Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR INATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INAPLICABILIDADE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO CONTRÁRIA À MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STF NO TEMA 1177. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença proferida em ação de repetição de indébito ajuizada por militar estadual aposentado que requereu a devolução de valores descontados a título de contribuição previdenciária, considerados indevidos com fundamento em decisão transitada em julgado proferida em mandado de segurança anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença transitada em julgado proferida em mandado de segurança impede a aplicação da modulação de efeitos do STF no Tema 1177; (ii) estabelecer se os valores descontados até 1º de janeiro de 2023 com base na Lei Federal nº 13.954/2019 são legítimos, à luz da decisão do STF em sede de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE 1.338.750 (Tema 1177), declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 quanto à fixação de alíquotas da contribuição previdenciária de militares estaduais, modulando os efeitos da decisão para reconhecer a higidez dos descontos realizados até 1º de janeiro de 2023. 4. A modulação de efeitos fixada pelo STF tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, devendo ser observada pelas instâncias inferiores, inclusive em processos submetidos aos Juizados Especiais. 5. A decisão transitada em julgado anteriormente à fixação da tese pelo STF, embora formalmente válida, não pode prevalecer contra a autoridade da decisão de repercussão geral, conforme o entendimento do STF no Tema 100 (RE 586.068/PR), sendo admissível o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial incompatível com a nova orientação constitucional. 6. A vedação de ação rescisória nos Juizados Especiais (art. 59 da Lei nº 9.099/95) não impede a revisão da exigibilidade de título judicial incompatível com a interpretação do STF, podendo ser alegada por impugnação ao cumprimento de sentença ou petição, no prazo equivalente ao da ação rescisória. 7. A Lei Estadual nº 18.277/2022 passou a disciplinar a contribuição previdenciária dos militares estaduais a partir de sua vigência, mantendo-se legítimos os descontos efetuados nos moldes da Lei nº 13.954/2019 até 01/01/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A decisão do STF no Tema 1177, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/2019 com modulação de efeitos até 1º/01/2023, torna inexigível o cumprimento de sentença proferida em sentido contrário, mesmo que tenha transitado em julgado. 2. É legítima a contribuição previdenciária de militares estaduais realizada até 1º/01/2023 com base na Lei nº 13.954/2019, em virtude da modulação de efeitos fixada pelo STF. 3. A vedação de ação rescisória prevista no art. 59 da Lei nº 9.099/95 não impede o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial incompatível com decisão do STF proferida em sede de controle concentrado ou repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 525, § 15, e 535, § 5º; Lei nº 9.099/95, art. 59; Lei Federal nº 13.954/2019; Lei Estadual nº 18.277/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.338.750, Tema 1177, Plenário, j. 01.12.2022; STF, RE nº 586.068/PR, Rel. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 09.11.2023 (Tema 100); STF, RE nº 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 28.05.2015 (Tema 733); TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0253655-86.2022.8.06.0001, Rel. Des. Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 12.12.2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 20539198).
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0270168-32.2022.8.06.0001
Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por Benedito Vieira dos Santos em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual objetiva obter a devolução de valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria, anteriormente reconhecidos em Mandado de Segurança. Manifestação do Parquet pela prescindibilidade de intervenção no feito (Id. 20497446). Em sentença (Id. 20497447), o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: "De acordo com tais premissas, nesse caso concreto e diante da realidade acerca do MS de nº 0222282-71.2021.8.06.0001 com trânsito em julgado, já concedendo a suspensão dos descontos indevidos, a meu ver, fica inconteste o direito do autor requerente Benedito Vieira dos Santos, a devolução das quantias descontadas indevidamente de sua aposentadoria.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, ao escopo de determinar que o ESTADO DO CEARÁ, restitua à parte requerente as diferenças correspondentes descontadas a esse título, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença." Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 20497466), defendendo a aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento do Tema 1177, que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 quanto à fixação da alíquota da contribuição previdenciária de militares pelos Estados, mas preservou a validade dos descontos efetuados com base nessa norma até 1º de janeiro de 2023. Além disso, destaca que, com a promulgação da Lei Estadual nº 18.277/2022, o Estado passou a ter norma própria regulamentando a contribuição dos militares, o que torna legítimos os descontos realizados a partir de sua vigência. Por isso, pede a improcedência do pedido de repetição de indébito, alegando que não há valores a serem restituídos. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer do Ministério Público opinando pelo provimento recursal (Id. 25030818). VOTO No caso em deslinde, o Tema 1177 do STF não foi aplicada na sentença sob a fundamentação de que a ilegalidade dos descontos previdenciários nos proventos do autor teria sido declarada em Mandado de Segurança impetrado anteriormente, já com trânsito em julgado. Acerca da temática, sabe-se que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750 (Tema 1177), decidiu que a Lei Federal nº 13.954/2019 era inconstitucional na parte que tratava das alíquotas das contribuições previdenciárias para militares estaduais. No entanto, o STF modulou os efeitos da decisão, permitindo a manutenção dos descontos realizados até 1º de janeiro de 2023. Vejamos: EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. Portanto, ao julgar embargos de declaração, decidiu que a inconstitucionalidade da lei deveria ter efeitos prospectivos, isto é, os recolhimentos feitos conforme a Lei nº 13.954/2019 são válidos até 1º de janeiro de 2023. Após essa data, as contribuições devem seguir a legislação estadual. No entanto, a decisão do STF que declarou uma norma inconstitucional e modulou seus efeitos não afeta automaticamente as sentenças que já tinham transitado em julgado antes dessa decisão. O STF tem esclarecido que a declaração de inconstitucionalidade, em controle difuso ou concentrado, não cancela de imediato os títulos judiciais que foram baseados na norma considerada inconstitucional. Para alterar ou anular essas sentenças com base em uma decisão posterior do STF, é necessário a propositura de uma ação rescisória. A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973, observado o respectivo prazo decadencial. Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. STF. Plenário RE 730462, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/05/2015 (Repercussão Geral - Tema 733). O CPC/2015 previu expressamente que, se a decisão do STF declarando inconstitucional a norma foi superveniente (posterior) ao trânsito em julgado da sentença exequenda, caberá ação rescisória, com prazo contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF. Vejamos: Art. 525 [...] § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Ocorre que o art. 59 da Lei nº 9.099/95 veda expressamente a propositura de ação rescisória nos processos dos Juizados Especiais: Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. No entanto, é importante considerar que as decisões da Suprema Corte têm efeitos nacionais e impactam todas as instâncias judiciais. Não se pode permitir que uma decisão que contrarie a posição do STF continue em vigor, pois isso comprometeria a função do STF como guardião da Constituição. Portanto, no caso como o dos autos, em que uma decisão transitada em julgado ocorreu antes do pronunciamento do STF sobre o tema, deve-se permitir a revisão do título que não está em conformidade com a nova orientação da Suprema Corte. Essa revisão é fundamental para assegurar a estabilidade jurídica e a consistência na interpretação constitucional, protegendo a ordem legal e a autoridade da Constituição, cujas diretrizes foram modificadas pela nova decisão do STF. Para os processos que transitarem em julgado no âmbito dos juizados especiais antes da decisão do STF, é necessário reconhecer a possibilidade de alegação de inexigibilidade do título executivo judicial. Caso contrário, o ordenamento jurídico não teria um mecanismo adequado para interromper a contínua perda de recursos públicos, o que é inaceitável frente às crescentes preocupações fiscais e orçamentárias. Frise-se que o postulado protetivo da coisa julgada (art. 5º XXXVI) não é absoluto, podendo sua incidência ser diminuída quando presente outro princípio constitucional de igual ou maior envergadura. Nas exatas palavras do Min. Gilmar Mendes: [...] deve-se excluir da vedação legal do art. 59 da Lei 9.099/95 as demandas do procedimento sumaríssimo nas quais os títulos executivos tiverem transitado em julgado e cujos conteúdos estejam em desconformidade com qualquer aplicação ou interpretação, anterior ou posterior, contrária ao decidido pelo plenário do STF, em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade. Diante desse cenário, o STF firmou as seguintes teses de repercussão geral: 1) É possível aplicar o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 535, § 5º, do CPC/2015), aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27/8/2001 (data da MP 2180-35/2001, que incluiu o parágrafo único no art. 741 do CPC/1973); 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em "aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição" quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O art. 59 da Lei nº 9.099/95 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo: (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. STF. Plenário. RE 586.068/PR, Rel. Min. Rosa Weber, redator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/11/2023 (Repercussão Geral - Tema 100) (Info 1116) Assim, a decisão proferida pelo STF ensejou a inexigibilidade da obrigação, de modo que se mostra incorreta a decisão do magistrado que não aplicou o entendimento do Tema 1177 em sentença, vez que mantida, em controle difuso, a higidez das contribuições previdenciárias nos moldes da Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. É curial consignar que a partir desta data passa a incidir a contribuição na forma definida pela Lei Estadual nº 18.277, de 22 de dezembro de 2022, que dispôs, em seu art. 2º, que "A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade". Desse modo, o recolhimento das contribuições previdenciárias, desde 01/01/2023, deve observar a regra jurídica estabelecida pelo legislador estadual. Esse entendimento espelha as decisões desta Corte: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DE SUA APOSENTADORIA. DEFERIMENTO. COMPETÊNCIA PARA A DEFINIÇÃO DE NORMAS PREVIDENCIÁRIAS DOS MILITARES. LEI FEDERAL Nº 13.954/19. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR NORMAS GERAIS. VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA OBRIGAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1177. RECONHECIMENTO DE HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02536558620228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/12/2024)
Diante do exposto, conheço do presente recurso inominado e dou-lhe provimento, reformando a sentença para determinar que devem ser mantidas hígidas as parcelas descontadas até 1º de janeiro de 2023, por força da modulação dos efeitos do Recurso Extraordinário RE 1338750, fixada pelo STF em sede de Repercussão Geral sob o Tema 1177. Sem custas. Sem condenação em honorários de sucumbência, ante o parcial provimento do recurso, por ausência de previsão legal. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator