Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer C/C Danos Morais C/C Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SUZANA DANIELLE RODRIGUES FERREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, ambos qualificados nos autos, buscando o reconhecimento de seu direito à jornada de trabalho originalmente estabelecida em seu cargo de Auxiliar de Professor, posteriormente renomeado para Professora, e o pagamento dos salários suprimidos ilegalmente nos últimos cinco anos, em decorrência da redução arbitrária da carga horária. Alega a parte autora, em apertada síntese, ser servidora pública municipal concursada e, apesar de seu cargo ser denominado Auxiliar de Professor, afirma que, na prática, exercia as funções de professora em sala de aula. Assevera que no ano de 2010, com a publicação da Lei Complementar nº 68, de 19 de novembro de 2009, houve a alteração da nomenclatura do cargo da autora para Professora, conforme previsto na referida legislação, o que foi gradualmente refletido em seu contracheque. Contudo, a autora afirma que, após essa mudança, sua jornada de trabalho foi arbitrariamente reduzida para 4 horas diárias, sem prévio aviso, sem justificativa legal e sem a devida oportunidade de defesa. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato da carga horária e, ao final, a condenação do Município ao pagamento dos salários suprimidos nos últimos 5 (cinco) anos, no montante de390.739,20 (trezentos e noventa mil, setecentos e trinta e nove reais e vinte centavos), devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais e indenização por danos morais no valor de R$ 65.123,20 (sessenta e cinco mil cento e vinte e três reais e vinte centavos). Com a inicial, vieram procuração e documentos. No ID 90160769, foi recebida a inicial, deferido o benefício da gratuidade da justiça, determinada a citação do requerido, tendo sido postergada a análise da tutela de urgência para após a formação do contraditório. O Município de Juazeiro do Norte - CE, na contestação (ID 109909722), arguiu preliminarmente a incorreção do valor da causa, alegando que o valor atribuído não correspondia ao conteúdo patrimonial em discussão. No mérito, defendeu que seus atos foram pautados na legislação municipal em que a autora está vinculada, Lei Municipal 3.608/09 e 3.932/2011, sustentou que a autora não fez prova de que houve a redução arbitrária da carga horária. Argumentou que, a lei para qual a autora está subordinada, possui requisitos para que a carga horária seja aumentada e que a mesma não cumpriu com tais requisitos. Por fim, refutou o pedido de danos morais, argumentando a ausência de ato ilícito ou abalo moral indenizável. Na decisão de ID 149763409 foi decretada a revelia do requerido e anunciado o julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes para juntar documentos ou fazer requerimentos, mas se mantiveram inertes. É o breve relato, passo a decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR O promovido arguiu a incorreção do valor atribuído à causa. O valor atribuído à causa corresponde, de forma correta, à soma dos valores dos pedidos, conforme art. 292, VI, do CPC. Portanto, afasto a preliminar. DO MÉRITO A relação jurídica entre a requerente e o Município de Juazeiro do Norte é de natureza estatutária, regida pelo princípio constitucional da legalidade estrita, consagrado no Artigo 37, caput, da Constituição Federal. No Direito Administrativo, a atuação do gestor público encontra-se integralmente vinculada à lei, de modo que o servidor somente tem direito àquilo que estiver expressamente previsto na legislação que rege sua carreira, não cabendo ao Poder Judiciário conceder direitos contra legem. A tese central da requerente é a redução ilegal de sua jornada de 200 horas mensais para 20 horas semanais após a mudança de cargo para Professora. Ocorre que a requerente não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o Artigo 373, inciso I, do CPC. A Lei Municipal nº 3.608/2009, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, estabelece em seu art. 18 que a jornada de trabalho dos professores é de 20 (vinte) horas semanais por concurso público. Para que ocorra a ampliação desta jornada para 200 (duzentas) horas mensais, a legislação municipal, nº 3.932/2011 diz que: Art. 1° - A alteração do regime de trabalho para ampliação da jornada de trabalho dos Professores do Grupo Ocupacional do Magistério de acordo com o Artigo 6º da Lei 3608 de 30 de dezembro de 2009, em efetivo exercício na rede pública municipal de ensino, será efetivada conforme disposto na presente LEI desde que sejam aprovados em Avaliação de Desempenho Profissional a ser regulamentado por ato da Secretária de Municipal de Educação. Isto é, a lei municipal exige requisitos específicos, tais como a aprovação em avaliação de desempenho e a observância de critérios objetivos estabelecidos em resolução da Secretaria Municipal de Educação. Além disso, a requerente juntou aos autos um print com os supostos vencimentos (ID 88695244), mas que não constitui documento hábil a fim de provar os fatos alegados pela mesma, pois o documento não condiz com um contracheque funcional, não possui os dados pessoais da autora e nem os dados profissionais. Ademais, a autora não anexou qualquer contracheque de suas atividades laborais, ficando prejudicada a prova de que houve supressão da sua carga horária antiga. Outrossim, a autora não apresentou aos autos documentos que comprovassem a jornada anterior de 200 (duzentas) horas mensais para o cargo de Auxiliar de Professor, ou, ainda, que a requerente cumpre com os requisitos exigidos nas leis municipais para aumento da carga horária. A ausência de prova da ilegalidade da alteração funcional e da redução salarial inviabiliza o acolhimento do pedido de restabelecimento da jornada e do consequente pagamento dos salários suprimidos. Não é outro o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL DE MAURITI INVESTIDA NO CARGO SOB O REGIME DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. AMPLIAÇÃO TEMPORÁRIA PARA 40 (QUARENTA) HORAS. INTERESSE PÚBLICO. FIM DA EXCEPCIONALIDADE. REDUÇÃO, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DA JORNADA DE TRABALHO E, CONSEQUENTEMENTE, DOS VENCIMENTOS DA APELANTE. ATO LEGÍTIMO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- O cerne da questão cinge-se em analisar se a parte autora, ora apelante, investida no cargo de Professora do Município de Mauriti, sob o regime de 20 (vinte) horas semanais, mas que cumpria uma jornada de 40 (quarenta) horas, em razão de excepcional interesse público, é detentora ou não de direito adquirido à jornada extraordinária e suas consequentes gratificações, bem como se a medida adotada pela Administração Pública Municipal, que reduziu unilateralmente a carga horária de trabalho, pode ser considerada como violadora das garantias asseguradas nos arts. 5º, incisos LIV e LV, 7º, inciso IV, 37, inciso XV, e 39, § 3º, todos da Constituição da Republica/88. II- Como é cediço, os servidores ocupantes do cargo de magistério não são detentores de direito adquirido à imutabilidade de suas atribuições e tampouco à continuidade de suas funções originárias, pois o caráter contingencial da sua jornada laboral não possui o condão de perpetuar a carga horária definida, que pode ser revisada à conveniência da Administração Pública, não havendo possibilidade do Judiciário, que não é dotado de função legislativa, determinar a jornada que deva ser prestada pela professora apelante. Findas, pois, as causas ensejadoras da excepcionalidade, o membro do magistério retornará ao seu regime de trabalho originário. III- A Administração Pública tem discricionariedade para reduzir ou aumentar a carga horária de seus servidores públicos, desde que dentro dos ditames constitucionais previstos no art. 39, § 3º, c/c art. 7º, inciso XII, poder que decorre da autonomia municipal de auto organização. IV- Apelação conhecida e improvida.Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de setembro de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator(TJ-CE - APL: 00088670620168060122 CE 0008867-06.2016.8.06.0122, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 03/09/2018, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/09/2018) Assim, observo que os servidores ocupantes do cargo de magistério não são detentores de direito adquirido à imutabilidade de suas atribuições, tampouco à continuidade de suas funções originárias, pois o caráter contingencial da sua jornada laboral não possui o condão de perpetuar a carga horária definida, que pode ser revisada à conveniência da Administração Pública, não havendo possibilidade do Judiciário, que não é dotado de função legislativa, determinar a jornada que deva ser prestada pela professora. Em decorrência da licitude da atuação da Administração Pública, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito que possa ensejar a reparação por danos morais, bem como o nexo causal entre a conduta do ente público e o sofrimento alegado. No caso dos autos, a autora não demonstrou que a aplicação da legislação municipal, tenha lhe causado lesão extrapatrimonial grave e injustificada. A readequação funcional, mesmo que tenha resultado em alteração de carga horária sem o cumprimento dos requisitos para ampliação, não constitui, por si só, dano moral passível de indenização. Desse modo, não há que se falar em redução ilegal de jornada de trabalho, tampouco em indenização por danos morais, razão pela qual o indeferimento do pleito autoral é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente SUZANA DANIELLE RODRIGUES FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CE. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, declaro suspensa sua cobrança ante a gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema. Fabrícius Ferreira Silva Juiz de Direito