Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Edcarlos Vituriano Andrade em face de @fofocas_fuxicos2 e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. O autor narra, na petição inicial (ID 107472879), que é vereador no município de Piquet Carneiro/CE e que, desde janeiro de 2024, vem sendo vítima de ataques à sua honra por meio de um perfil na rede social Instagram, identificado como "@fofocas_fuxicos2". Sustenta que a referida página, de forma anônima, publicou postagens imputando-lhe a prática de adultério, com alegações de que estaria mantendo um relacionamento extraconjugal. Alega que tais publicações falsas causaram-lhe profundos transtornos de ordem pessoal, familiar e profissional, abalando sua credibilidade como representante público e instaurando um clima de desconfiança em seu matrimônio. Anexou capturas de tela das publicações ofensivas (ID 107472884). Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; c) a citação da empresa ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., para que forneça os dados necessários à identificação do administrador do perfil "@fofocas_fuxicos2", incluindo números de IP, porta lógica e dados cadastrais; d) a determinação para que os referidos dados sejam preservados; e) após a identificação, a citação do administrador do perfil para apresentar defesa; f) a condenação do administrador do perfil a uma retratação pública e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e g) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido no despacho inicial (ID 107471270), que também designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré. A primeira tentativa de citação da empresa ré, por meio de carta com aviso de recebimento, restou infrutífera, com a devolução do AR indicando o motivo "Mudou-se" (IDs 107472876 e 107472877). Intimada a se manifestar (ID 127722012), a parte autora apresentou novo endereço para a citação (ID 129453291). O pedido foi deferido (ID 132218088), sendo expedida nova carta de citação. A citação foi efetivada com sucesso, conforme comprovantes de entrega do AR Digital (IDs 134276301 e 134276498). A empresa ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., apresentou contestação (ID 149784854). Em sua defesa, esclareceu, preliminarmente, que é pessoa jurídica distinta da Meta Platforms, Inc., empresa norte-americana que de fato provê o serviço Instagram, mas se comprometeu a atuar como intermediária para o cumprimento de ordens judiciais. No mérito, sustentou que o fornecimento de dados de usuários depende de ordem judicial específica que autorize a quebra do sigilo, nos termos do art. 22 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), em razão da proteção constitucional à privacidade. Alegou que seu dever legal de guarda se restringe aos registros de acesso (endereço de IP, data e hora) pelo prazo de 6 (seis) meses, não abrangendo dados cadastrais "extravagantes". Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, por entender ausente a hipossuficiência técnica da parte autora. Por fim, argumentou não poder ser condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, pois não deu causa à propositura da ação, pugnando pela aplicação do princípio da causalidade. Realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 149914488). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 153449701), rechaçando os argumentos da defesa. Insistiu na obrigação da ré de guardar e fornecer os dados necessários à identificação do usuário, incluindo a porta lógica de origem, citando o Marco Civil da Internet e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Reiterou a presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova e pugnou pela total procedência dos pedidos. Por meio da decisão de ID 182482980, o processo foi saneado, sendo afastada a necessidade de produção de outras provas e anunciado o julgamento antecipado da lide, com o que concordou a parte autora (ID 182775564). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. Ademais, instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, as partes concordaram com o julgamento no estado em que o processo se encontra, o que reforça a desnecessidade de dilação probatória. 2.2. Da Legitimidade Passiva e da Aplicação do Marco Civil da Internet Inicialmente, analiso a alegação da empresa ré de que não seria a provedora direta do serviço Instagram. Embora o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. argumente ser entidade distinta da Meta Platforms, Inc., é fato notório que ambas integram o mesmo grupo econômico e se apresentam ao público consumidor brasileiro de forma unificada. Aplica-se ao caso a teoria da aparência, segundo a qual se reconhece a validade dos atos praticados por quem, embora não seja o titular do direito, aparenta sê-lo. A empresa ré, domiciliada no Brasil, que utiliza a marca de forma ostensiva e atua como interface comercial do grupo no país, é parte legítima para responder perante o Judiciário brasileiro pelas questões envolvendo os serviços que oferece. Prova disso é que aceitou a citação e apresentou defesa de mérito, posicionando-se como representante do serviço em questão. Superada essa questão, a controvérsia central deve ser analisada sob a ótica da Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet (MCI), que estabelece princípios, garantias, direitos deveres para o uso da internet no Brasil. 2.3. Da Obrigação de Fornecer os Dados para Identificação do Usuário O cerne da presente demanda, na fase em que se encontra, consiste em determinar se a empresa ré tem o dever de fornecer os dados necessários à identificação do usuário responsável pelo perfil "@fofocas_fuxicos2". A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso IV, assegura a livre manifestação do pensamento, mas veda expressamente o anonimato. Tal vedação tem por objetivo justamente coibir que a liberdade de expressão seja utilizada como escudo para a prática de atos ilícitos, garantindo que o autor de uma ofensa possa ser devidamente identificado e responsabilizado. Em paralelo, os incisos X e XII do mesmo artigo protegem a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas e o sigilo de dados. O Marco Civil da Internet buscou equilibrar esses direitos. Embora proteja a privacidade e os dados pessoais dos usuários (arts. 7º, I, e 10, § 1º), a lei também estabelece mecanismos para que o anonimato ilícito seja combatido. O artigo 22 do MCI é o dispositivo central para a solução do caso, ao prever a possibilidade de o juiz ordenar ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet, desde que preenchidos três requisitos cumulativos: (I) fundados indícios da ocorrência do ilícito; (II) justificativa motivada da utilidade dos registros; e (III) período ao qual se referem os registros. Analisando o caso concreto, verifico que todos os requisitos estão presentes. O primeiro requisito, fundados indícios da ocorrência do ilícito, está devidamente comprovado pelas capturas de tela juntadas com a inicial (ID 107472884). As postagens imputam ao autor, pessoa pública, a prática de adultério. Tais alegações, se falsas, configuram ato ilícito e violam diretamente seus direitos da personalidade, como a honra e a imagem, tutelados pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal. A conduta de divulgar informações depreciativas em rede social, especialmente sobre uma figura pública, com o potencial de causar danos à sua reputação profissional e pessoal, constitui indício suficiente da ilicitude alegada. O segundo requisito, justificativa motivada da utilidade dos registros, também se mostra presente. A única forma de o autor exercer seu direito de buscar a reparação civil e a eventual responsabilização criminal do ofensor é por meio da sua identificação. Os dados pleiteados são, portanto, indispensáveis para a continuidade da persecução de seus direitos e para afastar o véu do anonimato que encobre o autor das publicações. Sem esses dados, o direito de ação do autor contra o verdadeiro causador do dano restaria completamente inviabilizado. Por fim, o terceiro requisito, período ao qual se referem os registros, foi delimitado na petição inicial, que informa que os ataques tiveram início em janeiro de 2024 (ID 107472879). Não prospera a alegação da ré de que seu dever se limita a armazenar, por seis meses (art. 15 do MCI), apenas o endereço de IP. A interpretação da lei deve ser feita de forma teleológica, ou seja, buscando atingir sua finalidade. O objetivo da norma é permitir a efetiva identificação do usuário. Com a massificação do uso da internet e o esgotamento dos endereços de IPv4, tornou-se comum a utilização de técnicas como o CGNAT (Carrier-Grade Network Address Translation), em que um único endereço de IP público é compartilhado por múltiplos usuários simultaneamente. Nesse cenário, o endereço de IP, isoladamente, é insuficiente para identificar o usuário final. Torna-se imprescindível, para a correta identificação, o fornecimento da porta lógica de origem (source port) associada à conexão no momento exato da atividade. Esse dado, quando cruzado com os registros do provedor de conexão à internet, permite individualizar o usuário de forma inequívoca. Dessa forma, os "registros de acesso a aplicações de internet", mencionados nos artigos 5º, VIII, e 15 do MCI, devem ser interpretados como o conjunto de dados necessários para a identificação do usuário, o que inclui não apenas o endereço de IP, mas também a respectiva porta lógica de origem e o timestamp (data e hora exatos do acesso). Entendimento diverso tornaria a norma inócua e consagraria a impunidade no ambiente digital. Da mesma forma, a obrigação de fornecimento abrange os dados cadastrais que o usuário eventualmente forneceu ao criar o perfil, como nome completo, e-mail, número de telefone, entre outros. A ré deve fornecer todas as informações de que dispõe e que possam auxiliar na identificação do responsável pelas publicações. Portanto, o pedido de obrigação de fazer para fornecimento dos dados deve ser acolhido. 2.4. Do Pedido de Indenização por Danos Morais O autor postula a condenação do administrador do perfil ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Contudo, neste momento processual, tal pedido não pode ser acolhido. A presente ação, na forma como foi estruturada, possui uma natureza dúplice: primeiramente, uma obrigação de fazer em face do provedor de aplicação (Facebook) para obtenção de dados e, secundariamente, uma pretensão indenizatória contra o usuário a ser identificado. A responsabilidade civil pelos danos morais decorrentes das publicações ofensivas recai sobre o autor de tais publicações, ou seja, o administrador do perfil "@fofocas_fuxicos2". Este, por sua vez, ainda não foi identificado e, consequentemente, não integrou a lide para se defender da acusação e do pedido indenizatório. O julgamento do pedido de indenização contra ele pressupõe sua regular citação e a garantia do contraditório e da ampla defesa, o que só será possível após o cumprimento da obrigação de fazer pelo Facebook. Quanto à empresa ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., sua responsabilidade por conteúdo gerado por terceiros é subjetiva e condicionada, nos termos do artigo 19 do Marco Civil da Internet, à sua inércia após ordem judicial específica que determine a remoção do conteúdo ilícito. No caso, não houve pedido de remoção do conteúdo na inicial, mas apenas de fornecimento de dados. A empresa ré, ao condicionar o fornecimento dos dados a uma ordem judicial, agiu em conformidade com o que prevê a própria legislação para proteção da privacidade de seus usuários, não praticando, com isso, ato ilícito que enseje sua condenação ao pagamento de danos morais. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais, neste momento e em face da ré já citada, deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., no prazo de 15 (quinze) dias, forneça à parte autora, de forma sigilosa, todos os dados de que disponha para a identificação do usuário responsável pela criação e administração do perfil "@fofocas_fuxicos2" na rede social Instagram; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais formulado em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., por ausência de ato ilícito praticado pela empresa ré. Custas pelo réu e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Publicação e registro em sistema. Intimem-se. Senador Pompeu/CE, data em sistema. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito