AVANTI INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA
Reu
MARCILIO DA ROCHA MACEDO
CPF
Reu
MARIA NOEMI LOUSADA GONCALVES GOMES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0203328-46.2023.8.06.0117.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: MARCILIO DA ROCHA MACEDO e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg. TJCE para fins de julgamento da apelação. Maracanaú/CE, 2 de fevereiro de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
03/02/2026, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 09:03
Documento
10/12/2025, 03:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2025, 12:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2025, 12:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2025, 16:35
Petição (Apelação)
22/10/2025, 15:28
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:32
Petição (Apelação)
20/10/2025, 20:29
Documento
13/10/2025, 15:16
Documento
08/10/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:40
Publicação
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/09/2025, 09:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2025, 09:44
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 09:01
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:44
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 22:51
Publicação
03/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0203328-46.2023.8.06.0117.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: MARCILIO DA ROCHA MACEDO e outros (2) SENTENÇA Cuida-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada. No decorrer do trâmite processual, foi determinado no despacho ID nº 167438107 e nº 169998423 a intimação da parte exequente requeresse o que for de direito, sob pena de extinção. Ocorre que, mesmo tendo a parte autora sido intimada por DJE (vide ID nº 167477403) e pessoalmente via Portal (vide certidão retro), a parte autora quedou-se inerte. Dessa forma, tendo em vista que a inércia da parte autora caracteriza nítido abandono da causa, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, II e III, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se. Intime-se a parte autora, por DJE. Deixo de intimar a parte ré, não habilitada nos autos. Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Maracanaú/CE, 30 de agosto de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
02/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0203328-46.2023.8.06.0117.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: MARCILIO DA ROCHA MACEDO e outros (2) SENTENÇA Cuida-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada. No decorrer do trâmite processual, foi determinado no despacho ID nº 167438107 e nº 169998423 a intimação da parte exequente requeresse o que for de direito, sob pena de extinção. Ocorre que, mesmo tendo a parte autora sido intimada por DJE (vide ID nº 167477403) e pessoalmente via Portal (vide certidão retro), a parte autora quedou-se inerte. Dessa forma, tendo em vista que a inércia da parte autora caracteriza nítido abandono da causa, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, II e III, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se. Intime-se a parte autora, por DJE. Deixo de intimar a parte ré, não habilitada nos autos. Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Maracanaú/CE, 30 de agosto de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: MARCILIO DA ROCHA MACEDO e outros (2) SENTENÇA Cuida-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada. No decorrer do trâmite processual, foi determinado no despacho ID nº 167438107 e nº 169998423 a intimação da parte exequente requeresse o que for de direito, sob pena de extinção. Ocorre que, mesmo tendo a parte autora sido intimada por DJE (vide ID nº 167477403) e pessoalmente via Portal (vide certidão retro), a parte autora quedou-se inerte. Dessa forma, tendo em vista que a inércia da parte autora caracteriza nítido abandono da causa, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, II e III, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se. Intime-se a parte autora, por DJE. Deixo de intimar a parte ré, não habilitada nos autos. Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Maracanaú/CE, 30 de agosto de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: MARCILIO DA ROCHA MACEDO e outros (2) SENTENÇA Cuida-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada. No decorrer do trâmite processual, foi determinado no despacho ID nº 167438107 e nº 169998423 a intimação da parte exequente requeresse o que for de direito, sob pena de extinção. Ocorre que, mesmo tendo a parte autora sido intimada por DJE (vide ID nº 167477403) e pessoalmente via Portal (vide certidão retro), a parte autora quedou-se inerte. Dessa forma, tendo em vista que a inércia da parte autora caracteriza nítido abandono da causa, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, II e III, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se. Intime-se a parte autora, por DJE. Deixo de intimar a parte ré, não habilitada nos autos. Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Maracanaú/CE, 30 de agosto de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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SENTENÇA
Processo: 0203328-46.2023.8.06.0117.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: MARCILIO DA ROCHA MACEDO e outros (2) SENTENÇA Cuida-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada. No decorrer do trâmite processual, foi determinado no despacho ID nº 167438107 e nº 169998423 a intimação da parte exequente requeresse o que for de direito, sob pena de extinção. Ocorre que, mesmo tendo a parte autora sido intimada por DJE (vide ID nº 167477403) e pessoalmente via Portal (vide certidão retro), a parte autora quedou-se inerte. Dessa forma, tendo em vista que a inércia da parte autora caracteriza nítido abandono da causa, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, II e III, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se. Intime-se a parte autora, por DJE. Deixo de intimar a parte ré, não habilitada nos autos. Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Maracanaú/CE, 30 de agosto de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: MARCILIO DA ROCHA MACEDO e outros (2) SENTENÇA Cuida-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada. No decorrer do trâmite processual, foi determinado no despacho ID nº 167438107 e nº 169998423 a intimação da parte exequente requeresse o que for de direito, sob pena de extinção. Ocorre que, mesmo tendo a parte autora sido intimada por DJE (vide ID nº 167477403) e pessoalmente via Portal (vide certidão retro), a parte autora quedou-se inerte. Dessa forma, tendo em vista que a inércia da parte autora caracteriza nítido abandono da causa, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, II e III, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se. Intime-se a parte autora, por DJE. Deixo de intimar a parte ré, não habilitada nos autos. Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Maracanaú/CE, 30 de agosto de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
02/09/2025, 00:00
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02/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/09/2025, 10:51
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: MARCILIO DA ROCHA MACEDO e outros (2) SENTENÇA Cuida-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada. No decorrer do trâmite processual, foi determinado no despacho ID nº 167438107 e nº 169998423 a intimação da parte exequente requeresse o que for de direito, sob pena de extinção. Ocorre que, mesmo tendo a parte autora sido intimada por DJE (vide ID nº 167477403) e pessoalmente via Portal (vide certidão retro), a parte autora quedou-se inerte. Dessa forma, tendo em vista que a inércia da parte autora caracteriza nítido abandono da causa, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, II e III, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se. Intime-se a parte autora, por DJE. Deixo de intimar a parte ré, não habilitada nos autos. Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Maracanaú/CE, 30 de agosto de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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SENTENÇA
Processo: 0203328-46.2023.8.06.0117.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: MARCILIO DA ROCHA MACEDO e outros (2) SENTENÇA Cuida-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada. No decorrer do trâmite processual, foi determinado no despacho ID nº 167438107 e nº 169998423 a intimação da parte exequente requeresse o que for de direito, sob pena de extinção. Ocorre que, mesmo tendo a parte autora sido intimada por DJE (vide ID nº 167477403) e pessoalmente via Portal (vide certidão retro), a parte autora quedou-se inerte. Dessa forma, tendo em vista que a inércia da parte autora caracteriza nítido abandono da causa, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, II e III, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se. Intime-se a parte autora, por DJE. Deixo de intimar a parte ré, não habilitada nos autos. Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Maracanaú/CE, 30 de agosto de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: MARCILIO DA ROCHA MACEDO e outros (2) SENTENÇA Cuida-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada. No decorrer do trâmite processual, foi determinado no despacho ID nº 167438107 e nº 169998423 a intimação da parte exequente requeresse o que for de direito, sob pena de extinção. Ocorre que, mesmo tendo a parte autora sido intimada por DJE (vide ID nº 167477403) e pessoalmente via Portal (vide certidão retro), a parte autora quedou-se inerte. Dessa forma, tendo em vista que a inércia da parte autora caracteriza nítido abandono da causa, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, II e III, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se. Intime-se a parte autora, por DJE. Deixo de intimar a parte ré, não habilitada nos autos. Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Maracanaú/CE, 30 de agosto de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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SENTENÇA
Processo: 0203328-46.2023.8.06.0117.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: MARCILIO DA ROCHA MACEDO e outros (2) SENTENÇA Cuida-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada. No decorrer do trâmite processual, foi determinado no despacho ID nº 167438107 e nº 169998423 a intimação da parte exequente requeresse o que for de direito, sob pena de extinção. Ocorre que, mesmo tendo a parte autora sido intimada por DJE (vide ID nº 167477403) e pessoalmente via Portal (vide certidão retro), a parte autora quedou-se inerte. Dessa forma, tendo em vista que a inércia da parte autora caracteriza nítido abandono da causa, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, II e III, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se. Intime-se a parte autora, por DJE. Deixo de intimar a parte ré, não habilitada nos autos. Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Maracanaú/CE, 30 de agosto de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: MARCILIO DA ROCHA MACEDO e outros (2) SENTENÇA Cuida-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada. No decorrer do trâmite processual, foi determinado no despacho ID nº 167438107 e nº 169998423 a intimação da parte exequente requeresse o que for de direito, sob pena de extinção. Ocorre que, mesmo tendo a parte autora sido intimada por DJE (vide ID nº 167477403) e pessoalmente via Portal (vide certidão retro), a parte autora quedou-se inerte. Dessa forma, tendo em vista que a inércia da parte autora caracteriza nítido abandono da causa, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, II e III, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se. Intime-se a parte autora, por DJE. Deixo de intimar a parte ré, não habilitada nos autos. Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Maracanaú/CE, 30 de agosto de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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SENTENÇA
Processo: 0203328-46.2023.8.06.0117.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: MARCILIO DA ROCHA MACEDO e outros (2) SENTENÇA Cuida-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada. No decorrer do trâmite processual, foi determinado no despacho ID nº 167438107 e nº 169998423 a intimação da parte exequente requeresse o que for de direito, sob pena de extinção. Ocorre que, mesmo tendo a parte autora sido intimada por DJE (vide ID nº 167477403) e pessoalmente via Portal (vide certidão retro), a parte autora quedou-se inerte. Dessa forma, tendo em vista que a inércia da parte autora caracteriza nítido abandono da causa, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, II e III, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se. Intime-se a parte autora, por DJE. Deixo de intimar a parte ré, não habilitada nos autos. Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Maracanaú/CE, 30 de agosto de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: MARCILIO DA ROCHA MACEDO e outros (2) SENTENÇA Cuida-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada. No decorrer do trâmite processual, foi determinado no despacho ID nº 167438107 e nº 169998423 a intimação da parte exequente requeresse o que for de direito, sob pena de extinção. Ocorre que, mesmo tendo a parte autora sido intimada por DJE (vide ID nº 167477403) e pessoalmente via Portal (vide certidão retro), a parte autora quedou-se inerte. Dessa forma, tendo em vista que a inércia da parte autora caracteriza nítido abandono da causa, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, II e III, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se. Intime-se a parte autora, por DJE. Deixo de intimar a parte ré, não habilitada nos autos. Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Maracanaú/CE, 30 de agosto de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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SENTENÇA
Processo: 0203328-46.2023.8.06.0117.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: MARCILIO DA ROCHA MACEDO e outros (2) SENTENÇA Cuida-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada. No decorrer do trâmite processual, foi determinado no despacho ID nº 167438107 e nº 169998423 a intimação da parte exequente requeresse o que for de direito, sob pena de extinção. Ocorre que, mesmo tendo a parte autora sido intimada por DJE (vide ID nº 167477403) e pessoalmente via Portal (vide certidão retro), a parte autora quedou-se inerte. Dessa forma, tendo em vista que a inércia da parte autora caracteriza nítido abandono da causa, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, II e III, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se. Intime-se a parte autora, por DJE. Deixo de intimar a parte ré, não habilitada nos autos. Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Maracanaú/CE, 30 de agosto de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: MARCILIO DA ROCHA MACEDO e outros (2) SENTENÇA Cuida-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada. No decorrer do trâmite processual, foi determinado no despacho ID nº 167438107 e nº 169998423 a intimação da parte exequente requeresse o que for de direito, sob pena de extinção. Ocorre que, mesmo tendo a parte autora sido intimada por DJE (vide ID nº 167477403) e pessoalmente via Portal (vide certidão retro), a parte autora quedou-se inerte. Dessa forma, tendo em vista que a inércia da parte autora caracteriza nítido abandono da causa, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, II e III, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se. Intime-se a parte autora, por DJE. Deixo de intimar a parte ré, não habilitada nos autos. Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Maracanaú/CE, 30 de agosto de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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SENTENÇA
Processo: 0203328-46.2023.8.06.0117.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: MARCILIO DA ROCHA MACEDO e outros (2) SENTENÇA Cuida-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada. No decorrer do trâmite processual, foi determinado no despacho ID nº 167438107 e nº 169998423 a intimação da parte exequente requeresse o que for de direito, sob pena de extinção. Ocorre que, mesmo tendo a parte autora sido intimada por DJE (vide ID nº 167477403) e pessoalmente via Portal (vide certidão retro), a parte autora quedou-se inerte. Dessa forma, tendo em vista que a inércia da parte autora caracteriza nítido abandono da causa, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, II e III, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se. Intime-se a parte autora, por DJE. Deixo de intimar a parte ré, não habilitada nos autos. Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Maracanaú/CE, 30 de agosto de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: MARCILIO DA ROCHA MACEDO e outros (2) SENTENÇA Cuida-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada. No decorrer do trâmite processual, foi determinado no despacho ID nº 167438107 e nº 169998423 a intimação da parte exequente requeresse o que for de direito, sob pena de extinção. Ocorre que, mesmo tendo a parte autora sido intimada por DJE (vide ID nº 167477403) e pessoalmente via Portal (vide certidão retro), a parte autora quedou-se inerte. Dessa forma, tendo em vista que a inércia da parte autora caracteriza nítido abandono da causa, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, II e III, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se. Intime-se a parte autora, por DJE. Deixo de intimar a parte ré, não habilitada nos autos. Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Maracanaú/CE, 30 de agosto de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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SENTENÇA
Processo: 0203328-46.2023.8.06.0117.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: MARCILIO DA ROCHA MACEDO e outros (2) SENTENÇA Cuida-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada. No decorrer do trâmite processual, foi determinado no despacho ID nº 167438107 e nº 169998423 a intimação da parte exequente requeresse o que for de direito, sob pena de extinção. Ocorre que, mesmo tendo a parte autora sido intimada por DJE (vide ID nº 167477403) e pessoalmente via Portal (vide certidão retro), a parte autora quedou-se inerte. Dessa forma, tendo em vista que a inércia da parte autora caracteriza nítido abandono da causa, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, II e III, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se. Intime-se a parte autora, por DJE. Deixo de intimar a parte ré, não habilitada nos autos. Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Maracanaú/CE, 30 de agosto de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: MARCILIO DA ROCHA MACEDO e outros (2) SENTENÇA Cuida-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada. No decorrer do trâmite processual, foi determinado no despacho ID nº 167438107 e nº 169998423 a intimação da parte exequente requeresse o que for de direito, sob pena de extinção. Ocorre que, mesmo tendo a parte autora sido intimada por DJE (vide ID nº 167477403) e pessoalmente via Portal (vide certidão retro), a parte autora quedou-se inerte. Dessa forma, tendo em vista que a inércia da parte autora caracteriza nítido abandono da causa, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, II e III, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se. Intime-se a parte autora, por DJE. Deixo de intimar a parte ré, não habilitada nos autos. Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Maracanaú/CE, 30 de agosto de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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SENTENÇA
Processo: 0203328-46.2023.8.06.0117.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: MARCILIO DA ROCHA MACEDO e outros (2) SENTENÇA Cuida-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada. No decorrer do trâmite processual, foi determinado no despacho ID nº 167438107 e nº 169998423 a intimação da parte exequente requeresse o que for de direito, sob pena de extinção. Ocorre que, mesmo tendo a parte autora sido intimada por DJE (vide ID nº 167477403) e pessoalmente via Portal (vide certidão retro), a parte autora quedou-se inerte. Dessa forma, tendo em vista que a inércia da parte autora caracteriza nítido abandono da causa, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, II e III, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se. Intime-se a parte autora, por DJE. Deixo de intimar a parte ré, não habilitada nos autos. Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Maracanaú/CE, 30 de agosto de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: MARCILIO DA ROCHA MACEDO e outros (2) SENTENÇA Cuida-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada. No decorrer do trâmite processual, foi determinado no despacho ID nº 167438107 e nº 169998423 a intimação da parte exequente requeresse o que for de direito, sob pena de extinção. Ocorre que, mesmo tendo a parte autora sido intimada por DJE (vide ID nº 167477403) e pessoalmente via Portal (vide certidão retro), a parte autora quedou-se inerte. Dessa forma, tendo em vista que a inércia da parte autora caracteriza nítido abandono da causa, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, II e III, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se. Intime-se a parte autora, por DJE. Deixo de intimar a parte ré, não habilitada nos autos. Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Maracanaú/CE, 30 de agosto de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
01/09/2025, 00:00
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01/09/2025, 00:00
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01/09/2025, 00:00
Abandono da causa
30/08/2025, 06:57
Conclusão (para despacho)
30/08/2025, 06:56
Decurso de Prazo
30/08/2025, 06:42
Confirmada
22/08/2025, 09:23
Expedida/Certificada
21/08/2025, 12:27
Mero expediente
21/08/2025, 12:08
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 12:07
Decurso de Prazo
21/08/2025, 05:26
Publicação
06/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/08/2025, 11:58
Mero expediente
04/08/2025, 11:58
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 08:46
Decurso de Prazo
02/08/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 08:44
Publicação
18/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/07/2025, 10:36
Mero expediente
16/07/2025, 10:36
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 10:35
Decurso de Prazo
16/07/2025, 03:25
Petição
24/06/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:49
Mandado
22/05/2025, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2025, 08:17
Mero expediente
15/05/2025, 13:13
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 13:12
Decurso de Prazo
15/05/2025, 04:42
Documento
14/05/2025, 11:55
Documento
13/05/2025, 16:07
Publicação
07/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/05/2025, 11:32
Mero expediente
05/05/2025, 11:32
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 08:52
Petição
28/04/2025, 17:26
Publicação
15/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/04/2025, 16:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 15:43
Documento
11/04/2025, 15:39
Documento
01/04/2025, 16:14
Mero expediente
28/11/2024, 14:59
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 14:59
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:49
Petição
13/11/2024, 16:12
Publicação
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0203328-46.2023.8.06.0117.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: MARCILIO DA ROCHA MACEDO e outros (2) DESPACHO Da análise dos autos, afere-se que foram citados Noemi Lousada Gonçalves Gomes foi citada (vide Id 103422599) e Avanti Industria Comercio e Representação de Materiais Plásticos Ltda (vide Id 103422611). Entretanto Marcílio da Rocha Macedo não chegou a ser citado. (vide Id 103422597). Em atenção ao pedido de Id 109861883, e considerando apenas os executados já citados, proceda-se à penhora de valores via SISBAJUD e à consulta via SNIPER. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, informe o endereço do executado Marcílio da Rocha Macedo. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 31 de outubro de 2024. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito