Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais movida por Lucia Maria Conceição em face de Banco Mercantil do Brasil S/A., ambos qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado supostamente contratado junto ao requerido. Sustentou a inexistência ou nulidade da contratação, afirmando ser pessoa analfabeta e não ter recebido as informações necessárias acerca do conteúdo do instrumento contratual. Requereu a declaração de nulidade ou inexistência da relação jurídica, bem como a condenação da requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O requerido ofereceu contestação sob id. 150101722, na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a ilegitimidade passiva e a ocorrência da prescrição. No mérito, sustentou a regularidade do contrato firmado entre partes, afirmando que a parte autora recebeu os valores disponibilizados a título de empréstimo em sua conta bancária. Defendeu, ainda, a inexistência do dano moral e a impossibilidade de restituição dos valores em dobro. Por fim, pleiteou a improcedência dos pedidos da parte promovente. Em réplica, a parte autora alegou a nulidade contratual, sob justificativa de ausência de formalização exigidas para a contratação com pessoa analfabeta. Posteriormente, intimada para apresentar os extratos bancários, a parte autora promoveu a juntada da documentação no id. 183991722, sendo a parte requerida intimada para manifestação. É o breve relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a prova constante dos autos é suficiente para a apreciação da demanda. Passo à análise das questões suscitadas pela parte requerida. De início, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a demanda é adequada e necessária, e a ausência de requerimento administrativo anterior ao manejo de ação judicial não configura falta de interesse de agir, pois, no caso, o acesso ao Judiciário não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto na Constituição Federal. No que se refere à alegação de prescrição, sustenta o requerido a incidência do prazo trienal. Entretanto, tratando-se de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pela parte autora, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. É certo, portanto, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do CDC, o qual somente se inicia após o fim dos descontos supostamente abusivos. No caso em tela, embora os descontos tenham iniciado em abril de 2021, constata-se que o lapso temporal transcorrido até o ajuizamento da demanda não é suficiente para a consumação da prescrição, razão pela qual indefiro a preliminar. A parte requerida suscita, ainda, sua ilegitimidade passiva, sob argumento de que houve cessão de crédito ao Banco Bradesco. Contudo, apesar dos judiciosos argumentos levantados pelo douto causídico, entendo que a manutenção do Banco Mercantil no polo passivo da relação processual é medida que se impõe, haja vista que todos aqueles que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENÉFICO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CEDENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM FIXADO NA ORIGEM ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO AUTOR, NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR SOMENTE NAS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULAS Nº 43, 54 E 362 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO DEVER DE PAGAR A SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Na origem,
trata-se de ¿ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais¿ ajuizada por JOANA MARIA DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO SCHAHIN, antigo nome do BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. 2. Alegação de ilegitimidade passiva: conforme interpretação dos arts. 7º, § único, e 25, §1º, do CDC, subsiste a responsabilidade do Banco cedente pelos danos causados a partir dos contratos por ele celebrados, mesmo que repassados posteriormente para outra instituição financeira. 3. Por força do art. 373, II, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC, cabe à instituição financeira demonstrar a higidez de contrato celebrado junto a consumidor hipossuficiente. Contudo, o apelante não conseguiu demonstrar que a contratação ocorreu dentro dos moldes da legalidade. 4. A ilegalidade do contrato, que gerou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, extrapola a esfera do mero aborrecimento e gera danos morais indenizáveis. O valor fixado a título de reparação, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se dentro dos patamares que este Tribunal vem entendendo como razoáveis e proporcionais. 5. Tendo em vista que os descontos indevidos ocorreram antes do ano de 2021, a restituição deve ocorrer na modalidade simples, por força da tese firmada no julgamento do EARESP 676.608/RS. Devendo a sentença ser reformada para se adequar a esse entendimento. 6. Conforme estabelecem as Súmulas Nº 43, 54 E 362 DO STJ, os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, e a atualização dos danos morais a partir da data do arbitramento. 7. Conforme estabelece o art. 85, caput, do CPC, o ônus de pagar os honorários sucumbenciais é do vencido. Portanto, não é possível invertê-lo em desfavor do vencedor. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, para conhecer do presente recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator(Apelação Cível - 0010202-35.2011.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) Dessa forma, rejeito todas as preliminares suscitadas e passo ao exame do mérito. Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Aplica-se, ainda, ao caso em exame, a inversão do ônus da prova, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora frente a Instituição Bancária. Feitas tais considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo, encontram-se lastreados em contrato regularmente firmado entre as partes. Perlustrando os autos, observa-se que a parte autora comprovou a ocorrência de descontos sobre seu benefício previdenciário, decorrentes do suposto contrato apontado na inicial, bem como demonstrou sua condição de pessoa que não sabe assinar (ids. 131741022/ 131741019 ). Desse modo, a parte autora desincumbiu-se do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Em sede de contestação, a parte promovida rejeitou as alegações iniciais, sustentando a regularidade dos descontos efetuados ao argumento de que decorreriam de contratação regularmente celebrada entre as partes. No entanto, da análise do acervo probatório, percebe-se que a instituição financeira demandada não acostou o instrumento contratual válido de nº. 016725912, o que afasta a tese defensiva (id. 150103080). Isso porque o instrumento contratual acostado aos autos contém apenas aposição digital da parte autora, pessoa que não sabe assinar, estando desacompanhado de assinatura a rogo, embora contenha a assinatura de duas testemunhas, em desacordo com as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, como se vê abaixo: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nada obstante detenham os analfabetos plena capacidade civil para contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro, a legislação de regência, ante a hipervulnerabilidade deste grupo social, impôs uma formalidade essencial à instrumentalização do negócio jurídico por eles contratados de modo que, no caso de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, sob pena de nulidade. É nessa linha, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. CONTRATO DIGITAL JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. ART. 373, II, DO CPC E ART. 14, §3º, DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021 (EARESP N. 676.608/RS). DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PERTINENTES AO DANO MORAL CONTADOS DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO. SÚMULA 54 DO STJ. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Caso em exame:
Trata-se de Apelações Cíveis, objurgando sentença de fls. 207/214, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por Maria Ribeiro da Silva Gomes em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., que julgou procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito. 2. Questão em discussão: O cerne da controvérsia reside na análise da contratação do empréstimo consignado, da legalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 3. Razões de decidir: A instituição financeira apresentou o instrumento contratual questionado pela consumidora, constando nele somente uma assinatura digital através de biometria facial, sem a assinatura a rogo e de duas testemunhas, violando a exigência do art. 595 do CC e da tese firmada pelo e. TJCE nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000. Desta forma, é nulo o negócio jurídico impugnado, por não observar a formalidade legalmente prevista. 4. Uma vez não demonstrada a regularidade da contratação, além da declaração de inexistência, é devida à consumidora a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma dobrada, visto que realizados após 30.03.2021, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 5. Efetuados débitos indevidos no benefício previdenciário é devida indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado. 6. Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE para situações análogas, bem como por atender às particularidades do caso concreto. 7. No que tange aos consectários legais, por tratar-se de responsabilidade aquiliana, e não contratual, modifica-se o termo inicial da correção monetária concernente à repetição do indébito, devendo incidir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, bem como o termo a quo dos juros de mora referentes aos danos morais, que devem ser contados a partir do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ. 8. Dispositivo e Tese: Apelação do Banco Santander (Brasil) S.A conhecida e desprovida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida, reformando a sentença primeva para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e modificar o termo a quo da correção monetária pertinente à restituição do indébito, devendo incidir da data do efetivo prejuízo, mantidos, nos demais termos, o decisum hostilizado. Sentença de piso reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao do Banco Santander (Brasil) S.A, e DAR PARCIAL provimento ao da autora, alterando a sentença de piso para condenar a instituição financeira demandada a pagar danos morais em favor da requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e modificar o termo a quo da correção monetária da restituição do indébito, devendo incidir da data do efetivo prejuízo, mantido, nos demais termos, o decisum vergastado, em conformidade com o voto da eminente Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200678-62.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025) Assim, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, deixando de observar o disposto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, notadamente no que se refere ao vício formal na conclusão do negócio jurídico. Desse modo, aplicando-se os efeitos da inversão do ônus da prova, bem como as disposições estabelecidas acima delineadas, impõe-se concluir pela existência de falha na prestação do serviço pela pessoa jurídica. Na análise da responsabilidade objetiva, não se perquire a ocorrência de ato ilícito decorrente de culpa, ou seja, da reprovabilidade da conduta. A responsabilização dá-se pelo risco, e é imposta aos prestadores de serviço ofertado indistintamente aos consumidores em potencial, sendo suficiente para a sua configuração, a constatação de resultado danoso decorrente da conduta do agente. Portanto, incumbe ao consumidor provar apenas o dano e o nexo causal, sendo a discussão da culpa, nesse caso, estranha às relações de consumo. Nesse contexto, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Partindo dessa premissa, constata-se que o serviço prestado pela instituição financeira demandada não atendeu aos deveres de proteção e segurança exigidos pela norma de defesa do consumidor, a qual impõe aos fornecedores o dever de prestar serviços de forma que tornem os consumidores menos vulneráveis e suscetíveis aos mais variados transtornos e constrangimentos, sendo importante destacar que eventual falha nos procedimentos do requerido não deve onerar o consumidor. No caso sub examine, a pretensão da parte demandante visou a declaração de nulidade do contrato bancário, com a consequente suspensão dos descontos em sua conta e a correspondente indenização por danos morais. Com relação aos alegados danos morais, entendo que a lesão extrapatrimonial está suficientemente comprovada nos autos, dadas as peculiaridades do caso, a denotar a seriedade dos transtornos a que foi submetida a parte autora em razão do defeito na prestação dos serviços. Nessa medida, é presumível que o desconto de quantias indevidas diretamente na conta bancária, aliada à circunstância de parte autora ter de recorrer ao judiciário para ter seu direito assegurado, configuram causas evidentes de constrangimentos, aborrecimentos, humilhação, frustração e angustia, que repercutem na esfera íntima do consumidor e acarretam dano moral indenizável. No que se refere ao quantum indenizatório, sua fixação deve se pautar nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitrando-se um valor que tenha realmente o condão de reparar ou ao menos amenizar o dano sofrido e, em contrapartida, inibir o autor da conduta ilícita, evitando a reiteração da conduta. Se é certo que o valor da indenização por dano moral não pode ser fonte de enriquecimento ilícito para quem o sofreu, também não pode ser irrisório a ponto de não reparar o dano. Assim, levando em conta as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento ilícito, e a extensão do dano, a indenização deve ser estipulada em R$ 3.000,00 (três mil reais), por se mostrar suficiente e condizente com as peculiaridades do caso. No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A título de exemplo, vejamos julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 479, DO STJ. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DO QUE FOI INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [..] 3. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 4. Caberia ao banco comprovar a regular contratação do empréstimo pelo autor, trazendo aos autos o contrato devidamente assinado, bem como demonstrando a efetiva liberação do crédito em favor da promovente, o que não ocorreu. [...]. 6. Considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que o quantum arbitrado em primeiro grau a título de danos morais, R$ 2.000,00 (dois mil reais), é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores 7. Recurso conhecido e não provido. (Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Hidrolândia; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 24/07/2017; Data de registro: 24/07/2017; Outros números: 2622322012806008550000). A propósito, é preciso destacar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolva prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão" [...] (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min. Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021). O entendimento atual contrapõe-se a tese anteriormente defendida, que exigia a comprovação da má-fé da cobrança para que fosse cabível a repetição em dobro. Todavia, a tese acima colacionada também determinou a modulação dos seus efeitos, aplicando-se somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão em referência, ou seja, após 30/03/2021. Assim, considerando que o presente processo refere-se a cobrança iniciada em abril de 2021, posterior à data da publicação do julgado acima colacionado (30/03/2021), é cabível a repetição do indébito em dobro, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da instituição financeira. Considerando que a procedência da ação declaratória de nulidade reclama o retorno das partes ao status quo ante, como corolário da proibição do enriquecimento sem causa (art. 884 e 885, CC), entendo que a instituição financeira demandada poderá compensar os valores com aqueles devidos a título de indenização por danos morais ou materiais, haja vista ter restado comprovada, por meio dos extratos bancários acostados aos autos pela parte autora de id. 183991722. Eis que a autora e o banco réu são reciprocamente credor e devedor, sendo caso de compensação entre o crédito e o débito havido entre as partes, consoante preceituam os arts. 368 e 369 do Código Civil. Ante tudo o que foi acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº. 016725912 discutido na lide; b) CONDENAR a Ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento pela taxa Selic e juros de mora desde o evento danoso (súmula 54, STJ), calculados mediante a dedução do IPCA sobre a taxa SELIC; c) CONDENAR a parte ré, a título de dano material, à devolução na forma dobrada, corrigidos e acrescidos de juros de mora com incidência única da taxa Selic, a partir dos efetivos descontos indevidos, nos termos do art. 406 do Código Civil, observando a prescrição parcial; d) Fica autorizada a compensação entre os valores devidos pelo banco réu e aquele depositado na conta bancária da autora em decorrência do contrato de empréstimo desta demanda. CONDENO a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito