Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0183840-17.2013.8.06.0001.
APELANTE: BANCO SAFRA S A
APELADO: INDUSTRIA DE CALCADOS NAGEL LTDA, PAULO NAGEL ROLIM GONCALVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. NÃO ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível visando a reforma da sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, quando do julgamento da ação de execução extrajudicial, que foi julgada extinta sem resolução do mérito por abandono da causa. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em verificar se a extinção por abandono foi precedida das formalidades legais (intimação pessoal) e se é possível a extinção do processo por abandono, de ofício, em casos que não houve o requerimento do réu. III. Razões de decidir: 3. O exequente foi intimado pessoalmente para promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, permanecendo silente conforme certidão nos autos. O cumprimento do rito do art. 485, §1º, do CPC afasta a alegação de nulidade. 4. O entendimento de que a extinção por abandono depende de requerimento do réu pressupõe a existência de lide formada. No presente caso, a relação processual não se aperfeiçoou (ausência de citação/embargos), o que autoriza o magistrado a declarar a extinção de ofício, dada a ausência de prejuízo à defesa. 5. A sentença está em consonância com os precedentes do STJ e do TJCE, que reconhecem a validade da intimação pessoal (inclusive eletrônica para bancos) e a regularidade da extinção quando configurada a desídia reiterada. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Sem custas e honorários. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, III, § 1º; STJ, Súmula 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.977.579/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.703.824/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.703.824/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma; TJCE, Apelação Cível - 0003253-82.2013.8.06.0103, Rel. Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado; Apelação Cível - 0201232-05.2023.8.06.0070, Rel. Desembargador João Everardo Matos Biermann - Port. Nº 1981/2024, 2ª Câmara Direito Privado. Tese de julgamento: "A extinção do processo por abandono da causa (Art. 485, III, CPC) é legítima quando a parte autora, após reiteradas intimações via patrono e regular intimação pessoal (§1º), permanece inerte, sendo irrelevante a alegação de pendência de medidas executórias para afastar o dever de impulso processual." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2026. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Safra S/A, com razões sob o id. 30640691, visando a reforma da sentença (id. 30640689) proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial, quando do julgamento da ação de execução extrajudicial, de nº 0183840-17.2013.8.06.0001, ajuizada em desfavor da Industria de Calcados Nagel Ltda e Paulo Nagel Rolim Goncalves, demanda que foi julgada extinta sem resolução do mérito: "[...]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito. Custas antecipadas pelo exequente. Sem condenação em honorários, em face da ausência de concretização da relação processual. [...]" Insatisfeito com a sentença, o autor interpôs apelação sob o id. 30640691, alegando, em síntese: 1) nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora; 2) ausência de abandono da causa; e 3) impossibilidade de extinção do processo sem o requerimento do réu. Não foi possível oportunizar o contraditório por não ter sido concretizada a relação processual. Os autos não foram enviados à Procuradoria de Justiça, por se tratar de matéria exclusivamente patrimonial, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso de apelação cível foi interposto por quem detinha legítimo interesse, é tempestivo e adequado, razão pela qual dele tomo conhecimento. II. JUÍZO DE MÉRITO Consiste a controvérsia recursal em avaliar se decidiu corretamente o Juízo de primeiro grau ao extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Insatisfeito com a sentença, o autor interpôs o presente recurso apelatório alegando a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora, bem como a ausência de abandono da causa. Argumenta, ainda, a impossibilidade de extinção do processo sem o requerimento do réu. Em análise dos autos, verifico que o exequente foi intimado pessoalmente no despacho de id. 30640684 para que fosse dado prosseguimento ao feito e nada foi manifestado, conforme se verifica da certidão de id. 30640688. O recurso não merece provimento. Explico. A extinção do feito sem resolução de mérito nos casos de abandono da demanda pela parte autora é medida prevista no art. 485, III do CPC, de modo que não há que se falar em medida extraordinária, mas somente cumprimento da legislação processual. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1 o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, para a comunicação da parte autora acerca da necessidade de promover os atos e diligências processuais necessários sob pena de extinção do feito, necessário sua intimação pessoal. Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA PELA SECRETARIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução por quantia certa ajuizada em 15/12/2003, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/04/2021 e atribuído ao gabinete em 13/12/2021. 2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a possibilidade de a Secretaria do Juízo realizar, por delegação, a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo sob pena de extinção por abandono. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a extinção do processo em decorrência do abandono da causa pelo autor somente poderá ser decretada se houver requerimento do réu, na hipótese em que a relação processual já tiver sido integralizada (Súmula 240/STJ), e se a parte autora, intimada pessoalmente, deixar de se manifestar sobre o prosseguimento do processo no prazo de cinco dias (art. 485, III e § 1º, do CPC/2015). Precedentes. 4. O art. 93, XIV, da CF/1988, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza que sejam delegados aos servidores a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório, permitindo, dessa maneira, a desburocratização de serviços meramente ordinatórios do processo, em observância ao princípio constitucional da celeridade processual. Nesse mesmo sentido, preceituam os arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC/2015. 5. O STJ já se posicionou no sentido de que "não há que falar em nulidade da delegação aos serventuários de justiça da prática de atos ordinatórios ou de mero expediente" (AgRg no AREsp 480.543/RJ, 4ª Turma, DJe de 14/09/2016). 6. A intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito,
trata-se de consectário legal da norma contida no art. 485, § 1º, do CPC/2015. 7. A referida intimação se revela, portanto, como despacho de mero expediente e, assim, passível de delegação aos serventuários de justiça, porquanto, além de ser desprovida de conteúdo decisório, visando apenas dar andamento ao processo, frise-se, em cumprimento ao procedimento determinado pelo art. 485, § 1º, do CPC/2015, a análise quanto à desídia da parte fica reservada ao juiz, que vai avaliar o efetivo abandono do processo para proferir a sentença de extinção. 8. Hipótese dos autos em que além de ter havido requerimento da parte executada, a exequente foi intimada, não só na pessoa de seus procuradores, como também pessoalmente, ainda que pela Secretaria do Juízo, para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, tendo se mantido inerte, razão pela qual sobreveio a sentença de extinção por abandono. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.977.579/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) (destacado) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.703.824/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.) (destacado) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.703.824/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.) (destacado) Acerca do tema, este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. SENTENÇA PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO E PESSOAL DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo banco exequente contra sentençaque julgou extinta a ação sem resolução de mérito em razão do abandono da causa, nos termos do art. 485, III. CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste analisar se a intimação pessoal eletrônica é apta a configurar o abandono da causa por parte do Banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Examinando minuciosamente os autos, bem como as alegações recursais, observa-se que a sentença vergastada deve ser mantida, vez que atendeu os padrões da lei e da jurisprudência pátria. 4. A extinção por abandono, prevista no § 1º do art. 485 do CPC/15, requer a intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, não podendo o processo ser extinto sem o cumprimento da presente ordem. 5. No caso, verifica-se que a condição de intimação pessoal foi satisfeita, uma vez que, por disposição expressa do art. 5°, § 6°, da Lei n° 11.419 de 2006, a intimação realizada por portal eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais. 6. O Juízo singular, então, determinou a intimação pessoal da parte para manifestar interesse no prosseguimento feito, no prazo de 5 dias (fl. 400). 7. A intimação foi realizada de forma eletrônica pelo portal (fl. 402), havendo o prazo decorrido sem manifestação, conforme certificado à fl. 403, configurando o abandono de causa do art. 485, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0003253-82.2013.8.06.0103, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 05/05/2025) (destacado) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO § 1º, DO ARTIGO 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame da necessidade de intimação pessoal da parte autora, previamente à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. 2. In casu, depreende-se do exame dos autos, que após a inércia da parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, a qual dispunha sobre a não localização do bem, o Magistrado a quo determinou a sua intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e, mais uma vez, a promovente quedou-se silente. 3. Portanto, infere-se que o Juízo cumpriu a determinação contida no § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, o qual dispõe sobre a necessidade de intimação prévia do autor, antes de extinguir o feito por abandono da causa, razão pela qual, não há que se falar em reforma da sentença vergastada. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. (Apelação Cível - 0201232-05.2023.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. Nº 1981/2024, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) (destacado) Destaco, no tocante à Súmula 240 do STJ a qual estabelece que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", esta não se aplica ao caso em tela uma vez que a execução sequer foi embargada, a relação processual não se aperfeiçoou, tendo o feito sido paralisado. Nessa situação, é possível a extinção de ofício, uma vez que não acarretará prejuízo ao réu. Constatando-se que houve a correta intimação pessoal da parte autora, ora apelante, e a regularidade do procedimento ora em análise, não se vislumbra qualquer violação de princípios processuais que enseje a anulação do processo. Assim, inerte a parte, regular a extinção o feito nos termos do art. 485, III do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Sem custas e honorários. É como voto. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2026. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator