Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0128740-67.2019.8.06.0001.
APELANTE: DAYARA MARIA COELHO MOREIRA
APELADO: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA FORTALEZA LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL MANTIDA. 1. O objeto central do recurso consiste na análise da alegada falha na prestação dos serviços odontológicos pela parte requerida. 2. Nesse sentido, extrai-se da petição inicial, ID nº16342133, que o menor, aqui apelante, foi submetido a duas consultas odontológicas em que foi realizada uma obturação (restauração) com as profissionais Odontólogas de nomes Júlia e Juliana. Segue alegando que, apesar de a primeira consulta ter ocorrido tudo bem, na segunda consulta, em que o menor passou por uma nova restauração dentária, teriam as profissionais agido com rispidez e grosseria, por estar o autor bastante agitado e choroso, o que resultou, inclusive, em lesão nas partes interna e externa da lateral da boca do menor. Assim, requereu o pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais e danos materiais, assim como dar continuidade ao tratamento odontológico não concluído. 3. Em sua defesa, a parte ré refutou as alegações da parte autora e relatou que todos os dois procedimentos foram realizados por insistência da genitora do menor, mesmo estando a criança muito inquieta e irritada. Informou ainda que as marcas ocorridas na boca do menor se deram em razão da localização do sugador de saliva e dos movimentos bruscos que o paciente fazia com a cabeça. 4. Ainda que se reconheça a aplicabilidade da norma consumerista, não se pode presumir, de forma automática, a procedência do pedido, sendo imprescindível a apresentação de elementos mínimos que evidenciem o fato constitutivo do direito invocado, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC. 5. No caso concreto, a parte autora não logrou demonstrar a verossimilhança necessária para autorizar a inversão do ônus probatório. Apesar da alegação de má prestação do serviço e da suposta ocorrência de lesões durante o atendimento odontológico, não foram apresentados indícios mínimos que comprovem a ilicitude na conduta da clínica (art. 373, I, do CPC). Ressalte-se que o procedimento foi dificultado pelo comportamento da criança de apenas três anos, o que exigiu contenção física autorizada pela genitora, que insistiu na continuidade do atendimento. 6. Assim, não havendo prova da prática de ato ilícito, tampouco do dano ou do nexo de causalidade, inviável se mostra o reconhecimento da responsabilidade civil da ré. 7. Desta feita, rejeita-se o pedido formulado pela parte demandante em seu recurso de apelação. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença monocrática preservada. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e. Relatora. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por PEDRO YAN MOREIRA DE OLIVEIRA, representado por sua genitora DAYNARA MARIA COELHO MOREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, no âmbito de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em desfavor da CLÍNICA PRO SAÚDE, julgou improcedente o pedido inicial (ID nº 16342240), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID nº 16342245), requerendo a reforma da sentença, sob o argumento de que os danos causados restaram devidamente demonstrados nos autos. Alegou que a genitora comunicou o ocorrido à clínica, relatando as lesões decorrentes da má prestação dos serviços. Sustentou, ainda, que o menor precisou buscar novo atendimento com especialista para concluir o tratamento mal-executado, o que comprovaria os danos materiais sofridos. Argumentou também que o atendimento foi prestado por profissional sem especialização em odontopediatria. Requereu, por fim, a inversão do ônus da prova, com a consequente reforma integral da sentença, reiterando os pedidos iniciais, incluindo a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, bem como o ressarcimento dos danos materiais. As contrarrazões foram apresentadas no ID nº 16342253. Oficiando nos autos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, proferiu parecer em ID nº 17894259, pelo conhecimento do apelo, para negar-lhe provimento. É o relatório, no que importa. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. O objeto central do recurso consiste na análise da alegada falha na prestação dos serviços odontológicos pela parte requerida. Nesse sentido, extrai-se da petição inicial, ID nº16342133, que o menor, aqui apelante, foi submetido a duas consultas odontológicas em que foi realizada uma obturação (restauração) com as profissionais Odontólogas de nomes Júlia e Juliana. Segue alegando que, apesar de a primeira consulta ter ocorrido tudo bem, na segunda consulta, em que o menor passou por uma nova restauração dentária, teriam as profissionais agido com rispidez e grosseria, por estar o autor bastante agitado e choroso, o que resultou, inclusive, em lesão nas partes interna e externa da lateral da boca do menor. Assim, requereu o pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais e danos materiais, que sejam ressarcidos ou custeados às expensas da clínica ré, o acompanhamento por profissional (psicólogo), para tratar o trauma psicológico sofrido pelo autor, assim como dar continuidade ao tratamento odontológico não concluído. Em sua defesa, a parte ré refutou as alegações da parte autora e relatou que todos os dois procedimentos foram realizados por insistência da genitora do menor, mesmo estando a criança muito inquieta e irritada. Informou ainda que as marcas ocorridas na boca do menor se deram em razão da localização do sugador de saliva e dos movimentos bruscos que o paciente fazia com a cabeça. De logo, ressalta-se que, analisando os elementos fáticos e jurídicos colacionados nos autos, bem como verificando os argumentos que fundamentaram a decisão guerreada, entendo se encontrar arraigado de razão o decisum vergastado, vez que a linha argumentativa ali traçada aplicou os ditames legais atinentes à espécie aqui lançada, senão vejamos. Inicialmente, é cediço que o dano moral tem previsão no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, que dispõe: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Nessa esteira, o normativo insculpido no art. 186, do Código Civil (CC), dispõe que "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Na mesma esteira, o legislador complementou a diretriz normativa registrando no art. 927 do diploma civil, que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Com efeito, para caracterização do dever indenizatório, faz-se imprescindível a presença da ação/omissão do agente, o dano devidamente comprovado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo experimentado pela vítima. Ressalta-se, ainda, que a presente controvérsia deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se que as partes se enquadram nas definições legais de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida legislação. Por oportuno, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, da mesma codificação, discute-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. Contudo, ainda que se reconheça a aplicabilidade da norma consumerista, não se pode presumir, de forma automática, a procedência do pedido, sendo imprescindível a apresentação de elementos mínimos que evidenciem o fato constitutivo do direito invocado, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC. No caso concreto, a parte autora não logrou demonstrar a verossimilhança necessária para autorizar a inversão do ônus probatório. Apesar da alegação de má prestação do serviço e da suposta ocorrência de lesões durante o atendimento odontológico, não foram apresentados indícios mínimos que comprovem a ilicitude na conduta da clínica (art. 373, I, do CPC). Ressalte-se que o procedimento foi dificultado pelo comportamento da criança de apenas três anos, o que exigiu contenção física autorizada pela genitora, que insistiu na continuidade do atendimento. Assim, não havendo prova da prática de ato ilícito, tampouco do dano ou do nexo de causalidade, inviável se mostra o reconhecimento da responsabilidade civil da ré. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios reforça o entendimento de que, mesmo sob a égide do CDC, é imprescindível a produção de prova mínima dos fatos alegados, o que não se verificou no presente feito. Vejamos a orientação jurisprudencial: Inteiro teor: da prova e que o consumidor não comprovou minimamente os fatos alegados, sendo genéricas as alegações na peça inicial... controvertido da lide deverá recair a distribuição atípica do ônus de produzir a prova. Na petição inicial... INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE[…] (STJ - AREsp: 2690052, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 01/10/2024) Inteiro teor: No entanto, o Tribunal estadual entendeu que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova e que o consumidor comprovou minimamente os fatos alegados, apresentando o contrato firmado e os... A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 10... o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. (STJ - AREsp: 2617611, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 19/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ÔNUS DO CONSUMIDOR DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULA TJRJ 330. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. Relação de consumo, enquadrando-se as partes no conceito de consumidor e de fornecedor de serviços ( CDC, 2º e 3º). Alegada falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Inversão do ônus da prova em favor do consumidor que não afasta o ônus deste de produzir prova mínima acerca dos fatos alegados. Sentença de improcedência que não desafia reforma. Prova pericial indispensável. Clara desídia probatória da parte interessada. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00056916220208190204 202300100028, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 24/02/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CHURRASQUEIRA PRÉ-MOLDADA. DEFEITO ESTRUTURAL. ÔNUS DO CONSUMIDOR DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULA TJRJ 330. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Relação de consumo, enquadrando-se as partes no conceito de consumidor e de fornecedor de serviços ( CDC, 2º e 3º). Alegada falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Inversão do ônus da prova em favor do consumidor que não afasta o ônus deste de produzir prova mínima acerca dos fatos alegados. Sentença de improcedência que não desafia reforma. Incidência de honorários recursais. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00038172920218190003 202200198254, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 10/02/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ERRO ODONTOLÓGICO. PROVA. AUSÊNCIA. DANOS DENTÁRIOS. CULPA EXCLUSIVA DA PACIENTE. ART. 14, §§ 3.º, II, e 4º, DO CDC. COMPENSAÇÃO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ausente prova de falha na prestação de serviços odontológicos prestados à autora, e caracterizada a sua culpa exclusiva pelos danos sofridos, a improcedência dos pedidos indenizatórios é medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0007059-27.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 03.05.2021) (TJ-PR - APL: 00070592720168160044 Apucarana 0007059-27.2016.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 03/05/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021) Ademais, o mero desconforto da responsável legal diante da conduta das profissionais não é suficiente para ensejar reparação por danos morais. Destarte, deve ser mantida incólume a r. sentença de improcedência do pleito autoral. Dispositivo
Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mantendo incólume a sentença ora vergastada. Majoro os honorários sucumbências para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos art. 85, §11, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa com base no art. 98, § 3º do CPC. É como voto. Fortaleza, 9 de abril de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora