Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201397-51.2012.8.06.0001.
APELANTE: IREMAR GONCALVES FEITOZA
APELADO: FRANCISCO BARRETO SARAIVA, IMOBILIARIA MANOEL SATIRO SA Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MORADIA HABITUAL. SOMA DE POSSES (ACCESSIO POSSESSIONIS). OPOSIÇÃO TARDIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido em ação de usucapião extraordinária. O juízo de primeiro grau considerou que houve interrupção da posse mansa e pacífica em razão de ato de mediação ocorrido em 2012 e que o autor não comprovou a natureza da posse de seu antecessor para fins de soma de posses. O apelante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a prescrição aquisitiva, a validade da prova sobre a posse anterior e a ineficácia da oposição realizada após o escoamento do prazo decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (I) verificar o preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária com estabelecimento de moradia habitual; (II) examinar a validade da soma de posses (accessio possessionis) entre o atual ocupante e o antecessor; e (III) analisar se a oposição à posse manifestada após o decurso do prazo aquisitivo interrompe a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse é uma situação fática que se sobrepõe ao título formal de propriedade quando demonstrado o exercício de poderes inerentes ao domínio, especialmente para fins de moradia habitual, atendendo à função social da posse e da propriedade. 4. O conjunto probatório, composto por documentos e depoimentos testemunhais harmônicos, demonstra a sucessão possessória legítima e o exercício da posse fática, contínua e com animus domini pelo período exigido em lei. 5. A legislação civil autoriza a soma da posse do atual ocupante com a de seus antecessores, desde que ambas sejam contínuas e pacíficas, requisito este atendido mediante prova de cessão de direitos e confirmação testemunhal. 6. A oposição manifestada apenas após o decurso do prazo para a prescrição aquisitiva é tardia e ineficaz, uma vez que a sentença de usucapião possui natureza meramente declaratória, consolidando um direito originário já adquirido pelo possuidor no plano fático e jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A oposição à posse manifestada após o decurso do prazo legal para a usucapião não interrompe a prescrição aquisitiva, dada a natureza declaratória da sentença. 2. Comprovada a continuidade e a pacificidade da posse, é permitida a soma do tempo de ocupação do antecessor ao do sucessor para fins de declaração de domínio." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIII; CC, arts. 1.196, 1.207, 1.238, parágrafo único, e 1.243; CPC, arts. 373, I, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: n/a ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER do Recurso de Apelação, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Iremar Gonçalves Feitoza interpôs o presente Recurso de Apelação visando reformar a sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada por por si contra a Imobiliária Manoel Satiro S/A e Francisco Barreto Saraiva. Na decisão, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base no art. 487, inciso I, do CPC, por considerar que, embora o autor buscasse a soma de sua posse (accessio possessionis) com a de seu antecessor, Antônio Luis de Sá, houve um ato inequívoco de impugnação à posse em agosto de 2012 (sessão de mediação), o que descaracterizou a posse mansa e pacífica a partir daquela data. Ao analisar o período anterior a agosto de 2012, o juízo entendeu que o autor não se desincumbiu do ônus (art. 373, I, CPC) de comprovar a natureza (animus domini) e o lapso temporal da posse do antecessor, considerando a prova testemunhal insuficiente para tal. Concluiu que o tempo de posse exclusiva do autor também não era suficiente, levando à improcedência por ausência dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil. Inconformado, o recorrente alega que a sentença apreciou incorretamente as provas documentais e testemunhais, as quais, segundo afirma, comprovam a posse mansa, pacífica e com animus domini. Narra que exerce a posse desde 2004, somada à posse de mais de 20 anos do antecessor, Sr. Antônio Luís de Sá. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte recorrente que a oposição de 2012 foi tardia e ineficaz, não podendo interromper a prescrição aquisitiva já consumada, dada a natureza declaratória da ação. Afirma que, por ter estabelecido moradia habitual no imóvel, aplica-se o prazo reduzido de 10 anos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, prazo que alega ter cumprido (desde 2004). Defende a incorreta valoração da prova sobre a posse anterior, argumentando que a prova testemunhal é suficiente para demonstrar a posse do antecessor e o animus domini, sendo permitida a soma das posses (accessio possessionis) conforme o art. 1.243 do Código Civil. Ao final, pede que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença, declarando o domínio do imóvel, com a condenação do apelado em custas e honorários, e o julgamento conjunto com a Ação de Reintegração de Posse nº 0865867-71.2014.8.06.0001. Nas contrarrazões, o recorrido alega preliminarmente o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação ao art. 932, III, do CPC. No mérito, sustenta a ausência de comprovação de posse com animus domini pelo apelante, conforme art. 1.238 do CC, alegando que o autor seria um "invasor de terrenos profissional" e citando outras ações de reintegração de posse contra ele. Defende que a oposição formal em agosto de 2012 foi legítima e interrompeu o período aquisitivo da posse. Argumenta que a sucessão possessória (accessio possessionis) não foi comprovada, pois faltam documentos (cessão, recibo) e prova de animus domini do antecessor. Pede a condenação do apelante por litigância de má-fé, por interpor recurso manifestamente protelatório (art. 80, VII, CPC). Requer a concessão de justiça gratuita e a manutenção integral da sentença. Deixei de submeter os autos à análise do Ministério Público atuante em 2º grau, pois a discussão recursal não versa sobre matéria que enseje intervenção obrigatória do Órgão Ministerial. É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade e Preliminar O recurso é tempestivo e, estando o apelante dispensado do preparo por ser beneficiário da justiça gratuita, preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida em contrarrazões. Embora sucintas, as razões recursais impugnam o fundamento central da sentença, qual seja, a valoração das provas (documentais e testemunhais) referentes à posse do antecessor e ao marco interruptivo de 2012. O apelante confronta a conclusão do magistrado sobre a insuficiência probatória, o que basta para superar o óbice do art. 932, III, do CPC, e autoriza a análise do mérito. 2. Mérito A controvérsia central deste recurso de apelação consiste em definir se o Sr. Iremar Gonçalves Feitoza preenche os requisitos legais, temporais e fáticos necessários para a declaração de aquisição originária da propriedade do imóvel situado na Rua Gama, nº 488 (Lote 84, Quadra 14 do Loteamento Vila São Manoel), bairro Maraponga, Fortaleza/CE, por meio da Usucapião Extraordinária. Para o deslinde do feito, cumpre a esta Corte analisar a efetiva demonstração da posse material, a viabilidade da soma das posses (accessio possessionis) com o ocupante antecessor e os efeitos jurídicos da oposição intentada pela parte adversa no ano de 2012. De início, é imperioso estabelecer a clara diferenciação entre os institutos da posse e da propriedade. A propriedade é um direito real, de cunho formal, que confere ao titular as faculdades de usar, gozar, dispor e reaver a coisa, amparado em um título de domínio registrado. A posse, por sua vez, é uma situação eminentemente fática, configurada quando alguém atua, na realidade material, exercendo de forma plena ou não algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme a teoria objetiva adotada pelo art. 1.196 do Código Civil. Sendo a posse uma matéria de fato, sua comprovação não se basta na mera exibição de papéis e contratos desprovidos de lastro na realidade material. No caso em tela, o conjunto probatório apresentado pelo Sr. Iremar demonstra, de forma muito mais robusta e fidedigna, a realidade do local/imóvel do que os argumentos do apelado, Sr. Francisco Barreto Saraiva, que escora sua pretensão em um apenas em um título contratual de cessão de direitos (id. 122508817), desacompanhado de qualquer exercício de poder de fato sobre o imóvel. Analisando o caderno processual, constata-se que o Sr. Iremar logrou pleno êxito em demonstrar a sua posse fática, contínua, mansa, pacífica e com indiscutível animus domini (intenção de dono). É fato incontroverso e fartamente documentado que o apelante estabeleceu no local a sua moradia habitual, construindo ali a sua residência para abrigar a sua família e realizando benfeitorias essenciais, como aterramento e levantamento de muros. O estabelecimento de moradia atende não apenas aos requisitos civis, mas consolida preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal, garantindo a função social da posse e da propriedade (art. 5º, inciso XXIII, da CF/88). Indo à prova testemunhal produzida em juízo, cujo termo de encerramento encontra-se registrado sob id. 120642432, é firme e harmônica ao atestar essa realidade. Destaca-se o depoimento da testemunha Joel Freitas da Silva (id. 25488505), morador pioneiro da região há 25 anos, que afirmou categoricamente que o terreno era originariamente cuidado por seu sogro, o Sr. Antônio Luis de Sá. Ainda a testemunha Joel, asseverou que seu sogro transferiu o terreno ao Sr. Iremar, passando-lhe um documento, e que, a partir de então, Iremar aterrou a área, construiu o muro e a casa onde reside com a família há mais de 10 anos, sem que jamais houvesse questionamento sobre a posse. No mesmo sentido, os depoimentos das testemunhas Teófilo Artaxerxes Custodio da Silva de Sousa Costa (id. 25488507) e Edglaudio Custodio Guedes (id. 25488506) corroboram que o apelante é tido por toda a vizinhança e comunidade local como o legítimo dono do terreno. Ambas as testemunhas confirmaram que acompanharam o esforço físico do apelante na construção de sua casa (aterrando e levantando paredes), asseverando, de maneira uníssona, que jamais presenciaram qualquer conflito sobre a área e que nunca sequer viram a figura do apelado no local. 2.1. Do Preenchimento dos Requisitos da Usucapião e da configuração de Accessio Possessionis A Usucapião Extraordinária encontra amparo no art. 1.238 do Código Civil, que exige, em sua regra geral, 15 anos de posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, independentemente de justo título e boa-fé. Contudo, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal autoriza a redução desse prazo para 10 (dez) anos, desde que o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo, exatamente a hipótese configurada nos autos. O Sr. Iremar ingressou no imóvel no ano de 2004. Para atingir o lapso temporal exigido, a legislação civil, nos arts. 1.243 e 1.207, permite expressamente a soma da posse do atual ocupante com a de seus antecessores (accessio possessionis), contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas. A sucessão possessória foi cabalmente demonstrada mediante o Contrato de Compra e Venda / Cessão de Direitos (id. 120643770), no qual o Sr. Antônio Luis de Sá e sua esposa transferem onerosa e legitimamente seus direitos possessórios ao apelante. Somando-se a posse superior a 20 anos do antecessor com a posse física do Sr. Iremar iniciada em 2004, o requisito temporal exigido pela legislação civil foi ultrapassado com ampla margem. Por essa razão, o entendimento exarado na sentença recorrida merece total reforma ao considerar que a notificação ocorrida no Núcleo de Mediação Comunitária, apenas em agosto de 2012 (Termo de Mediação, id. 120641342), teria descaracterizado a pacificidade da posse e interrompido a prescrição aquisitiva.
Trata-se de uma oposição tardia e ineficaz. A sentença de usucapião ostenta natureza meramente declaratória, e não constitutiva. Logo, considerando a soma das posses ou mesmo o prazo reduzido de dez anos contado do real estabelecimento de moradia e início da construção, a aquisição da propriedade pela usucapião já se encontrava plenamente consumada no plano fático e jurídico, diga-se, muito antes da tentativa infrutífera de oposição em 2012. O escoamento do prazo materializa o fato consumado, blindando o direito originário adquirido do possuidor contra intervenções posteriores. DISPOSITIVO Diante do exposto e fundamentado, conheço do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se integralmente a sentença de piso para JULGAR PROCEDENTE a Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Iremar Gonçalves Feitoza. Via de consequência, declaro o domínio originário do apelante sobre o imóvel descrito na inicial, localizado na Rua Gama, nº 488 (Lote 84, Quadra 14 do Loteamento Vila São Manoel), Bairro Maraponga, Fortaleza/CE. Determino que o presente acórdão sirva como título hábil para o devido registro e averbação junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, com fulcro no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte adversa ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator