Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000485-76.2012.8.06.0150.
Apelante: Município de Quiterianópolis Apelada: Antonia Almeida do Nascimento Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite (Estilo Solicitado) Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE CARGA HORÁRIA REDUZIDA. REMESSA DE OFÍCIO NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidora pública antes reintegrada aos quadros da administração, e condenou o ente municipal ao pagamento de diferenças salariais, com reflexos em 13º salário, férias e demais vantagens, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o reexame necessário diante da interposição de apelação tempestiva pela Fazenda Pública; e (ii) saber se é admissível a alegação recursal de que a demanda visa à execução de título judicial transitado em julgado, sem que tal questão tenha sido ventilada na primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 496, §1º, do CPC, é incabível o reexame necessário quando há apelação tempestiva interposta pela Fazenda Pública. 4. A tese recursal de que o pleito autoral visa à execução de título judicial de 1998 não foi arguida no juízo de primeiro grau, configurando inovação recursal, vedada pelos arts. 1.013, §1º, e 1.014 do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Remessa necessária e recurso de apelação não conhecidos. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 496, §1º; 1.013, §1º; 1.014; EC nº 113/2021, art. 3º. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em não conhecer da remessa de ofício e do recurso voluntário, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Remessa Necessária e de Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Quiterianópolis, com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE no ID 20317427, que, em sede de Ação Ordinária movida por Antonia Almeida do Nascimento, julgou procedente o pleito autoral, condenando o ente municipal ao pagamento de diferenças salariais reclamadas. Aduz a autora, na inicial, ter sido reintegrada ao cargo público após demissão sem justa causa, momento em que o gestor municipal, de forma unilateral, reduziu sua carga horária e passou a pagar verbas salariais inferiores ao mínimo legal. Pleiteou, assim, a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que laborou com carga horária reduzida. O Juízo sentenciante, ao analisar o pleito, afastou as preliminares arguidas em contestação e, no mérito, acolheu a pretensão autoral, para condenar o Município à restituição dos valores suprimidos, correspondentes à diferença de vencimentos para uma carga horária de 40 horas semanais, com reflexos em 13º salário, férias e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal e assegurado o piso salarial mínimo, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de determinar a restituição dos valores suprimidos, respectivos à diferença de vencimentos, proporcionalmente a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, incluindo suas repercussões sobre o 13º salário (décimo terceiro) salário, férias e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal, assegurando-se o recebimento de remuneração não inferior ao salário mínimo, nos termos do Enunciado 47 da Súmula do TJCE. Consequentemente, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As parcelas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas, a partir do respectivo vencimento, de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E e juros moratórios, a partir da citação, que corresponderão aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF. A partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Indefiro a tutela de urgência, por não vislumbrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários, que serão fixados na fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida envolvendo a Fazenda Pública Municipal, conforme o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário. Irresignado, o Município de Quiterianópolis apresentou recurso apelatório (ID 20317429), no qual, em síntese, alega que a autora na presente ação busca executar uma sentença de 1998 que determinou apenas a reintegração da servidora, sem qualquer condenação ao pagamento de valores retroativos. Sustenta que a pretensão de recebimento das verbas remuneratórias não constou do título executivo original e que a presente feito representa uma tentativa indevida de modificar a coisa julgada. Aduz, em mais, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, visto que transcorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença de reintegração (1998) e o ajuizamento da presente ação (2012). Ao cabo, pugna pela "reforma da sentença proferida em primeiro grau na sua integralidade". Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo no ID 20317437. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência de interesse público primário, justificador de sua atuação. É o relatório. VOTO Inicialmente, no que tange aos requisitos de admissibilidade, após análise dos autos, verifica-se, de plano, a existência de óbice ao conhecimento da remessa de ofício, pelas razões a seguir explicitadas. No caso, não obstante seja certo que houve condenação da Fazenda Pública Municipal em primeira instância, conforme os termos do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo. Confira-se (grifou-se): "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.[...]" (Destaquei e grifei) Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça (destacou-se): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REMESSA DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. ART. 496, §1º DO CPC. APELAÇÕES. ICMS. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. (...) PRECEDENTES DO TJCE. RECURSOS CONHECIDOS, APELO ESTATAL PARCIALMENTE PROVIDO E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (...) 2. Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. (TJCE - Apelação Cível - TJ-CE 0255570-73.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2023) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO cível e reexame necessário. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC). […]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. apelação conhecida e desprovida. 01. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. In casu, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. […]. Reexame Necessário não conhecido e Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Consectários legais corrigidos e honorários majorados." (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 007218494.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023.) Logo, considerando que o recurso do Município de Quiterianópolis foi interposto tempestivamente, é de rigor o não conhecimento da remessa de ofício, com base no art. 496, §1º, do CPC, e nos precedentes retros transcritos. Quanto ao apelo do ente público, embora seja tempestivo, observa-se que não cabe o seu conhecimento. Explica-se. Conforme relatado, o Município insurge-se contra a sentença que, na ação ordinária de cobrança, reconheceu o direito da servidora ao pagamento das verbas relativas à diferença de vencimentos, proporcionalmente a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, incluindo suas repercussões, sob o fundamento de que, na realidade, o presente feito busca executar uma sentença de 1998 que determinou apenas a reintegração da servidora, sem qualquer condenação ao pagamento de valores retroativos. Pertinente as alegações do recorrente de que a autora na demanda pretende a execução de um título executivo original de 1998, percebe-se que tal tese somente foi arguida em sede de apelação, o que caracteriza verdadeira inovação recursal. Com efeito, em contestação (ID 20317367/20317370), o Ente Público, reconhecendo se tratar de ação ordinária em que a autora busca o pagamento de valores remuneratórios, apresentou defesa no sentido da improcedência do pedido, sob o argumento de que a requerente não teria demonstrado seu vinculo efetivo com a administração pública municipal, sendo vedada a percepção das verbas reclamadas diante de vínculo funcional temporário, nos termos da súmula 363, do TST. Dessarte, é inegável que o município apelante acabou por deduziu questão inédita, não submetida e apreciada na instância de primeiro grau. Portanto,
trata-se de inovação recursal que se torna insuscetível de apreciação por este Tribunal. Isso porque, o recorrente deve discutir, em sede de recurso, apenas as razões já expostas na primeira oportunidade dada a se manifestar perante o juízo de primeiro grau, ou seja, na contestação, sob pena de supressão de instância, em flagrante afronta ao disposto nos arts. 1.013, §1° e 1.014 do CPC, in verbis (destacou-se): "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. (...) "Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior." Nesse mesmo sentido, decidiu o Ministro JORGE MUSSI, do Superior Tribunal de Justiça, quando do voto condutor proferido no julgamento do REsp 1068637/RS: "o exame, na segunda instância, de questões não debatidas no juízo monocrático ofende o princípio do duplo grau de jurisdição". Em linha, outro não é o entendimento firmado pela jurisprudência das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça (grifou-se): AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ARTIGO 1.021, § 1, DO CPC) NÃO EXERCITADO PELA AGRAVANTE. DECISÃO RECORRIDA QUE DEIXOU DE CONHECER A APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOVAÇÕES RECURSAIS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0122563-92.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/02/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. ÚNICO ARGUMENTO DO APELO ESTRANHO À LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. "É vedada na fase recursal a discussão acerca de questões que não foram suscitadas e debatidas em primeira instância, pois não se admite inovação recursal e supressão de instância". Precedentes. 2. "As teses novas apresentadas pelo recorrente diretamente perante este órgão ad quem, além de configurar supressão de instância, fere o contraditório da parte adversa e afronta o princípio da eventualidade consagrado no art. 336 do CPC. (...). Ademais, opera-se a indevida inovação recursal quando a parte recorrente veicula, em sede de apelação, tese sobre a qual não houve debate e nem decisão na instância inferior, impondo-se o não conhecimento do recurso". Precedentes. 3. Recurso de apelação não conhecido. Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00039000620148060083 Guaiuba, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/11/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2023) Por outro lado, não se verifica demonstrado nas razões recursais fato superveniente ou motivo de força maior que possa ter impedido o Apelante apresentar tais fatos oportunamente, antes da prolação da sentença ora recorrida, na forma do art. 1.014, do Código de Processo Civil. Portanto, o não conhecimento do recurso interposto é medida que se impõe. Ante o exporto, com esteio nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, deixa-se de conhecer da remessa oficial e do recurso voluntário, mantendo-se a sentença por seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A1