Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0051486-85.2021.8.06.0053
Trata-se de ação cível previdenciária em que litigam as partes supramencionadas. Aduz a parte autora na inicial que "é trabalhador(a) rural, tendo a lida campesina sido sua fonte de sustento por quase toda a vida, implementando os requisitos para concessão do benefício já antes mesmo do ajuizamento da presente demanda. Ocorre que ao procurar o Requerido para solicitar seu benefício (NB 205.592.652) no dia 12/02/2021, teve seu pleito equivocadamente indeferido, conforme comprovante anexo, não vendo a parte autora outra alternativa, senão procurar o judiciário para ver reparado tal erro". Contestação apresentada no e. 51361771, oportunidade na qual o requerido, em síntese, sustentou a improcedência da ação por não ter o autor reunidos os requisitos para a concessão do benefício. Réplica no e. 51362177 Foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo de id 65241236. As partes foram intimadas para alegações finais, havendo apenas o Requerido apresentado petição (e. 83457796). É o que se tem a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da aposentadoria por idade rural. Tratando-se de rurícola, deve o julgador valorar os fatos e as circunstâncias evidenciados, com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos acontecimentos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos, quando de outra forma atingirem a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art. 142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Importante ressaltar que, nos termos do art. 30, IV, do Decreto n. 3.048/1999, a concessão de aposentadoria por idade rural independe de carência, sendo exigida, entretanto, a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido. Da demonstração da atividade rural Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011). Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos: Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Deve ser registrado que, quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens. Destaco, ainda, que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" em certidões de registro civil é muito comum. Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres se dedicavam apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que na maioria das vezes elas acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo, o que foi comprovado no presente caso. A situação peculiar do trabalho rural e a dificuldade encontrada pelos trabalhadores em comprovar o vínculo empregatício, o trabalho temporário ou mesmo o trabalho exercido autonomamente no campo são fatores que permitiram que a jurisprudência considerasse outros documentos (dotados de fé pública) não especificados na lei, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade. Assim, conforme jurisprudência pacificada dos Tribunais, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período anterior e posterior, conforme o princípio da presunção de conservação do estado anterior, ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal. Do caso concreto Da idade e da carência Observa-se que a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 12.07.2011, porquanto nascida em 12.07.1956, e requereu o benefício na via administrativa em 12.02.2021. Assim, deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou que antecedem o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável. Da comprovação do trabalho rural Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurada/carência da parte autora, os seguintes documentos: certidão de casamento na qual qualifica seu esposo como lavrador, celebrado em 1972; carteira de registro de pescador profissional de seu marido, datada de 1994; carteira de pescador profissional de seu marido, datada de 2002; CIR e carteira de pesca do seu filho, onde consta como pescador, datado de 1993; recebo de sindicado de pescadores, datado de 2014, 2015, 2016 e 2017;Cadastro no SUS datado de 2015 onde consta a ocupação de marisqueira; e declaração do Armazém Paraíba na qual consta sua profissional como marisqueira, datado de 2021. Importante anotar que mesmo sendo a prova material juntada nos autos parcialmente referente ao esposo e ao filho, essa possui valor comprobatório extensivo à parte autora. Há, portanto, evidente início de prova material idônea a respaldar o cumprimento da carência e a concessão do benefício. Acrescente-se que o fato de o réu não ter juntado aos autos qualquer documento, como, por exemplo, extrato do CNIS, que revelasse alguma atividade urbana da parte autora ou de seu esposo durante toda a vida laboral, autoriza a interpretação de que a requerente pode ser qualificada como segurada especial. Com efeito, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem ano a ano o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, considerando-se que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013). Da prova testemunhal A testemunha Antônia Rodrigues de Lima Ferreira ouvida na audiência judicial, em 25-07-2023 (ev. 66541187) corroborou o início de prova material acostado aos autos, pois afirmou que conhece a Requerida há mais de 26 anos, por ser sua vizinha. Asseverou que a Requerida trabalha com pesca, sendo marisqueira até os dias atuais, na qual trabalha com seus filhos, igualmente pescadores. Apontou que o marido da Requerida já faleceu e exercia a atividade de pescador, havendo inclusive se aposentado nessa qualidade. Por fim, indicou que nunca presenciou a Requerida labutando em outra atividade que não fosse pesqueira. Assim sendo, os documentos apresentados pela autora são válidos como início de prova material, pois a testemunha afirmou a atividade de pesca da parte autora, na condição de segurada especial, por tempo superior ao legalmente exigido para a concessão do benefício. Além disso, no extrato do CNIS juntado aos autos (ev. 51361770), observa-se que a autora não possui registros de vínculos empregatícios, fortalecendo-se a indicação de que, de fato, sobrevive unicamente da pesca. Em arremate, a Requerida é beneficiária de pensão por morte do seu falecido marido, que era aposentado como segurado especial. Com efeito, preenchido o requisito da idade exigida e comprovado o exercício da atividade rural durante o período correspondente à carência (180 meses), considerada a data do implemento do requisito etário (55 anos, em 12-07-2011), deve ser concedido o benefício de Aposentadoria Rural por Idade à autora, a partir do requerimento administrativo, em 12-02-2021 (art. 49, II, da Lei 8.213/91). III - DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, em especial por ter a parte autora comprovado sua condição de segurado especial em período de carência necessário para auferir o benefício previdenciário postulado, JULGO PROCEDENTE esta ação, CONCEDENDO-LHE, por conseguinte, o direito à APOSENTADORIA POR IDADE no valor do salário-mínimo nacional, a ser implantado pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e a quem também cabe a obrigação de pagar os benefícios atrasados com termo inicial na data DER do benefício (NB: 160.246.750-6), ou seja, 12/02/2021. As parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma única vez, corrigidas monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), desde a data em que deveriam ter sido adimplidas (Súmula 43, STJ), e juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação (art. 240, caput, CPC) (STJ, 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018), até 09/12/2021, quando passará a incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, unicamente a SELIC (art. 3º, EC 113/2021). Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o demandado ao pagamento custa e despesas processuais (Súmula 178 do STJ) e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a publicação desta decisão, nos termos do Enunciado 111 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Depreendo por simples estimativa que o valor da condenação não ultrapassará a 1000 (mil) salários-mínimos. Deixo, portanto, de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, § 3º, I do CPC. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito