Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0204273-95.2023.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTONIO JOSE SANTOS DA SILVAREPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR CARDOSO ALENCAR - TO11.575POLO PASSIVO:SERASA S.A.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Destinatários:JULIO CESAR CARDOSO ALENCAR - TO11.575 e MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A FINALIDADE: Intimar o(s) JULIO CESAR CARDOSO ALENCAR - TO11.575 e MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "I - RELATÓRIO 1. ANTONIO JOSÉ SANTOS DA SILVA alvitrou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SERASA S.A., aduzindo, em suma, que: 1.1. Alegou o autor que no momento de uma compra descobriu que seu nome estava negativado, fato que se deu em 25/07/2023, gerando dúvidas sobre seu caráter, nome, honra e imagem. 1.2. Ocorre que a requerida não notificou previamente o autor de que seu nome seria negativado, para dar ciência e prazo razoável para contestar ou pagar o débito. A ausência de prévia notificação ao autor da negativação de seu nome por correspondência, é situação que viola princípios, direitos básicos e fundamentais dos consumidores. 1.3. Diante do ocorrido, ajuizou a presente ação requerendo danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do cancelamento da negativação referente ao débito com a seguradora SABEMI. 1.4. A exordial foi instruída com os documentos de IDs 114694888/114694893. 2. Antes do recebimento da exordial, o promovido apresentou defesa no ID 114693409, alegando que houve a notificação do demandado por meio de carta postal. Requereu a improcedência. 3. A exordial foi recebida no ID 114693423, sendo determinada a intimação do autor para falar sobre a contestação. 4. Réplica no ID 114694876. 5. No ID 114693413/114693419 foi deferido o benefício da gratuidade judiciária ao autor. 6. No ID 114694880, foi determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas. 7. No ID 114694885, o promovente dispensou a produção de novas provas, enquanto o requerido nada apresentou ou requereu. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Considerando a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), passo à análise do mérito da quaestio, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. DO MÉRITO: 2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: A presente demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se o autor na condição de consumidor, e o promovido, na qualidade de prestador de serviço. Destarte, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a presença dos requisitos legais para tanto, inverto o ônus da prova, nos termos da disposição constante no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. 2.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Conforme ensina o doutrinador Zelmo Denari, a colocação de bens ou serviços no mercado de consumo a cargo dos fornecedores in genere suscita, em contrapartida, a relação de responsabilidade, decorrente do inadimplemento de obrigação contratual (responsabilidade contratual) ou da violação de direitos tutelados pela ordem jurídica de consumo (responsabilidade extracontratual). Segundo a doutrina corrente, o Código de Defesa do Consumidor afastou a dicotomia das responsabilidades contratual e extracontratual, elidindo, assim, a bipartição oriunda do contrato ou do fato ilícito, o que resultou na unificação da summa divisio. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilidade por danos causados aos consumidores em virtude da prestação de serviços defeituosos. Tal responsabilidade é considerada objetiva e independe da extensão da culpa, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três requisitos, a saber: a) O defeito (intrínseco ou extrínseco) do serviço; b) O evento danoso; e c) O liame de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. As causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço são idênticas àquelas previstas na hipótese de fornecimento de bens, quais sejam: a) Inexistência do defeito do serviço; e b) Culpa exclusiva do usuário ou terceiro. Urge esclarecer, que a culpa exclusiva não pode ser confundida com a culpa concorrente, pois com a primeira desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, obstando a própria responsabilidade; enquanto na segunda, a responsabilidade poderá ser apenas atenuada. 2.3. DA ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NEGATIVAÇÃO: O requerente sustenta que não foi previamente notificado acerca da negativação do seu nome e da inclusão, na plataforma do SERASA, do débito de R$ 35.400,96 (trinta e cinco mil quatrocentos reais e noventa e seis centavos) tendo como credor SABEMI SEGURADORA. A sua vez, o réu sustenta que os comunicados foram regularmente enviados ao endereço do autor, o qual foi fornecido pelos credores. O envio de notificação prévia é indispensável à regularidade da inserção dos dados, nos termos do artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Artigo 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (Omissis) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. A necessidade de comunicação prévia fundamenta-se no direito à privacidade, com fundamento no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, tendo como principal objetivo permitir que a parte devedora promova a quitação prévia da dívida ou providencie a correção da cobrança. De acordo com o teor da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito enviar notificação ao devedor antes de proceder à inscrição. No caso dos autos, constato que, ao revés do afirmado pelo requerente, o promovido enviou uma notificação prévia, conforme se verifica da comprovação do envio juntada aos autos às págs. 07/09 do ID 114693407, tendo como objeto o endereço informado no instrumento contratual. Pontuo que a notificação foi encaminhada ao endereço fornecido pelo credor, sendo de responsabilidade do devedor, e não do réu, indicar o correto endereço de cobrança. Ademais, o comunicado prescinde de aviso de recebimento, sendo suficiente a comprovação do envio da notificação ao endereço fornecido pelo credor, ainda que não seja o correto. Nesse sentido, é o teor da Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 404, STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Acerca da temática, trago à colação o posicionamento do Tribunal de Justiça do Ceará: TJCE - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 43, §2º, DO CDC. SÚMULA 359 DO STJ. COMUNICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. DATA DO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA ANTERIOR À DISPONIBILIZAÇÃO DA DÍVIDA NO CADASTRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA MANTENEDORA DO BANCO DE DADOS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS DA SERASA SA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação declaratória de inexistência/inexigibilidade de débito c/c danos morais, julgou procedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, ratificando os termos da tutela de urgência deferida, bem como declarando a inexigibilidade do débito questionado, condenando, ainda, as rés, Serasa S/A e Oi S/A, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da promovente. Insurge-se a mantenedora do banco de dados em face da condenação à reparação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Serasa S/A cumpriu a obrigação legal de notificar previamente o consumidor sobre a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, conforme exigência do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, e, em caso positivo, se há configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme prescreve o art. 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." 4. A Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição", sendo suficiente o envio da comunicação ao endereço cadastrado, sem a necessidade de comprovação do efetivo recebimento, conforme entendimento consolidado na Súmula 404 do STJ. 5. Ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, restou comprovado que a Serasa SA, que é o órgão responsável pela inclusão em debate, encaminhou a notificação acerca do apontamento questionado para o endereço cadastrado em nome da autora antes da disponibilização das informações. 7. Isso porque a "inclusão" é ato interno da ré que marca o início do procedimento de inclusão do nome do devedor em seu cadastro, com a necessária remessa da notificação prévia, momento no qual as informações ainda não estão acessíveis ao público, o que sucede apenas com a "disponibilização", a qual somente ocorreu em 09/09/2018 e, portanto, posteriormente à postagem da comunicação, realizada em 24/08/2018 (fl. 54). 8. Portanto, não há que se falar em prática de ato ilícito pela ré/apelante, sendo incabível se cogitar a condenação por dano moral em face da promovida Serasa S/A. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; Súmula 359 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0265978-60.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024; TJ-RS - Apelação Cível: 5003564-68.2022.8.21.0001 PORTO ALEGRE, Relator.: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 20/03/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024; TJ-SP - Apelação Cível: 1027654-73.2022.8.26.0001, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 18/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator. (TJCE - Apelação Cível 0272085-23.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025). (Grifo nosso). Infere-se que o comunicado acerca da inclusão do débito objeto da lide foi postado no dia 19/06/2023, ao passo que a disponibilização da inscrição somente ocorreu no dia 07/07/2023. Assim, considerando que os comunicados foram regularmente enviados para o endereço do devedor, antes da data da disponibilização, verifico que o promovido não praticou nenhum ato ilícito, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. Sobre o tema, colaciono o entendimento dos pretórios: TJSC - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA A SERASA. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS BANCOS DE DADOS MANTIDO PELA RÉ. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO CADASTRAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO REALIZADA DE FORMA REGULAR. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE COMPROVA O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO, QUE PRECEDE A DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. DATA DE INCLUSÃO QUE DIFERE DA DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITO. EXEGESE DO ART. 43, § 2.º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DEVIDAMENTE CUMPRIDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MODIFICADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC - AC 03198542220158240038 Joinville 0319854-22.2015.8.24.0038, Relator.: Saul Steil, Data de Julgamento: 09/02/2017, Primeira Câmara de Direito Civil). TJMS - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - CADASTRO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DE DOIS DÉBITOS - ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PERPETRADO - INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ATRAVÉS DE E-MAIL DO TERCEIRO DÉBITO - PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO REGULAR - DEVER DE COMPENSAR NÃO CONFIGURADO. A obrigação prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor projeta no sentido de que a comunicação deve ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor, não cabendo ao órgão mantenedor do cadastro a fiscalização da veracidade dessa informação. A documentação apresentada pelo réu em relação a dois débitos questionados é valida e comprova a postagem da notificação da negativação do nome da parte autora, enviada para o endereço fornecido pelo credor. A notificação elencada no § 3º do art. 43 do CDC não pode ser feita através de mensagem de texto (SMS) ou email. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385 do STJ). Recurso parcialmente provido.(TJMS - Apelação Cível 0802345-12.2022.8.12.0005 Aquidauana, Relator.: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 05/04/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2023). TJRS - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTROS EM BANCO DE DADOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVADA. ART. 43, § 2º, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. - Demonstrado o envio da notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC, justa e legal a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, devendo ser mantida a sentença. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 51048185020238210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 29-02-2024). (TJRS - Apelação 51048185020238210001 PORTO ALEGRE, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 29/02/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2024). São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes se referem a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". III - DISPOSITIVO 1. Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos autorais. 2. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários, ex vi do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 3. Publique-se, registre-se e intime-se. 4. Expedientes necessários. Caucaia-CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia