Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM UNIDADE PÚBLICA DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE EM SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERESSE COLETIVO PREPONDERANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050454-23.2021.8.06.0125
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra a sentença proferida em ação ordinária ajuizada pelo Município de Missão Velha. O litígio teve início após a suspensão do fornecimento de energia elétrica no prédio do PSF XVII, motivada por débitos vencidos nos meses de junho, julho e agosto de 2021. O Município alegou que a nova gestão, empossada em agosto, não tinha conhecimento da dívida e não havia sido previamente notificada, razão pela qual requereu liminarmente o restabelecimento do serviço e prazo de 90 dias para quitação. O pedido foi acolhido e, ao final, a sentença confirmou a tutela de urgência, condenando a Enel ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.800,00. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Examinar os termos da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha que julgou procedente os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência deferida na decisão em ID 52031170, tornando-a definitiva e condenou a ENEL ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nos termos do Art. 85, § 8º do Código e Processo Civil, tendo em vista o grau de zelo dos profissionais que atuaram na ação, o lugar da prestação de serviço e a natureza e importância da causa, bem como do trabalho dos advogados e o tempo exigido para os seus serviços. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A regra geral, prevista no art. 6º, §3º, da Lei nº 8.987/95 (Lei Geral das Concessões), admite a interrupção do fornecimento de serviços públicos em hipóteses de emergência, por razões técnicas ou de segurança, ou ainda quando houver inadimplemento do usuário, desde que precedida de aviso prévio. 3.2. Todavia, essa prerrogativa legal não é absoluta. O próprio dispositivo condiciona a interrupção à observância do "interesse da coletividade", o que exige uma ponderação entre o direito da concessionária à contraprestação pelos serviços prestados e os direitos fundamentais da população diretamente atingida pelo corte. 3.3. Há hipóteses em que não se admite a suspensão do fornecimento de energia elétrica, ainda que haja inadimplemento. Isso ocorre, por exemplo, quando os débitos em aberto são antigos ou foram contraídos por usuário anterior, pois tais obrigações possuem natureza pessoal e não podem ser transferidas a terceiros. Também não se admite o corte quando a dívida decorre de suposta fraude apurada de forma unilateral pela concessionária, uma vez que, em tais situações, deve ser assegurado ao consumidor o direito ao contraditório e à ampla defesa, cabendo à empresa utilizar os meios ordinários de cobrança, e não a interrupção do serviço. 3.4. No caso dos autos, o fornecimento de energia elétrica foi suspenso em prédio público destinado a posto de saúde, unidade que, além de prestar atendimento cotidiano à população, encontrava-se incumbida da vacinação contra a COVID-19. 3.5. A interrupção do serviço, conforme consignado na inicial, implicou a perda de doses do imunizante e a paralisação de atendimentos médicos, circunstância que evidencia risco direto à saúde e à vida da comunidade local. 3.6. Nessas hipóteses, o interesse da coletividade prevalece sobre a pretensão de cobrança da concessionária, a qual não fica desamparada, podendo se valer dos meios ordinários para a satisfação de seu crédito, inclusive mediante ação judicial própria, observando-se, quando for o caso, o regime constitucional dos precatórios. 3.7. Quanto às astreintes, dispõe o art. 537 do CPC que a multa diária tem natureza coercitiva, destinada a assegurar a efetividade da ordem judicial. A quantia fixada pelo juízo a quo não se mostra excessiva em face da capacidade econômica da concessionária e da relevância do bem jurídico tutelado. 3.8. A fixação de teto antecipado poderia enfraquecer o caráter dissuasório da medida, razão pela qual eventual revisão do montante deverá ser analisada apenas se, no curso da execução, o valor acumulado se revelar manifestamente desproporcional. 4 - DISPOSITIVO 4.1. Pelas razões acima descritas, CONHEÇO da apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, de modo a manter inalterada a sentença. 4.2. Fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, majorando em 12% em grau recursal em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO A Companhia Energética do Ceará - ENEL interpôs apelação contra a sentença proferida em ação ordinária ajuizada pelo Município de Missão Velha. O litígio teve início após a suspensão do fornecimento de energia elétrica no prédio do PSF XVII, motivada por débitos vencidos nos meses de junho, julho e agosto de 2021. O Município alegou que a nova gestão, empossada em agosto, não tinha conhecimento da dívida e não havia sido previamente notificada, razão pela qual requereu liminarmente o restabelecimento do serviço e prazo de 90 dias para quitação. O pedido foi acolhido e, ao final, a sentença confirmou a tutela de urgência, condenando a Enel ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.800,00. Inconformada, a concessionária sustenta que o Município é inadimplente contumaz e que, mesmo tratando-se de prédio público, a suspensão do fornecimento é medida legalmente prevista. Alega ainda que a unidade consumidora estava registrada em nome de pessoa física, não sendo possível identificar previamente que se tratava de serviço público, e que os débitos alcançavam a quantia de R$ 640.837,81, sem que houvesse comprovação efetiva de pagamento. Argumenta que a legislação aplicável autoriza expressamente a interrupção do serviço em caso de inadimplência, inclusive de entes públicos, e que o próprio Município reconheceu a dívida, não tendo comprovado dificuldades financeiras que justificassem a inadimplência, chegando inclusive a promover eventos festivos com recursos públicos. Segundo a recorrente, a manutenção da liminar causa desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato de concessão, prejudica a coletividade de consumidores adimplentes e compromete a qualidade do serviço. Por fim, impugna a multa cominatória fixada em R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 100.000,00, afirmando ser excessiva e desproporcional, pleiteando sua redução para R$ 100,00 diários, com teto de R$ 20.000,00. Requer, assim, a reforma integral da sentença para reconhecer a legalidade da suspensão do fornecimento ou, ao menos, a revisão do valor da multa imposta. O Município de Missão Velha apresentou contrarrazões à apelação interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, defendendo a manutenção integral da sentença de primeiro grau. A decisão recorrida havia confirmado a tutela de urgência para impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica a prédios públicos do município, reconhecendo a essencialidade do serviço e a ilegalidade do corte diante do interesse coletivo, além de condenar a concessionária ao pagamento de custas e honorários. Nas contrarrazões, o Município sustenta que a energia elétrica é indispensável ao funcionamento de serviços públicos vitais, como escolas, postos de saúde e iluminação pública, de modo que sua suspensão atingiria diretamente direitos fundamentais da população e violaria o princípio da continuidade do serviço público. Ressalta ainda que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico quanto à impossibilidade de corte indiscriminado de energia quando o devedor é ente público, exatamente em razão da prevalência do interesse coletivo. Quanto à multa diária fixada em caso de descumprimento, o Município defende que o valor estabelecido é adequado e proporcional, funcionando como meio coercitivo para assegurar a efetividade da decisão judicial. Afirma que reduzir a quantia ou impor teto antecipado tornaria a medida inócua, incentivando o descumprimento pela concessionária. Diante disso, requer que o Tribunal rejeite o recurso da ENEL e mantenha a sentença em sua integralidade, garantindo a continuidade do fornecimento de energia elétrica aos serviços públicos essenciais do Município. É o relatório. Inclua-se na pauta de julgamento, nos termos do art. 82 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. VOTO 1. CASO EM EXAME
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra a sentença proferida em ação ordinária ajuizada pelo Município de Missão Velha. O litígio teve início após a suspensão do fornecimento de energia elétrica no prédio do PSF XVII, motivada por débitos vencidos nos meses de junho, julho e agosto de 2021. O Município alegou que a nova gestão, empossada em agosto, não tinha conhecimento da dívida e não havia sido previamente notificada, razão pela qual requereu liminarmente o restabelecimento do serviço e prazo de 90 dias para quitação. O pedido foi acolhido e, ao final, a sentença confirmou a tutela de urgência, condenando a Enel ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.800,00. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examinar os termos da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha que julgou procedente os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência deferida na decisão em ID 52031170, tornando-a definitiva e condenou a ENEL ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nos termos do Art. 85, § 8º do Código e Processo Civil, tendo em vista o grau de zelo dos profissionais que atuaram na ação, o lugar da prestação de serviço e a natureza e importância da causa, bem como do trabalho dos advogados e o tempo exigido para os seus serviços. 3. RAZÕES DE DECIDIR A regra geral, prevista no art. 6º, §3º, da Lei nº 8.987/95 (Lei Geral das Concessões), admite a interrupção do fornecimento de serviços públicos em hipóteses de emergência, por razões técnicas ou de segurança, ou ainda quando houver inadimplemento do usuário, desde que precedida de aviso prévio. Todavia, essa prerrogativa legal não é absoluta. O próprio dispositivo condiciona a interrupção à observância do "interesse da coletividade", o que exige uma ponderação entre o direito da concessionária à contraprestação pelos serviços prestados e os direitos fundamentais da população diretamente atingida pelo corte. Há hipóteses em que não se admite a suspensão do fornecimento de energia elétrica, ainda que haja inadimplemento. Isso ocorre, por exemplo, quando os débitos em aberto são antigos ou foram contraídos por usuário anterior, pois tais obrigações possuem natureza pessoal e não podem ser transferidas a terceiros. Também não se admite o corte quando a dívida decorre de suposta fraude apurada de forma unilateral pela concessionária, uma vez que, em tais situações, deve ser assegurado ao consumidor o direito ao contraditório e à ampla defesa, cabendo à empresa utilizar os meios ordinários de cobrança, e não a interrupção do serviço. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos realizados por usuário anterior. 2. O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. 3. [...] (AgRg no REsp 1258866/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. SÚMULA 284/STF. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é vedada a suspensão no fornecimento de serviços de energia e água em razão de débitos pretéritos. O corte pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. 2. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 752.030/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 04/11/2015) [...] II. No caso, conforme consignado pela Corte de origem,
trata-se de hipótese de cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, constatada através de inspeção unilateral, efetivada pela concessionária fornecedora. III. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegal o corte no fornecimento de serviço público essencial, se o débito for ocasionado por suposta fraude no aparelho medidor, que foi apurada unilateralmente, pela concessionária. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2013; AgRg no AREsp 391.667/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2013; AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2014). No tocante ao inadimplemento de pessoas jurídicas de direito público, o STJ firmou orientação de que, embora em tese seja legítimo o corte, não é possível que a medida atinja unidades prestadoras de serviços essenciais, como hospitais, escolas, creches, postos de saúde e serviços de segurança, sob pena de grave lesão ao interesse da coletividade. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. 1. [...] 3. "A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade" (EREsp 845.982/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe 3/8/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 543.404/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015). ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos de inadimplência de pessoa jurídica de direito público, é inviável a interrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica. 2. Não há que se proceder à suspensão da energia elétrica em locais como hospitais, escolas, mercados municipais, bem como em outras unidades públicas cuja paralisação seja inadmissível, porquanto existem outros meios jurídicos legais para buscar a tutela jurisdicional, como a ação de cobrança. 3. In casu, o Tribunal a quo salientou que na Municipalidade, "dada a precariedade de suas instalações, em um único prédio, funcionam várias Secretarias e até mesmo escolas", a suspensão do fornecimento de energia iria de encontro ao interesse da coletividade. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1142903/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010). No caso dos autos, o fornecimento de energia elétrica foi suspenso em prédio público destinado a posto de saúde, unidade que, além de prestar atendimento cotidiano à população, encontrava-se incumbida da vacinação contra a COVID-19. A interrupção do serviço, conforme consignado na inicial, implicou a perda de doses do imunizante e a paralisação de atendimentos médicos, circunstância que evidencia risco direto à saúde e à vida da comunidade local. Nessas hipóteses, o interesse da coletividade prevalece sobre a pretensão de cobrança da concessionária, a qual não fica desamparada, podendo se valer dos meios ordinários para a satisfação de seu crédito, inclusive mediante ação judicial própria, observando-se, quando for o caso, o regime constitucional dos precatórios. Não se está aqui para eximir o Município do cumprimento de suas obrigações contratuais. Embora seja juridicamente possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência do Poder Público, a opção adotada pela concessionaria de energia revela-se indevida, pois a interrupção indiscriminada do serviço, especialmente quando atinge atividades essenciais, causa prejuízos à coletividade. O que se veda é a utilização da suspensão do fornecimento como mecanismo coercitivo em detrimento da população que depende de serviços públicos essenciais. Quanto às astreintes, dispõe o art. 537 do CPC que a multa diária tem natureza coercitiva, destinada a assegurar a efetividade da ordem judicial. A quantia fixada pelo juízo a quo não se mostra excessiva em face da capacidade econômica da concessionária e da relevância do bem jurídico tutelado. A fixação de teto antecipado poderia enfraquecer o caráter dissuasório da medida, razão pela qual eventual revisão do montante deverá ser analisada apenas se, no curso da execução, o valor acumulado se revelar manifestamente desproporcional. 4. DISPOSITIVO Pelas razões acima descritas, CONHEÇO da apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, de modo a manter inalterada a sentença. Fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, majorando em 12% em grau recursal em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora