Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0206693-34.2024.8.06.0001.
AUTOR: REQUERENTE: SERVTECH DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA LTDA - ME e outros (3)
REU: REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO CLASSE:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 186916011) opostos por SERVTECH DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA LTDA e outros em face da decisão de ID 186133274, que indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da parte ré. Os embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, pois indeferiu a tutela por ausência de elementos de convicção, mas deixou de se manifestar sobre o pedido, formulado na petição de ID 154406469, para que a instituição financeira fosse intimada a apresentar a integralidade dos contratos e extratos que deram origem à dívida renegociada, documentos estes indispensáveis para o cumprimento da ordem de emenda à inicial. É o breve relatório. Decido. Recebo os presentes embargos, pois tempestivos. No mérito, não devem ser acolhidos. Não assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão. Se a causa de pedir da parte for: "Requer, ainda, a intimação da instituição financeira demandada para que junte aos autos todos os contratos originários celebrado entre as partes e, ainda, os extratos de todo o período negocial, de acordo com a dicção do Art. 355 c/c o Art. 358, III do CPC. Ressalte-se que tais documentos encontram-se em poder exclusivo do Banco Requerido e são indispensáveis para comprovar a cobrança das ilegalidades alegadas." "INTIMAÇÃO da Instituição Financeira, Itau Unibanco S.A. (Promovido), para que apresente, no prazo legal, a INTEGRALIDADE DOS CONTRATOS indicados na petição inicial e na Cédula de Crédito Bancário nº 00334653320000031770 que originou a presente lide, que fundamentaram a renegociação, notadamente os contratos faltantes, bem como os demais listados nas cláusulas 2.12 e 2.16 da referida cédula; ii) Ainda, que o Promovido apresente os EXTRATOS DETALHADOS de todos os pagamentos já realizados pela parte Autora referentes aos contratos ora discutidos, a fim de comprovar os valores efetivamente amortizados da dívida." ID. 154406469. Então estamos diante de um equívoco na propositura da ação Revisional de forma direta. Se a causa de pedir da Revisional inclui não apenas a exibição dos contratos, mas extratos do período negocial e demonstrativos de todos os pagamentos no sentido de avaliar o surgimento e a evolução da dívida, então o pedido a ser formulado não é a ação Revisional de contrato, e sim, uma ação de prestação de contas. Senão, vejamos: A matéria é regulamentada pelos art. 550 usque 553 do atual Código de Processo Civil. Veja-se como o procedimento que deveria ter sido proposto desde o início, seria uma ação de prestação de contas: "A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária" (Súmula 259, STJ). "Ao correntista que recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles constantes, assiste legitimidade e interesse para ajuizar ação de prestação de constas visando obter pronunciamento judicial acerca da correção ou incorreção de tais lançamentos" (RSTJ60/2019, 113/213 IRF328/161). "A circunstância de extratos serem remetidos ao correntista ou por ele extraídos, não impede o manejo da ação de prestação de contas, porque os extratos se destinam a simples conferência" (RJ220/66). No mesmo sentido: STJ - 3ª Turma REsp 1.060.217,Min Massami Uyeda, J. 11.11.08, DJ 20.11.08; STJ - 4ª Turma REsp 1.174.297,Min Raul Araújo, J. 23.3.11, DJ 30.3.11; RMD CPC 13/122. Dessa forma, se havia dúvidas em relação a origem e a evolução da dívida até chegar ao patamar indicado pelo banco como saldo devedor de cada um dos autores, teria sido necessário que os autores ajuizassem não uma ação revisional de contratos como foi feito, mas a ação de prestação de contas. No entanto, a ação que foi proposta foi uma AÇÃO REAJUSTE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA PARA DEPOSITO INTEGRAL DAS PARCELAS MENSAIS, com o intuito de fazer a revisão do contrato e da dívida dos autores, indicando as cláusulas que pretendiam ver revistas. De logo, não é cabível conciliar simultaneamente a prestação de contas com a revisão das cláusulas contratuais, no mesmo procedimento. A ação de prestação de contas, tanto no CPC Buzaid/1973 como no atual Código de Processo Civil, possuía e possui Rito Especial, e se desenvolve em duas etapas, uma primeira onde se decide a obrigação ou não do réu demandado prestar as contas devidas, e na segunda etapa, a discussão propriamente dita sobre os méritos e números das contas. Excepcionalmente a ação de prestação de contas, comporta duas sentenças ou decisões. A ação de revisão de contrato, é de Rito Comum ou Ordinário, desenvolve-se em uma só etapa de conhecimento, para prolação da única sentença de mérito, e nela o réu é citado para contestar os termos da ação no prazo de 15 dias. Sobre a impossibilidade de se cumular a prestação de contas com a revisão de contrato (e naturalmente, o vice-versa, a impossibilidade da revisão de contrato e da prestação de contas no mesmo feito), temos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo ( REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional" (STJ - REsp: 1497831 PR 2014/0094926-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/09/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/11/2016). Dessa forma, prejudicado e incabível, pela manifesta inadequação da via, o pedido formulado na inicial, de que o banco forneça aos autores, todo o demonstrativo contábil da evolução da dívida, desde o seu princípio e a sua evolução passo a passo, até chegar ao montante que foi imputado aos devedores, para que estes soubessem o que deveriam pedir a nível de ação revisional da dívida. A registrar que, mesmo a nível de ação de prestação de contas, era necessário que os autores tivessem especificado, a nível de ação de prestação de contas, quais as irregularidades específicas que teriam encontrado na dívida, desde sua origem, e na evolução da dívida: "Conquanto seja direito do cliente de entidade bancária de obter a prestação de contas sobre os lançamentos efetuados em sua conta-corrente, independente do fornecimento de extratos pelo réu, imprescindível se faz concreta indicação e fundamentação, na inicial, das irregularidades detectadas" (STJ - 4ª Turma REsp 98.626,Min Aldir Passarinho Jr., J. 18.5.04, DJU 23.8.04). "… Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina a revisão de cláusulas contratuais, e não prescinde da indicação na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas" ( STJ - 2ª Seção, REsp 1.231.027, Min Isabel Gallotti, J. 12.11.12, DJ 18.12.12). E como já foi transcrito e repetido à farta, a presente ação revisional dependia da prestação de contas que deveria ter sido ajuizada em primeiro lugar, e que não pode ser feita dentro da própria ação de revisão ou de anulação das cláusulas contratuais. Dessa forma, a conclusão final, é que não cabe um pedido "incidental" de prestação de contas como "tutela antecipada" em favor da parte autora, para que esta tenha todos os dados sobre a origem e evolução da dívida, para que possa saber o que pedir a título de revisão contratual. E assim, proposta a ação Revisional, esta tem por objetivo, discutir uma dívida da qual a parte já tenha ciência e conhecimento, com os valores a si imputados, para que possa indicar os valores incontroversos, item básico inicial das ações revisionais de contrato. Faculta-se a qualquer momento e tempo, a opção da parte pela propositura de uma ação de prestação de contas, para na sequência, e em outro processo, após a prestação de contas, ajuizar pedido revisional. Tratando a matéria apenas a nível de ação Revisional, e não cabendo a prestação de contas cumulada dentro da própria ação Revisional, agora explicitado com mais detalhes, mantenho por seus fundamentos fáticos e jurídicos, a decisão de ID. 186133274. Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito