Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001074-18.2012.8.06.0199.
AUTOR: ANTONIO FEIJO FARIAS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MARTINOPOLE DECISÃO MONOCRÁTICA
Requerente: Elaine Cristina Duarte Teixeira.
Requerido: Município de Maracanaú. Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE MARACANAÚ A FORNECER INSUMOS DE SAÚDE EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. FRALDAS. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem-se remessa necessária de sentença que condenou o Município de Maracanaú na obrigação de fazer determinando o fornecimento de fraldas ao autor, em conformidade com a receita médica. 2. Em se tratando de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, a princípio, ser o caso de aplicação, no caso concreto, da Súmula 490 do STJ, cujo enunciado prevê que A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. 3. Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4. Reexame necessário não conhecido. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível n. 02023125720238060117 Maracanaú, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/07/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/07/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO QUE DESPROVEU APELAÇÃO, AFASTANDO A SUBMISSÃO DA SENTENÇA À REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO NITIDAMENTE INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS A ESTA RELATORIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COLISÃO DO ARESTO DESTA CORTE COM O TEMA 17 DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. 1. Voltaram os autos a esta Relatoria para que seja exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC, procedendo-se a uma avaliação se a decisão colegiada proferida por esta Câmara de Direito Público no julgamento de Apelação foi prolatada em dissonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 17 de recursos repetitivos. 2. Ao desprover o recurso de Apelação, mantendo o entendimento sentencial pela parcial procedência dos pedidos autorais, esta Corte rejeitou a prefacial voltada à observância do duplo grau de jurisdição, por entender que o valor condenatório claramente não atingiria o valor de alçada estipulado no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC 3. Ao julgar o Tema 17, na sistemática dos recursos repetitivos, Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas", sendo o mesmo enunciado consolidado por meio da Súmula nº 490 do STJ. 4. Entretanto, o próprio Superior Tribunal de Justiça, embora mantenha hígido o entendimento adotado no tema 17 e na Súmula nº 490 do STJ, admite sua mitigação quando for viável a quantificação do valor da condenação por meio de simples cálculos aritméticos de aferição, como no caso ora analisado, em que o montante condenatório foi estimado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na exordial, considerando-se ainda, os valores auferidos pela apelada, consoante fichas financeiras adunadas, bem como a condenação imposta ao ente público. 5. Constatando-se que o valor a ser pago pelo ente público nitidamente não alcançaria o valor de alçada de 100 salários-mínimos para Município que não constitua capital do Estado (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), conclui-se que o entendimento adotado por esta Corte não colide com o sedimentado no tema 17 do STJ, nem com a Súmula nº 490/STJ, de forma que não merece reprimenda. 6. Mantença do desprovimento da Apelação, exercendo-se um juízo de retratação negativo, nos termos do art. 1040, inciso II, do CPC. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em manter o desprovimento do Recurso de Apelação, nos termos do art. 1040, inciso II, do CPC, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 03 de abril de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0200600-70.2022.8.06.0051 Boa Viagem, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2024) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE MUNICIPAL RECORRENTE AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. HIPÓTESE DE REEXAME NECESSÁRIO LEVANTADA PELO APELANTE (SÚMULA 490 DO STJ). NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, III, DO CPC. VALOR ECONÔMICO INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO A SER CORRIGIDA. CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). DECISÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.Não está sujeita a reexame necessário a sentença proferida contra Município, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, inc. III, do CPC), por constituir exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2. O marco inicial para contagem do juros de mora recairá desde a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. 3.A correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento de cada prestação a ser corrigida, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ (REsp 1196882/MG). 4.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 5.Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC. 6.Recurso conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício. ACÓRDÃO
Intimação - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à Sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca e Vinculada de Martinópole que, nos autos da Ação Trabalhista n. 0001074-18.2012.8.06.0199, ajuizada por Antônio Feijó Farias em face do Município de Martinópole, julgou procedente os pedidos exordiais, condenando o Ente municipal ao pagamento das diferenças salariais dos estipêndios inferiores ao mínimo (incluídas vantagens), a partir do mês de setembro de 2007 a abril de 2011; e do adicional noturno, no correspondente a 20%, no período de setembro de 2007 a abril de 2011 - excluídos afastamentos e férias, ante a natureza proter laborem. Inexistindo recurso de apelação (Id. 36846375), observadas todas as formalidades, os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça. Vieram-me os autos. É o que importa relatar. Passo à decisão. Inicialmente, registro que os pressupostos de admissibilidade da Remessa Necessária deverão ser analisados segundo as disposições do Código de Processo Civil de 2015, já que esta é a legislação processual vigente à época da publicação da sentença. Sendo assim, imperiosa a análise do art. 496, do CPC vigente, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [...] § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (Grifei) Da leitura do dispositivo legal supratranscrito, conclui-se que a sentença condenatória proferida contra os entes federativos, suas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Todavia, a regra geral é excepcionada no § 3º, do art. 496, CPC, que dispensa o reexame quando a condenação ou o direito controvertido for de valor inferior a 100 (cem) salários mínimos para os Municípios, respectivas autarquias e fundações de direito público. Pois bem. Da análise do caderno processual virtualizado, apura-se que o Ente público em referência foi condenado ao pagamento das diferenças salariais dos estipêndios inferiores ao mínimo (incluídas vantagens), a partir do mês de setembro de 2007 a abril de 2011; e do adicional noturno, no correspondente a 20%, no período de setembro de 2007 a abril de 2011 - excluídos afastamentos e férias, ante a natureza proter laborem. De tal sorte o proveito econômico da pretensão inicial é manifestamente inferior à quantia de 100 (cem) salários-mínimos, que equivalem aproximadamente a R$ 151.800,00 - cento e cinquenta e um mil e oitocentos reais - (Decreto n. 12.342/2024) quando da prolação da sentença. Assim, ainda que atualizada a referida verba pelos índices aplicáveis, a quantia não ultrapassa o teto limite estabelecido no supracitado dispositivo, o que, de igual modo, afasta o recebimento do Reexame Necessário. Saliente-se que o próprio Colendo STJ já apresentou entendimento de que, nas demandas que cuidarem de verbas previdenciárias pagas pelo INSS ou remuneração de servidores, ainda que sejam ilíquidas, não haverá se falar em aplicação da Súmula nº. 490 do STJ, haja vista que os valores são plenamente mensuráveis pelas normas de regência, não se mostrando possível as quantias ultrapassem 500 (quinhentos) salários mínimos, conforme dispõe o art. 496, § 3º, II do CPC. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação ajuizada pela parte ora agravada, objetivando o "pagamento do 1/3 (terço) de férias do ano de 2012, bem como das férias proporcionais acrescidas de 1/3 dos meses trabalhados no ano de 2013 (6/12 avos), de forma indenizada, tudo comincidência de juros de mora e correção monetária". Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreu o réu, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente Recurso Especial. III. Não se olvida que, consoante o enunciado de Súmula 490 deste Corte: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". IV. Lado outro, "esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2022). V. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas, rejeitou a pretensão autoral, ao fundamento de que "não há que falar em remessa necessária no presente caso, eis que resta evidente que as verbas discutidas são inferiores a 500 (quinhentos) salários mínimos, a teor do art. 496, § 39, inc. II, do NCPC, tendo em vista que a lide trata apenas do terço constitucional das férias relativas aos anos de 2012 e 2013". (...) VII. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.856.701/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023) (Grifei) SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973)é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1916025 SC 2021/0009188-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTE ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DE ALÇADA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3. O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1542426/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) (Grifei) Nessa orientação, há reiterados precedentes desta Corte, assim ementados (destaquei): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. MONTANTE INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, I, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. REMESSA NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca, que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada por Lindonzelia Sousa Oliveira em face do Município de Martinópole. 2. Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3. Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4. No caso, embora a condenação não tenha valor determinado na sentença, é possível mensurar que o proveito econômico não alcança o valor mínimo de 100 (cem) salários-mínimos, sobretudo considerando o valor de R$ 17.799,60( dezessete mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos) atribuído pela própria parte autora à causa ), mesmo diante do fato de a sentença ter sido julgada procedente, para o fim de determinar que o município requerido adeque a remuneração da servidora ao salário-mínimo. 5. Por conseguinte, constatando-se que o valor a ser pago pelo ente público nitidamente não alcançaria o valor de alçada de 100 salários-mínimos para Município (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), conclui-se que o entendimento adotado por esta Corte não colide com o sedimentado no tema 17 do STJ, nem com a Súmula nº 490/STJ, de forma que não merece reprimenda. 6. Remessa não conhecida. (TJ-CE, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00010161520128060199, Relator(a): INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/07/2024) Processo: 0202312-57.2023.8.06.0117 - Remessa Necessária Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento e, de ofício, reformar a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator (TJ-CE - Apelação Cível n. 0001456-38.2018.8.06.0122 Mauriti, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, "a liquidez da obrigação é sua determinabilidade e não sua determinação. Significa dizer que sendo possível se chegar ao valor exequendo por meio de um mero cálculo aritmético, a obrigação já será líquida e por tal razão seria obviamente dispensada a liquidação de sentença." (cf. Manual de processo coletivo: volume único. 4. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 384). Desta forma, decido, de forma monocrática, dispensar o presente reexame, com fundamento no diploma processual vigente e no Enunciado n. 253 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Dispositivo Ante o exposto e em consonância com entendimento jurisprudencial precitado, não conheço da Remessa Necessária, nos termos dos artigos 496, §3º, inciso III, c/c e 932, inciso III, ambos do CPC vigente, pelas razões expendidas nessa manifestação. Por conseguinte, confiro imediata eficácia à sentença de origem. Intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido "in albis" o prazo recursal, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 18 de maio de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora