Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: ADAILSON DE OLIVEIRA PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA ABUSIVA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMPROVADO. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. INÍCIO DO RELACIONAMENTO CONTRATUAL. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE. SÚMULA 566/STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Banco Bradesco Financiamento S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c repetição de indébito ajuizada por consumidor, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar irregulares as tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, condenando a instituição financeira à restituição dos valores cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) estabelecer a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato; (ii) determinar a forma de restituição dos valores eventualmente cobrados indevidamente; (iii) fixar os consectários legais aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ. A tarifa de avaliação do bem é admitida pelo Tema 958 do STJ, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. No caso, a instituição financeira não comprovou a realização concreta da avaliação do veículo financiado, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, o que torna abusiva a cobrança. Da mesma forma, a tarifa de registro do contrato mostra-se válida quando demonstrado o efetivo registro do gravame de alienação fiduciária no órgão competente, circunstância que fora comprovada pelo certificado do veículo juntado aos autos. Inexistindo demonstração específica de onerosidade excessiva, não há fundamento para afastar a cobrança da tarifa de registro regularmente prestada, o que denota a sua validade. Por sua vez, a tarifa de cadastro é legítima nos contratos celebrados após a Resolução CMN nº 3.518/2007, desde que cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, nos termos da Súmula 566 do STJ. Na espécie, o autor não indicou ter relação contratual anterior com o banco, nem justificou circunstância concreta apta a infirmar a cobrança inicial da tarifa de cadastro. Reconhecida apenas a abusividade da tarifa de avaliação do bem, a restituição deve ocorrer de forma simples, mantida a sentença nesse ponto por ausência de recurso autoral buscando devolução em dobro. Sobre o valor restituível incide correção monetária e juros na forma estabelecida pelo acórdão, com observância da Taxa Selic nos marcos temporais definidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa de avaliação do bem exige prova da efetiva prestação do serviço, sob pena de abusividade. 2. É válida a tarifa de registro do contrato quando comprovado o registro do gravame de alienação fiduciária e ausente onerosidade excessiva. 3. A tarifa de cadastro é lícita quando cobrada no início do relacionamento contratual, em conformidade com a Súmula 566 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 373, II, 1.009 e seguintes; Resolução CMN nº 3.518/2007; Resolução CMN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 566; STJ, REsp nº 1.578.526/SP, REsp nº 1.578.553/SP e REsp nº 1.578.490/SP (Tema 958); TJCE, Apelação Cível nº 0288316-91.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 30/04/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200665-27.2023.8.06.0117, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 09/04/2025; TJ-SP - Apelação Cível: 10198868820258260002 São Paulo, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 03/12/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 03/12/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 02006528320238060034 Aquiraz, Relator.: FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0224171-89.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente apelo, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200639-35.2024.8.06.0136 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Apelação interposta por Banco Bradesco Financiamento S/A em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, a qual, na ambiência da ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c repetição de indébito, ora ajuizada por Adailson de Oliveira Pereira em face do recorrente, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Na sentença impugnada, o Juízo a quo concluiu que a cobrança, no contrato firmado entre as partes, de tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato seriam irregulares. Em razão disso, condenou a instituição financeira a restituir o montante pago indevidamente. Irresignado com o teor do julgamento, o réu interpôs o presente apelo, pugnando pela reforma do julgamento do mérito. Para tanto, afirmou que inexistiriam, no caso, os pressupostos para a revisão do contrato, além de argumentar que os encargos cobrados seriam legais. Desse modo, justificou, com base nessas considerações, que a condenação em danos materiais não seria regular. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Os autos então subiram a esta instância e vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. VOTO 1 - Do juízo de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, deve este ser recebido para que seja apreciado nos termos em que estabelecem o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cuida-se de recurso interposto pelo ente financeiro, visando à reforma parcial da sentença que julgara parcialmente favorável o pleito do autor, na medida em que declarou inexigíveis tarifas bancárias cobradas em contrato de financiamento para aquisição de veículo, entre elas, tarifa de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, condenando o réu ao pagamento de danos materiais. A casa bancária, por sua vez, recorre da decisão nesses capítulos, afirmando que tais cobranças são regulares, postulando também pela reforma do julgamento quanto à obrigação de restituir o montante cobrado. A partir dessas premissas, passo a examinar a matéria suscitada nesta peça recursal. 2 - Do mérito do recurso De início, saliento que a relação jurídica travada entre as partes é regulada pelos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, no presente caso, estão caracterizadas as figuras do consumidor usuário de um serviço e do fornecedor que o presta, previstas respectivamente no arts. 2º e 3°, do CDC. Além disso, já superados os debates sobre a temática no âmbito das cortes superiores, não se revela mais controvertida a incidência das normas consumeristas, quando se trata de uma instituição financeira na condição de prestadora do serviço, porquanto a súmula n° 297, do STJ, expressa os seguintes termos: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Na espécie, o apelante contratou crédito, fornecido no mercado pela instituição financeira, com o intuito de adquirir a propriedade de veículo mediante garantia de alienação fiduciária. Ainda que este instituto seja regido por norma especial (Decreto-lei n° 911/1969), à evidência do contexto caracterizado acima, não há prejuízo à incidência do CDC para amparar o consumidor em sua manifesta vulnerabilidade. Pois bem. Adentrando no exame das questões submetidas ao apreço deste Colegiado, quanto à tarifa de avaliação e de registro do contrato, estas foram objeto de exame pelo STJ, em sede julgamento de recursos repetitivos. Na ocasião, a Corte Superior julgou os Recursos Especiais afetados n°s 1578526/SP, 1578553/SP e 1578490/SP, dos quais se firmou a seguinte tese, extraída do Tema Repetitivo n° 958: Tema Repetitivo n° 958 - 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Obtêm-se da orientação consolidada da Corte Superior que é permitida a cobrança de tais encargos, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não se caracterize onerosidade excessiva. Nesse cenário, no presente caso, consta os referidos encargos no ponto IV, nos itens "6" e "8" da cédula de crédito bancário (id n° 35776497 - pág. 6), com a previsão do pagamento de R$ 455,86 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) e R$ 589,25 (quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos), a ser suportado pelo apelado. Em que pese tal previsão, o banco não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que o serviço de avaliação do bem tenha sido efetivamente realizado, o que justifica, portanto, a correta conclusão de que se trata de prática abusiva, como corretamente ponderou o julgador da instância de origem. Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes desta Corte APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. SÚMULA Nº 541 DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO COMPROVADA A ABUSIVIDADE ALEGADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. TARIFA DE CADASTRO E SEGURO. PRECEDENTES DO STJ. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. DIREITO À REPETIÇÃO DO VALOR PAGO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame: 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 298/317, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos autorais em ação revisional movida pela apelante em face de Banco Votorantim S/A. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou improcedente a demanda que buscava o reconhecimento de encargos abusivos em contrato de financiamento firmado entre o autor e o banco promovido. 3. A insurgência recursal do autor-apelante concentra-se nos seguintes pontos: ilicitude da Tarifa de Cadastro - TAC; Tarifa de Avaliação; Seguro Prestamista; IOF; forma e incidência dos juros e capitalização. Razões de decidir: 4. Ausência de ilegalidade na cobrança de tarifa de cadastro e de seguro no presente caso concreto. Legítima cobrança de tarifa de cadastro nos termos da Súmula 566 do STJ. Lado outro, a cobrança de seguro no contrato também é possível, desde que aposta como facultativa ao consumidor. No presente caso não há qualquer comprovação que o consumidor fora compelido a adquirir seguro com a instituição financeira ou com seguradora, ao contrário, no contrato há opção de campo a ser assinalado positivamente ou negativamente, demonstrando a facultatividade da avença e não havendo que se falar em venda casada. Precedentes do STJ. 5. No que se refere a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, tal cobrança encontra amparo legal nas disposições da Resoluções nº 3.518/2007 e 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional. Tais resoluções, ao incluírem expressamente essa tarifa em seu rol, legitimam sua cobrança e pactuação nos contratos bancários. Inobstante, ara cobrança de tal tarifa é imprescindível que a avaliação do bem tenha sido efetivamente realizada, sob pena de cobrar do consumidor por um serviço e não o prestar, incorrendo em enriquecimento ilícito. Nesse prisma, compete ao prestador do serviço comprovar que efetivamente o fez, caso contrário estará configurada a abusividade. Tal ônus probatório recai sobre o prestador do serviço bancário, tendo em vista tal ônus ser estabelecido ope legis, conforme art. 14, §3º, do CDC. Na hipótese em análise, consta expressamente dos termos pactuados, que a operação contaria com tarifa de avaliação do bem e que foi autorizado o financiamento do valor respectivo, com expressa opção positiva (fls. 89/90). Contudo, não fora demonstrada a prestação do serviço. Observa-se, em verdade, que o campo destinado ao laudo de avaliação do bem está em branco (fl. 275). A promovida não colacionou aos autos qualquer documento prevendo que de fato a avaliação ocorreu, devendo recair sobre si as consequências da ausência de prova do serviço prestado. 6. No que tange à cobrança de IOF, sendo tributo federal, deve ser recolhido quando ocorrida hipótese de incidência, conforme entendimento sedimentado nos Resp 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, processado junto à 2ª Seção do STJ, nos termos do art. 543-C, CPC, havendo a possibilidade de as partes convencionarem o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais (fls. 278/279). Em suma, a cobrança pela instituição financeira no caso concreto não demonstra vantagem exagerada, não se revelando abusiva, não havendo que se falar em declaração de nulidade desta cláusula. 7. Ausência de ilegalidade nos juros remuneratórios do contrato. A jurisprudência não considera abusivos juros contratuais, até porque tal prática é permitida pelo ordenamento jurídico. Súmula 382, STJ. Além disso, alegações genéricas sobre abusividade contratual, por si só, não caracterizam a cobrança de encargos como abusiva. Igualmente, não assiste razão ao recorrente ao sustentar a ausência de previsão contratual para a capitalização de juros ou a sua suposta vedação. A capitalização de juros é permitida nos contratos bancários, assim como já é pacífico em jurisprudência que a cobrança de juros anuais superiores em 12 (doze) vezes ou mais aos juros mensais, importa em previsão suficiente para considerar lícita a capitalização de juros. Súmula 541, STJ. Na situação posta, tem-se que na contratação houve previsão de taxa de juros anual e mensal, estipulada de forma expressa e de fácil percepção (fl. 277). 8. Portanto, assiste parcial razão ao recorrente, devendo a sentença atacada ser alterada tão apenas quanto ao reconhecimento da irregularidade da tarifa de avaliação do bem, cobrada sem comprovação de prestação do serviço, e o consequente direito de repetição dos valos pagos. Dispositivo: 9. Apelo conhecido e parcialmente provido. Decisão de origem alterada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0288316-91.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) Consumidor e processual civil. Apelações cíveis. Revisão de contrato bancário. Financiamento para a aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária. Juros remuneratórios. Taxa contratada compatível com a média do mercado financeiro. Ausência de abusividade. Mora não descaracterizada. Tarifa de avaliação do bem. Ausência de comprovação da prestação do serviço. Cobrança indevida. Seguro. Contratação voluntária e válida. Ausência de venda casada. Regularidade comprovada. Sucumbência recíproca. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra sentença de parcial procedência, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios e do seguro prestamista, com condenação à restituição de valores pagos a maior, mas julgando improcedente o pedido de devolução da tarifa de avaliação do bem. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: i) a abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios pactuada; ii) a legalidade da cobrança do seguro prestamista e tarifa de avaliação do bem; iii) o direito à repetição do indébito em dobro. III. Razões de decidir 3. De acordo com os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (Séries 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos e 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), na data da contratação (26.11.2020; fl. 47), as taxas médias eram de 1,46% ao mês e 18,97% ao ano, enquanto os juros pactuados no contrato são de 2,04% ao mês e 27,35% ao ano. Com efeito, firmou-se o entendimento de que a taxa de juros contratada é considerada abusiva se superar, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (1,46 × 1,5 = 2,19% a.m e 18,97 x 1,5 = 28,45% a.a), levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação, o que não é o caso dos autos, já que a taxa de juros cobrada é inferior a esse limite (2,04% a.m e 27,35% a.a). Portanto, constata-se a ausência de abusividade dos juros pactuados no contrato, devendo ser reformada a sentença nesse ponto. 4. No que tange à Tarifa de Avaliação do Bem, tal cláusula encontra-se prevista na avença pactuada entre as partes, no valor de R$ 408,00 (fls 40/42). O col. STJ, por meio do Tema 958, reconheceu como válida a sua cobrança. Embora a Corte Superior reconheça a validade da tarifa de avaliação do bem, a instituição financeira deve comprovar a prestação efetiva do serviço de avaliação do veículo financiado, sob pena de ser reputada abusiva a cobrança, o que não restou provado no caso concreto. 5. Destarte, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar a cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 408,00, impõe-se a repetição do indébito de forma simples, visto que a cobrança ocorreu em 11/2020, ou seja, antes a publicação do acórdão paradigma (STJ, EAREsp n. 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021). 6. No caso em análise, verifica-se que a autora contratou o seguro prestamista, no valor de R$ 1.450,00, conforme expressamente previsto no contrato entabulado pelas partes, cujos dados da operação estão detalhados na proposta de adesão assinada eletronicamente. Registre-se que o instrumento contratual foi assinado em termo apartado (fls. 49/55). Assim, não existe dúvida de que a contratação desse seguro se deu por livre exercício de vontade da contratante. Referido termo está devidamente assinado e a autora não demonstrou coação ou vício de vontade para contratação, motivo pelo qual não há razão para declarar a nulidade do seguro contratado, nem para sustentar qualquer objeção relacionada à venda casada. IV. Dispositivo 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte: o da autora, para reconhecer a ilegalidade da tarifa de avaliação do bem, com devolução simples do valor pago; o do réu, para reconhecer a legalidade da taxa de juros e do seguro prestamista. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e provê-los em parte, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200665-27.2023.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025) (Destaquei) Todavia, quanto à tarifa de registro de contrato, tenho que o serviço foi efetivamente prestado, porque, no certificado de registro e licenciamento do bem (id n° 35776174), consta inserido o gravame "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA" no campo "OBSERVAÇÕES DO VEÍCULO". Dito isso, aliado ao fato de que a parte não justificou concretamente eventual onerosidade excessiva no valor cobrado, tenho como válido o encargo. Corroborando com o exposto, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE VEÍCULO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: Ação revisional de contrato de empréstimo com garantia de veículo automotor. Autor alegou cobrança abusiva de tarifa de registro de contrato, enriquecimento ilícito da instituição financeira e pretendeu repetição do indébito em dobro. Sentença julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade das cobranças contratuais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, validade da cobrança de tarifa de registro de contrato em empréstimo com garantia de alienação fiduciária de veículo. Caracterização de enriquecimento ilícito. Cabimento de repetição do indébito em dobro. III - RAZÕES DE DECIDIR: Rejeitada a preliminar de violação à dialeticidade, pois as razões recursais, embora reiterem argumentos da inicial, fazem referência e impugnam os fundamentos da sentença recorrida. No mérito, contrato de empréstimo estabeleceu expressa previsão de tarifa de registro de contrato. A cobrança de tarifa de registro de contrato encontra respaldo no Tema 958 do STJ (recursos repetitivos), que reconheceu a validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas a abusividade por serviço não prestado e a onerosidade excessiva. No caso, demonstrado o efetivo registro da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito. Ausente enriquecimento ilícito, pois as cobranças observaram estritamente os valores pactuados. Impossibilidade de revisão contratual. Sentença mantida. IV - DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese: É válida a cobrança de tarifa de registro de contrato em empréstimo com garantia de alienação fiduciária de veículo quando comprovada a efetiva prestação do serviço mediante registro junto ao órgão de trânsito, conforme orientação fixada no Tema 958 do STJ, ressalvado o controle de abusividade e onerosidade excessiva no caso concreto. Legislação: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.013; CDC; Resolução CMN 3.954/2011; Tema 958/STJ. (TJ-SP - Apelação Cível: 10198868820258260002 São Paulo, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 03/12/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 03/12/2025) (Destaquei) Por fim, no tocante à tarifa de cadastro, a jurisprudência admite a sua cobrança quando se inaugura o relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e desde que o contrato tenha sido celebrado após a vigência da Resolução n° 3.518/2007, do CMN.
Trata-se de despesa que se destina à "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente", consoante tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011. É o que dispõe, em sua literalidade, a Súmula n° 566, do STJ: Súmula nº 566, do STJ - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Dessa forma, a mera inclusão do encargo no contrato, ante a ausência de demonstração concreta de que já havia sido estabelecido relacionamento entre as partes, não se reveste de ilegalidade alguma. No caso, na cédula de crédito bancário (id n° 35776497 - pág. 7), restou expressamente prevista a cobrança do encargo, no ponto IV, item 7. Em sua petição inicial, o autor simplesmente alegou a onerosidade excessiva do encargo aplicado, sem tecer maiores considerações e justificá-la, tampouco informou que já havia firmado relacionamento anterior com a instituição financeira para eximi-lo de novo pagamento.
Trata-se de evidente omissão que desabona o seu pleito. Em abono ao exposto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. SEGURO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA PACTUAÇÃO EXPRESSA EM TERMO SEPARADO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cinge-se controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas na no contrato de alienação fiduciária com garantia de bem móvel (fls. 148/156) do veículo marca RENAULT, modelo CAPTUR INTENSE BOSE, ano 2020. Da tarifa de cadastro: Conforme prescrição expressa do enunciado de súmula nº 566 do STJ, a Tarifa de Cadastro poderá ser cobrada, desde que realizada no início da relação contratual. Portanto, denotando-se que houve a cobrança de Tarifa de Cadastro no início da relação contratual, a cláusula contratual mostra-se plenamente válida, mantendo incólume a sentença quanto a esse ponto. Da tarifa de avaliação de bem e Tarifa de Registro de Contrato: O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.578.553/SP (Tema repetitivo 958/STJ), fixou a seguinte tese ¿Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto¿. Desse modo, a cobrança de tarifa de avaliação do bem e tarifa de Registro do Contrato, não se revelam abusiva, não havendo de se falar no provimento do pleito recursal. Da cobrança do seguro: Verificou-se que o contrato foi firmado em dezembro de 2020, ou seja, a partir de 30/04/2008, e nele consta nas características da operação a cobrança do seguro de proteção financeira no valor de R$ 2.734,69. Contudo, percebe-se a inexistência de qualquer proposta de adesão, portanto, não denotando-se que o autor detinha conhecimento da contratação e que houve a devida informação quanto a este. Desse modo, deve ser reconhecida a ocorrência de venda casada na cobrança de seguro pela instituição financeira dado que a contratação do mesmo não ocorreu a partir da assinatura de termo separado. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200652-83.2023.8.06.0034 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do proferido pela Excelentíssima Relatora. Fortaleza, data indicada no sistema. JUÍZA CONVOCADA FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075 Relatora (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 02006528320238060034 Aquiraz, Relator.: FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. SERVIÇO DE DESPACHANTE EFETIVAMENTE PRESTADO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DA TARIFA DE CADASTRO: Conforme prescrição expressa do enunciado de súmula nº 566 do STJ, a Tarifa de Cadastro poderá ser cobrada, desde que realizada no início da relação contratual. Portanto, denotando-se que houve a cobrança de Tarifa de Cadastro no início da relação contratual, a cláusula contratual mostra-se plenamente válida, mantendo incólume a sentença quanto a esse ponto. DA COBRANÇA DE SERVIÇOS DE DESPACHANTE: Conforme teses definidas sob a sistemática de recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, será abusiva a cobrança de ressarcimento por serviços fornecidos por terceiros quando não especificado o que é efetivamente prestado ou, ainda, de serviço inerente à atividade da instituição financeira (REsp 1578553/SP). Com efeito, não assiste razão ao requerente/apelante no que se refere ao serviço de despachante, pois, tanto no documento de fls. 109/111, como no recibo de fl. 120, há demonstração que a autora optou pela contratação desse serviço, ademais o referido recibo demonstra a prestação do serviço realizado pela empresa ¿Adtsa Despacho Ltda.¿. Demonstrada a contratação e prestação do serviço de despachante, seu valor é devido, não havendo de se falar na necessidade de reforma da sentença. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0224171-89.2023.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0224171-89.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) (Destaquei) Assim concluo que apenas a tarifa de avaliação deve ser reputada como inválida pelas razões delineadas, ao passo em que a tarifa de cadastro e de registro do contrato são licitas, devendo então ser reformada a sentença nesses pontos. Identificada apenas a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação, o autor merece ser restituído do valor pago na forma simples, como determinado na sentença, não se cogitando, portanto, de pagamento em dobro, porque não fora objeto de recurso pelo autor. À referida condenação deve se aplicar correção monetária pela Taxa Selic, a partir do efetivo desembolso da quantia pelo autor (Súmula n° 43, do STJ), deduzidos os juros de mora. A partir da citação, incide a Taxa Selic integralmente para correção monetária e juros de mora. Desse modo, merece parcial provimento o recurso apelatório para que seja reformada a sentença em parte. DISPOSITIVO Com amparo nos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso apelatório e DOU-LHE parcial provimento, reformando a sentença para declarar a legalidade da cobrança de registro do contrato e de cadastro. Mantenho os demais termos da sentença e os ônus sucumbenciais. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora