Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201252-97.2024.8.06.0122.
Apelante: José Soares da Silva Apelada: Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB) DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO - Apelação Cível Vistos etc. Ao analisar o caderno processual, verifica-se que a parte apelante, José Soares da Silva, por meio de sua procuradora, requereu a desistência do recurso interposto (ID n. 31969173). Assim procedendo, notável a prejudicialidade do presente recurso, já que ausente o interesse recursal. A doutrina mais abalizada, seguindo os ensinamentos do ilustre jurista Barbosa Moreira, sistematizou os requisitos de admissibilidade dos recursos em intrínsecos e extrínsecos. Os requisitos intrínsecos são o cabimento; a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. De outro modo, os requisitos extrínsecos são o preparo; a tempestividade e a regularidade formal. Diante de tal fato, resta demonstrada a presença de fato extintivo do poder de recorrer. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, atribui ao relator a competência de não conhecimento do recurso quando estiver prejudicado. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida No presente caso, houve expresso pedido de desistência recursal, nos termos do art. 998 do CPC: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.; Assim, pela fundamentação exposta, homologo a desistência do recurso e nego seguimento ao apelo, porque prejudicado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Determino, em consequência, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado, com as baixas necessárias. Intimem-se. Fortaleza, data registrada no sistema. Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator