Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIA DIANA MARANHAO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAURITI DESPACHO
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200830-93.2022.8.06.0122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de reconsideração de ID 183750190. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIA DIANA MARANHAO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAURITI DECISÃO 1 - DO RELATÓRIO
Intimação - Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200830-93.2022.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a execução de título executivo judicial que julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade do ato administrativo municipal e determinado o restabelecimento da sua jornada de trabalho ampliada, ou seja, de 40 (quarenta) horas semanais, bem como a restituição dos valores que foram suprimidos desde a data da redução, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85, do STJ), tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença (ID 149725810). Após o trânsito em julgado, a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença, indicando como devido o valor de R$ 118.202,88 (ID 149725810). O Município de Mauriti apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que a parte autora extrapolou os limites do título judicial, incluindo parcelas que não foram objeto de condenação, como férias, 13º salário, FGTS, imposto de renda ou custas judiciais. O ente público reconheceu como devido o valor de R$ 78.277,91, apresentando demonstrativo de cálculos. Intimada para manifestação sobre a impugnação, a parte autora permaneceu inerte (certidão de decurso de prazo no ID 166573757), pedindo a fixação de honorários sucumbenciais no ID 166573757. É o breve relatório. DECIDO. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o título executivo judicial determinou o pagamento das diferenças salariais decorrentes da anulação do ato administrativo que reduziu unilateralmente a carga horária do exequente de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, faz-se necessário estabelecer os critérios objetivos para elaboração dos cálculos pela Contadoria. Assim, para a correta liquidação do julgado, a Contadoria do Tribunal deverá observar os seguintes parâmetros: A) BASE DE CÁLCULO A base de cálculo corresponderá às diferenças salariais decorrentes da redução indevida da carga horária de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, devendo, portanto, ser considerado o valor equivalente às 20 (vinte) horas suprimidas, calculado proporcionalmente ao salário-base efetivamente recebido pelo exequente durante o período da redução indevida. O cálculo deverá abranger todo o período compreendido entre a data da redução indevida da carga horária até a data do efetivo restabelecimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais. B) VERBAS REFLEXAS Ademais, sobre as diferenças salariais apuradas deverão incidir, proporcionalmente, os valores correspondentes a Férias (1/3 constitucional incluído) e 13º (décimo terceiro) salário. A incidência das verbas reflexas justifica-se pelo fato de que tais parcelas têm como base de cálculo a remuneração do servidor, de modo que a supressão parcial dos vencimentos impactou diretamente no montante dessas verbas. C) EXCLUSÃO DE VERBAS INDEVIDAMENTE INCLUÍDAS NOS CÁLCULOS DA AUTORA Contudo, NÃO deverá incidir sobre os valores apurados qualquer desconto a título de contribuição previdenciária, pelos seguintes fundamentos: As contribuições previdenciárias (cota patronal e cota do segurado) já foram regularmente recolhidas ao INSS pelo Município de Mauriti e pelo próprio exequente, com base nos valores efetivamente recebidos durante o período, considerando que o Município de Mauriti faz parte do RGPS. Assim, eventual pretensão de complementação de contribuições previdenciárias, em razão da diferença salarial ora executada, demanda ação própria com a participação obrigatória do INSS no polo passivo, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, não podendo ser objeto de dedução automática nos presentes autos. Com efeito, a cota previdenciária devida pelo segurado também deve ser objeto de ação própria, não sendo cabível sua dedução unilateral pelo executado, ainda mais com valores a serem levantados pela autora, sem pagamento de sua cota parte, como se pretendeu com a apresentação dos cálculos. Registro ainda que as diferenças salariais ora executadas possuem caráter transitório e decorrem de restabelecimento de situação funcional indevidamente suprimida, não configurando acréscimo patrimonial definitivo, mas sim reparação de direito violado. Assim, a princípio, não incide contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório ou transitório, nos termos do art. 28, § 9º, alínea "e", da Lei nº 8.212/91, o que se aplica ao presente caso, considerando que a ampliação de carga horária no âmbito do Município de Mauriti ocorre em caráter transitório. Também devem ser excluídos dos cálculos vlores de "custas de conhecimento", imposto de renda e FGTS, que foram indevimente incluídos, sem qualquer justificativa, já que não houve recolhimento de custas pela parte autora, o FGTS não é aplicável ao regime estatutário que é submetida a autora e o imposto de renda é devido à Fazenda Pública e não à requerente (inclusive pertencem ao próprio Município, nos termos do art. 158, inciso I, da Constituição Federal). D) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Sobre os valores apurados deverão incidir: - Até 09/12/2021: g) Juros moratórios: com base no índice oficial da caderneta de poupança, a contar da citação; h) Correção monetária pelo IPCA-E, desde o efetivo prejuízo (data de cada parcela devida); - A partir de 09/12/2021: Deverá incidir Taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, que abrange juros e correção monetária. 3 - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO a intimação das partes da presente decisão e, após a preclusão, encaminhe-se os autos à Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que elabore os cálculos de liquidação do julgado, observando estritamente os parâmetros estabelecidos nos itens acima. Intimem-se. Expedientes Necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
04/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIA DIANA MARANHAO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAURITI DESPACHO
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200830-93.2022.8.06.0122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos. Intime-se parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIA DIANA MARANHAO
REU: MUNICIPIO DE MAURITI DESPACHO
Intimação - Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200830-93.2022.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Intime-se parte promovente para tomar conhecimento do retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça, devendo para tanto, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido prazo e não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIA DIANA MARANHAO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAURITI DESPACHO
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200830-93.2022.8.06.0122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos. Intime-se parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIA DIANA MARANHAO
REU: MUNICIPIO DE MAURITI DESPACHO
Intimação - Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200830-93.2022.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Intime-se parte promovente para tomar conhecimento do retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça, devendo para tanto, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido prazo e não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
14/04/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
08/04/2025, 08:44
Trânsito em julgado
08/04/2025, 08:43
Decurso de Prazo
05/04/2025, 01:16
Petição
18/03/2025, 17:34
Decurso de Prazo
15/02/2025, 07:30
Publicação
06/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/02/2025, 15:58
Expedida/Certificada
04/02/2025, 15:56
Recurso Extraordinário
29/01/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 14:57
Decurso de Prazo
07/12/2024, 07:30
Publicação
13/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
11/11/2024, 20:59
Ato ordinatório
11/11/2024, 20:58
Remessa (outros motivos)
06/11/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 14:24
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:45
Petição
30/10/2024, 15:51
Publicação
17/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/09/2024, 18:11
Expedida/Certificada
13/09/2024, 18:10
Petição
02/09/2024, 22:32
Provimento
02/09/2024, 16:22
Mérito
02/09/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:39
Publicação
22/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 00:00
Expedida/Certificada
20/08/2024, 09:00
Expedida/certificada
20/08/2024, 09:00
Para julgamento de mérito
19/08/2024, 21:13
Pedido de inclusão
19/08/2024, 16:10
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 19:30
Conclusão (para julgamento)
24/04/2024, 09:00
Recebimento
23/04/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 17:55
Distribuição (sorteio)
23/04/2024, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: ANTONIA DIANA MARANHAO
Requerido: MUNICIPIO DE MAURITI
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mauriti Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro - CEP 63210-000, Fone: (88) 3552-1785, Mauriti-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200830-93.2022.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR CUMULADA COM TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIA DIANA LINHARES, já qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE MAURITI, também já qualificado no processo. Aduz a parte autora, em síntese, que é professora da Educação Básica (PEB II) do município de Mauriti, admitida através de concurso público desde 03/05/2004 e que no mês de maio de 2008 teve a sua jornada de trabalho majorada de 20 para 40 horas semanais, ocorrendo a implementação de vantagem sob a rubrica de "ampliação de jornada". Diz a promovente que recebeu esta gratificação até janeiro de 2022, mas que em fevereiro de 2022 teve a sua jornada de trabalho reduzida para 20 horas semanais e consequentemente, a supressão da rubrica de seus vencimentos, em nítido desrespeito à legislação de regência. Informa também que em razão do tempo e da continuidade na percepção da gratificação, não poderia a edilidade suprimir a vantagem remuneratória. Requer, assim, em sede de tutela de urgência a implementação das 40 horas semanais. No mérito, pede a nulidade da redução e o retorno da jornada de trabalho para 40 horas semanais, o pagamento das diferenças salariais e o retroativo da gratificação suprimida, além de 13º salário, férias e verbas reflexivas. Citado, o Município réu apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, da impossibilidade de concessão de tutela de urgência contra a fazenda pública pelo exaurimento da demanda, ventilando ainda prejudicial de mérito pela prescrição quinquenal. Já no mérito pugnou pela total improcedência dos pedidos ante a possibilidade da redução de jornada pela existência de previsão legal, sendo discricionário o ato do poder público. Determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação ofertada e para se pronunciar, no mesmo prazo, se há interesse em dilação probatória, especificando as provas que pretende produzir. No mesmo sentido determinou-se posteriormente a intimação do réu para se manifestar sobre a necessidade de produção de demais provas. Réplica à contestação (ID. 47787232) requerendo ainda a autora o julgamento antecipado da lide. O réu se manifesta pela desnecessidade de produção de provas (ID. 47787228). Autos conclusos. É O RELATO. DECIDO. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Primeiramente, ressalto ser cabível à espécie o julgamento antecipado da lide, tal como preceitua o art. 373, I do CPC, já que a matéria é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O promovido, em sede de contestação, suscita preliminar de prescrição. Com efeito, o prazo prescricional a ser aplicado em ações contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos. Na forma preceituada pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que disciplina a prescrição dos débitos da Fazenda Pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (nela incluídas as respectivas autarquias e fundações públicas, hipótese da parte ré, conforme art. 2º do Decreto-lei 4597/42), toda e qualquer ação ou direito contra referidos entes, seja qual for a sua natureza, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso em concreto, vem a autora pedir a nulidade de ato administrativo ocorrido em fevereiro de 2022, sendo que a presente demanda fora distribuída no ano de 2022. Desta feita, este é o fato gerador a ser considerado, ou seja, no ano de 2022 que se inicia a contagem do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação contra o ato elencado não ocorrendo, no caso em concreto, o instituto da prescrição pelo que REJEITO a prejudicial ventilada. DO MÉRITO Reside o cerne da questão quanto a legalidade da redução da jornada de trabalho da demandante, servidora pública do Município de Mauriti/CE, ocupante do cargo de Professora e, em saber se a supressão da gratificação salarial implica em violação à regra constitucional que prevê o direito laboral à irredutibilidade de salário (art. 7º, VI da Constituição Federal - CF). No caso em tela, mostra-se incontroverso que a autora fora aprovada em concurso público promovido pelo ora réu, para o cargo de Professora, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais. Com efeito, a Lei nº 526/2004 do município de Mauriti/CE, a qual institui o Sistema de Ensino do referido município, estabelece que a carga horária dos professores da rede pública de ensino é de 20 (vinte) horas semanais. No mesmo referido diploma legal, autoriza a ampliação da carga horária dos professores, por tempo indeterminado, desde que seja necessário o interesse público. Aduz o art. 102 da Lei nº 526/2004: "Art. 102 O regime de trabalho dos docentes compreenderá as seguintes modalidades: I - regime de 20 (vinte) horas semanais de atividades; 16 (dezesseis horas em atividades com alunos; 04 (quatro) horas de trabalho pedagógico, na escola, em atividades coletivas. II - regime de 40 (quarenta) horas semanais de atividades: 32 (trinta e duas) horas em atividades com alunos; 08 (oito) horas de trabalho pedagógico, na escola, em atividades coletivas. § 1º - A jornada de trabalho prevista no inciso I deste artigo, poderá ser alterada, a critério do Chefe do Poder Executivo, até atingir o limite de 40 (quarenta) horas, para suprir as carências ocasionadas pelas licenças ou afastamento por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, autorizados pelo Secretário da Educação, sendo que o substituto será obrigado a cumprir a carga horária do substituto, com intuito de garantir a carga horária estabelecida no calendário escolar anual. § 2º - O número de horas semanais de carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas semanais de atividades e o número de horas previstas no regime de 20 (vinte) horas semanais de atividades." Analisando o dispositivo legal, constata-se que a majoração da jornada de trabalho pretendida pela autora é uma faculdade conferida à administração pública, não havendo que falar em obrigatoriedade, até porque não poderia assim fazer a lei sob pena de autorizar burla ao princípio da obrigatoriedade do concurso público. Nessa exegese, a motivação idônea no caso em apreço decorre pela necessidade de suprir as carências oriundas pelo afastamento de professores. Cessado o motivo, deverá o professor substituto retornar ao seu regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, conforme previsão legal. Com efeito, ao revogar ato não mais conveniente e prescindível, pois, conforme se verifica in casu, não mais subsiste a carência de pessoal que deu causa a majoração da jornada de trabalho da demandante, agiu o ente público com respaldo no Princípio da Autotutela. Ainda, de bom alvitre ressaltar que a promovente não comprovou possível contratação precária de servidores para ocupar a mesma função que o seu cargo, situação a ensejar que ainda seria pertinente o aumento de sua carga horária para assim, suprir a carência de profissionais. Desta feita, houve, em comum acordo, a ampliação da carga horária da autora sendo que o ato é passível de revogação, repito, com fulcro no Princípio da Autotutela Administrativa, o qual está prevista no ditame legal que prevê a majoração da jornada de trabalho dos professores, tratando-se de ato discricionário do poder público. Entendo, para tanto, que devem ser levados em consideração os critérios de oportunidade e conveniência da administração pública, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão administrativa, sob pena de malferimento ao Princípio da Separação dos Poderes, insculpido no art. 2º da Carta Magna de 1988. Nesse sentido, colaciono julgados: "APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. AMPLIAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARGA HORÁRIA. INTERESSE PÚBLICO. CARÁTER TEMPORÁRIO, EXCEPCIONAL E PRECÁRIO. POSTERIOR REDUÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Depreende-se dos autos, que a recorrente foi aprovada em concurso público com vistas a desempenhar o cargo efetivo de Professor da Educação Básica II para exercer uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, vindo a Administração Pública municipal, fulcrado no interesse público, visando atender situação transitória, precária e excepcional, ampliar essa carga horária para 40 (quarenta) horas. Destarte, posteriormente, desaparecida a excepcionalidade, houve a redução da jornada de trabalho, atendendo-se aos critérios de conveniência e oportunidade, por ser um ato administrativo discricionário; 2. Portanto, não pode o Poder Judiciário interferir, sob pena de usurpação de competência e malferição do princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º, CF/88, exceto quando o ato discricionário, desvirtuado, mostra-se eivado de abusividade e ilegalidade, que não é caso vertente; 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0050127-76.2021.8.06.0061, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021); PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE CARNAUBAL-CE. AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA ANTES DA PANDEMIA COVID-19. SERVIÇOS SEQUER LEVADO A EFEITO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. ATO MOTIVADO. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 473/STF. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Acerca-se a apelante da pretensão de ver reformado o provimento que denegou a segurança, em que buscava assegurar a ampliação de sua carga horária, por ato discricionário da administração pública. II. Consta dos autos que a apelante, servidora pública efetiva, exercendo o cargo de professora de educação básica II, encontra-se em efetivo exercício do magistério desde o ano de 2007, ou seja, há 13 (treze) anos, quando em 2020, foi-lhe conferida a carga horária de 100 (cem) horas suplementar através de procedimento administrativo, totalizando assim 200 (duzentas) horas mensais, as quais deveriam ser efetivamente implementadas pela administração que se iniciou em 2021. III. Sucedeu que o atual Prefeito revogou o referido ato administrativo, tendo em vista que não houve a efetividade dos atos de ampliação da carga horária e por não ter sido demonstrada qual a necessidade fática da referida ampliação. IV. O Recurso de Apelação sub judice desafia a discricionariedade administrativa, cabendo ao Poder Judiciário intervir quando houver conflito com os princípios constitucionais, como bem determina a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, pela qual: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." V. D'outra parte, tem-se que, caso exista necessidade do aumento de carga horária, com toda certeza seria por falta de pessoal e por disposição constitucional, os respectivos provimentos deverão ocorrer mediante a realização de concurso público, conforme dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". VI. Ora, não há como se afastar do interesse público, no entanto, poderá ocorrer a elevação temporária da carga horária, nos termos da legislação local, contanto que não seja definitiva, como pretendido pela apelante, sob pena de transgredir a regra da investidura no cargo público. VII. Assim visto, não há direito líquido e certo a ser remediado, haja vista que o ato administrativo é discricionário, com todas as características da conveniência e oportunidade, podendo, a qualquer momento, ser revogado, uma vez esgotada a sua finalidade, no caso, sequer foi demonstrada qual a necessidade fática da referida ampliação. VIII. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050105-18.2021.8.06.0061, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/09/2021, data da publicação: 20/09/2021)." Ainda, nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal sumulou a matéria: "Súmula 473 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Inclusive, sobre o caso em apreço, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se posicionou, inclusive sobre processos de competência desta Comarca, ex vide: "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. MUNICÍPIO DE MAURITI. CARGA HORÁRIA AMPLIADA. INTERESSE PÚBLICO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTENTE. PODER DISCRICIONÁRIO. LEGALIDADE DO RETORNO AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, mostra-se cristalino que a possibilidade de ampliação da jornada de trabalho dos professores do Município de Mauriti é discricionária, portanto, inteiramente dependente de aspectos de conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal, tomando-se em conta a motivação idônea, isto é, para suprir as carências ocasionadas pelos afastamentos de professores. 2. Assim, cessado o motivo que deu ensejo à ampliação da jornada, deverá o substituto (professor) retornar ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais de atividade, nos termos da lei. 3. Ademais, o Poder Judiciário não pode interferir no mérito da decisão administrativa, sob pena de malferimento do Princípio da Separação dos Poderes, consagrado pela Constituição Federal de 1988. 4. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator (Apelação Cível - 0008886-12.2016.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/03/2021, data da publicação: 31/03/2021). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. MUNICÍPIO DE MAURITI. CARGA HORÁRIA AMPLIADA. INTERESSE PÚBLICO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTENTE. PODER DISCRICIONÁRIO. LEGALIDADE DO RETORNO AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, mostra-se cristalino que a possibilidade de ampliação da jornada de trabalho dos professores do Município de Mauriti é discricionária, portanto, inteiramente dependente de aspectos de conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal, tomando-se em conta a motivação idônea, isto é, para suprir as carências ocasionadas pelos afastamentos de professores. 2. Assim, cessado o motivo que deu ensejo à ampliação da jornada, deverá o substituto (professor) retornar ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais de atividade, nos termos da lei. 3. Ademais, o Poder Judiciário não pode interferir no mérito da decisão administrativa, sob pena de malferimento do Princípio da Separação dos Poderes, consagrado pela Constituição Federal de 1988. 4. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator (Apelação Cível - 0008848-97.2016.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/03/2021, data da publicação: 31/03/2021)." Outrossim, não sendo reconhecida a nulidade do ato administrativo que retornou a demandante à sua jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, não há que se falar em redução de seus vencimentos. De mais a mais, vê-se que a referida gratificação possui natureza eminentemente pro laborem faciendo, ou seja, somente é devida aos servidores que efetivamente se enquadrem nos exatos termos legais (e enquanto perdurar esse enquadramento), de modo que, uma vez cessado o trabalho ou a causa que deu origem ao seu pagamento, não são mais devidas, podendo ser legitimamente suprimidas. A esse respeito, inclusive, a jurisprudência possui entendimento pacificado, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA CEDIDOS À JUCEMS - PRETENSÃO DE INCORPORAREM NOS SUBSÍDIOS, APÓS O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 3.519, DE 15.5.2008, QUE INSTITUIU O SUBSÍDIO, ADICIONAL DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE - FUNÇÕES EXECUTADAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE NATUREZA TRANSITÓRIA E PRECÁRIA - ATIVIDADES PRO LABORE FACIENDO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPÍO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. (TJMS, MS 25944 MS 2008.025944-9, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, Órgão Especial, Publicação em 13/04/2010). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA -GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE - TAXATIVIDADE DAS LOCALIDADES ENUMERADAS NO DECRETO 493/92 - VANTAGEM PROPTER LABOREM - DECADÊNCIA AFASTADA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A Gratificação Especial de Localidade - GEL, prevista na Lei n.º 8.270/91, somente é devida aos servidores que exercem suas funções nas localidades taxativamente enumeradas no Decreto n.º 493/92.3. Em se tratando de vantagem propter laborem, devida enquanto subsistentes as circunstâncias elencadas na norma que a instituiu, o prazo decadencial para a Administração rever o ato de concessão renova-se continuamente.4. Recurso especial não provido. REsp 1322321 PR 2012/0094104-4 Rel. Min. DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, 2ª Turma, STJ, Dje 23/11/2012). Acerca do princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF), cumpre, ainda, tecer alguns comentários. Dispõe o art. 7º, VI da Carta Magna que constitui um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". Esta regra, longe de se restringir aos trabalhadores empregados (e, portanto, vinculados ao regime da consolidação das leis do trabalho), foi estendida aos servidores públicos por força do art. 37, XV do referido Diploma Legal. Pois bem, a iterativa jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal é pacífica em afirmar que o direito constitucional à irredutibilidade salarial diz respeito apenas à preservação do valor nominal dos vencimentos ou proventos do trabalhador/servidor, ou seja, o que deve ser observado é apenas o princípio da irredutibilidade salarial (lato senso). Isso quer dizer que o direito adquirido não abrange a forma de cálculo desses vencimentos ou proventos, sendo que só se ofende ao referido princípio da irredutibilidade salarial a lei que resulte em decréscimo do valor nominal da remuneração anterior. No caso dos autos, vê-se que a parcela suprimida não possui natureza definitiva (tal como o salário), mas meramente transitória, já que de natureza pro laborem faciendo, o que já afastaria a alegada violação ao dispositivo constitucional. Sendo assim, não houve redução nos vencimentos da parte autora, seja por lei, seja por ato da Administração, apenas, o retorno do status a quo da jornada de trabalho da autora amparado por força de lei (o motivo que ensejou a ampliação da jornada de trabalho da requerente de caráter limitado cessou) pelo que entendo pela improcedência da presente ação. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados, em especial o art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. O fato de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, não afasta a sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, acaso aplicáveis à espécie, conforme disposição do § 2, do art. 98, do CPC/2015, razão pela qual condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa. Por outro lado, ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes de sua sucumbência, as quais somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. É a literalidade do § 3º, do art. 98, do CPC/2015. A sentença é ilíquida, todavia, considerando-se que o valor devido ao autor não será superior a 1.000 (mil) salários mínimos, deixo de determinar o reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, CPC). Decorrido o prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independente de nova conclusão. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do NCPC). Posteriormente, em atendimento ao disposto no art.1010, § 3º do Código de Processo Civil, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias. Cumpra-se. FORMA DE CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA: Intimar as partes, por publicação; Não havendo recurso, certificar o trânsito, baixar e arquivar; Havendo recurso, apresentadas as contrarrazões, encaminhar o processo ao TJCE. Mauriti, CE, 11 de julho de 2023 ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz Substituto