Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0194723-57.2012.8.06.0001.
AUTOR: AUTOR: SILVIA MARIA DE SOUSA LIMA - ME e outros
REU: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL E READEQUAÇÃO DE DÍVIDA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que SILVIA MARIA DE SOUSA LIMA - ME e outros promove contra BANCO DO BRASIL S.A. partes já devidamente qualificadas nos autos, sob alegativa que o requerente firmou para com o banco requerido, contrato de abertura de crédito, em 29 de julho de 2010 (29/07/2010), no valor de R$ 25.000,00, compreendendo cheque ouro empresarial, BB Giro Automático, BB Giro Rápido e Cartão Ourocard Empresarial. O(a) autor(a) pretendia impugnar especificamente a incidência dos juros capitalizados (anatocismo), a seu entender incompatível para com o ordenamento jurídico brasileiro, segundo o entendimento devendo ser aplicado a 1% ao mês a juros simples. Impugnou comissão de permanência e limitação de juros a 12%. Requereu ao final a procedência da ação nos termos, com a condenação do banco promovido nos encargos da lei. Contrato sem especificações de taxa de juros ID 92772540. Contestação do requerido ID 92772876. Réplica do autor ID 92772907. Despacho de ID 92769701 intimando a parte ré para exibir os contratos celebrados sob pena do prosseguimento do feito com a inversão do ônus da prova e nos termos da súmula 530 do STJ. Republicação do despacho anterior, face a migração de sistemas SAJ/PJe. (ID 136064681) Documento juntado pelo banco no ID 140617180, que trata do contrato de abertura de conta corrente, porém sem especificação das taxas de juros. Intimação de ID 150171516 para o autor falar sobre os documentos juntados pelo banco. Certidão de decurso de prazo no ID 154295874. O presente processo envolve apenas matéria de direito e não necessita da produção de provas para chegar ao deslinde, comportando em consequência, julgamento de imediato e não há qualquer ilegalidade ou restrição do direito de defesa de qualquer das partes, neste ponto de vista, porquanto o juiz é o destinatário das provas, além do que o processo correu a revelia. É o RELATÓRIO, passo a decidir. Preliminarmente, muito embora a parte promovida tenha incidido em revelia, esta se refere a matéria de fato, não envolvendo questões de direito, que podem e devem ser apreciadas pelo magistrado, o que faz com que a incidência da revelia, não implica obrigatoriamente que a ação tenha de ser julgada procedente. Neste sentido: "Em alguns casos, todavia, como naqueles em que ausente alguma das condições da ação ou haja evidente falta de direito, o não oferecimento oportuno da contestação não importa na procedência do pedido. É da melhor doutrina que não está no espírito da lei obrigar o juiz a abdicar de sua racionalidade e julgar contra a evidência, ainda que esta lhe tenha passado despercebida." (STJ-4º T., AI 123.413-AgRg, Min. Sálvio de Figueiredo. j. 26.2.97. DJU 24.3.97.) "Se o réu não contestar a ação, devem ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Todavia. O juiz, apreciando as provas dos autos, poderá mitigar a aplicação do art. 319 do CPC, julgando a causa de acordo com o seu livre convencimento." (RF 293/244). "A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem." (STJ-3º T, Resp 14.987, Min. Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92). É perfeitamente possível ao Estado em tema de contratos, interferir para assegurar a ordem pública e a legalidade das cláusulas, tendo em vista a teoria da função social do contrato. Esta questão inclusive se encontra sumulada pelo STJ (Súmula 297), no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. Bem como, no dia 13/05/2015, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula nº 530, que prevê: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Aplicando-se a referida súmula aos casos em que o contrato firmado não prevê a taxa de juros remuneratórios ou não foi apresentado pelo banco no processo. Os bancos não possuem limite legal para estipular o percentual de cobrança das taxas de juros, sendo a única fonte de referência para evitar abusividades são as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN ou BCB). Elas são utilizadas como parâmetro para verificar se a taxa de juros de um contrato é ou não abusiva. O pedido da parte promovente, baseia-se exclusiva e fundamentalmente na eliminação do anatocismo do contrato, utilizando-se a taxa de juros a 1 % ao mês, de forma simples. A tese da limitação dos juros remuneratórios dos contratos bancários, a 1% ao mês ou 12% ao ano foi resolvida pelo STF através da emissão da Súmula 648, que se transformou na Súmula Vinculante nº 07 da mesma Corte, no sentido de que, nunca os juros bancários tiveram a redução ou limitação referida, por falta de lei complementar. O nosso Tribunal apenas acompanhou: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 539 E 541, DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS PRESERVADOS CONFORME O CONTRATO. OBEDIÊNCIA À SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E JUROS APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA NESTE PONTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PRESERVADA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Jurisprudência consolidada pela Súmula nº 297/STJ. Logo, não há óbice à revisão de contratos bancários com base na Lei 8.078/90, de modo que, apurada a existência de cláusulas abusivas, deve ser relativizado o princípio pacta sunt servanda, permitindo-se a intervenção judicial. (STJ - AgRg no Ag 1383974-SC, AgRg no REsp 838127-DF e AgRg no REsp 1018282-MS). - Nos termos dos Enunciados de Súmula nº 539 e 541 do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). E Súmula nº 541, STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.". (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). - No caso, o contrato entelado foi celebrado em 12/12/2008 e, conforme documento de fls. 113/114, há previsão expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, os quais, por tal razão e fundamentos deduzidos, hão de ser mantidos, nos termos da decisão ora recorrida. - No tocante aos juros remuneratórios, aplica-se o entendimento da Súmula Vinculante nº 7 do STF. O percentual aplicado ao contrato revelou-se dentro da taxa média de mercado (2,49% ao mês e 34,94% ao ano), portanto, perfeitamente compatível com as taxas aplicadas no Brasil, conforme dados apurados pelo sítio eletrônico do Banco Central. Precedente: (STJ - AgRg no REsp 789.257/RS. Rel. Maria Isabel Gallotti. T4. Julg. 26/10/2010) e (TJCE - Apelação cível 61953266200080600011. Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO. Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível. Data de registro: 20/06/2013). - Quanto à Comissão de Permanência, assenta-se, neste tópico, a ausência de interesse processual da Autora, uma vez que não consta no contrato acostado a cobrança de referido encargo. (Apelação 0904949-80.2012.8.06.0001 - Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/02/2017; Data de registro: 22/02/2017) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 31 de maio de 2017. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Presidente do Órgão Julgador e Relatora(TJ-CE - AGV: 00383575820138060064 CE 0038357-58.2013.8.06.0064, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 31/05/2017, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 539 E 541, DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS PRESERVADOS CONFORME O CONTRATO. OBEDIÊNCIA À SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 539 E 541, DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS PRESERVADOS CONFORME O CONTRATO. OBEDIÊNCIA À SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E JUROS APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA NESTE PONTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PRESERVADA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Jurisprudência consolidada pela Súmula nº 297/STJ. Logo, não há óbice à revisão de contratos bancários com base na Lei 8.078/90, de modo que, apurada a existência de cláusulas abusivas, deve ser relativizado o princípio pacta sunt servanda, permitindo-se a intervenção judicial. (STJ - AgRg no Ag 1383974-SC, AgRg no REsp 838127-DF e AgRg no REsp 1018282-MS). - Nos termos dos Enunciados de Súmula nº 539 e 541 do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). E Súmula nº 541, STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.". (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). - No caso, o contrato entelado foi celebrado em 12/12/2008 e, conforme documento de fls. 113/114, há previsão expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, os quais, por tal razão e fundamentos deduzidos, hão de ser mantidos, nos termos da decisão ora recorrida. - No tocante aos juros remuneratórios, aplica-se o entendimento da Súmula Vinculante nº 7 do STF. O percentual aplicado ao contrato revelou-se dentro da taxa média de mercado (2,49% ao mês e 34,94% ao ano), portanto, perfeitamente compatível com as taxas aplicadas no Brasil, conforme dados apurados pelo sítio eletrônico do Banco Central. Precedente: (STJ - AgRg no REsp 789.257/RS. Rel. Maria Isabel Gallotti. T4. Julg. 26/10/2010) e (TJCE - Apelação cível 61953266200080600011. Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO. Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível. 20/06/2013). - Quanto à Comissão de Permanência, assenta-se, neste tópico, a ausência de interesse processual da Autora, uma vez que não consta no contrato acostado a cobrança de referido encargo. (Apelação 0904949-80.2012.8.06.0001 - Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/02/2017; 22/02/2017) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 31 de maio de 2017. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Presidente do Órgão Julgador e Relatora) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INDEFERIMENTO PEDIDOS LIMINARES. JUROS LEGAIS ACIMA DO PATAMAR DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se admite a redução do valor mensal das parcelas fixadas para adimplir contrato de empréstimo sob o fundamento de que incidem juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano. 2. Súmula Vinculante nº 7 do STF, enuncia que "a norma do § 3º do art. 192 da CRFB, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha a sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". 3. Devem ser mantidas as condições acordadas em respeito ao princípio da pacta sunt servanda, vigente nas relações contratuais. 4. Agravo conhecido e improvido." (TJCE, Ag. de instrumento nº 16749-41.2007, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câm. Cível, Julg. 2.04.2012). A proposta é absolutamente irreal e não coaduna com a realidade. Nenhum índice alternativo como IGPM, SELIC, INPC ou 12% ou qualquer outro tipo de índice técnico ou aleatório serve como substituto da taxa de juros remuneratórios de um contrato bancário ou cartão de crédito. Como já relatado acima, é perfeitamente possível ao Estado em tema de contratos, interferir para assegurar a ordem pública e a legalidade das cláusulas. No mérito, a parte promovente, simplesmente não deu ao julgador qualquer elemento mais consistente para apreciar o seu pedido nos moldes em que formulado. Por exemplo, a parte alega que juros a 12% ao ano, a seu entender representa os juros legais. Como já explicitado, nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor, nos termos da Súmula 530 do STJ. Comissão de permanência: Há um desconhecimento grande a respeito do que é comissão de permanência, gerando petições confusas e inadequadas em pedidos revisionais ou mesmo em defesas contra ações de busca e apreensão. Comissão de permanência é o conjunto dos encargos que caracteriza a mora, e somente incide sobre a conta por ocorrência da inadimplência, ou seja, não existe antecipadamente ou sem que exista a inadimplência no momento do pagamento da prestação. Não se confunde com os juros remuneratórios, estes que incidem apenas sobre o principal da dívida, o valor do capital que foi emprestado, o valor das prestações que está em atraso, e sobre as quais incide a correção monetária prevista ao princípio no contrato nos juros remuneratórios. A partir do momento em que a parte incide em inadimplência, não pode acontecer cumulativamente, correção monetária do valor principal da dívida, cumulada com encargos moratórios (que são a própria comissão de permanência). Assim, a comissão de permanência, composta por juros moratórios, estes que são limitados por lei a 1% ao mês em relação a cada parcela, e multa contratual limitada a 2% pelo Código de Defesa do Consumidor, não pode ser cobrada juntamente com a atualização monetária do débito principal (valor das prestações em atraso). A respeito do assunto, ensina Paulo Maximilian W. Mendlowics Schonblum: "Os juros remuneratórios são estipulados no momento da contratação e consistem na remuneração pelo uso do capital, ou seja, o pagamento efetuado à instituição financeira pelo devedor por tê-la privado do uso de seu bem por certo período de tempo. Já a Comissão de Permanência, como bem se depreende da resolução que a instituiu, somente incide com a mora ou inadimplência... a mora e a inadimplência representam fenômenos inesperados. Os juros remuneram o capital pelo prazo inicialmente contratado enquanto que a Comissão de Permanência passaria a incidir com o não pagamento, visando remunerar o capital pelo período de mora, não previsto inicialmente. (Contratos Bancários, Editora Freitas Bastos, 3ª Edição, 2009, pág. 313) Neste sentido são as Súmulas nº 30 e 296 do STJ: "A comissão de permanência (encargos da mora) e a correção monetária (incidente sobre o valor principal do capital) são inacumuláveis." (Súmula nº 30 do STJ) "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." (Súmula nº 296 do STJ) O sentido desta última Súmula é exatamente dizer, que os juros remuneratórios são previstos no início do contrato, com indicação da sua taxa, no próprio contrato, obedecida a taxa média de mercado. Assim, não existe cumulação de juros moratórios com comissão de permanência, porque os juros moratórios são parte da própria comissão de permanência. Contudo, são cobráveis os juros de mora limitados a 12% ao ano e a multa de 2%, não incidindo simultaneamente a incidência de correção monetária ou juros remuneratórios sobre o saldo devedor principal. Assim, se verifica, que a alegação de cumulação de correção monetária com comissão de permanência, não diminui em um único centavo, os valores das prestações. O sentido da proibição da cumulação é apenas de declarar, que os valores agregados as prestações em atraso, por conta da mora ou inadimplência, deverão ser obrigatoriamente restritos aos encargos da comissão de permanência, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Não poderá acontecer a correção ou atualização monetária do valor principal de cada prestação, para depois desta correção ou atualização, somarem-se os encargos da mora. E isso precisa ser exibido em demonstrativo contábil, indicando o valor de cada prestação com os encargos legais da comissão de permanência (encargos da mora), o que não foi providenciado pela parte. Este é o sentido da cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, o que por não ser tão bem compreendido, leva muitas vezes a impressão errônea de partes que ajuízam demandas revisionais, de que houve algum tipo de redução do valor das prestações originais, o que a experiência processual demonstra ser um equívoco constante. Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente AÇÃO REVISIONAL E READEQUAÇÃO DE DÍVIDA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que SILVIA MARIA DE SOUSA LIMA - ME e outros promove contra BANCO DO BRASIL S.A., no sentido de determinar o recálculo das taxas do contrato nº 330.201.910 (celebrados em 29/07/2010) com a utilização da taxa média da época, nos moldes da Súmula 530 do STJ, acrescidos das taxas legais e dos indispensáveis impostos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, para que se apure para que valores a dívida pode ser eventualmente reduzida, ou se existe algum saldo credor em favor do postulante. Considero a existência de sucumbência recíproca, vez que a tese principal do requerente não foi aceita e condeno o sucumbente BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de metade das custas processuais, calculadas sobre eventual diferença apurado em favor do requerente (proveito econômico) e metade dos honorários de advogado que arbitro em 10% do valor da causa, uma vez que a existência de proveito econômico dependerá do eventual cálculo da dívida, sendo este beneficiado pela justiça gratuita, com a suspensão dos encargos pelo prazo legal de 05 (cinco) anos. Transitada em julgado, aguarde-se a execução pelo prazo de 60 dias. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROS Juiz(a) de Direito