Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0180060-69.2013.8.06.0001.
AUTOR: AUTOR: RD COMERCIO DE ACESSORIOS FEMININOS LTDA
REU: REU: BANCO SAFRA S A Converto o julgamento em diligência. Para fins de saneamento e preparação para o julgamento, registro que a causa de pedir da presente ação revisional consiste na impugnação dos seguintes pontos: Encargos na Conta Corrente nº 0018769: Alegação de cobrança indevida das seguintes tarifas: pacote de serviço, tarifa de abertura de cheque especial, tarifa de adiantamento a depositante, tarifa de cartão de segurança, tarifa de cheque devolvido, tarifa de cheque maior/igual R$ 5 mil, tarifa de coleta/entrega de documento, tarifa DOC/TED, tarifa de entrada da cobrança-DDA, tarifa de excesso de limite, tarifa de manutenção de cheque empresarial, tarifa de manutenção de conta garantida, tarifa de processamento/verificação de garantias por contrato, tarifa de processamento de garantias, tarifa de renovação de cheque empresarial, tarifa de renovação de cadastro, tarifa de transferência entre contas, tarifa de manutenção do domicílio bancário cartão e tarifa de manutenção de protocolos de segurança. Contrato de Cheque Especial: Alegação de aplicação de juros remuneratórios acima da média de mercado e capitalização diária de juros (anatocismo). Contratos de Mútuo: Revisão de 20 (vinte) Cédulas de Crédito Bancário, sob a alegação de juros remuneratórios acima da média de mercado e prática de capitalização de juros (anatocismo). Verifico que, para a correta análise da controvérsia relativa ao cheque especial, a documentação presente nos autos é insuficiente. O contrato geral de abertura de crédito (ID 115393905) estabelece as condições gerais, mas não demonstra as taxas de juros que foram efetivamente aplicadas no dia a dia da relação contratual. A modalidade de crédito em cheque especial possui a característica de ter taxas flutuantes, que podem variar diariamente. Portanto, para que este juízo possa aferir se houve a cobrança de juros abusivos ou a prática de capitalização indevida, é imprescindível ter acesso aos registros que comprovem quais foram os percentuais e os valores exatos cobrados nos dias em que a parte autora utilizou o limite. Isto posto, com fundamento nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 370 do Código de Processo Civil, e considerando a hipossuficiência técnica da parte autora para produzir tal prova,
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] intime-se a parte ré, BANCO SAFRA S/A, para que, no prazo de 30 dias úteis, apresente os seguintes documentos, referentes ao período de janeiro de 2010 a dezembro de 2012: a) Extratos completos e detalhados da conta corrente nº 0018769, que indiquem de forma clara e discriminada as taxas de juros do cheque especial (e/ou adiantamento a depositante) aplicadas em cada dia de utilização do limite; A não apresentação dos documentos no prazo assinalado, ou sua apresentação de forma incompleta, poderá implicar na utilização da Súmula 530 do STJ. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito