Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE JESUS SANTIAGO SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0201267-66.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de ação cível proposta por MARIA DE JESUS SANTIAGO SANTOS em face do Banco BRADESCO S.A, pelos fundamentos expostos na inicial. As partes informaram a realização de acordo extrajudicialmente solucionando o litígio pela via da conciliação (ID 174201958). Na espécie, observo que as partes voluntariamente estipularam acordo para solução das questões discutidas na demanda, pondo ao fim processo. O art. 840, do Código Civil enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3º, § 2º, do CPC - Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Ademais, observo que o acordo entabulado foi devidamente subscrito pelo causídico da parte autora, com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, conforme procuração anexada aos autos. Face a esse cenário, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Assim, não vislumbro óbice à homologação pretendida, já que efetivada em observância à legislação vigente e à autonomia privada das partes, sendo dotadas de capacidade para tanto. Diante do exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, HOMOLOGO o acordo de ID 174201958, celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, III, b, do CPC. Tendo em vista que o art. 90, § 3º, do CPC, aduz que a transação autoriza a dispensa apenas das custas remanescentes, se houver, permanecendo a obrigação do pagamento de custas iniciais do processo, condeno as partes ao pagamento das custas iniciais, que deverão ser rateadas igualmente entre os litigantes (art. 90, § 2º, CPC), ou seja, 50% para cada parte, ressaltando que do total das custas devidas deve ser abatido o valor de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais, nos termos do art. 3º da Lei Estadual 16/132/2016.. Nesse sentido: TJ/CE. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS PROCESSUAIS. ACORDO FORMALIZADO ANTES DA SENTENÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ART. 90, § 3º, DO CPC. DISPENSA DAS PARTES DO PAGAMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ACORDO HOMOLOGADO SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 90, § 2º, DO CPC. CUSTAS INICIAIS DEVIDAS. RATEIO IGUALITÁRIO PELAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a incidência do § 2º ou § 3º do art. 90 do CPC, em caso de sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes. 2. Na presente hipótese, constata-se que as partes celebraram acordo, devidamente homologado pela sentença recorrida, que extinguiu o feito com resolução do mérito, ressaltando que as custas deveriam ser rateadas pelas partes, na forma do art. 90, § 2º, do CPC ("Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente"). 3. Por seu turno, a parte recorrente defende a reforma da decisão argumentando que estaria dispensada do recolhimento das custas processuais, nos moldes do art. 90, § 3º, do CPC ("Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver"). 4. Compulsando os autos, notadamente, o acordo firmado pelas partes (fls. 254/256), observa-se que elas nada dispuseram a respeito sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais devidas. Entretanto, no caso apresentado, é de se reconhecer a incidência do § 2º do art. 90 do CPC e o consequente afastamento do § 3º do mesmo dispositivo, o qual fundamenta a pretensão recursal. 5. Nesse contexto, é evidente que as despesas processuais são gênero, nelas se incluindo as custas iniciais e remanescentes. Com efeito, as custas iniciais não se confundem com as custas remanescentes. Isso porque, "enquanto as primeiras são recolhidas para dar impulso ao processo, já as outras são recolhidas de acordo com as despesas surgidas no curso do processo" (STJ, EDcl no RMS n. 59255/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Decisão Monocrática, DJe 26.02.2019). 6. Logo, não se trata de custas remanescentes, e sim de custas iniciais, que são próprias de todo e qualquer processo, razão pela qual correta a aplicação do § 2º do art. 90 do CPC, que determina o rateio igualitário em tal hipótese. 7. Inclusive, o art. 3º da Lei Estadual n. 16.132,/2016 é explícito ao determinar que, em caso de homologação de acordo antes da prolação da sentença, as despesas processuais iniciais sofrerão abatimento do valor de 40%. 8. Desse modo, não há que se falar em aplicação do § 3º do art. 90 do CPC, como pretende a recorrente, devendo ser mantida a sentença recorrida, visto que as custas devidas são as iniciais, pois as partes nada dispuseram sobre o pagamento delas no acordo homologado, o que atraiu a aplicação do § 2º do mesmo diploma legal. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02172031420218060001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 16/11/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). Contudo, em relação à parte autora a exigibilidade das custas é suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Assim, certifique-se o valor das custas iniciais do processo e, caso não haja pagamento espontâneo, durante o prazo recursal, intime-se o requerido, via Diário de Justiça, para pagar a sua parcela nas custas a que restou condenado a pagar (50% do montante das custas iniciais, com abatimento de 40%), no prazo de 15 dias, sob a advertência de inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado, em caso de inadimplência. Havendo omissão no pagamento, desde já, determino o encaminhamento dos elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para sua inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 13 da Lei Estadual 16/132/2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que não há interesse recursal, certifique o trânsito em julgado e, findas as diligências, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
30/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/09/2025, 07:01
Expedida/Certificada
29/09/2025, 07:01
Homologação de Transação
29/09/2025, 07:01
Conclusão (para julgamento)
25/09/2025, 10:02
Decurso de Prazo
25/09/2025, 05:52
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 11:39
Publicação
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DE JESUS SANTIAGO SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0201267-66.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais. Não havendo recolhimento no prazo acima, encaminhe-se os elementos necessários para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 13 da Lei Estadual 16.132/2016. Intime-se a parte autora para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução do julgado. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
26/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/08/2025, 07:52
Expedida/Certificada
25/08/2025, 07:52
Mero expediente
25/08/2025, 07:52
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 17:58
Reativação
21/08/2025, 17:58
Documento
21/08/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201267-66.2024.8.06.0122.
APELANTE: MARIA DE JESUS SANTIAGO SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: JOSÉ GASPAR DUARTE
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A RELATOR: DES. REINALDO ALVES FERREIRA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. Tratando-se de ação fundamentada na ausência de contratação do serviço, incumbia ao banco recorrido fazer prova inconteste da regularidade da contratação do empréstimo consignado, mormente porque deferida a inversão do ônus da prova. No caso, o banco requerido deixou de apresentar o instrumento original do suposto contrato celebrado entre as partes, a fim de realizar a perícia grafotécnica, o que levou ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude das cobranças indevidas no benefício previdenciário oriundas de serviço não contratado, impondo-se o dever de indenizar os danos causados. II - DANO MORAL IN RE IPSA. A jurisprudência orienta no sentido que as cobranças realizadas em benefício previdenciário, sem autorização, configuram dano moral presumido, ou seja, in re ipsa, dispensando-se prova concreta do abalo moral. III - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Afigura-se razoável arbitrar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia suficiente à reparação do dano e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que atende a função pedagógica do instituto sem importar enriquecimento sem causa. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5654520-20.2020.8.09.0041, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2022) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL PELO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO. REPARAÇÃO DEVIDA DOS DANOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO ACÓRDÃO DO ERESP Nº 1413542 RS. DEVOLUÇÃO NA SUA FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM A TÍTULO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. I ¿ A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo supostamente por ela contratado junto ao banco promovido, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer pacto, assim como que de tal prática, a seu sentir, resultar da ação de estelionatários. II - Respeitado o entendimento diverso, a ré não comprovou o contexto da falta de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a improcedência do pleito inaugural, muito menos a inexistência de fraude a fim de refutar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado. III - Denota-se dos elementos probatórios contidos nos autos que o banco promovido deixou de cumprir seu ônus processual (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC), pois em nenhuma oportunidade juntou o contrato infirmado pela autora, como também não fez comprovação do repasse da quantia referente ao empréstimo consignado. IV - Em relação à devolução simples dos valores indevidamente cobrados, merece acolhimento o recurso, haja vista a modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp). V - O processo em epígrafe foi ajuizado em 17 de agosto de 2015, isto é, anteriormente à publicação do acórdão supratranscrito. Logo, aplica-se o entendimento anterior que exigia a demonstração de má-fé. VI - No caso em tablado, a parte autora não conseguiu comprovar esse elemento volitivo, razão pela qual a sentença deve ser alterada nesse ponto e, por isso, a repetição ocorrerá na sua forma simples. VII - O dano moral que aflige a autora, reveste-se como hipótese de dano in re ipsa. VIII - Após a análise da extensão e da gravidade do dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, conclui-se que a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) fixada em primeira instância se mostra a mais razoável, assim como está em consonância como arbitrado por esta Eg. Corte em demandas deste jaez. IX - Incabível a pretensão da instituição financeira no tocante à compensação do valor supostamente liberado em favor da parte autora mediante o contrato de empréstimo consignado, visto que não há comprovação do seu depósito na conta bancária da parte promovente, ônus que competia ao promovido, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. X ¿ Apelo parcialmente provido. XI Sentença alterada em parte. Honorários sucumbenciais majorados. (TJCE: Apelação Cível - 0003940-37.2015.8.06.0120, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECONHECIMENTO. QUANTUM FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Santiago Santos, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela recorrente em face de Banco Bradesco S/A II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se é devida a indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos na previdência da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por análise da peça recursal, é possível aferir que, depois de narrar resumidamente os fatos, a parte recorrente refuta os fundamentos da sentença e declina as razões pelas quais pretende vê-la reformada, portanto, atendeu as regras do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Assim, rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a autora se adéqua à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 5. Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, o promovido praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 6. O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que, por si só, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização. Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. 7. A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 8. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos precedentes desta Corte de Justiça, aplicando-se juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA do período, contados da data do evento danoso, (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). 9. Por fim, ressalte-se que a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial, não implica em sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ). Assim, deve ser reconhecida a sucumbência mínima da parte autora para condenar o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 14, caput, do CDC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJCE - Apelação Cível - 0051510-33.2020.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023; TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022; TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022; TJ-CE - Apelação Cível: 02013561920228060168 Solonópole, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0200692-54.2023.8.06.0167 Sobral, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Santiago Santos, objetivando a reforma da sentença de id. 22930018, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela recorrente em face de Banco Bradesco S/A, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de: a) Declarar a nulidade dos descontos impugnados, com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante; b) Determinar ao demandado a restituir de forma simples as parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, e em dobro as descontadas após março de 2021. Sobre tais valores incidirão correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, também a partir de cada desconto (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Condeno o requerente ao pagamento de 10% do valor do pedido de dano moral a título de honorários advocatícios ao patrono do requerido. Condeno o(a) requerido(a) ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) patrono(a) do(a) requerente, no valor de 10% da condenação." Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs apelação (id. 22930027), na qual alega que é idosa, aposentada e usa seus rendimentos para sua subsistência. Por certo, ao ter valor descontado de sua conta, considerando o valor de sua aposentadoria, e reduzindo seu orçamento mensal, causou angústia e sofrimento. Assim, não há como negar que o abalo sofrido diante dos diversos descontos efetuados em seu benefício vai além do que o mero aborrecimento, causando profundo abalo emocional que merece ser reparado. Afirma que por se tratar de direito inerente à personalidade da apelante, a decisão acerca do quantum indenizatório nunca deve se adstringir à compensação pecuniária propriamente dita, mas deve observar parâmetros capazes de, ao tempo em que pune o ofensor, impedir, cessar ou ao menos desestimular que sejam reiteradas tais condutas ilícitas e violadoras de direitos fundamentais. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso interposto, reformando a sentença, para que seja determinada a condenação do Apelado na indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a condenação da recorrida em honorários sucumbenciais. Contrarrazões (id. 22930033), na qual alega preliminarmente ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, defende que a parte autora sequer demonstrou a extensão e repercussão do dano que alega ter sofrido, não devendo, portanto, ser deferida a condenação, sob pena de enriquecimento ilícito. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre mencionar que o banco apelado apresentou, em contrarrazões, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois alega que as razões da apelação não confrontaram diretamente os fundamentos expostos na sentença recorrida. Sabe-se que o princípio da dialeticidade exige que o apelante demonstre a suposta ilegalidade ou injustiça da sentença que pretende modificar, deve apresentar os fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão de reforma e formular o pedido de nova decisão. Por análise da peça recursal, é possível aferir que, depois de narrar resumidamente os fatos, a parte recorrente refuta os fundamentos da sentença e declina as razões pelas quais pretende vê-la reformada, portanto, atendeu as regras do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Assim, rejeito a preliminar arguida e conheço do recurso de apelação, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a autora se adéqua à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No caso dos autos, restou incontroverso que o contrato objeto da lide decorreu de fraude, uma vez que não houve a comprovação da ciência da parte autora. Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, o promovido praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. No que concerne aos danos morais, é possível defini-los como o prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e sua dignidade. Não ocorre lesão física ou patrimonial, mas sim um prejuízo a esfera subjetiva desse indivíduo. Prevê o Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que, por si só, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização. Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. A conduta gera perda que extrapola a lesão financeira e o mero aborrecimento, obstando a parte de usufruir totalmente de seus rendimentos e configurando ofensa passível de ser reparada pela via financeira. No presente caso, tem-se que a verba líquida recebida pela autora já é bem reduzida para fazer frente às despesas básicas de qualquer cidadão, como alimentação, saúde, moradia, lazer, higiene pessoal, etc, foi de certo modo comprometida pelos débitos. Portanto, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. Assim, é inequívoco que tal valor foi capaz de comprometer a sua subsistência naquele período, causando impacto sobre valores fundamentais do ser humano e repercutindo na esfera dos direitos da personalidade, notadamente a honra e a dignidade (arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal) Nesse aspecto o STJ decidiu que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf. AGÁ 356447-RJ, DJ 11.6.2001). Não bastasse todo o transtorno, aborrecimento, angústia, aflição e sentimento de impotência por todo o ocorrido, deve ser levado em consideração a perda do tempo útil de vida, por parte do autor-consumidor, a qual foi obrigado a alterar a rotina diária para cuidar de direito seu indevidamente lesado. Certo de que tal situação se encaixa perfeitamente, na "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor" (ou perda do tempo útil), segundo a qual todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, e que vem sendo utilizada em inúmeras decisões do C. STJ (AREsp 1.260.458/SP; AREsp 1.241.259/SP; AREsp 1.132.385/SP). Sobre a temática, colaciona-se julgados dos tribunais pátrios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5654520-20.2020.8.09.0041 COMARCA DE ESTRELA DO NORTE
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. A sentença de piso julgou o pedido parcialmente procedente. 2. Apela a parte autora objetivando o reconhecimento do dano moral por ela sofrido e a fixação do quantum indenizatório. 3. A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4. Diante das peculiaridades do caso concreto, sopesando os danos suportados pela suplicante e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos por este Tribunal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada em parte (TJCE: Apelação Cível - 0020471-77.2019.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 12/10/2021). Assim, resta ao o réu responder objetivamente pelos danos (dano moral in re ipsa) causados ao autor, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória. A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. Cediço que o arbitramento dos valores relativos às indenizações morais consiste em questão tormentosa aos órgãos julgadores, pois sua quantificação lida com subjetividades e patrimônios de índole intangível. Entretanto, pode o julgador lançar mão de certos critérios os quais lhe permitirão estabelecer montante razoável e justo às partes envolvidas e ao mesmo tempo condizente com as circunstâncias que envolvem o fato indenizável. Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. A extensão do dano, sua causa e as condições do ambiente no qual este se produziu, certamente estão entre estes elementos. São balizas para o arbitramento da soma indenizatória. Sendo assim, levando em consideração os valores das parcelas, o tempo que persistiram os descontos, bem como o caráter pedagógico da presente indenização, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos precedentes desta Corte de Justiça. Nesse sentido, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. IIn casu, a autora informou que desconhece a formalização de cinco empréstimos consignados que deram origem a presente demanda, nos valores de R$ 4.159,00, 5.458,00, R$ 3.290,00, R$ 980,77 e R$ 3.600,00; a serem pagos em 84 parcelas, totalizando R$ 27.290,10; razão pela qual ingressou com o pedido de inexistência dos mútuos e reparação pelos danos suportados. 2. Na contestação, a instituição bancária limitou-se a defender a regularidade dos empréstimos formalizados, na modalidade BDN (Biometria), através do cartão, senha/biometria, sem, contudo, juntar documentos capazes de demonstrar a regularidade da contratação. 3. Quanto à repetição do indébito dos descontos no benefício da parte autora, estes devem ser restituídos de acordo com o entendimento do STJ, no EAREsp 676.608/RS. 4. Quanto aos danos morais, entende-se que o valor fixado na sentença de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se razoável e proporcional. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. Art. 85, § 11, do CPC. (TJ-CE - Apelação Cível: 02013561920228060168 Solonópole, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ARGUMENTAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO DO CONSUMIDOR.AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA (ART. 6ª, III, DO CDC). VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMPROVADA. RECÁLCULO DO CONTRATO. CONVERSÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTRATO DE MÚTUO. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA EM TERMO SEPARADO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O autor pugna que seja reconhecida a ocorrência de venda casada quanto ao seguro no contrato de emprestimo consignado e requer o cancelamento do contrato de rmc com a devolução dos valores descontados, subsidiariamente, requerendo a conversão do contrato de crédito rotativo em contrato de mútuo. Conforme o art. 6º do CDC, um dos direitos básicos do consumidor é a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, comespecificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (inciso III), sendo a liberdade de escolha um direito assegurado ao consumidor (inciso II): O raciocínio que deve ser desenvolvido neste caso não é, portanto, puramente civil, baseado apenas na liberdade de contratar conferida pelo princípio da autonomia privada, mas também na defesa do consumidor, que muitas vezes é levado a acreditar que o que o funcionário do banco propõe é de fato o que melhor atende aos seus interesses pessoais. No caso telante, o contrato foi firmado em meados de 2022 (fls. 127/131) e estabelece que se trata de "Cartão Consignado de Benefício¿. Contudo, observando-se as alegações autorais e os documentos juntados aos autos, é evidente que a intenção do autor nunca foi a de contratar cartão de crédito para, no uso dele, efetuar o pagamento das faturas mensais, em conformidade com seus gastos pessoais no período. Tanto é assim que restou claro nos autos que a parte autora não utilizou do cartão de crédito nenhuma vez sequer, vislumbrando-se que não houve a utilização do cartão de crédito para aquisição de bens, produtos ou serviços, mas apenas para a disponibilização do aporte inicial. Ora, deve se interpretar que a contratação, em verdade, foi de emprestimo pessoal para pagamento mediante desconto consignado em folha, principalmente porque o negócio pactuado traz clara desvantagem se comparado com a linha de crédito pretendida, como é o caso de empréstimo consignado. O que é reforçado pelo entendimento assente na lei, doutrina e jurisprudência de que é dever dos fornecedores e prestadores de serviços agir com lealdade e boa-fé na formação dos contratos, protegendo a expectativa de ambas as partes, e não induzir o consumidor a firmar contrato muito mais oneroso. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da anulação da cláusula de suposta contratação de cartão de crédito a juros usurários, devendo ser reduzido à contratação de empréstimo consignado, cujos juros são menores do que os do cartão de crédito. Destaca-se que após o recálculo da dívida na forma acima indicada, em liquidação de sentença, deverão ser amortizadas as parcelas já pagas pela parte autora a título de pagamento do contrato objeto da lide, parcelas essas que deverão ser corrigidas desde as datas dos descontos em folha, até a data da elaboração do cálculo, promovendo-se o encontro das contas. Acaso remanesça saldo devedor, as parcelas deverão continuar sendo descontadas na folha de pagamento do autor, pelo valor mínimo contratado, à taxa acima fixada, até que o valor débito seja quitado. Se a dívida já houver sido adimplida, o valor pago a maior deverá ser devolvido. No referente à suposta venda casada do seguro quanto ao contrato de empréstimo consignado, a discussão deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), não obstante a exigência de interpretação do contrato de forma mais favorável ao consumidor (art. 47). No presente caso, verificou-se que o contrato foi firmado em meados de 2022, ou seja, a partir de 30/04/2008, e nele consta nas características da operação a cobrança do seguro no valor de R$ 1.417,42 (um mil, quatrocentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos). Contudo, embora tenha sido juntada a proposta de adesão (fls. 155/156), percebe-se que nesta há a indicação de assinatura realizada eletronicamente, a qual, na verdade condiz com a mesma assinatura eletrônica da adesão ao contrato de emprestimo consignado, portanto, não denotando-se que o autor detinha conhecimento da contratação e que houve a devida informação quanto a este. No que se refere à devolução, esta deverá ser realizada de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021. Por fim, entendo que há dano moral indenizável no caso concreto, porquanto vislumbra-se os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, porquanto, na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela imposição ao mutuário de modalidade mais onerosa, demonstrando-se a ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato no benefício do autor. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, estando, inclusive, em conformidade com a jurisprudência pátria. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200692-54.2023.8.06.0167 Sobral, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) Sobre os consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido. Por conseguinte,
trata-se de danos originados de responsabilidade extracontratual, pela violação do princípio geral do neminem laedere. Assim, incide juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA do período, conforme art. 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24, a partir da data do evento danoso, no presente caso, do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ: Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." E correção monetária pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24, a partir do arbitramento, ou seja, da presente decisão, conforme entendimento da súmula 362 do STJ: Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Destaca-se o entendimento do STJ de que as alterações da Lei nº 14.905/24 se aplicam a fatos pretéritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial. III. Razões de decidir. 4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025) Dessa forma, aplica-se os índices e termos acima mencionados. Por fim, no que concerne aos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." Ademais, ressalte-se que a caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta. No mesmo sentido, a súmula 326 do STJ, menciona que a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial, não implica em sucumbência recíproca. Assim, verificado que no presente caso ocorreu a sucumbência mínima da parte autora, deverá o banco promovido suportar a integralidade dos ônus sucumbenciais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" ( EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2. Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 3. No caso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a necessidade de correção monetária da indenização no período compreendido entre a data do acidente e a data do recebimento administrativo da indenização, período inferior ao originalmente pleiteado. Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que deve a seguradora responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1872628 SP 2021/0105775-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Segundo o entendimento firmado pelo STJ no Resp 1.746.072/PR, DJe de 29/03/2019, a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. Dessa forma, fazendo o redirecionamento dos ônus sucumbenciais condena-se o banco promovido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Pelo exposto, conheço da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA do período, contados da data do evento danoso, (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo IPCA,, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Reconheço a sucumbência mínima da parte autora e condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201267-66.2024.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
11/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2025, 09:39
Mudança de Assunto Processual
09/06/2025, 09:37
Petição (Contra-razões)
03/06/2025, 14:53
Publicação
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE JESUS SANTIAGO SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0201267-66.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), intime-se a parte recorrida para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
28/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/05/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:57
Mero expediente
15/05/2025, 16:46
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 13:02
Decurso de Prazo
14/05/2025, 03:31
Decurso de Prazo
13/05/2025, 04:40
Decurso de Prazo
13/05/2025, 04:40
Petição (Apelação)
12/05/2025, 08:34
Publicação
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE JESUS SANTIAGO SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0201267-66.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Intime-se parte autora para anexar aos autos o recurso de apelação não visualizado (ID: 152144894). Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
05/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/05/2025, 16:30
Expedida/Certificada
02/05/2025, 16:30
Mero expediente
29/04/2025, 18:23
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 12:04
Petição (Apelação)
24/04/2025, 18:08
Publicação
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS SANTIAGO SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0201267-66.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. 1 - DO RELATÓRIO
Trata-se de ação cível, pelo procedimento comum, em que a parte autora, sustentando em síntese que desconhece os descontos efetuados pela parte requerida em sua conta, pede repetição do indébito em dobro e danos morais. Os descontos impugnados - a título de seguro com a nomenclatura "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" - iniciaram desde 06/09/2023, totalizando até o ajuizamento de ação, com débitos mensais de R$ 16,88. Citada, a parte requerida apresentou contestação, em que alegou a regularidade do contrato; a prescrição; o não cabimento dos danos morais e materiais. Pugnou, ao final, pela improcedência total da demanda. Foi realizada audiência de conciliação, sem êxito na autocomposição. Réplica à Contestação em Id. 136999110. Intimada as partes para manifestação em relação a produção de outras provas, ambas mantiveram-se inertes. É o Relatório. Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito e a prova documental produzida se mostra suficiente para dirimir as questões debatidas, dispensando-se a designação de audiência para a produção de novas provas. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência deve ser evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estiverem suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101171/SP). O magistrado é o destinatário da prova. Assim, uma vez que está na direção do processo, é dotado de competência discricionária para deliberar sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes. Desta feita, não apresentando relevância alguma nos autos, a prova pode e deve ser indeferida, a fim de evitar o caráter protelatório, quando inócua ou supérflua. Aliás, leciona o renomado Arruda Alvim o seguinte: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes, de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455). De fato, é comum o pedido genérico de produção de provas em demandas em que os pontos fáticos controvertidos devem ser esclarecidos por prova documental. O deferimento desses pedidos implicaria a elevação da taxa de congestionamento desta unidade judiciária, com a inclusão desnecessária de processos na pauta de julgamento, sem nenhum efeito prático, já que, geralmente, na audiência há apenas perguntas genéricas ao autor sobre situações já narradas na petição inicial, sem nem mesmo a apresentação de testemunhas ou o comparecimento de prepostos com conhecimento sobre os fatos. Assim, em observância a celeridade processual e para evitar atos desnecessários e protelatórios, passo ao julgamento antecipado do feito. No que diz respeito à prescrição, o pleito submete-se ao prazo do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contando-se o prazo de cinco anos a partir de cada prestação realizada. Nesse caso, aplica-se o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC". Nesse sentido, destaco ainda precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJ/CE; PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUE NÃO SE CARACTERIZOU. A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS SE INICIA DA DATA DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, convém de logo colacionar o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da súmula nº 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Sendo, pois, o empréstimo bancário consignável submetido às normas do CDC, não segue, quanto ao lapso prescricional, a regra geral do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, mas sim o comando previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Consoante se observa dos autos, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Extrai-se da leitura da sentença que a magistrada utilizou como parâmetro a informação prestada pela parte autora na inicial de que o contrato celebrado teve início em 02/2010, ao passo que a peça inaugural da lide foi protocolada em 09/2017, isto é, há mais de cinco anos do início dos descontos, de modo que estaria prescrita a ação. 4. Não obstante razoáveis os elementos de intelecção bem delineados pelo Juízo a quo, sua posição não é acolhida pela jurisprudência pátria, que, reconhecendo na espécie de contrato discutida nos presentes autos relação de trato sucessivo, admite como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data do pagamento da última parcela do empréstimo ou da quitação do contrato. 5. Assim, na data do protocolo da ação ainda não havia escoado o prazo de cinco anos para seu manejo. Há que se observar, sim, caso culmine o feito na procedência, pela existência de parcelas prescritas, de modo que o valor a ser devolvido pelo réu deverá sofrer redução. 6. Por não haver que se falar em causa madura uma vez que a sentença foi proferida sem o encerramento da fase de instrução, determina-se o retorno dos autos para regular processamento da demanda. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0009681-98.2017.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2023). Desse modo, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, de modo que o pleito será restrito aos descontos efetuados nos últimos cinco anos a partir do ajuizamento da ação, não havendo, portanto, situação de decadência ou prescrição que impeça a análise da demanda. Superadas as preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. O presente caso submete-se ao regime jurídico do CDC. Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos pela parte autora e parte ré se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990. A parte autora figura como destinatária final do produto oferecido no mercado pela demandada, essa atuando na condição de fornecedora. Ademais, devido à natureza consumerista da relação jurídica, há responsabilidade solidária entre todos aqueles que figuraram na cadeia de fornecedores. No caso, o(a) demandante impugnou a contratação. A parte requerida sustenta a existência do contrato firmado com a parte autora, logo à parte ré incumbe a prova do fato que menciona. Portanto, o ônus probatório acerca da autenticidade do documento recai em quem o produziu (art. 429, inc. II, CPC). A parte requerida teve oportunidade de comprovar a regularidade dos débitos indicados nos autos, mas não se desincumbiu de tal ônus, sendo que deixou de apresentar qualquer tipo de contrato ou documento assinado pela parte autora que indique a contratação. Assim não produziu prova concreta que demonstrasse a existência da relação contratual ou anuência da parte autora que originaram os débitos. Desta forma, procede a declaratória de inexistência do débito, cabendo à parte ré a devolução dos valores descontados indevidamente da conta corrente da parte autora. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos descontos, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Desse modo, em caso como o dos autos, em que há descontos por serviços que não foram regularmente contratados, haverá repetição em dobro das parcelas descontados a partir de 30 de março de 2021 e devolução simples dos descontos anteriores. Esse entendimento tem sido adotado no âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará, conforme precedentes in verbis: TJ/CE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES. INCIDÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A devolução de descontos indevidos realizados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer de forma simples. Incidência do recurso repetivo paradigma do STJ: EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Ministro Og Fernandes. DJe: 30/03/2021. 2. O contrato questionado permanece ativo, de forma que deve ser feita a ressalva de que eventuais descontos realizados posteriores a 30 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AGT: 00503884820218060091 Iguatu, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023). TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DE COMPENSAÇÃO NEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9. Tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de dezembro de 2014 (fl. 28), a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, caso existam, deve ser feita em dobro. (...) 14. Recurso da parte promovida conhecido e improvido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00094697720198060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2. O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4. Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). Portanto, no caso em análise, apesar da ofensa à boa-fé nos descontos por serviços não regularmente contratado, em observância à modulação de efeitos feita pelo STJ, a restituição das parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, deve ser feita em dobro, devendo mencionados valores serem demonstrados pela apresentação dos extratos bancários do período em sede de cumprimento de sentença. Sobre os danos morais, entende-se que não há abalo aos direitos de personalidade quando os descontos são realizados em período superior a um ano, sem que a parte autora se incomode ao ponto de impugnar o débito. Essa circunstância evidencia que, embora indevidos, os débitos não foram aptos a ultrapassar o mero dissabor. Outro fator considerado para o cabimento ou mensuração do dano moral é o valor dos descontos. As quantias que não são aptas a afetar a subsistência do consumidor também não devem ser consideradas aptas a violar seus direitos de personalidade. Nesse sentido, destaco julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: STJ. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS. MAIOR DESCONTO OCORREU EM FEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE. CORREÇÃO EX OFFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(TJ-CE - AC: 00515977320218060084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023). TJ/CE. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE CELEBRAÇÃO INDEVIDA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MERO ABORRECIMENTO. DESCONTOS ÍNFIMOS. 1. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora/agravante, para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, no entanto, deixou de condenar a parte demandada em indenização por danos morais, ao concluir pela ocorrência de mero aborrecimento. 2. A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc. 3. A constatação de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, ora agravante, no valor de R$ 24,91 (vinte e quatro reais e noventa e um centavos), não tem o condão configurar a alegada aflição psicológica ou angústia suportada pela demandante. 4. Posto isso, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00045504520168060063 Acopiara, Relator: JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2024). Portanto, considerando que no caso em análise os descontos mensais foram de apenas R$ 16,88 e a parte autora demorou cerca de ano para se insurgir contra o débito, não demonstrando nem mesmo ter solicitado extrajudicialmente a suspensão dos descontos, não vislumbro situação de ofensa a direito da personalidade a configurar dano moral, sendo suficiente ao caso a repetição do indébito em dobro. 3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de: a) Declarar a nulidade dos descontos impugnados, com a consequente cessação definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante; b) Determinar ao demandado a restituir de forma simples as parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, e em dobro as descontadas após março de 2021. Sobre tais valores incidirão correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, também a partir de cada desconto (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Condeno o requerente ao pagamento de 10% do valor do pedido de dano moral a título de honorários advocatícios ao patrono do requerido. Condeno o(a) requerido(a) ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) patrono(a) do(a) requerente, no valor de 10% da condenação. Em relação à parte autora, há suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
14/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/04/2025, 15:47
Expedida/Certificada
11/04/2025, 15:47
Procedência em Parte
09/04/2025, 09:28
Conclusão (para julgamento)
13/03/2025, 09:26
Decurso de Prazo
13/03/2025, 03:39
Petição
24/02/2025, 09:45
Publicação
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE JESUS SANTIAGO SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0201267-66.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação, manifestando-se sobre eventuais questões preliminares ou prejudiciais levantadas. Sem prejuízo, no mesmo prazo, as partes deverão especificar, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado. Caso desejem a produção de prova oral, deverão arrolar as testemunhas dentro do mesmo prazo. Advirto às partes que, em caso de omissão na apresentação de requerimento justificado de provas, haverá julgamento antecipado dos pedidos. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE JESUS SANTIAGO SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0201267-66.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação, manifestando-se sobre eventuais questões preliminares ou prejudiciais levantadas. Sem prejuízo, no mesmo prazo, as partes deverão especificar, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado. Caso desejem a produção de prova oral, deverão arrolar as testemunhas dentro do mesmo prazo. Advirto às partes que, em caso de omissão na apresentação de requerimento justificado de provas, haverá julgamento antecipado dos pedidos. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
13/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/02/2025, 07:49
Expedida/Certificada
12/02/2025, 07:49
Expedida/Certificada
12/02/2025, 07:49
Mero expediente
11/02/2025, 15:16
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 08:58
Audiência (Conciliador(a); realizada; sorteio)
18/12/2024, 14:57
Petição
16/12/2024, 08:18
Petição
15/12/2024, 22:58
Petição
13/12/2024, 11:05
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:40
Confirmada
30/10/2024, 13:05
Publicação
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 16/12/2024 às 08h30, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/27818d QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168.
25/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
24/10/2024, 11:50
Expedida/Certificada
24/10/2024, 11:50
Expedida/Certificada
24/10/2024, 11:50
Expedida/certificada
24/10/2024, 11:50
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 13:21
Audiência (Conciliador(a); designada; sorteio)
16/10/2024, 13:21
Petição
16/10/2024, 13:21
Petição
16/10/2024, 13:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação