Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: LUIZA DE MARILAC CHAGAS PRIMO
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A Cuidam os presentes autos de Embargos de Declaração apresentados por Luiza de Marilac Chagas Primo contra a sentença prolatada no id. 53627647,que julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente a pretensão, com resolução do mérito, o que faço com espeque no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar ao ESTADO DO CEARÁ que reconheça o vínculo laboral com a parte autora desde 29/01/1982, concedendo-lhe a aposentadoria com proventos integrais, bem como o pagamento das diferenças relativas ao montante recebido a título de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais; contudo, não reconheço a possibilidade da autora em se aposentar pela sistemática instituída pela Lei Complementar nº 152/2015." Em contrariedade ao decisum prolatado, os embargantes alegam em suma a existência de omissões na decisum, uma vez não apreciou o pedido de tutela provisória de urgência. Diante disso, requer a reforma da sentença com relação ao pedido de antecipação da tutela, conforme id. 55377582. Intimado para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, o Estado do Ceará apresentou suas razões contrárias ao recurso, no id. 59619412, sucitando a preliminar de impossibilidade de cabimento dos embargos para rediscutir a matéria já devidamente analisada na sentença. No mérito, defendeu a impossibilidade da concessão da tutela requerida. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois se prestam a sanar, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatado pelo Julgador. Transcrevo o dispositivo legal abaixo para melhor compreensão: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Antes de mais nada, observa-se que não merecem prosperar os presentes aclaratórios apresentados pela embargante/autora, porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito já amplamente analisada na decisão recorrida. Com efeito, a sentença embargada, concluiu de forma bastante esclarecedora atendo ao conjunto probatório carreado aos autos, e ao final, jugou parcialmente procedente o pedido autoral Verifica-se que a decisão fundamentou-se de maneira clara e completa quanto aos pedidos principais formulados pela autora, incluindo o reconhecimento do vínculo empregatício e o direito à aposentadoria com proventos integrais. A tutela de urgência, embora mencionada na inicial, foi apreciada de forma implícita ao ser analisado o mérito da demanda, razão pela qual não se constata a alegada omissão. Ademais, ainda que houvesse a suposta omissão apontada, observa-se que, apesar da probabilidade do direito, já reconhecida pela sentença, não há demonstração de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que já existe sentença terminativa. Além disso, a parte autora vem sobrevivendo com os proventos deferidos desde o início do recebimento, não fazendo prova em contrário quanto à necessidade insuperável de receber imediatamente os valores ora pleiteados. Assim, não estariam preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam para reexame do mérito da decisão, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal, conforme reiterada jurisprudência: "Os embargos de declaração não constituem instrumento para a rediscussão de matéria já decidida. Sua finalidade precípua é sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC." (STJ, AgInt no AREsp 1.576.005/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03/02/2020). (grifei) No caso concreto, a sentença analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos controvertidos, e eventual inconformismo da parte embargante deve ser ventilado pela via recursal adequada, não cabendo a utilização dos presentes embargos como meio de provocar nova apreciação da matéria.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0223548-30.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compulsória]
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos autos consta, REJEITO à totalidade os presentes Embargos Declaratórios, por não haver, na sentença embargada, omissão, obscuridade, contradição ou equívoco manifesto, mantendo desta forma, na íntegra, referido decisório, o que faço com fundamento no art. 1.024 do Código de Processo Civil. P. R. I. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, considerando que as partes apresentaram recurso apelatório, para as providências de estilo. Data e hora registrados no sistema. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito Auxiliar da Fazenda Pública