Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ROCHA MATTOS
REQUERIDO: FAZENDA IMPERIAL SOL POENTE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0050976-73.2020.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão / Resolução] PROCESSO(S) EM APENSO: []
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DE FATIMA ROCHA MATTOS em face de FAZENDA IMPERIAL SOL POENTE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA. Recebida a inicial (ID 131729455), foi determinada a intimação da executada nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC (ID 131729455). Intimada (ID 132029888), a executada pugnou pela extinção do feito em razão da realização de transação extrajudicial (ID 135460806), ocasião em que requereu juntada da minuta de acordo devidamente assinada pelas partes (ID 135460812). Este é o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista que a tutela jurisdicional depende de provocação da parte autora, que, por sua vez, manifestou conjuntamente à ré interesse na extinção, impõe-se a conclusão do feito através da transação entre as partes. Com efeito, conforme disposição do art. 200 do CPC, a declaração de vontade bilateral das partes pode produzir, imediatamente, a extinção de direitos processuais. O acordo chegado aos autos é regular, sendo consectários de concessões mútuas das partes. Destaco que, em caso de descumprimento do presente acordo devidamente homologado, materializando-o como título executivo judicial, o seu inadimplemento deverá ser executado através do respectivo pedido de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO de ID 135460812, extinguindo o feito com resolução do mérito. Custas processuais pro rata e honorários advocatícios na forma do acordo, com a dispensa de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3°, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imediato trânsito em julgado em virtude da homologação in totum do acordado. Feitas as anotações necessárias, ao arquivo. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO
21/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:00
Documento
20/03/2025, 17:06
Documento (Certidão)
20/03/2025, 16:53
Expedida/Certificada
20/03/2025, 16:52
Documento
20/03/2025, 16:50
Homologação de Transação
20/03/2025, 15:26
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 17:51
Petição
11/02/2025, 11:22
Publicação
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050976-73.2020.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ROCHA MATTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ROBERTO SCHMIT - CE36712 POLO PASSIVO:FAZENDA IMPERIAL SOL POENTE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066-A Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS Intimar o(s) advogado acerca do(a) despacho ID 131729455 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, que segue transcrito: "(...) para pagar o valor indicado no pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescentada multa de 10% e honorários advocatícios de execução. Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). À executada é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º)"Prazo: 15 dias. CAUCAIA, 9 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
10/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/01/2025, 09:44
Expedida/Certificada
09/01/2025, 09:44
Reativação
07/01/2025, 14:57
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
07/01/2025, 14:56
Desarquivamento
07/01/2025, 14:55
Mero expediente
07/11/2024, 15:07
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2023, 11:11
Definitivo
07/06/2023, 11:11
Trânsito em julgado
07/06/2023, 11:09
Expedição de documento
07/06/2023, 11:08
Recebimento
06/06/2023, 14:29
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2022, 14:50
Ato ordinatório
23/06/2022, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 21:38
Ato ordinatório
10/06/2022, 02:56
Com efeito suspensivo
09/06/2022, 10:30
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 22:01
Ato ordinatório
13/05/2022, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2022, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2022, 12:56
Documento (Informações)
13/05/2022, 12:53
Procedência em Parte
12/05/2022, 17:13
Conclusão (para julgamento)
28/04/2022, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2022, 11:44
Mero expediente
10/03/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2022, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 21:41
Ato ordinatório
01/02/2022, 12:38
Outras Decisões
27/01/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2021, 09:51
Ato ordinatório
09/07/2021, 13:12
Mero expediente
24/06/2021, 19:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2021, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2021, 12:40
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 12:35
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 14:17
Ato ordinatório
22/12/2020, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2020, 21:27
Ato ordinatório
11/12/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 09:28
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 19:04
Mero expediente
03/12/2020, 14:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2020, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2020, 10:10
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 10:00
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 08:58
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 11:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação