Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050231-93.2021.8.06.0182.
APELANTE: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ
APELADO: PEDRO ÂNGELO DA SILVA FILHO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA AUTOAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O PLEITO AUTORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Viçosa do Ceará em face de sentença proferida em ação de cobrança que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de serviço noturno exercido pelo autor, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Analisar se o autor tem direito ao recebimento do adicional de serviço noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O adicional de serviço noturno é direito conferido aos trabalhadores rurais e urbanos e ampliado aos servidores públicos pela ordem constitucional. 4. A Lei Municipal nº 485/2007 regulamentou o pagamento do adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora trabalhada para o servidor estatutário que prestar serviço no período noturno, sem a observância do intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre as jornadas. 5. A previsão do pagamento de adicional noturno é norma autoaplicável, não havendo, portanto, a necessidade de outros diplomas normativos para que lhe seja conferida eficácia, tampouco da discricionariedade da Administração Pública, visto que contém elementos suficientes para a sua concessão, inclusive prevendo o percentual do adicional a ser implementado. 6. O requerente comprovou, por meio da documentação acostada, o labor em horário noturno, enquanto o ente municipal não foi capaz de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, descumprindo o ônus de prova imposto pelo art. 373, II do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 373, II do CPC; Lei Municipal nº 485/2007 do Município de Viçosa do Ceará Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 939.439/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 1º/12/2008; APELAÇÃO CÍVEL - 00081348320168060140, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/04/2024; Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª CDP, 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 21/06/2021; Data de registro: 22/06/2021; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 3ª CDP, 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 01/03/2021; Data de registro: 01/03/2021 ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Viçosa do Ceará nos autos da ação ordinária de cobrança apresentada por PEDRO ANGELO DA SILVA FILHO, que julgou "PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar o Município de Viçosa do Ceará ao pagamento do ADICIONAL NOTURNO ao autor, com o acréscimo incidente de 20% sobre o valor da hora normal trabalhada, das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, referente ao período de 08/03/2016 a 17/02/2021, com os respectivos reflexos salariais sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, observando-se a prescrição quinquenal." Em razão da iliquidez da condenação, postergou a fixação da verba honorária para a fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. Irresignado, o ente municipal interpôs recurso de apelação (Id. 19742708), alegando, em síntese, não haver regulamentação do adicional noturno em legislação própria, estando a Administração Pública limitada, pelo princípio da legalidade, a fazer cumprir aquilo que está previsto em lei. Aduziu também que o art. 93 da Lei nº 485/2007 de norma regulamentadora genérica não aplicável que não se presta isoladamente a garantir o direito ao recebimento do adicional e que o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito, tendo deixado de apresentar documentação comprobatória do período noturno supostamente trabalhado. Em sede de contrarrazões (Id. 19742713), o apelado pugnou pelo desprovimento da apelação interposta, mantendo incólume a sentença recorrida. Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito. A questão jurídica em análise consiste em analisar se o promovente possui direito ao recebimento do adicional pelo exercício de atividades laborativas em horário noturno. Depreende-se dos autos em análise que o autor Pedro Ângelo da Silva Filho foi nomeado em 01 de março de 2007, pelo ente municipal, para exercer o cargo de agente patrimonial (vigia), na Escola do Distrito de Quatiguaba, durante período noturno, das 18h às 06h, sob escala 12x36, até o dia 17 de fevereiro de 2021, quando passou a trabalhar no período diurno. Ocorre que, durante o período em que laborou em período noturno, o requerente nunca recebeu o adicional referente a estas horas noturnas. Pois bem. É notório que a ordem constitucional cuidou em assegurar aos trabalhadores rurais e urbanos o direito ao percebimento de adicional por trabalho em período noturno: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] IX - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; A própria sistemática constitucional ampliou ainda um rol específico dos direitos garantidos aos trabalhadores rurais e urbanos para os servidores públicos, ocupantes de cargos de natureza comissionada ou efetiva, in verbis: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Ademais, sendo o requerente integrante do quadro de servidores efetivos do Município de Viçosa do Ceará, estava submetido ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos municipais, instituído pela Lei nº 485/2007, que regulamentou em seu art. 93 o adicional noturno: Art. 93 - O servidor estatutário que prestar trabalho noturno e não optar pela folga mínima de 48hs. (quarenta e oito horas) a que tem direito, fará jus a um adicional de 20%, (vinte por cento) sobre o valor da hora trabalhada. § 1º. Considera-se trabalho noturno, para efeitos deste artigo, o executado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte; sendo a hora de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. S 2°. Nos horários de trabalhos mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno. Da redação ostentada pela lei em destaque, observa-se como único requisito para a concessão do referido benefício o efetivo exercício do serviço público em horário noturno, com intervalo entre jornadas inferior a 48 (quarenta e oito horas) depreendendo-se que a norma é autoaplicável, não havendo, portanto, a necessidade de outros diplomas normativos para que lhe seja conferida eficácia, tampouco da discricionariedade da Administração Pública. Isso porque contém elementos suficientes para a sua concessão, inclusive prevendo o percentual do adicional a ser implementado, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, e não indireta e de eficácia limitada, como pretende fazer incutir o recorrente. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual "a autoaplicabilidade de uma norma jurídica definidora de um direito ou de uma obrigação está diretamente relacionada à densidade normativa que lhe foi dada pelo legislador. As normas de elevada densidade normativa são aquelas que possuem em si elementos suficientes para gerar os efeitos nelas previstos, independentemente de nova intervenção legislativa" (STJ, REsp 939.439/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 1º/12/2008). Neste sentido, jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita; 2. Na espécie, o art. 39, § 3º, da CF/88, alterado pela EC nº 19/1998, concede aos servidores públicos efetivos (estatutários) alguns direitos trabalhistas previstos no art. 7º, da Carta Magna, dentre os que interessa ao caso vertente, o adicional noturno. Por sua vez, a Lei Municipal nº 775/2002, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Paracuru, prevê expressamente no art. 84 a percepção de referida gratificação no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) pelo trabalho extraordinário no período de 22h às 05h, sendo norma municipal de eficácia plena, auto aplicável, prescindindo de regulamentação posterior; 3. Por fim, em sede de remessa oficial, impende retificar a sentença primeva no que pertine aos honorários advocatícios de sucumbência, posto que a sentença, inobstante a condenação do ente municipal em pagar valores atrasados, é ilíquida, de maneira que a definição do percentual da verba de sucumbência somente se dará na fase de liquidação, à luz do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC; 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reexame Necessário conhecido e provido em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 00081348320168060140, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/04/2024) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. ACERVO PROBATÓRIO QUE COMPROVA QUE O AUTOR LABORAVA EM REGIME DE ESCALA DE REVEZAMENTO. DOZE HORAS DE TRABALHO POR TRINTA E SEIS HORAS DE DESCANSO. DIREITO AO ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO (ART. 77 DA LEI Nº 038/92). AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, CPC). VANTAGEM FINANCEIRA DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª CDP, 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 21/06/2021; Data de registro: 22/06/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SERVIDORA MUNICIPAL. ESCALA DE REVEZAMENTO (24X72). PLEITO PAUTADO NO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA. 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS. ADICIONAL DE 25% SOBRE A HORA DIURNA. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS A SEREM ESTABELECIDOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I.O cerne da demanda cinge-se em analisar se autora servidora pública municipal, exercendo a função de Guarda Civil, possuindo uma jornada de trabalho de 24 horas de serviço prestado, com 72 horas de descanso, perfazendo um total de 08 (oito) dias trabalhados durante o mês, bem como, 08h de trabalho noturno em cada dia de serviço efetivamente prestado, vem recebendo corretamente o adicional noturno a que faz jus por parte do ente municipal. II. Conclui-se, que o servidor municipal que labora entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco horas) do dia seguinte, terá valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora com 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Assim, tem direito a autora ao percebimento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna para remunerar a hora noturna, conforme previsão no próprio Estatuto dos Servidores do Município de Juazeiro do Norte. III. Sob esse viés, observa-se que o ente municipal não logrou êxito em apresentar qualquer documento que comprovassem o efetivo e correto pagamento da verba remuneratória pleiteada, como recibos, extratos bancários, orçamento ou prestação de contas do gestor. Assim, o apelante não se desincumbiu do ônus probatório de fato impeditivo ou extintivo da dívida (artigo 373, II, do CPC), assistindo razão aos argumentos colacionados na inicial pela apelada, merecendo ser mantida a sentença recorrida quanto a esse particular. IV. Todavia, salienta-se que o valor das diferenças do adicional noturno devidos à autora, deverá ser solucionado quando da fase de liquidação do presente julgado, momento no qual, após o reconhecimento do direito da requerente de perceber os valores relativos aos cinco anos que precederam o ajuizamento do writ, poderão as partes colaborar na atividade judicante destinada a arbitrar o quantum devido, mediante a apresentação de questionamentos, documentos e razões que considerarem necessários. V. Em relação aos juros e correção monetária, este deverão seguir as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos, ao apreciar o REsp 1.495.146/MG, o qual firmou tese (tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública. VI. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, considerando tratar-se de sentença ilíquida o percentual referente aos honorários somente deverá ser fixado no momento da liquidação do julgado, em conformidade com o que preconiza o artigo 85, § 4.º, II, CPC/15, devendo ser observada a proporcionalidade prevista no art. 86 da norma processual. VII. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente modificada. (Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 3ª CDP, 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 01/03/2021; Data de registro: 01/03/2021) Portanto, havendo o efetivo exercício de atividades laborativas em horário noturno pelo requerente, há de se reconhecer seu direito ao recebimento do adicional pelas horas noturnas trabalhadas. Verifica-se, pela análise da documentação acostada aos autos (Id. 19742686 a 19742690), que o autor logrou êxito em comprovar o labor em período noturno durante o período alegado, conforme se aduz das folhas de ponto anexadas. Por sua vez, o ente público recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente empecilho legal ao usufruto da vantagem em apreço, apenas limitando-se a alegar a impossibilidade do pagamento do referido benefício e a ausência de provas juntadas pelo autor capazes de comprovar sua situação fática, sem, todavia, colacionar provas que comprovem o adimplemento do adicional devido ou, sequer, sejam capazes de desconstituir o direito pretendido pelo autor. Desta maneira, assinalou corretamente a sentença proferida ao condenar o ente municipal ao pagamento do adicional noturno, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas no período de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação interposta, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Ressalte-se que a majoração dos honorários recursais, estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. É COMO VOTO. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR E3