Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050279-91.2013.8.06.0001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] SUSCITANTE: Bruno Jean Iriart SUSCITADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se imediatamente os presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo a pedido da parte interessada. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050279-91.2013.8.06.0001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] SUSCITANTE: Bruno Jean Iriart SUSCITADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA Procedo ao julgamento conjunto dos processos: 0205145-91.2012.8.06.0001, 0052582-15.2012.8.06.0001 e 0050279-91.2013.8.06.0001. Esclareço que as ações n°0205145-91.2012.8.06.0001, interposta em 10/11/2012 pela MAGIC UP COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA.ME, por seu representante legal Bruno Jean Iriart, e n°0052582-15.2012.8.06.0001, interposta em 18/12/2012, por Bruno Jean Iriart, ambas em face do HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, são conexas, pois comum os seus pedidos e a causa de seus pedidos, devendo esses serem reunidos para decisão conjunta, nos termos do artigo 55, §1 do Código de Processo Civil. I RELATÓRIO - Processo n° 0205145-91.2012.8.06.0001
Trata-se de ação de danos morais e materiais com pedido liminar, interposto em 10/11/2012 por MAGIC UP COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA.ME, em face de HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, qualificados em ID120369890. O promovente discorre na inicial que sua empresa é uma microempresa administrada por Bruno Iriart, constituída no ano de 2005, tendo como atividade principal o comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, atuando tanto em shoppings quanto com a concessão de franquias, sendo uma empresa sólida e respeitada no mercado. Ocorre que, no mês de abril/2012, o Sr. Bruno fez uma viagem para Maceió e quanto retornou, no dia 18/04/2012, checou três contas correntes da empresa MAGIC UP mantidas junto a ré, e após a análise realizada, percebeu que estavam negativadas em R$30.0000,00. Não encontrando nenhuma justificativa para tal fato. Informa que no dia 19/04/2012 dirigiu-se a agência bancária na qual eram mantidas as contas e ao expor a situação para o gerente, este requereu um prazo de 24horas para averiguação. Depois, no dia 20/04/2012, após a conclusão do prazo solicitado pelo gerente da ré, recebeu a informação que além do valor negativado de R$30.000,00, foi feito oito empréstimos em nome da sua empresa, em que o valor do saldo devedor não era apenas R$30.000,00, e sim, R$190.000,00. Valores totalmente desconhecidos pelo autor. Percebeu que entre os dias 06/02/2012 e 18/04/2012 foram feitos vários saques usando o cartão de débito e que após verificação e busca foi constatado que estes foram feitos a partir de um cartão que era utilizado pela autora apenas no ano de 2011, não possuindo mais a senha. Ainda assim, acreditava que estava sob sua posse, mas constatou que o cartão foi usado em fevereiro de 2012 e que não estava sob sua posse, e que os saques foram feitos junto ao banco réu, agência 1258, c/c 0032-41, totalizando o valor de R$26.243. Com essa informação teve a certeza que foi vítima de fraude, pois um cartão que foi utilizado apena sem 2011 de forma estranha e inexplicável passou a ser utilizado com muita frequência no espaço de dois meses e com movimentação de valores exorbitantes. Como se não fosse suficiente o ocorrido, ainda foi detectado o desvio de R$83.863,21 para contas registradas no CPF: 638.635.373-00 e CNPJ: 14.733.154.0001-05. Narra que o banco foi negligente em não conhecer o perfil do cliente e perceber que em todo o seu relacionamento nunca houve transações parecidas, ocorrendo 42 transferências para a mesma pessoa em um lapso temporal bem curto, de cinco meses. Acrescentando o ocorrido, foi identificado que alguns cheques foram compensados e como desconhecida a origem, requereu a microfilmagem dos cheques ao banco. Com o microfilme verificou que a assinatura divergia da constante no cartão de autógrafo fornecido pelo Banco e que esta diferença era passível de identificação a olho nu. Narra que apesar da constatação do gerente, este solicitou que o Sr.Bruno declarasse que desconhecia a assinatura do documento, tendo sido feito com requerimento e protocolo. Todavia, ainda assim, buscando dar robustez e certeza a fraude que sofreu, patrocinou uma perícia nos documentos. Ainda assim, a instituição ré estava só ganhando tempo, pois apesar dos fatos estarem totalmente evidentes, e após a troca de diversos documentos e e-mails com o gerente, não obteve nenhuma resposta. Conclui que, diante da vulnerabilidade dos usuários dos serviços, pessoas físicas ou jurídicas, se tornam impotentes, sendo apenas consumidores, respondendo o banco de forma objetiva pelos danos causados. A insegurança foi tamanha que o banco compensou cheques sem a mínima diligência, disponibilizando empréstimos sem que estes fossem requeridos pelo representante da empresa autora. Diante da negligência do banco ré, a empresa autora que já estava consolidada no mercado brasileiro, tornou-se insolvente, tendo o seu nome negativado e sendo impedida de manter suas atividades e quadro funcional. A requerida incluiu a autora no SERASA, tanto a empresa quanto a pessoa física do administrador, e informa o mesmo número de contrato: 4000000007307696(120374156), bem como outros contratos: 01000000012581253446(120374625), 02000000012580344853(120374626), 02000000012580343717(120374627) e 02000000012580344306(120374628). Este mesmo contrato foi apresentado pelo baaco ao Sr. Bruno, representante da empresa autora, como sendo um empréstimo contraído pela empresa, contudo, as vias não estão rubricadas, ou melhor, a rubrica se alterna entre as vias, o que nos leva a crer que foi um contrato montado, desconhecendo o empréstimo, pois só tem o conhecimento de ter assinado um documento, o contrato de antecipação de valores do cartão de crédito. Ao final, concluir que houve cheques compensados com assinatura falsa, contrato rubricado em vias alternadas e assinatura no final desconhecida pelo representante da empresa, contratos de aquisição de empréstimo sem apresentação ao autor, sendo o mesmo contrato apresentado como dívida da empresa autora e seu representante Sr. Bruno, tornando o autor e a pessoa física vítimas de fraude. Emenda à inicial ID120379492 com valor da causa de R$ 900.000,00 (movimentos mil reais). Despacho inaugural ID120374647 deferindo a gratuidade judiciária. Contestação ID120379488. Réplica ID120379490. Termo de audiência ID120374672 sem conciliação. Despacho ID120375598 determinando a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas ou se entendiam cabível o julgamento antecipado, que restou anunciado em caso de inércia dos litigantes. Decisão ID120375607 determinando a realização da prova pericial, reconhecendo a relação de consumo e determinando seu custeio a cargo da ré. Laudo pericial ID120377623. Decisão ID141119773 determinando o apensamento dos três processos: Processo °0052582-15.2012.8.06.0001 (18/12/2012) Bruno Jean Iriart x HSBC e o Processo n°0050279-91.2013.8.06.0001 (29/05/2013) Bruno Jean Iriart x HSBC (Incidente de falsidade). Laudo complementar ID160199171. Apenas o autor manifestou-se sobre o laudo pericial. É o relatório. Quanto ao Processo n°0052582-15.2012.8.06.0001 Em 18/12/2012 o representante legal da empresa Bruno Jean Iriart interpôs nova ação contra o banco réu, processo °0052582-15.2012.8.06.0001, com o mesmo fundamento de ter recebido cartas do SERASA informando a negativação do seu nome em decorrência de contrato junto a ré, n°0100400000000 7307696, no valor de R$78.774,83, e sobre os 06(seis) cheques também questionados na primeira ação. Nesta ação os pedidos são os mesmos, requer o autor a expedição de ofício para retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como sua nulidade, e a indenização da ré ao autor pelos danos sofridos. O autor interpôs incidente processual de falsidade sob n°0050279-91.2013.8.06.0001, 29/05/2013, em face do mesmo requerido. Realizou o pagamento das custas iniciais, após, a ré apresentou peça contestatória sustentando que o autor foi responsável pelos contratos pactuados, não existindo possibilidade de serem falsos, requerendo a improcedência da demanda. Em réplica o autor defendeu suas alegações iniciais. Em audiência de conciliação realizada na 24ª Vara Cível, a Juíza de Direito entendeu que diante do processo n°0205145-91.2012 que tramita perante este Juízo, tendo este sido distribuído e despachado anteriormente, e tendo em vista que envolvem o mesmo objeto, declinou da competência nos termos do art. 59 do CPC. O processo foi julgado improcedente, sendo interposta Apelação pelo autor, e decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça em ID130457827, pela anulação da Sentença e o retorno dos autos para análise do incidente de falsidade interposto. Em Decisão ID141110193 este Juízo determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do incidente de falsidade. É o relatório. Ressalto que diante da conexão, os três processos serão resolvidos conjuntamente. Deve o incidente de falsidade, processo n°0050279-91.2013.8.06.0001, interposto em 29/05/2013, por Bruno Jean Iriart em face do HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, ser analisado primeiro: 1) Processo n°0050279-91.2013.8.06.0001- Incidente de Falsidade. O incidente foi interposto após Bruno Jean Iriart ser surpreendido com AÇÃO MONITÓRIA movida pelo banco HSBC BANK BRASIL S/A - Banco Múltiplo no qual por tramitou na 12ª Vara Cível sob o número 0054194-85.2012.8.06.0001, sendo inclusive, extinto sem resolução de mérito, tendo como base o contrato n° 400000000 7307696, no valor de R$130.000,00. O Ministério Público informou seu desinteresse na causa. O banco em sede de manifestação contestatória informou que não juntou o mencionado documento, sendo o incidente descabido, pois o documento não foi sequer anexado pelo banco. O autor não apresentou réplica e a ação foi julgada extinta por abandono. Todavia, após recurso interposto pelo autor, o Egrégio tribunal de Justiça desconstituiu a sentença recorrida e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Em Decisão ID141124575 foi deferido a utilização da prova pericial produzida na ação nº 0205145- 91.2012.8.06.0001. É o relatório final. Sobre o incidente, esclareço que este deve ser suscitado na forma e prazo previstos no artigo 430 do CPC, sob pena de preclusão. Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19. Não foi o caso dos autos. O autor interpôs o presente incidente de forma autônoma, não tendo sido o documento sequer juntado pela ré nos autos principais antes da interposição do incidente, ao contrário, a ré na ação n°0052582-15.2012.8.06.0001, principal do incidente, juntou sua peça contestatória data de 04/03/2014. Ou seja, bem depois do protocolo do incidente. Portanto, apesar de possível, deve o incidente ser arguido em fase própria, encontrando-se precluso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. ART. 430 DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. O INVENTARIANTE É PARTE LEGITIMA PARA REPRESENTAR EM JUÍZO O ESPÓLIO, NOS TERMOS DO ART, 75, II DO CPC. PRECEDENTES STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIMENTO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata a hipótese dos autos de Apelação Cível manejada por José Ítalo de Araújo Coelho e José Guilherme Lima Coelho em face do Espólio de Josefa Gabriela de Araújo Coelho e do Espólio de José Ítalo Coelho, objetivando a reforma de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, por meio da qual restou julgada procedente a Ação de Reintegração de Posse epigrafada, interposta pelos ora apelados. II. DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. É sabido que o artigo 430, do Código de Processo Civil, estabelece que a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento nos autos. Quanto ao tema, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que o prazo para apresentação do incidente de falsidade é preclusivo. III. In casu, observa-se que o documento cuja assinatura é contestada(fl. 06) foi colacionado aos autos da presente Ação de Reintegração de posse juntamente a petição exordial, de modo que caberia ao requerido, ora apelante neste feito, suscitar a falsidade do documento em sua contestação, o que não foi feito antecipadamente, operando-se assim, a preclusão para sua discussão, não merecendo conhecimento o referido incidente. IV. DA CONTROVÉRSIA RECURSAL. Conforme dispõe o artigo 75, caput e inciso VII, do Código de Processo Civil: ¿Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII- o espólio, pelo inventariante.¿ Ademais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ¿a parte legitimada a participar de ações que originariamente se dirigiram ao de cujus não é seus herdeiros ou sucessores, mas sim seu espólio (STJ, 3ª Turma, REsp 1.080.614/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01/09/2009, Dje 21/09/2009). V. Volvendo os autos, de fato, extrai-se que às fls. 86, o ilustre juízo de piso determinou a suspensão do feito, na forma do art. 76 do CPC, até a regularização da representação processual do requerente Sr. JOSÉ ITALO COELHO. Às fls. 89 dos autos, o espólio de José Italo Coelho, representado pelo seu inventariante, o Sr. AFRÂNIO DE ARAÚJO COELHO, consoante observa-se da decisão prolatada nos autos da Ação de Inventário, autos de nº 0236195-86.2022.8.06.0001, apresentou petitório requerendo a habilitação nos autos. VI. Além do que, como bem pontuado pelo Parquet(fls. 123/130), ¿se o espólio faz-se representar pelo inventariante e se Afrânio de Araújo Coelho foi judicialmente nomeado inventariante dos espólios de Josefa Gabriela de Araújo Coelho e José Italo Coelho, verifica-se que houve a regular e adequada sucessão processual, não merecendo acolhida a preliminar aduzida em apelação.¿ Assim, é parte legítima o inventariante para integrar o polo ativo da presente ação, rechaçando-se tal pleito. VII. Passa-se a enfrentar a tese de cerceamento de defesa suscitada. De logo, sinaliza-se incabível a alegação de cerceamento de defesa quando a parte mantém-se inerte na fase de especificação de provas e o feito encontra-se amplamente instruído com provas suficientes para a apreciação da demanda, caso dos autos, onde não houve pedido pela recorrente acerca da produção de provas. VIII. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 04 de junho de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0050340-21.2021.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 04/06/2024) Entendo pelo julgamento do processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios. Todavia, esclareço que não há maiores prejuízos para o autor, pois o documento objeto do incidente será analisado para fins de verificar a procedência das demandas dos processos n°0205145-91.2012.8.06.0001 e 0052582-15.2012.8.06.0001, pois este é um dos contratos questionados por suposta fraude praticada pela ré. Determino o levantamento da suspensão processual aplicada ao processo n° 0052582-15.2012.8.06.0001. Passo a fundamentação do julgamento das duas ações em conjunto: n°0205145-91.2012.8.06.0001 e 0052582-15.2012.8.06.0001: II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei 8.078/90 e impõe a análise da responsabilidade civil sob a ótica objetiva, fundada no risco gerado pela atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, parágrafo único da Constituição Federal e no artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/90 independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa na atuação da Ré. De outro lado, é certo que os defeitos relativos aos mecanismos de segurança bancária que levam a fraudes e delitos praticados por terceiros não excluem a responsabilidade bancária por consistirem caso fortuito interno. É o que estabelece a jurisprudência prevalente, conforme Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O art. 14 da Lei nº 8.078/90 prescreve que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A lei conceitua serviço defeituoso como aquele que "não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar". Insta ressaltar que as relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A presente ação foi ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de inadimplência do autor junto a ré, com a consequente retirada do nome da empresa autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a indenização pela requerida em danos morais. Perlustrando os autos, observo que a parte autora sustenta que as cobranças foram fruto de fraude. As cobranças questionadas pela MAGIC UP COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA.ME são as seguintes: *Cheque 1 R$2.797,75 (ID120373626)- Cheque 2 R$1.050,00(ID120373627)- Cheque 3 R$3.100,00 (ID120373628)- Cheque 4 R$1.500,00 (ID120373629)- Cheque 5 R$1.573,00 (ID120373630)- Cheque 6 R$ 650,00 (ID120373631); -e *Contrato de Mutuo na forma operacional de empréstimo rotativo n°400000000 7307696, ID120374156, cliente: MAGIC UP COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ME, no valor do limite de crédito de R$100.000,00; e *Comunicados do SERASA com contratos negativados: 01- N°0100400000000 7307696, no valor de R$78.774,83 (Correspondente ao Nome Bruno Jean Iriart e MAGIC UP COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ME) ID120374154/120374155; 02- N°01000000012581253446, no valor de R$38.485,69 (Correspondente ao nome MAGIC UP COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ME)- ID120374625; 03- N°02000000012580344853, no valor de R$225,71 (Correspondente ao nome MAGIC UP COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ME) ID 120374626; 04- N°020000000012580343717, no valor de R$1.612,86 (Correspondente ao nome MAGIC UP COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ME) ID120374627; 05- N°02000000012580344306, no valor de R$3.780,54 (Correspondente ao nome MAGIC UP COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ME) ID120374628; 06- N°13005396140559186007, no valor de R$9.225,2 (Correspondente ao Nome Bruno Jean Iriart); Ressalto que os documentos questionados pelo autor Bruno Jean Iriart são os mesmos 06(seis) cheques e o contrato n°0100400000000 7307696, no valor de R$78.774,83. Em contestação, a promovida, por sua vez, rejeita a alegação inicial afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e a parte promovida, tanto dos cheques, quanto do contrato pactuado de mutuo, quanto dos contratos de giro fácil realizados via connect banking. Contudo, no caso concreto, realizada a perícia grafotécnica, ao analisar as assinaturas lançadas nos cheques questionados(ID120377623): Cheque 1 R$2.797,75 (ID120373626); Cheque 2 R$1.050,00(ID120373627); Cheque 3 R$3.100,00 (ID120373628); Cheque 4 R$1.500,00 (ID120373629); Cheque 5 R$1.573,00 (ID120373630); Cheque 6 R$ 650,00 (ID120373631), e quanto a segunda análise, ao analisar o Contrato de Mutuo na forma operacional de empréstimo rotativo n°400000000 7307696, ID120374156, cliente: MAGIC UP COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ME, no valor do limite de crédito de R$100.000,00, laudo ID160199171, o perito concluiu que as assinaturas são divergentes, em suas palavras: DIANTE DAS ANÁLISES GRAFOTÉCNICAS SOBRE OS LANÇAMENTOS CALIGRÁFICOS APOSTOS E CONTESTADOS, E AS ANÁLISES DOCUMENTOSCÓPICAS REALIZADAS SOBRE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, FICA EVIDENTE QUE ÀS PEÇAS CONTESTADAS NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, O QUE DEMONSTRA QUE O MESMO NÃO PODE SER UTILIZADO COMO COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO PELO AUTOR AO BANCO REQUERIDO. O que demonstra que, estes documentos, não podem ser utilizados como comprovante de contratação de serviço pelo autor junto banco requerido. Isto é, são falsas. Quanto aos contratos negativados pelo SERASA, o requerido informou que os contratos: N°01000000012581253446, no valor de R$38.485,69 (Correspondente ao nome MAGIC UP COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ME)- ID120374625; N°02000000012580344853, no valor de R$225,71 (Correspondente ao nome MAGIC UP COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ME) ID 12037462604; N°020000000012580343717, no valor de R$1.612,86,(Correspondente ao nome MAGIC UP COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ME) ID120374627; e N°02000000012580344306, no valor de R$3.780,54 (Correspondente ao nome MAGIC UP COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ME) ID120374628, foram contratados via CONNECT BANKING não tendo nenhum contrato, apenas o contrato para liberação de utilização do serviço. Ocorre que, carece de prova mínima a defesa do réu, segundo a qual sua contratação teria sido feita por internet, mediante o uso de cartão magnético com chip ou através de internet banking, visto que o promovido não fornece nenhum indício de contratação, nem o extrato da operação com todos os seus termos, encargos, prazos, datas, valores e vencimentos, geolocalização, tampouco comprovante de log contendo os comandos digitais da transação eletrônica. O requerido é o detentor das informações quanto a terminais de conexão à internet utilizados para acessar as contas-bancárias, nos dias e horários em que foram registradas as transações impugnadas, atribuindo-se a ele o ônus probante de que as operações foram realizadas pelo autor. As instituições bancárias têm o dever de diligência, principalmente, em relação às movimentações atípicas nas contas de seus clientes, não podendo repassar ao consumidor dano decorrente de falha na prestação do serviço. O promovido nada comprova para alterar os fatos, sendo sua incumbência demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373 do CPC. Não se pode olvidar que a facilidade para a movimentação de contas bancárias mediante o uso de aplicativos é justamente o que oportuniza sua utilização por pessoas mal intencionadas, devendo ser destacado que não houve demonstração de que a instituição financeira agiu de forma célere após ser instada pelo autor. Destaque-se, ainda, que ao fornecer sistemas informatizados, inclusive por aplicativos, a instituição obtém o proveito econômico daí decorrente, por enxugar suas estruturas físicas e aumentar a abrangência dos serviços ofertados. Afinal, toda a sistemática relativa à realização de operações bancárias por meio da rede mundial de computadores foi desenvolvida também com objetivo de fomentar as lucrativas atividades desenvolvidas pelos bancos. Portanto, quem mais aufere os bônus de tal modernidade deve arcar com os ônus dela decorrentes. Dito de outro modo, no que toca à responsabilidade por atos praticados por terceiros fraudadores ou criminosos, a instituição bancária, no exercício de sua atividade, assume o risco inerente a este tipo de ocorrência. No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE OPERAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A TÍTULO DE CHEQUE ESPECIAL. OPERAÇÕES REALIZADAS PELO INTERNET BANKING NÃO RECONHECIDAS PELA CORRENTISTA. FRAUDE PERPETRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES. OBRIGAÇÃO DO BANCO DE RESTITUIR OS VALORES EFETIVAMENTE SUBTRAÍDOS. LIQUIDAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta pela instituição financeira em face da procedência do pedido autoral de nulidade de operação bancária fraudulenta c/c indenização por danos materiais e morais. A promovida sustenta a legalidade das transações e pugna, em caso de manutenção da decisão, que seja reformada a determinação de devolução integral dos valores debitados da conta da parte autora, visto que apenas parcela dos valores subtraídos da conta era efetivamente saldo, o restante se tratava do limite de cheque especial. II. Questão em discussão 2. Limita-se a controvérsia recursal à apuração da ocorrência de falha na prestação do serviços, por parte da instituição bancária, quanto à realização de operações efetuados na conta-corrente e cartão de crédito do consumidor, não reconhecidas por este, bem como, se for o caso, apurar a necessidade de ressarcimento integral ou parcial dos respectivos valores e o cabimento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. No caso em testilha, o correntista não reconheceu os débitos efetuados em sua conta corrente e cartão de crédito, demonstrando que as três movimentações ocorreram no mesmo dia e hora, bem como com a mesma autenticação bancária. Também restou demonstrado que as transações foram efetuadas para pagamento junto ao Banco Toyota de veículo financiado por terceira pessoa, alheia ao autor, evidenciando a ocorrência de fraude. 4. Por outro lado, foi deferida a inversão do onus da prova e a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de provar a origem e a regularidade das operações, pois não demonstrou, de forma eficiente, que as movimentações foram efetivadas pelo cliente, tampouco que não houve falha no seu sistema de segurança. 5. Também não obteve sucesso em comprovar o fortuito externo, posto que, a fraude de terceiro possuir estrita relação com a atividade da promovida, decorrente da falha em sua segurança. Desse modo, não merece reforma a decisão primeva quanto a declaração de nulidade das operações bancárias fraudulentas e no concernente ao pedido de indenização por danos morais. 6. No entanto, quanto à determinação da devolução integral dos valores, o provimento judicial merece reparos, posto que, a restituição dos valores deve ser limitada ao saldo disponível na conta corrente e aos valores efetivamente pagos indevidamente na fatura do cartão de crédito. Como parte do valor furtado foi creditado a partir de linha de crédito do cheque especial, a restituição do banco se restringe ao saldo da conta e aos valores efetivamente pagos das faturas do cartão de crédito, devendo o restante do valor, referente ao cheque especial indevidamente utilizado na transação, ser liquidado sem quaisquer cobranças adicionais. IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura do documento. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0146366-70.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) Ademais, inconsistente os argumentos de que as transações foram realizadas mediante confirmação de dados sigilosos (senha, token) de responsabilidade exclusiva da autora, pois é insuficiente a apresentação exclusiva de telas sistêmicas da empresa fornecedora dos serviços, por tratar de provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz, razão pela qual não podem ser consideradas hábeis à comprovação da existência do negócio jurídico. (Apelação Cível - 0178425-77.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025) Vale reforçar que o fortuito se relaciona diretamente com a atividade-fim desenvolvida (e seus riscos), sendo forçoso concluir que o prejuízo sofrido pelo autor iniciou-se com o crime do qual foi vítima, mas apenas se concretizou em razão da atuação desidiosa da instituição bancária da qual é cliente e na qual depositou sua confiança. Tratou-se, assim, de verdadeiro evento interno, não havendo como se cogitar do afastamento da responsabilidade da requerida, em razão da falha de seus sistemas, de modo que deve responder objetivamente pelo prejuízo, havendo evidente nexo causal entre conduta e dano. Ora, se o autor é cliente da requerida e há anos utiliza sua conta, uma mudança abrupta nesse comportamento, com valores altos sendo objeto de contratações, seguidamente, justifica, no mínimo, a atenção da instituição, que não ocorreu no caso concreto. Ademais, tentativas de fraude no ramo da concessão de contratos, cheques e empréstimos, movimentação via internet, não configuram, a meu sentir, caso fortuito ou força maior posto que, infelizmente, essas fraudes são comuns no mercado nacional. É inerente a atividade da promovida, ter a precaução de sempre buscar evitar fraudes, sendo essa responsabilidade objetiva, em razão da assunção dos riscos quando da prática da respectiva atividade econômica. De fato, caso fortuito ou força maior, embora não definitivamente conceituados pela doutrina, são situações excepcionalíssimas, que não se assemelham as tentativas corriqueiras de fraudes no mercado da concessão de crédito. Destarte, tenho por inexistente o caso fortuito ou a força maior. É princípio da política nacional das relações de consumo: (...) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Por sua vez, é direito do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Até porque, todos os documentos produzidos pela Instituição bancária ré, e defendidos por ela, tornando o autor inadimplente, foram considerados pelo perito como não assinados pelo autor. Demonstrando a fragilidade do sistema físico da ré. O qual deveria ser, em tese, mais seguro que o sistema virtual. Tornando o autor vítima de transações feitas por terceiro. Fraudulentas. Registro que a prova da inautenticidade do autografo imputado à parte autora é eminentemente técnica e depende do concurso de perito auxiliar do Juízo que, in casu, atestou que o contrato e os cheques demonstram ilegitimidade, sem validade do ponto de vista das assinaturas, eis que não foi a requerente que firmou o negócio jurídico. Assim, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprova a alegação da parte autora, isto é, que não foi ela quem realizou os contratos discutidos nos autos, bem como afastam a tese defensiva apresentada pelo banco demandado. Portanto, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil máxime no tocando ao vício formal na conclusão do negócio jurídico. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ora, o consumidor, ora promovente, não pode ser penalizado por má prestação do serviço de realização de contratos fornecido pela promovida. É responsabilidade da promovida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros. Configurada está a falha na prestação dos serviços bancários. A promovida, ingressando no mercado, assume os riscos que esse mercado oferece respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial. Em verdade, neste caso, a promovida não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o consumidor, e, em especial, a promovente, de tal forma que esta foi atingida. Assim, declaro nulo os contratos questionados pelo autor em sua inicial. Sobre o pedido de danos materiais e lucros cessantes, interpostos no Processo n° 0205145-91.2012.8.06.0001, passo a análise. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no momento da perda financeira experimentada pela vítima. Nesse sentido é o entendimento do STJ, que passo a expor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MATERIAIS. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PRESUMIDOS. TRIBUNAL DE ORIGEM DELIMITOU A COMPROVAÇÃO. PERÍCIA REALIZADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base em prova pericial, que houve comprovação dos danos materiais alegados. Por isso, rever este entendimento demandaria análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.199.580/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)(G.N) Não é o caso dos autos, pois apesar do autor ter sofrido com os contratos cobrados, contratos estes que não realizou, o promovente não desembolsou valores para sua quitação, tampouco sofreu prejuízo financeiro com estes. Não demonstrando nos autos nenhum valor perdido, limitando-se a narrar que ficou impossibilitado de adquirir um veículo com redução do IPI, sem comprovação mínima, motivo pelo qual indefiro-o. Já sobre os lucros cessantes, abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, nos termos do artigo 402 do Código Civil, não podendo ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a esse título. Não tendo o autor comprovado. O autor limita-se a discorrer que os supostos gastos totalizam o valor de R$574.165,07 (quinhentos e setenta e quatro mil, cento e sessenta e cinco reais e sete centavos), referentes a não conseguir auferir nenhum lucro ou fruto com as cobranças. Todavia, deixou de demostrar algum valor pago à época ou o lucro que sua empresa auferia mensalmente. Discorre que o valor origina-se da impossibilidade de assinatura de suas franquias, perda da venda da mercadoria inicial, no faturamento mensal, manutenção do contrato com a transportadora, redução de 80% nas vendas, cancelamento de contrato com agência publicitária, e de parcelar a aquisição de mercadorias, contudo, esses argumentos apresentados pelo autor e os documentos juntados, não possuem comprovação de nexo de causalidade direto com os fatos narrados na inicial, ou de algum prejuízo sofrido pelo autor. Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseadas em meras conjecturas e sem fundamentação concreta, cabe ao autor comprovar por meio de prova fidedigna, a perda do ganho esperado, na expectativa de lucro. A responsabilidade civil, nesse caso, exige demonstração cabal da relação de causalidade entre o evento danoso e os prejuízos efetivamente sofridos, logo, a medida de rigor é o indeferimento do pedido de lucros cessantes. Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais. Afirma a lei civil que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano. Considero que houve uma ação ilícita da instituição promovida posto que cobrou um débito que nunca existiu. Quanto a ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos vislumbro também a ocorrência de dano moral indenizável. O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual. A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida por falha na prestação do seu serviço. Passo agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais. Não há um critério fixo que possa ser utilizado, todavia, acredito que a prudência do magistrado deve ser sempre o principal método para bem quantificá-lo. Na espécie, atentando para os diversos cheques e contratos que não foram feitos pelo autor, sem oportunizar qualquer defesa a(o) autor(a), e, diante da existência de diversos cheques e contratos com assinaturas falsas atribuídas à empresa autora e seu representante legal, arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização a título de danos morais, tanto para a empresa autora no processo n°0205145-91.2012.8.06.0001, como para o seu representante legal no processo n°0052582-15.2012.8.06.0001, em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça desta Estado. III DISPOSITIVO-Processo n° 0205145-91.2012.8.06.0001 e Processo n°0052582-15.2012.8.06.0001 Ante tudo o que foi acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarando inexigível os débitos originários do litígio do Processo n° 0205145-91.2012.8.06.0001: *Cheque 1 R$2.797,75 (ID120373626)- Cheque 2 R$1.050,00(ID120373627)- Cheque 3 R$3.100,00 (ID120373628)- Cheque 4 R$1.500,00 (ID120373629)- Cheque 5 R$1.573,00 (ID120373630)- Cheque 6 R$ 650,00 (ID120373631); -*Contrato de Mutuo na forma operacional de empréstimo rotativo n°400000000 7307696, ID120374156, cliente: MAGIC UP COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ME, no valor do limite de crédito de R$100.000,00; 01- N°0100400000000 7307696, no valor de R$78.774,83 (Correspondente ao Nome Bruno Jean Iriart e MAGIC UP COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ME) ID120374154/120374155; 02- N°01000000012581253446, no valor de R$38.485,69 (Correspondente ao nome MAGIC UP COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ME)- ID120374625; 03- N°02000000012580344853, no valor de R$225,71 (Correspondente ao nome MAGIC UP COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ME) ID 120374626; 04- N°020000000012580343717, no valor de R$1.612,86 (Correspondente ao nome MAGIC UP COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ME) ID120374627; 05- N°02000000012580344306, no valor de R$3.780,54 (Correspondente ao nome MAGIC UP COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA ME) ID120374628; 06- N°13005396140559186007, no valor de R$9.225,2 (Correspondente ao Nome Bruno Jean Iriart); devendo a requerida retirar o nome da empresa dos órgãos de proteção ao crédito; Aplicável ao Processo n°0052582-15.2012.8.06.0001 em face do mesmo contrato n°0100400000000 7307696, no valor de R$78.774,83, e sobre os mesmos 06(seis) cheques acima descritos, devendo a requerida retirar o nome do autor Bruno Jeann Iriart dos órgãos de proteção ao crédito; B) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, tanto para a empresa autora no processo n°0205145-91.2012.8.06.0001, como para o seu representante legal no processo n°0052582-15.2012.8.06.0001, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação; Determino o levantamento da suspensão processual aplicada ao processo n° 0052582-15.2012.8.06.0001. Condeno o requerido em ambos os processos ao pagamento de custas e honorários no valor de 10% sobre o valor da causa. Transitado em julgado, retorne os autos à fila GAB - Controle de custas finais para o devido controle e atualização. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências após o trânsito: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Retornem-me os autos para a fila "Gab - realizar controle das custas finais", para o devido controle; c) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. d) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. IV DISPOSITIVO (Processo n°0050279-91.2013.8.06.0001-Incidente de Falsidade.) Entendo pelo julgamento do processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios. (data da assinatura eletrônica) Juiz de Direito em respondência.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050279-91.2013.8.06.0001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] SUSCITANTE: Bruno Jean Iriart SUSCITADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO
Vistos. Considerando o acórdão proferido no Apelação interposta no processo principal n. 0052582-15.2012.8.06.0001, defiro a petição de ID 135604020 para revogar a suspensão dos autos determinada em ID130306317 e determinar o prosseguimento do feito. Ato contínuo, defiro o pedido de utilização da prova pericial produzida na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0205145- 91.2012.8.06.0001, tanto o laudo principal como laudo complementar. Publique-se. Expediente necessário. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
14/04/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
24/03/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 16:47
Decurso de Prazo
13/03/2025, 03:10
Decurso de Prazo
13/03/2025, 03:05
Decurso de Prazo
13/03/2025, 03:05
Publicação
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050279-91.2013.8.06.0001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] SUSCITANTE: Bruno Jean Iriart SUSCITADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para requererem o que for de direito em 15 (quinze) dias. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
13/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050279-91.2013.8.06.0001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] SUSCITANTE: Bruno Jean Iriart SUSCITADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para requererem o que for de direito em 15 (quinze) dias. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050279-91.2013.8.06.0001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] SUSCITANTE: Bruno Jean Iriart SUSCITADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO
Vistos. Considerando o acórdão proferido no Apelação interposta no processo principal n. 0052582-15.2012.8.06.0001, defiro a petição de ID 135604020 para revogar a suspensão dos autos determinada em ID130306317 e determinar o prosseguimento do feito. Ato contínuo, defiro o pedido de utilização da prova pericial produzida na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0205145- 91.2012.8.06.0001, tanto o laudo principal como laudo complementar. Publique-se. Expediente necessário. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
14/04/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
24/03/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 16:47
Decurso de Prazo
13/03/2025, 03:10
Decurso de Prazo
13/03/2025, 03:05
Decurso de Prazo
13/03/2025, 03:05
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14/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050279-91.2013.8.06.0001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] SUSCITANTE: Bruno Jean Iriart SUSCITADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para requererem o que for de direito em 15 (quinze) dias. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
13/02/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050279-91.2013.8.06.0001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] SUSCITANTE: Bruno Jean Iriart SUSCITADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para requererem o que for de direito em 15 (quinze) dias. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito