Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102695-94.2017.8.06.0001.
APELANTE: CARLOS ALBERTO ESMERALDO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ALBERTO ESMERALDO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Consta dos autos que o autor alegou haver aderido a proposta de portabilidade de empréstimo consignado apresentada por correspondente vinculado à instituição financeira demandada, mediante promessa de quitação de contrato anteriormente mantido junto ao Banco do Brasil e disponibilização de saldo remanescente em seu favor, mantendo-se as condições de pagamento então existentes. Sustentou que a instituição financeira não teria promovido a liquidação do contrato originário, circunstância que ocasionou a manutenção simultânea dos descontos referentes ao empréstimo anteriormente contratado e ao novo ajuste firmado junto ao Banco PAN, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. Regularmente citado, o Banco PAN apresentou contestação defendendo a validade da contratação, a regular disponibilização dos valores contratados e a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual devidamente assinado, documentos pessoais do contratante e comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade do demandante. Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por suposta omissão quanto à cessão do crédito à Caixa Econômica Federal, a ilegitimidade passiva do Banco PAN, a falha na prestação do serviço decorrente da não efetivação da portabilidade e a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação interposto preenche os pressupostos de admissibilidade porquanto é adequado à espécie, tempestivo e está devidamente instruído, motivo pelo qual dele se conhece, nos termos dos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Superado o juízo de admissibilidade, impõe-se analisar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso. Nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso que se mostre manifestamente improcedente, especialmente quando a matéria nele veiculada estiver em consonância com entendimento consolidado dos tribunais superiores ou do próprio tribunal. No mesmo sentido, dispõe o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, que compete ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula, jurisprudência dominante ou precedente qualificado, revelando-se, portanto, instrumento de racionalização da atividade jurisdicional e de observância aos princípios da celeridade e da eficiência processual. Registre-se, por oportuno, que a adoção da via monocrática não implica violação ao princípio da colegialidade, uma vez que permanece assegurada à parte a possibilidade de interposição de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do mesmo diploma legal. FUNDAMENTAÇÃO DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante. É certo que, no curso da instrução processual, a Caixa Econômica Federal informou que o crédito decorrente do contrato nº 709217472-6 passou a integrar sua carteira em razão de cessão realizada pelo Banco PAN, circunstância posteriormente reconhecida pela própria instituição financeira ao noticiar nos autos o início de tratativas para recompra do contrato. Todavia, a presente demanda não se limita à discussão acerca da titularidade atual do crédito. A controvérsia deduzida na inicial tem por objeto suposta falha ocorrida na formação e execução da relação contratual originária, consistente na alegada não efetivação da operação que o autor afirma ter contratado como portabilidade de crédito. Nessa perspectiva, eventual cessão posterior do crédito não possui o condão de afastar, por si só, a legitimidade da instituição financeira originária para responder por fatos relacionados à contratação e à execução inicial do negócio jurídico. Rejeita-se, portanto, a preliminar. DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO No mérito, não assiste razão ao apelante. A sentença recorrida reconheceu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, apresentando documentação apta a demonstrar a existência e a regularidade da contratação. Com efeito, constam dos autos: contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; documentos pessoais do contratante; comprovante de endereço; comprovante de transferência dos valores contratados para conta bancária indicada pelo próprio autor. A documentação produzida demonstra que o negócio jurídico foi efetivamente celebrado e que os recursos financeiros correspondentes ingressaram na esfera patrimonial do consumidor. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Francisco Nascimento de Sousa contra sentença da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a Ação de Nulidade Contratual ajuizada em face da Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. O autor alega ter sido induzido a assinar contrato de empréstimo pessoal sem pleno conhecimento do objeto contratual, acreditando tratar-se de atualização cadastral, e requer a nulidade do contrato, quitação da dívida, devolução de valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença foi mantida em razão da comprovação da regularidade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento capaz de ensejar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes; e (ii) estabelecer se a instituição financeira deixou de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação atende aos requisitos legais do art. 1.010 do CPC, não se verificando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois o apelante combateu adequadamente os fundamentos da sentença. 4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável também às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, exigindo-se o respeito ao princípio da boa-fé objetiva e à responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços. 5. A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elementos robustos de prova, não é suficiente para declarar a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166 do Código Civil. 6. A instituição financeira juntou aos autos documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, incluindo contrato assinado, cópia de documento de identidade, comprovante de transferência dos valores à conta do autor e demonstrativo de débito. 7. Não há prova de que o valor creditado tenha sido restituído ou sequer tentado ser devolvido pela parte autora, indicando sua utilização tácita dos recursos, o que afasta a alegação de desconhecimento da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo pessoal é válida quando demonstrada por meio de contrato assinado, comprovante de crédito em conta de titularidade do consumidor e ausência de provas de fraude ou vício de consentimento. 2. A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova robusta e sem restituição dos valores creditados, não autoriza a declaração de nulidade do contrato. 3. O fornecedor se desincumbe do ônus probatório quando comprova a regularidade documental da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CC, art. 166; CPC, arts. 1.010, 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0201488-50.2023.8.06.0133, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, j. 09.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200236-94.2023.8.06.0041, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 04.09.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201058-97.2023.8.06.0101, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 03.04.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. (TJ-CE - Apelação Cível: 02547432820238060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 30/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2025) Não há, ademais, impugnação específica à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, tampouco demonstração de fraude, falsidade documental ou ausência de disponibilização dos recursos. Assim, a prova produzida pela instituição financeira mostra-se suficiente para comprovar a regularidade formal da avença. DA ALEGADA PORTABILIDADE NÃO EFETIVADA Sustenta o apelante que aderiu à contratação acreditando estar realizando operação de portabilidade destinada à liquidação do contrato anteriormente mantido junto ao Banco do Brasil. De fato, os autos contêm elementos indicativos de que houve tratativas relacionadas à possibilidade de portabilidade do contrato originário, notadamente comunicações eletrônicas reproduzidas pelo autor e documento denominado "Termo de Solicitação de Portabilidade". Também é verdade que, quando do julgamento do Agravo de Instrumento anteriormente interposto, esta Corte reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, concluindo pela plausibilidade inicial da tese deduzida pelo consumidor. Todavia, tal circunstância não conduz automaticamente à procedência da demanda. Isso porque o julgamento do agravo de instrumento ocorreu em sede de cognição sumária, limitada à verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano, não produzindo efeito vinculante sobre o julgamento definitivo do mérito da causa. Encerrada a instrução processual, incumbia ao autor demonstrar de forma segura o fato constitutivo de seu direito, especialmente a alegação de que a instituição financeira teria assumido obrigação específica de promover diretamente a liquidação do contrato anteriormente mantido junto ao Banco do Brasil. Entretanto, não se verifica nos autos prova inequívoca apta a demonstrar que tal obrigação foi efetivamente assumida pelo Banco PAN nos moldes defendidos pelo apelante. Embora existam elementos reveladores da intenção do consumidor em realizar portabilidade de crédito, não há demonstração segura de que a instituição financeira tenha se obrigado contratualmente a efetuar, por conta própria, a liquidação do débito anterior ou que tenha descumprido obrigação expressamente assumida nesse sentido. A mera existência de tratativas preliminares ou manifestações negociais não se mostra suficiente para infirmar a força probatória do contrato efetivamente firmado e da comprovação da disponibilização dos valores contratados. A propósito, a sentença examinou a tese deduzida pelo demandante e concluiu, com base no conjunto probatório produzido, pela inexistência de elementos capazes de demonstrar falha imputável à instituição financeira. Trata-se, portanto, de conclusão decorrente da valoração das provas constantes dos autos, e não de ausência de enfrentamento da causa de pedir. DA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO O conjunto probatório revela que: a) houve contratação formal do empréstimo consignado; b) os valores contratados foram efetivamente disponibilizados ao consumidor; c) inexiste prova segura de que a instituição financeira tenha descumprido obrigação contratualmente assumida de promover diretamente a liquidação do contrato anteriormente mantido junto ao Banco do Brasil. Dessa forma, não se evidencia conduta ilícita apta a caracterizar falha na prestação do serviço. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELO RECORRENTE PARA TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO PROCESSUAL. SUPOSTO GOLPE DO PIX. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE NÃO FOI ATENDIDO PELAS RECORRIDAS EM RAZÃO DE INEXISTÊNCIA DE SALDO NAS CONTAS DESTINATÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DAS PROMOVIDAS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em Exame:
Trata-se de ação declaratória ajuizada em face de instituições financeiras, na qual o autor alega ter sofrido golpe do Pix e requer a devolução dos valores transferidos. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, sob o fundamento de que as transferências foram realizadas pelo próprio autor e que não houve inércia das instituições financeiras na apuração dos fatos. II. Questão em Discussão: Discute-se a responsabilidade das instituições financeiras pela devolução de valores transferidos via Pix em caso de golpe, bem como a existência de falha na prestação de serviços bancários. III. Razões de Decidir: Restou comprovado que as transferências foram realizadas pelo autor para terceiros, após contato e orientação dos golpistas. O autor, inclusive, utilizou links fornecidos pelos fraudadores e seu aplicativo bancário com senha pessoal. As instituições financeiras atenderam às contestações do autor, mas não lograram êxito na devolução dos valores, pois as contas destinatárias não possuíam saldo. Não há provas de falha na prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras. IV. Dispositivo e Tese de julgamento: Apelação Cível desprovida. Responsabilidade das instituições financeiras: As instituições financeiras não são responsáveis pela devolução de valores transferidos via Pix em caso de golpe, quando não há falha na prestação de seus serviços. Ausência de falha na prestação de serviços: A realização de transferências bancárias por meio de links fraudulentos e com a senha pessoal do cliente não configura falha na prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras. Culpa exclusiva do consumidor: Nos casos em que o consumidor realiza as transferências por livre e espontânea vontade, induzido por terceiros golpistas, a responsabilidade pela perda dos valores é do próprio consumidor. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08061870220238152003, Relator: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível). A improcedência dos pedidos formulados na inicial constitui consequência lógica da insuficiência probatória quanto ao fato constitutivo do direito invocado. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Não demonstrada a irregularidade da contratação nem a existência de cobrança indevida imputável à instituição financeira, inviável o acolhimento do pedido de repetição do indébito. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. 1. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CONFORME DICÇÃO DO ART. 42 DO CDC, O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DA FORMA DOBRADA COM AMPARO NESSE DISPOSITIVO LEGAL SÃO NECESSÁRIOS: I) A COBRANÇA INDEVIDA; II) O EFETIVO PAGAMENTO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE; E III) ENGANO INESCUSÁVEL POR PARTE DO FORNECEDOR. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO HÁ PROVA DO PAGAMENTO DO EXCESSO POR PARTE DO CONSUMIDOR, RAZÃO PELA QUAL INDEVIDA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.2. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 940 DO CC. DISPÕE O ART. 940 DO CC QUE AQUELE QUE DEMANDAR POR DÍVIDA JÁ PAGA, NO TODO OU EM PARTE, SEM RESSALVAR AS QUANTIAS RECEBIDAS OU PEDIR MAIS DO QUE FOR DEVIDO, FICARÁ OBRIGADO A PAGAR AO DEVEDOR, NO PRIMEIRO CASO, O DOBRO DO QUE HOUVER COBRADO E, NO SEGUNDO, O EQUIVALENTE DO QUE DELE EXIGIR, SALVO SE HOUVER PRESCRIÇÃO. EM SITUAÇÕES TAIS, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DA FORMA DOBRADA DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ CONTRATUAL, NÃO BASTANDO A MERA COBRANÇA INDEVIDA. HIPÓTESE EM QUE EVIDENCIADA A BOA-FÉ DA APELADA, EMBORA INDEVIDA A COBRANÇA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50035243520178210010 CAXIAS DO SUL, Relator.: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 30/09/2022, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2022). DOS DANOS MORAIS Também não merece acolhimento o pedido indenizatório. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração concomitante da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. Ausente comprovação de falha na prestação do serviço ou de qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, inexiste fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE PARCELAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA. AUTORA TITULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO ADMINISTRADO PELO RÉU. PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS DO CARTÃO. REFINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO PARCELAMENTO E DENEGANDO O RECORRIDO EM INDENIZAR POR DANOS MORAIS. RECURSO AUTORAL QUE RECLAMA A INDENIZAÇÃO DENEGADA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO DEMONSTRADA. CONDUTA LEGÍTIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E AQUI NÃO DISCUTÍVEL POR RESPEITO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. A AUSÊNCIA DO ATO ILÍCITO TRADUZ-SE NA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA/RECORRENTE. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, § 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08232254120228205004, Relator.: JOSÉ CONRADO FILHO, Data de Julgamento: 05/12/2023, 2ª Turma Recursal). DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação Cível, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida à parte apelante, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Fortaleza-CE., data e hora no sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator