Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011812-43.2017.8.06.0182.
APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
APELADO: MARIA DE LOURDES ESTEVAO DA SILVA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DO FUNDEB. PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. DECRETOS RESTRITIVOS. ILEGALIDADE. EQUIPARAÇÃO AOS PROFESSORES EFETIVOS, EM CONSONÂNCIA A LEGISLAÇÃO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. CAPÍTULO ALTERADO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Viçosa do Ceará objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o ente público ao pagamento dos valores equivalentes ao rateio do remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), referente aos anos de 2014 e 2015, de forma proporcional ao tempo de serviço e na mesma proporção paga aos servidores concursados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora, contratada como professora temporária, faz jus aos valores equivalentes ao rateio do remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), referente aos anos de 2014 e 2015, independentemente de legislação municipal específica sobre a matéria; (ii) se há razoabilidade em restringir o pagamento de tais valores apenas ao servidores efetivos, excluindo os professores temporários como beneficiários. III. Razões de decidir 3. A Lei Federal nº 11.494/2007 (revogada pela Lei nº 14.113/2020) determina que 60% dos recursos anuais do FUNDEB sejam destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, sejam eles contratados de forma efetiva ou temporária, conforme art. 22, parágrafo único, incisos I, II e III. Referida previsão foi mantida no art. 26, § 1º, da Lei 14.113/2020. 4. De acordo com o STJ, é necessária a edição de lei específica estabelecendo critérios para distribuição dos recursos anuais do FUNDEB. Contudo, a despeito do entendimento firmado pela Corte de Justiça, o gestor municipal emitiu decreto para regulamentar o rateio das verbas, porém o fez exclusivamente para servidores efetivos concursados. Ao editar o ato normativo, os critérios adotados pela municipalidade tornam-se passíveis de controle judicial. 5. O art. 22, parágrafo único, inciso III, da Lei Federal nº 11.494/2007, é expresso ao incluir como efetivo exercício aquele que é prestado em qualquer modalidade de contratação, dispondo diretamente sobre o professor contratado de forma temporária. Assim, ao contrário do que alega o ente público, 60% dos recursos advindos do FUNDEB devem ser destinados aos profissionais do magistério em efetivo exercício, independentemente do tipo de vínculo, seja temporário ou estatutário. 6. Os decretos municipais, que restringiram o rateio apenas aos professores efetivos, afrontam diretamente a legislação federal e os princípios da igualdade e razoabilidade, considerando que os servidores temporários, assim como os efetivos, contribuem igualmente para o desenvolvimento da educação básica no Município de Viçosa do Ceará. 7. A promovente faz jus ao rateio do remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), referente aos anos de 2014 e 2015, de forma proporcional ao tempo de serviço e na mesma proporção paga aos servidores concursados, mantendo-se a sentença inalterada, nesse ponto. 8. Correção ex officio da sentença no que se refere aos consectários legais, para adequá-los à Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021. IV. Dispositivo 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida, com correção ex ofício quanto aos consectários legais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.494/2007, art. 22; Lei nº 14.113/2020, art. 26; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 00120125020178060182, Des. Relª Maria Iraneida Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/07/2024; Apelação Cível nº 00140480220168060182, Des. Rel. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/09/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do Recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0011812-43.2017.8.06.0182 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Estevão da Silva em face de Sentença exarada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa do Ceará (ID 15543212), a qual julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança de Abono de Verba Remanescente do FUNDEB movida pela apelante contra o Município de Viçosa do Ceará. A autora ajuizou o presente processo buscando a condenação do réu ao pagamento de bonificação decorrente de complementação resultante da transferência de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, referente aos anos de 2014 e 2015, além de danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo o magistrado julgado parcialmente procedente o pedido apenas quanto à bonificação. Irresignado com a condenação, o Município interpôs recurso apelatório (ID 15543215), alegando a necessidade de reforma do decisum impugnado, ao argumento, em suma, de que não há no âmbito do Município de Viçosa do Ceará legislação municipal que discipline as diretrizes para o rateio do remanescente do FUNDEB, em benefício dos professores contratados de forma temporária. Tal ausência, segundo o recorrente, seria suficiente para eximir o Município do pagamento pleiteado pela autora, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Requereu, portanto, a reforma da sentença recorrida, para julgar totalmente improcedente a ação ordinária sob análise. Em contrarrazões (ID 15543218), a parte recorrida pugnou pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença em todos os seus termos. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento do recurso, abstendo-se de opinar sobre o mérito, por entender que a demanda prescinde de atuação do órgão ministerial (ID 15897237). É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II. DO MÉRITO O cerne da presente controvérsia gira em perquirir se Maria de Lourdes Estevão da Silva, professora contratada temporariamente pelo Município de Viçosa do Ceará durante a vigência da Lei Federal nº 11.494/2007, possui direito a receber os valores do rateio do FUNDEB, gratificação de incentivo à docência, referente aos anos de 2014 e 2015, de forma proporcional ao tempo de serviço e na mesma proporção paga aos servidores concursados, independentemente da existência de regulamentação local. Durante muito tempo o referido fundo foi regulamentado pela Lei Federal n. 9.424, de 24/12/1996, até sofrer modificações substanciais em virtude da Lei Federal n. 11.494, de 20 de junho de 2007, que criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Professores da Educação Básica (FUNDEB), sucedida pela Lei Federal n. 14.113 de 25 de dezembro de 2020, promulgada em virtude do advento da Emenda Constitucional n. 108/2020, de 26/08/2020. A Lei nº 11.494/2007, que regulamentava os repasses do FUNDEB à época, assim preceituava: Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. (grifo nosso) Importa destacar que a Lei nº 14.113/20, que revogou a legislação anterior, manteve as orientações acima mencionadas no art. 26, § 1º, incisos II e III, vejamos: Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. (grifo nosso) Da análise dos dispositivos acima infere-se que 60% dos recursos do FUNDEB devem ser destinados aos profissionais do magistério em efetivo exercício, independentemente do tipo de vínculo, seja temporário ou estatutário. O art. 22, parágrafo único, inciso III, da Lei Federal nº 11.494/2007, confirma que o efetivo exercício inclui qualquer modalidade de contratação, abrangendo expressamente professores contratados temporariamente. Desta feita, observa-se que o art. 22, parágrafo único, inciso III, da Lei Federal nº 11.494/2007, é expresso ao incluir como efetivo exercício aquele que é prestado em qualquer modalidade de contratação, dispondo diretamente sobre o professor contratado de forma temporária. Assim, ao contrário do que alega o ente público, 60% dos recursos advindos do FUNDEB devem ser destinados aos profissionais do magistério em efetivo exercício, seja temporário ou estatutário. No caso em questão, a autora demonstrou de forma clara e suficiente que foi contratada temporariamente para exercer o cargo de professora no Município de Viçosa do Ceará, no período entre 01/08/2014 (ID 15543117) e 30/12/2015 (ID 15543118/15543119), fazendo jus, portanto, à gratificação de incentivo à docência, proveniente do rateio das verbas do FUNDEB, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária a edição de lei estabelecendo critérios para distribuição dos recursos anuais totais do FUNDEB, destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública (STJ - REsp: 1465431 PB 2014/0162752-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 17/09/2015). Contudo, a despeito do entendimento firmado pela Corte de Justiça, como bem observado pelo Magistrado de origem, embora não tenha sido criada uma lei formal, o gestor municipal emitiu decreto regulamentando o rateio das verbas, porém o fez exclusivamente para servidores efetivos concursados. Dessa forma, ao editar o ato normativo, os critérios adotados pela municipalidade tornam-se passíveis de controle judicial. Para que se possa averiguar o caráter idôneo da fundamentação, transcrevo-a na parte que interessa (ID 15543212): Na hipótese em exame, em que pese não tenha sido editada lei em sentido estrito, houve decreto do gestor municipal regulamentando o rateio, somente em relação aos servidores efetivos concursados. Assim, embora não estivesse obrigado a fazê-lo, a partir do momento em que editado ato normativo voltado ao pagamento do abono, os critérios estão sujeitos a excepcional controle judicial. Conquanto seja preciso sempre muita cautela ao promover o controle dos atos administrativos, a fim de não ofender a autonomia de outro ente e a separação entre os Poderes, há aparente desatendimento aos parâmetros gerais extraídos da legislação federal sobre o tema e aos princípios da igualdade, isonomia e razoabilidade, uma vez que a parte autora estava em efetivo exercício nos anos citados na inicial. Não se trata, aqui, de controle de conveniência e oportunidade do administrador público, mas de legalidade do ato administrativo, que se distanciou das referidas balizas normativas. Nesse contexto, convém esclarecer que a matéria foi regulamenta pelo Decreto municipal nº 256/2013 (ID 15543180), e posteriormente pelos Decretos municipais nº 251/2014 (ID 15543184), nº 252/2014 (ID 15543182) e nº 216/2015 (ID 15543186). No art. 3º, o Decreto nº 256/2013 estabelece a divisão do saldo remanescente do percentual de 60% dos recursos do FUNDEB para os profissionais do magistério em efetivo exercício das funções, sem qualquer distinção entre professores temporários e estatutários. Os decretos subsequentes, que regulamentam a distribuição dos recursos remanescentes referente aos anos de 2014 (art. 6º do Decreto Municipal nº 252/2014) e 2015 (art. 4º do Decreto Municipal nº 216/2015), passaram a estabelecer a restrição do pagamento do rateio exclusivamente aos professores efetivos. Ao restringir o pagamento do rateio apenas aos servidores efetivos, excluindo os professores temporários como beneficiários, sem fundamentação válida, tais decretos violam diretamente o disposto no art. 22, parágrafo único, inciso III, da Lei Federal nº 11.494/2007, assim como violam o princípio da razoabilidade, considerando que os servidores temporários, assim como os efetivos, contribuem igualmente para o desenvolvimento da educação básica no Município de Viçosa do Ceará. Corroborando os fundamentos até aqui delineados, transcrevo precedentes desta egrégia Corte de Justiça em casos semelhantes ocorridos no Município de Viçosa do Ceará, in verbis: AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ALUSIVOS AO RATEIO DO FUNDEB. MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NA LEI FEDERAL ENTRE PROFESSOR EFETIVO E TEMPORÁRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 905 DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação do Município de Viçosa do Ceará adversando a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, em cujos autos restou proferida sentença de parcial procedência do pedido, no sentido de condenar o ente municipal a pagar os valores equivalentes ao rateio do remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), referente ao ano de 2015, para professor contratado em regime temporário, na mesma proporção paga aos servidores concursados, acrescido dos encargos legais. 2. A Emenda Constitucional nº 14/1996 criou o FUNDEF e alterou o art. 60 do ADCT, que determina que parte dos recursos arrecadados com impostos devem ser destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, com escopo de assegurar sua universalização, atendimento e remuneração digna do magistério. Por sua vez, a Lei Nº 11.494/2007 regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos arts. 21 e 22. 3. Nesse contexto, é de se reconhecer a subvinculação de 60% (sessenta por cento) para pagamento de remuneração dos profissionais do magistério, consoante o disposto no art. 22 da Lei nº 11.494/2007. E, nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 891428/PB, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decidiu pela vinculação exclusiva à educação básica e na valorização dos profissionais da educação na forma do art. 60 do ADCT. 4. Observa-se dos autos que a parte autora cumpriu o requisito exigido na lei, quando ocupara o cargo de professor municipal no período de 06.04.2015 a 05.04.2017, porquanto o art. 22, II, da Lei Federal nº 11.494/2007 não faz distinção entre ser professor estatutário ou temporário. 5. Tratando-se de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme previsto no Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sentença reformada, de ofício, neste ponto. 6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada, de ofício, quanto aos consectários legais da condenação. (APELAÇÃO CÍVEL - 00120125020178060182, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/07/2024). (grifo nosso) EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO REMANESCENTE DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB) EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES ENTRE OS PROFISSIONAIS TEMPORÁRIOS E OS PROFESSORES CONCURSADOS. INADMISSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE NORMA RESTRITIVA E CONTRÁRIA À LEI DO PISO NACIONAL. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ART. 60, INCISO III, ALÍNEA "E", DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º E 2º, § 2º, DA LEI DO PISO NACIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 00140480220168060182, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/09/2024). (grifo nosso) APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES ALUSIVOS AO RATEIRO DO REMANESCENTE DO FUNDEB. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NA LEI FEDERAL ENTRE PROFESSOR EFETIVO E TEMPORÁRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. CAPÍTULO DA SENTENÇA ALTERADO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta nos autos da Ação de Cobrança interposta por Adriana Fernandes dos Santos em desfavor do Município de Viçosa do Ceará, em cujos autos restou proferida sentença pela parcial procedência do pedido, no sentido de condenar o ente municipal a pagar os valores equivalentes ao rateio do remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), referente ao período ali descrito, na mesma proporção paga aos servidores concursados, acrescido dos encargos legais. 2. A Emenda Constitucional nº 14/1996 criou o FUNDEF e alterou o art. 60 do ADCT, que determina que parte dos recursos arrecadados com impostos devem ser destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, com escopo de assegurar sua universalização, atendimento e remuneração digna do magistério. Por sua vez, a Lei Nº 11.494/2007 regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos arts. 21 e 22. 3. Nesse contexto, é de se reconhecer a subvinculação de 60% (sessenta por cento) para pagamento de remuneração dos profissionais do magistério, consoante o disposto no art. 22 da Lei nº 11.494/2007. E, nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 891428/PB, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decidiu pela vinculação exclusiva à educação básica e na valorização dos profissionais da educação na forma do art. 60 do ADCT. 4. Ademais, observa-se dos autos que a autora cumpriu o requisito exigido na lei, quando ocupara o cargo de professora municipal no período de 14.07.2014 a 31.07.2016, porquanto o art. 22, II, da Lei Federal nº 11.494/2007 não faz distinção no entre ser professor estatutário ou temporário. 5. O novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial. Como no caso em exame a sentença fora proferida em 22.09.2022, resta alterado esse capítulo do julgado. 6. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, mas para desprovê-la, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. (Apelação Cível - 0014044-62.2016.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023). (grifo nosso) Face o exposto, em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça, a legislação federal e os documentos acostados aos autos, dúvida não há de que a promovente faz jus ao rateio do remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), referente aos anos de 2014 e 2015, de forma proporcional ao tempo de serviço e na mesma proporção paga aos servidores concursados, mantendo-se a sentença inalterada, nesse ponto. Todavia, ex officio, corrige-se a sentença quanto aos consectários legais da condenação, a fim de adequá-la à Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021. Conforme o disposto no art. 3º da referida emenda, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação pelos juros de mora, sendo necessária a reforma do julgado apenas nesse aspecto. IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em seus termos, com a ressalva de que os índices de atualização dos juros de mora e correção monetária deverão observar os parâmetros estabelecidos pela EC 113/2021. Quanto à fixação da verba honorária recursal, tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a fixação deve ser feita na fase de liquidação da sentença, assim como a majoração proveniente da etapa recursal, a teor do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11 do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora