, é poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica. Por isso, analiso adiante o recurso interposto. I - Das preliminares O Município de Viçosa do Ceará suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, visto que a autora indicou o então Prefeito no polo passivo em sua petição inicial ao invés da Municipalidade. Assim, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito. Nessa perspectiva, esclareço que a ilegitimidade passiva implica que o réu seja demandado sem que possua relação com a pretensão deduzida em juízo, comprometendo sua possibilidade de defesa, visto que não resistiu ao direito postulado. Contudo, para a incidência do art. 485, inc. VI, do CPC, é essencial que o promovido, sobre quem recai a pretensão da parte autoral, não seja aquele contra o qual deverá se operar a tutela jurisdicional. Além disso, em homenagem ao princípio "pas de nullité sans grief" ("não há nulidade sem prejuízo"), é necessário haver a efetiva demonstração de prejuízo ao direito do interessado ou prova de comprometimento da finalidade dos atos processuais. Na hipótese, contudo, não vislumbro qualquer prejuízo que a indicação possa ter causado às partes, principalmente à defesa do ora recorrente, visto que o Ente Municipal foi devidamente intimado de todos os atos processuais, inclusive apresentando contestação (Id 20466151) à inicial e interpondo a presente apelação cível contra a sentença de mérito. Ademais, a decisão judicial ora impugnada condenou justamente o Município de Viçosa do Ceará e não o então Chefe do Executivo, não recaindo sobre ele qualquer efeito do pronunciamento. Dessa forma, a extinção do processo pela irregularidade apontada iria de encontro aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade processual e da primazia do mérito (art. 4º do CPC), mormente pela ausência de prejuízo. No mais, o art. 75 do CPC estabelece em seu inciso III que o Município pode ser representado em juízo por seu prefeito, nos seguintes termos: "Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada;" Por isso, afasto a preliminar suscitada e adentro o mérito do recurso. II - Do mérito O cerne da questão consiste em analisar a possibilidade de remunerar servidor público em patamar inferior ao salário mínimo, considerando o pagamento proporcional à jornada de trabalho reduzida. Na hipótese, a autora é servidora pública do Município de Viçosa do Ceará, sendo admitida nos quadros da Administração Pública no cargo de auxiliar de serviços gerais após aprovação em concurso público regido pelo Edital n. 01/2000. Contudo, afirmou que sua remuneração é inferior ao salário mínimo, o que violaria o art. 7º, inc. IV, da CF, motivando a proposição da presente ação. Nesse contexto, destaco que o Ente Municipal não impugna a existência de relação jurídica com a promovente tampouco que vem pagando, a título de contraprestação remuneratória, valor abaixo do salário mínimo vigente, fatos reconhecidos em sentença de mérito. Assim, considerando que sua apelação se limita a argumentar a legalidade da sua conduta, a análise de mérito do recurso terá esse ponto como questão central. A Constituição Federal estabelece em seu art. 7º, inc. IV, que é um direito dos trabalhadores urbanos e rurais o salário mínimo fixado em lei e nacionalmente unificado, nos seguintes termos: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;" Esse direito foi expressamente estendido aos servidores públicos, conforme redação do art. 39, § 3º, da CF: "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." No Estado do Ceará, a Constituição Estadual também traz disposição expressa no sentido de proibir a Administração Pública de remunerar servidores com contraprestação inferior ao salário-mínimo, conforme se depreende do seu art. 154, §1º: "Art. 154. A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte: [...] § 1º Nenhum servidor poderá receber contraprestação inferior ao salário mínimo." Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já enfrentou a questão em diversas oportunidades, reiterando seu pronunciamento no sentido de que, em decorrência do texto constitucional, a remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo vigente. Nesse sentido, com objetivo de consolidar seu entendimento sobre o tema, a Suprema Corte julgou o Recurso Extraordinário n. 964659, com repercussão geral reconhecida e tese fixada no Tema 900, que determina o seguinte: Tese: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho." Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida. Impossibilidade. Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Recurso extraordinário provido. 1. O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2. Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3. Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: "[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". (RE 964659, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) Em orientação semelhante, está ainda a Súmula Vinculante 16 do STF, cuja tese reproduzo abaixo: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público." Ademais, no âmbito deste Tribunal de Justiça o entendimento também foi consolidado por meio da Súmula 47, que estabelece: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida." Por consequência, reconheceu-se o direito constitucional à remuneração não inferior ao salário mínimo ao servidor público, não comportando exceções à regra. Dessa forma, a tese é também aplicável ao servidor que trabalha em regime de jornada reduzida, pois, nesses casos, as possíveis distorções entre as remunerações dos agentes públicos que exerçam jornada normal e diminuída devem ser sanadas pelo legislador ordinário e pela Administração Pública, mas com observância aos ditames previstos na Constituição Federal. Portanto, assiste à servidora pública o direito à percepção de remuneração não inferior ao salário mínimo vigente no país, e ao pagamento dos valores que lhe são retroativamente devidos pelo Município de Viçosa do Ceará (a serem apurados na fase de liquidação), observada a prescrição quinquenal. Em mesmo sentido, cito julgados das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, cujas ementas representativas transcrevo abaixo: Direito constitucional. Apelação cível. Município de Pires Ferreira. Preliminar de dialeticidade rejeitada. Remuneração de servidora municipal inferior ao salário-mínimo. Pagamento proporcional a horas trabalhadas. Impossibilidade. art. 7º, IV c/c art. 39, §3º da CF. Tema 900 de Repercussão Geral. Súmula 47 do TJCE. Apelação parcialmente provida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Pires Ferreira em face de sentença que julgou procedente Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por servidora municipal, para condenar o Município a pagar as diferenças salariais decorrentes da não observância do salário-mínimo, bem como seus reflexos em décimo terceiro salário e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, observadas as verbas alcançadas pela prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Discute-se neste feito: i) a garantia constitucional de pagamento de salário-mínimo aos servidores públicos; e ii) a fixação do pagamento de honorários advocatícios na condenação. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal estende aos servidores públicos a garantia do art. 7º, inciso IV do direito ao "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim", conforme disposto no art. 39, §3º. 4. A fim de sedimentar a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 964.659, editou o Tema 900 de Repercussão Geral nos seguintes termos: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". No mesmo sentido é a Súmula nº 47 do TJCE. 5. A Lei Orgânica do Município de Pires Ferreira, de 31 de março de 1990, por sua vez, prevê expressamente em seu art. 79, §1º a aplicação do art. 7º, inciso IV da CF aos seus servidores, assegurando, portanto, a impossibilidade de pagamento inferior ao salário-mínimo aos seus agentes. 6. Merece reforma a sentença, no entanto, quanto ao seu capítulo de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois o art. 85, §4º, inciso II, do CPC determina que, nos casos como o destes autos, em que a Fazenda Pública for parte e a sentença não for líquida, a definição do percentual da condenação, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º, somente ocorrerá após a liquidação do julgado. IV. Dispositivo 7. Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004432420248060095, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/08/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO FUNDO DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. RELAÇÃO TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA SÚMULA 85 STJ. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUMENTO DE JORNADA SEM ACRÉSCIMO PROPORCIONAL DE REMUNERAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 PARA 30 HORAS SEMANAIS, SEM A DEVIDA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO À REMUNERAÇÃO EM VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. CF/88, ART. 39, § 3º C/C ART. 7º, INCISO IV. SÚMULA VINCULANTE 16 E SÚMULA 47 DO TJCE. TEMA 514 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO DA JORNADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Mauriti contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência. A autora, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, alegou que, após aprovação em concurso público que previa jornada de 20(vinte) horas semanais e remuneração de meio salário-mínimo, teve sua carga horária ampliada para 30(trinta) horas semanais por força da Lei Municipal nº 1.345/2015, com elevação do vencimento para um salário-mínimo. Pleiteou o restabelecimento da jornada original ou, subsidiariamente, o pagamento proporcional das horas acrescidas com os devidos reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) preliminarmente, a prescrição de fundo do direito; (ii) existência de direito ao retorno da servidora à jornada original de 20 horas semanais; (iii) estabelecer se há direito ao pagamento das horas excedentes trabalhadas, com os respectivos reflexos legais, diante da ampliação da jornada sem o correspondente acréscimo remuneratório proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR […] 5. É vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que laborando em jornada reduzida, nos termos dos arts. 7º, IV e 39, § 3º, da CF/1988, e da jurisprudência do STF (Tema 900). 6. A ampliação da jornada de trabalho sem correspondente aumento remuneratório viola a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/1988), nos termos da tese fixada no Tema 514/STF. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 563965/RN fixou a tese de que " Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos" (Tema 41 de Repercussão Geral). 8. A servidora faz jus ao pagamento de horas extras relativas às duas horas diárias excedentes, acrescidas de 50%, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3 e no 13º salário, conforme previsão constitucional e jurisprudência dominante. […] IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação ao retorno da jornada de 20 horas e ajustar os consectários legais. Tese de julgamento: "1. A ampliação da jornada de trabalho do servidor público sem correspondente aumento proporcional da remuneração viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. O servidor público tem direito à contraprestação pecuniária pelas horas laboradas além da jornada originária, com os devidos reflexos legais. 3. A remuneração total do servidor público não pode ser inferior ao salário-mínimo, ainda que laborando em jornada reduzida. 4. Não é necessário submeter à cláusula de reserva de plenário a declaração de inconstitucionalidade de norma já afastada pelo STF em sede de repercussão geral." (APELAÇÃO CÍVEL - 30008980520248060122, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/08/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA APOSENTADA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá que julgou procedente ação de revisão de aposentadoria proposta por Antônia Marques Castro. A autora, ex-servidora pública estadual aposentada no cargo de auxiliar de serviços gerais, alegou que seus proventos estariam sendo pagos em valor inferior ao salário-mínimo nacional, requerendo a devida correção e o pagamento das diferenças acumuladas a partir de agosto de 2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucionalmente admissível o pagamento de proventos de aposentadoria em valor inferior ao salário-mínimo; (ii) estabelecer os parâmetros legais aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre os valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O salário-mínimo é patamar remuneratório mínimo e intransponível, conforme o art. 7º, IV, da CF/1988, aplicável também aos servidores públicos em razão do art. 39, § 3º, da CF/1988 e da Súmula Vinculante nº 16 do STF, sendo vedado o pagamento de remuneração global inferior a esse valor. A Constituição do Estado do Ceará (art. 154, § 1º) reforça o entendimento nacional, vedando a remuneração inferior ao salário-mínimo aos servidores públicos estaduais. A jurisprudência do STF (Tema 900) e do TJCE (Súmula 47) reafirma a impossibilidade de remuneração inferior ao salário-mínimo, ainda que em jornada reduzida ou na forma de proventos de aposentadoria. Restou comprovado nos autos, por meio de contracheques da autora, que entre os anos de 2010 e 2015 houve períodos em que a remuneração líquida recebida era inferior ao salário-mínimo vigente à época. O Estado do Ceará, ao alegar que os valores inferiores decorriam de descontos como empréstimos consignados, não se desincumbiu do ônus probatório (CPC, art. 373, II), não demonstrando que o valor bruto pago superava o salário-mínimo. Os valores devidos devem ser atualizados conforme o Tema 905 do STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC 113/2021, incidindo a taxa Selic como índice único de atualização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com reforma parcial de ofício da sentença apenas para adequar os consectários legais. Tese de julgamento: A remuneração total do servidor público, inclusive aposentado, não pode ser inferior ao salário-mínimo nacional, sob pena de ofensa aos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/1988, e à Súmula Vinculante nº 16 do STF. É ônus do ente público demonstrar, de forma clara e documental, que os vencimentos brutos pagos alcançaram o patamar mínimo legal, o que não ocorreu no caso concreto. A atualização dos valores devidos deve observar o Tema 905 do STJ até 08/12/2021 e, após essa data, aplicar exclusivamente a taxa Selic conforme art. 3º da EC nº 113/2021. (APELAÇÃO CÍVEL - 00091484320158060171, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/07/2025) Por fim, ressalto que o entendimento ora adotado se encontra em consonância com o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), uma vez que a intervenção do Poder Judiciário se dá na exata medida da violação a fundamentos e normas a que a Administração devia se orientar e não o fez, resultando na necessidade de controle jurisdicional com base no art. 5º, inc. XXXV da CF, que prevê expressamente "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". III - Dos consectários legais Em relação aos consectários legais da condenação, por serem matéria de ordem pública, entendo ser necessária sua reforma de ofício quanto a dois pontos. Em primeiro plano, é necessário que a partir de 09/02/2021, seja aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, uma única vez, a título de correção monetária e de juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/20211. Num segundo plano, tratando-se de sentença ilíquida, a fixação do percentual devido a título de honorários de sucumbência deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, momento em que deverá ser observada a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, e § 11, do CPC. IV - Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento (art. 932, inc. IV, "a" e "b", do CPC), mantendo a sentença atacada em seu mérito. No mais, tratando-se de matéria de ordem pública, reformo de ofício seus consectários legais para: i) determinar que a partir de 09/02/2021 seja aplicada a taxa SELIC como índice referencial de correção monetária e juros da mora, conforme a EC n. 113/2021; ii) postergar a fixação do percentual devido a título de honorários sucumbenciais para o momento de liquidação da sentença, dada a sua atual iliquidez, quando também se deverá observar a majoração dessa verba em razão do resultado do julgamento do recurso, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, e § 11, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora 1 "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."