Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INDUSTRIA SARRIAS LTDA, PAULO CESAR AMORA SARRIAS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 382/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Eliesio Jucá Ribeiro EIRELI-ME e outros contra o Banco do Nordeste do Brasil S.A., em embargos à execução opostos no bojo de execução aparelhada por Cédula de Crédito Bancário. A sentença julgou improcedentes os embargos, condenando os embargantes ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade (art. 98, §3º, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) a necessidade de notificação prévia para constituição em mora do devedor em Cédula de Crédito Bancário; (ii) a validade da capitalização mensal de juros e a eventual abusividade dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano; e (iii) a legalidade da cobrança de comissão de permanência, à luz do instrumento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Desnecessidade de prévia notificação: Conforme dispõe o Art. 397 do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Nesse sentido, tem-se por desnecessária a notificação prévia para constituição em mora, por tratar-se de execução, fundado em cédula de crédito bancário, cuja mora decorre do próprio vencimento, independentemente de qualquer ato ou iniciativa do credor. 4. Da capitalização de juros: Denota-se que, no caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado. Isso porque, na cláusula "2.10. Taxa de Juros Remuneratórios" (id. 25686121), há a previsão dos juros remuneratórios anuais superiores ao duodécuplo da mensal, prática não vedada no ordenamento jurídico. 5. Dos juros remuneratórios: Não há que se falar em ilicitude ou abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos bancários, entendimento que restou consolidado no âmbito do STJ com a edição da Súmula nº 382, editada nos seguintes termos: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 6. Da cobrança de comissão de permanência: Do instrumento contratual, percebe-se da cláusula "5. Encargos", no item "5.4" (id. 25686121 - fl. 2) que, para eventuais atrasos no pagamento das parcelas, não fora pactuada a cobrança de comissão de permanência. Portanto, denotando-se que não houve sequer a cobrança de comissão de permanência, a cláusula contratual mostra-se plenamente válida, mantendo incólume a sentença. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. Em cédula de crédito bancário, a mora é ex re (art. 397 do CC), prescindindo de notificação prévia. 2. É válida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada em contratos celebrados após 31/03/2000 (MP 2.170-36/2001; Súmulas 539 e 541/STJ). 3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não revela abusividade (Súmula 382/STJ). 4. Ausente pactuação, não há comissão de permanência a ser afastada." Dispositivos relevantes citados: - Código Civil, art. 397; - Medida Provisória 2.170-36/2001, art. 5º (caput e parágrafo único); - Súmulas STJ: 30, 294, 296, 382, 472, 539 e 541. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp 1.419.353/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10/06/2019, DJe 12/06/2019; - TJCE, Apelação Cível 0145639-43.2019.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, DJ 23/02/2022 (pub. 24/02/2022). ACÓRDÃO:
APELANTE: INDUSTRIA SARRIAS LTDA, PAULO CESAR AMORA SARRIAS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051095-90.2021.8.06.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0051095-90.2021.8.06.0034 para negar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051095-90.2021.8.06.0034
Trata-se de Apelação cível interposta por Industria Sarrias Ltda e Paulo Cesar Amora Sarrias em face de Itau Unibanco S.A., contra sentença que entendeu por improcedente os embargos à execução, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento da Ação de Execução nº 0199868-50.2019.8.06.0001 nos seus ulteriores termos. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais destes embargos e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos (R$ 217.225,88), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação aos Embargantes, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade judiciária deferida (ID 96446689), salvo se comprovada a modificação de sua situação financeira, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Irresignada, a parte embargante interpôs o presente recurso de apelação (id. 25686154), no qual aduz, em síntese: i) ausência de pressupostos necessários para desenvolvimento válido e regular do processo ante a inocorrência de notificação; ii) necessidade de afastamento da mora, ante a ocorrência de excesso de execução em razão da cobrança de encargos abusivos, quais sejam: cobrança de juros acima de 12% ao ano; capitalização mensal de juros e comissão de permanência cumulada com demais encargos de mora; iii) por fim, requer o provimento do recurso para o fim de ser julgado procedente os Embargos à Execução. As Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo em id. 25686158. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, conheço do recurso. 1. MÉRITO
Trata-se de embargos à execução em face do Itau Unibanco S.A., pertinentes a ação executiva (nº 0199868-50.2019.8.06.0001) de Cédula de Crédito Bancário nº º1454418581, referente a um empréstimo no valor de R$ 235.174,09 (duzentos e trinta e cinco mil cento e setenta e quatro reais e nove centavos), 1.1. DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO Sustenta a recorrente a necessidade de prévia notificação como condição para torná-la em mora. Contudo, conforme dispõe o Art. 397 do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Nesse sentido, tem-se por desnecessária a notificação prévia para constituição em mora, por tratar-se de execução, fundado em cédula de crédito bancário, cuja mora decorre do próprio vencimento, independentemente de qualquer ato ou iniciativa do credor. 1.2. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A capitalização de juros, também conhecida na linguagem técnica como anatocismo, em linhas gerais, significa a contagem de juros sobre juros, isto é, a incorporação ao principal de juros remuneratórios, incidentes sobre o total do débito contratado, gerando um acréscimo exacerbado no valor do crédito, de vez que sobre o montante passa a incidir nova remuneração global do capital, pelo que foi considerada indevida, nos termos da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada". No entanto, tal entendimento restou superado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que passou a admitir a possibilidade de incidência da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000. Portanto, para simples conferência, vide o art. 5º, caput, Medida Provisória nº 2.170-36/2001: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Portanto, para as avenças pactuadas depois de 31.03.2000 data da edição da MP supra, é permitida a capitalização de juros, em periodicidade inferior à anual para todos os ajustes firmados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, segundo a dicção do art. 5º, §único, MP 2.170/31-2001, desde que exista expresso acordo no sentido. Ainda, conforme entendimento sumulado pelo STJ, a capitalização dos juros em periodicidade mensal poderá ser admitida se expressamente pactuada: Súmula nº 539, STJ - É permitida a capitalização de juros comperiodicidade inferior à anual em contratos celebrados cominstituições integrantes do Sistema financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Dje 15/6/2015). Súmula nº 541, STJ A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Dje 15/6/2015). Na vazante, a segunda seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Seguem as teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, emvigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, denota-se que no caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado. Isso porque, na cláusula "2.10. Taxa de Juros Remuneratórios" (id. 25686121), há a previsão dos juros remuneratórios anuais superiores ao duodécuplo da mensal, prática não vedada no ordenamento jurídico. Dessa forma, impõe-se a improcedência do pedido autora, não merecendo reproche a sentença quanto a este ponto. 1.2. DOS JUROS Insta asseverar que as instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros determinada pelo Decreto nº 22.626/33, e sim fixada pelo Conselho Monetário Nacional nos termos do art. 4º, incisos VI e IX da Lei nº 4.595/64 e pela Súmula nº 596 do STF. Tais dispositivos teriam sido revogados pelos arts. 22, VII e 48, XIII da Constituição Federal c/c o art. 25, do ADCT, após 180 dias de sua publicação se não fossem as sucessivas prorrogações através de edição de medidas provisórias e leis. Referida prorrogação se iniciou com a MP nº 45 que foi diversas vezes reeditada até que a MP nº 188 foi convertida na Lei nº 8.056/90, que prorrogou a competência normativa do CMN até 31/12/1990. Entretanto, em 20/12/90 foi editada a Lei nº 8.127 que novamente prorrogou a citada competência para 31/06/1991. A competência normativa do Conselho Monetário Nacional foi novamente prorrogada pela Lei nº. 8.201/91 e, finalmente, a Lei nº. 8.392, de 20/12/91 prorrogou a competência para fixação de taxas de juros nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras até que a Lei Complementar a que se refere o art. 192 da Constituição Federal seja promulgada. Finalmente, a Emenda Constitucional nº. 40/2003, revogou todos os parágrafos do art. 192 da Constituição, pondo um fim à controvérsia. A controvérsia restou pacificada com a edição da Súmula Vinculante nº 7 do STF: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Logo, não há que se falar em ilicitude ou abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos bancários, entendimento que restou consolidado no âmbito do STJ com a edição da Súmula nº 382, editada nos seguintes termos: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO AOS JUROS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. REVISÃO DE TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. Ação revisional. 2. O reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 5. Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras, desde que seja expressamente pactuada. Precedentes. 6. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 7. O afastamento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) caracteriza a mora. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1419353/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019) Dessa forma, estando o contrato em conformidade com a orientação jurisprudencial consagrada pelo STJ, não merece reparos a sentença impugnada. 1.3. DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA O entendimento consolidado no STJ admite a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. A propósito, ainda incide a Súmula nº 472, STJ: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Percebe-se, pois, que o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade da cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios ou multa contratual, devendo ser afastada nestes casos. Veja-se precedente desta 2ª Câmara de Direito Privado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. INCIDÊNCIA AUTORIZADA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO STJ. INAPLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA NÃO EFETUADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO APÓS O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA POSSE. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. MORA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 7. Dando continuidade, o apelante trata sobre a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual. Contudo, no contrato acostado aos autos não há previsão de comissão de permanência. [...] 9. Recurso conhecido e não provido. Pela sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, estando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (Apelação Cível - 0145639-43.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, DJ: 23/02/2022, data da publicação: 24/02/2022). Pois bem, do instrumento contratual, percebe-se da cláusula "5. Encargos", no item "5.4" (id. 25686121 - fl. 2) que, para eventuais atrasos no pagamento das parcelas, não fora pactuada a cobrança de comissão de permanência. Portanto, denotando-se que não houve sequer a cobrança de comissão de permanência, a cláusula contratual mostra-se plenamente válida, mantendo incólume a sentença. 2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, de modo a consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC, contudo, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida (art. 98, §3 do CPC). É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC