Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018837-55.2016.8.06.0049.
APELANTE: MUNICÍPIO DE BEBERIBE
APELADO: FRANCISCO EUDO TEIXEIRA PEIXOTO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Beberibe em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dessa Comarca, nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida pelo apelante em desfavor de Francisco Eudo Teixeira Peixoto, pela qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com fundamento no Tema nº 1.184, do STF, e na Resolução nº 547/2024, do CNJ (ID 19048652). Nas razões recursais (ID 18984711) o exequente/apelante, após breve relato dos fatos, aduziu que a decisão recorrida foi fundamentada no Tema 1.184, do STF (Recurso Extraordinário nº 1355208/SC - repercussão geral), bem como, na Resolução nº 547/2024, do CNJ, extinguindo a demanda pela suposta ausência de interesse de agir, porém, o Município apelante não teve a oportunidade de se manifestar, previamente, sobre esses fundamentos, sendo surpreendido pela decisão impugnada, com violação aos arts. 9º e 10, do CPC, e, inclusive, ofensa ao princípio do contraditório. Ao final, pugnou pela admissão e provimento do recurso, a fim de reconhecer e declarar a nulidade da decisão de Primeiro Grau. Sem contrarrazões. Dispensa a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista a ausência de interesse público, conforme disposição do art. 178, do CPC, e o teor da Súmula nº 189, do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Relatados, decido. Verifico que, levando-se em consideração a atualização definida em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.168.625/MG) e encontrada na "calculadora do cidadão", disponibilizada no site oficial do Banco Central1, o montante buscado na exação fazendária (R$ 1.463,95) supera o valor de alçada, previsto no art. 34, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), razão pela qual, preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, deve ser conhecida a apelação interposta. O cerne da questão devolvida a esta instância revisora cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão de Primeiro Grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, em face do pequeno valor da dívida tributária (R$ 1.463,95), com fundamento no Tema nº 1.184, do STF, e na Resolução nº 547/2024, do CNJ (ID 18254785). Apesar da submissão dos feitos ao Colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, é facultado ao relator proferir decisões, monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926, do CPC, c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, verificando que a questão já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, com entendimento consolidado sobre o tema, é de rigor a desconstituição da decisão de Primeiro Grau, comportando decisão monocrática na hipótese, pelas razões que, em seguida, demonstrarei. A Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), em seu art. 2º, ao conceituar a Dívida Ativa da Fazenda Pública, não estabelece valor mínimo ou de alçada, podendo o Ente Público, portanto, promover a cobrança de débito de qualquer valor. Confira-se: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. (grifei) Ocorre que, considerando a elevada quantidade de execuções fiscais de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, que se mantêm por longos períodos e, muitas vezes, não obtêm o resultado almejado, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2023, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, julgou o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 1.184), acerca da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, firmando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifei) A tese firmada pelo STF previu, como condição do ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, a adoção de outros meios possíveis para se resolver a controvérsia, como o protesto da dívida e a utilização de câmaras de conciliação, com o fim de promover acordos com devedores/contribuintes, e, somente se essas providências não tiverem êxito, é que deverá ser proposta a demanda executória. Por outro lado, a fim de estabelecer medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184, de repercussão geral pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça, em 22/02/2024, editou a Resolução nº 547, que, em seu art. 1º, estabeleceu os seguintes parâmetros: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifei) A Resolução nº 547/2024, do CNJ, autoriza a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse processual, quando a quantia da dívida tributária for inferior a R$ 10.000,00 e não houver movimentação útil há mais de 1 (um) ano, sem a citação do executado ou, ainda que citado, os bens penhoráveis não tenham sido localizados. Observo que se trata de uma execução fiscal ajuizada pelo Município de Beberibe, em 29/12/2014, objetivando a cobrança de débito tributário no valor de R$ 1.463,95, em face de Francisco Eudo Teixeira Peixoto, conforme se extrai da petição inicial (ID's 18984599 e 18984600) e Certidão de Dívida Ativa anexa (ID's 18984603 e 18984604). O despacho inicial foi exarado em 08/01/2018 (IDs 18984606 e 18984607), determinando, dentre outras providências, a citação do executado para efetuar o pagamento da dívida e, no caso de não pagamento voluntário, a realização da penhora. A carta de citação somente foi expedida em 27/05/2020 (ID 18984611), ou seja, mais de 05 (cinco) anos depois do protocolo da ação, constando no comprovante de recebimento (AR) juntado em 20/08/2020, o nome/assinatura de terceira pessoa, qual seja, Maria Cristina Peixoto (ID 18984613). Na certidão de ID 18984615, de 01/10/2020, é informado que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. Na decisão de ID 18984616, de 09/12/2020, foi deferido pedido de bloqueio eletrônico de valores porventura existentes nas contas correntes e outras aplicações financeiras do devedor, via BACENJUD, além de ordenadas outras providências subsidiárias. No despacho de ID 18984618, de 16/02/2021, foi determinada a intimação do exequente para informar o valor da dívida atualizada, o que foi cumprido em 31/05/2021, conforme petição de ID 18984621 e documento anexo (ID 18984622), oportunidade em que requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação, deferido na decisão de ID 18984624, de 09/12/2021, sendo o mandado expedido em 14/12/2021 (ID 18984625) Na certidão de ID 18984626, de 03/02/2022, é informado que o feito se encontrava aguardando a devolução do mandado pela CEMAN, e, em seguida, nas certidões de ID's 18984627 (02/05/2022) e 18984628 (04/08/2022), é certificado que a CEMAN foi notificada para devolver o mandado expedido, porém, embora devidamente notificada, não se manifestou. Em 12/11/2022 foi exarado despacho ordenando a notificação da CEMAN para devolver o mandado pendente ou justificar a impossibilidade de cumprimento, no prazo de 15 dias (ID 18984629), sendo certificado, em 02/12/2022, o cumprimento da ordem (ID 18984630). No despacho de ID 18984632, de 25/05/2023, foi novamente determinada a notificação da CEMAN para devolver o mandado, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de responsabilização, sendo certificado, em 26/06/2023, o cumprimento da ordem (ID 18984633). No ato ordinatório de ID 18984634, de 19/07/2023, foi determinada a intimação do exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar o valor atualizado da execução, bem como, informar acerca de eventual pagamento e, ainda, sobre o endereço/telefone atualizado do executado, o que foi cumprido em 13/08/2023, nos termos da petição de ID 18984636 e documento anexo (ID 18984637). Em 22/08/2023 foi exarado despacho, ordenando a expedição de novo expediente de penhora e avaliação, observando as informações contidas na petição de ID 18984636, o que foi cumprido em 29/08/20923 (ID 18984639). Nas certidões de ID's 18984691 (18/12/2023) e 18984692 (04/04//2024), foi certificado que a CEMAN fora notificada para cumprir o mandado pendente ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, porém, embora devidamente notificada, não se manifestou. Em 19/04/2024 o exequente deu-se por ciente do teor da certidão, conforme petição de ID 18984694. No despacho de ID 18984695, datado de 03/07/2024, foi determinada a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da extinção do feito, nos termos da tese jurídica relativa ao Tema nº 1.184, do STF, bem como, na Resolução nº 547/2024, do CNJ. Em 19/07/2024, o exequente requereu a continuidade do feito (ID 18984697). No despacho de ID 18984704, de 15/10/2024, foi determinada a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dobro, informasse se persistia o interesse no prosseguimento do feito, apresentando valor atualizado do débito, o que foi cumprido em 01/11/2024, nos termos da petição de ID 18984706 e documento anexo (ID 18984707). Em seguida, no dia 10/01/2025, foi exarada sentença extintiva, ora sob exame (ID 18984708). Desde do ajuizamento da ação, em 29/12/2014, até a prolação da sentença, em 10/01/2025, transcorreram mais de 10 (dez) anos, sem que o mandado de penhora e avaliação, expedido por 02 (duas) vezes, tenha sido cumprido, devolvido sem o cumprimento ou sequer justificada a impossibilidade de fazê-lo, não obstante os vários despachos e notificações da CEMAN para se manifestar a respeito desse fato. Pela cronologia dos atos processuais, não há como afirmar que foi satisfeito o requisito referente à ausência de movimentação útil do processo há mais de um ano (art. 1º, Resolução nº 547/CNJ), porquanto, sequer foi cumprido e/ou devolvido o mandado de penhora e avaliação expedido, não se podendo imputar culpa ao ente exequente, pela excessiva demora no cumprimento do ato. Desse modo, permanece hígido o interesse de agir da Municipalidade na busca da satisfação do seu crédito, ainda que considerado de baixo valor, não se justificando a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Esse, inclusive, é o entendimento das três Câmaras de Direito Público deste TJCE, quando da análise de casos análogos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. 2. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem, no entanto, definir os parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor". 3. Diante dessa lacuna, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. In casu, observa-se que o requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano não foi satisfeito, vez que, embora a devedora tenha sido citada por edital, o Juízo de origem sequer chegou a iniciar a constrição de bens, permanecendo hígido o interesse de agir do exequente, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 00514477420218060090, Relator(a): JOSÉ TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/08/2024) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR SUPERIOR A 50 OTNS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR EXECUTADO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS. INEXISTÊNCIA DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO". AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O art. 34, da Lei nº 6.830/80, é claro ao estabelecer que nas causas cujo valor não supere 50 (cinquenta) ORTN's, só são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração para o próprio juízo de primeiro grau. 2. Na presente hipótese, percebe-se que o valor cobrado pelo ente apelante de R$ 1.590,63 (mil quinhentos e noventa reais e sessenta e três centavos), referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, na data da propositura da ação, supera o montante equivalente a 50 OTN's que correspondia, em setembro de 2021, a R$ 1.153,69 (mil cento e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), sendo cabível, portanto, a interposição do presente recurso de apelação. 3. O cerne da questão controvertida consiste em analisar se a sentença que julgou extinto o feito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de execução de baixo valor e não ter sido localizado bens passíveis de penhora, deu o correto desfecho. 4. Considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em tramitação no Poder Judiciário, que se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em excesso os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou tese que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. 5. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, considerando o disposto no Tema 1184, editou da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, fixando que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 6. Constatando-se não ter havido o preenchimento dos requisitos fixados pelo Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse, uma vez que o Juízo de primeiro grau sequer chegou a iniciar a constrição de bens do devedor, determinando a intimação da Fazenda Pública municipal para se manifestar sobre a extinção do feito apenas dois meses depois da expedição do edital de citação, não restando configurada, também, a ausência de movimentação útil por mais de um ano, permanece o interesse da municipalidade na busca da satisfação de seus créditos tributários. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 00510476020218060090, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/09/2024) (grifei) EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. DEVEDOR CITADO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 -
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Icó, em face da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, ante a ausência de interesse de agir. 2 - Alega o apelante, em sede de preliminar, que o valor atual da dívida ultrapassa o porte de 10.000,00 (dez mil reais), que o juízo primevo não oportunizou a providência de atualização da dívida, com isso pede a cassação da sentença. Ressalta-se que, antes de proferir a sentença, o juiz de primeira instância intimou o exequente a se manifestar sobre a extinção do processo por ausência de interesse de agir, em razão de tratar-se de execução de baixo valor. Entretanto, o exequente limitou-se a requerer o prosseguimento do feito, sem, contudo, anexar documentos comprobatórios do valor atualizado do débito. Preliminar rejeitada. 3 - O STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), com repercussão geral reconhecida, fixou a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Nesse sentido, a Resolução 54/2024 do CNJ instituiu medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em decorrência do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 4 - Não obstante os entendimentos prescritos no Tema 1.184 e na Resolução n° 54/2024, a hipótese dos autos exige o entoar de distinguishing. A extinção da execução fiscal requer a paralisação do processo por mais de um ano sem citação ou, se citado, sem localização de bens penhoráveis do devedor. No caso, o executado foi citado, mas a penhora de bens foi indeferida pelo juízo de origem. Empós, o magistrado proferiu sentença de extinção do feito, impossibilitando, assim, a aferição de bens penhoráveis do executado, o que obsta a aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 5 - Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02000964420228060090, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/09/2024) (grifei) Demais disso, embora tenha sido oportunizado ao exequente, antes da prolação da sentença, manifestar-se acerca da possibilidade de extinção da execução, mediante aplicação dos critérios previstos na Resolução nº 547/20204, do CNJ, e no Tema 1184, do STF, logo em seguida, foi proferido novo despacho determinando a intimação da parte exequente para informar se persistia o interesse no prosseguimento do feito, apresentando o valor atualizado do débito (ID 18984704), o que evidencia comportamento contraditório e error in procedendo do Juízo a quo, em flagrante violação da garantia da vedação de decisão surpresa, disposta nos arts. 9° e 10, do CPC, que assim dispõe, respectivamente: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (grifei) Sobre o tema, a lição de Humberto Theodoro Junior: "b) Qualquer decisão que contrarie uma parte, não será tomada "sem que ela seja previamente ouvida" (art.9º): as decisões judiciais não podem surpreender a parte que terá de suportar suas consequências, porque o contraditório moderno assegura o direito dos sujeitos do processo de não só participar da preparação do provimento judicial, como de influir na sua formulação. Aqui o Código garante, com nitidez, o princípio da "não surpresa" no encaminhamento e na conclusão do processo. c) Por fim, mesmo que a questão tenha sido debatida amplamente, não se permite ao juiz decidi-la mediante fundamento ainda não submetido à manifestação das partes (art.10). A vedação prevalece inclusive quando se trata de matéria apreciável de ofício, como explicita o dispositivo legal em referência. Mais uma vez, o Código prestigia o princípio da "não surpresa"." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 88) (grifei) Corroborando como esse entendimento, a jurisprudência deste TJCE, inclusive, das três Câmaras de Direito Público, quando da análise de casos análogos: EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA Nº 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXEQUENTE NÃO INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que extinguiu processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e pelo baixo valor da dívida tributária, fundamentando-se no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, prevê o princípio da vedação à decisão surpresa, que estabelece como dever do Juiz a oportunização às partes da prévia possibilidade de manifestação, quando for decidir com base em fundamento anteriormente não invocado ou debatido, inclusive quanto a questões apreciáveis de ofício, a fim de respeitar o sistema processual cooperativo e os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. 3. No caso, o Juízo de 1º grau deixou de intimar o exequente sobre atos processuais que objetivavam à localização do endereço do réu, proferindo sentença de forma prematura, sem que lhe fosse dado a possibilidade de realizar qualquer movimentação útil, com o fim de aferir o seu interesse processual. Embora não tenha sido objeto de pedido do apelante, constata-se a ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, que é causa de nulidade absoluta, podendo ser reconhecida de ofício. Desta forma, restou configurado o error in procedendo passível de cassação da sentença. 4. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 00097552220158060053, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/08/2024) (grifei) EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS TESES FIXADAS. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS DELINEADAS PELO STF. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO SENTENCIANTE. INOBSERVÂNCIA DOS ITENS 2 E 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.184/STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1-
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Quixeramobim em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que extinguiu sem resolução do mérito a ação de execução fiscal ajuizada pelo apelante contra Raimundo Nogueira Jacinto. 2- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), decidiu a controvérsia, por maioria de votos, e fixou a seguinte tese (destaquei): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 3- Em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF, legitimando a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, a citada Resolução especificou que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, esclarecendo ainda que a Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias para adoção das providências cabíveis. 4- Assim, tratando-se de execução fiscal em trâmite, incumbe ao exequente solicitar ao magistrado a suspensão do feito executivo para a devida adoção das medidas administrativas, indicando prazo razoável para sua consecução, nos termos dispostos no item 3 da tese fixada no Tema 1184 pelo STF. 5- In casu, verifica-se que o juízo a quo, em virtude do julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), determinou a intimação do exequente para regular manifestação acerca da extinção do feito, tendo a parte requerido, em suma, a concessão do " prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a implementação da medida (prévio protesto do título) ou para dizer sobre a impossibilidade por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida", bem como para que apresente lei municipal para adequação do Tema 1184 à realidade tributária do município exequente. 6- Dessa forma, diante da referida manifestação do exequente, a extinção da demanda em razão da ausência de interesse de agir sem a devida observância do procedimento definido pelo STF configura erro de procedimento, impondo a anulação da sentença em análise. 7- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 00517121520208060154, Relator(a): INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/09/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR CONSIDERAR O CRÉDITO EXEQUENDO REMITIDO EM FACE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE SOBRE O FUNDAMENTO DA DECISÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA. DECISÃO CASSADA. PRECEDENTES DESTE TJCE. EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza, com o fito de vergastar sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais, que extinguiu a ação executiva. 2. No curso da ação executiva, o juízo a quo compreendeu que a obrigação que a Fazenda Pública busca satisfazer estava inserida dentro nos limites estabelecidos pelo art. 12 da Lei Municipal nº 10.607/17, reconhecendo, de ofício, sua remissão. 3. Nas razões recursais, a Fazenda Municipal argui que não lhe foi dada a oportunidade de se manifestar acerca da eventual remissão do crédito tributário, o que configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. No mérito, aduz que o valor da dívida supera o limite legal para a concessão de tal benefício. 4. Realmente, no contexto dos autos, a falta de intimação da exequente sobre matéria na qual se fundou a decisão ofendeu a garantia constitucional da instauração do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF/88), bem como ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC/2015). Nulidade reconhecida. 5. Prejudicado o exame do mérito. 6. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 01700079720118060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/11/2023) (grifei) EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM BASE NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC E TEMA Nº 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BAIXO VALOR DA CAUSA. DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. CASO EM EXAME -
Trata-se de Execução Fiscal julgada extinta por ausência de interesse processual, diante do seu valor ínfimo. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - O juízo a quo extinguiu de ofício a execução fiscal sem possibilitar a prévia manifestação do exequente sobre o enquadramento da hipótese vertente ao Tema 1184 do STF e à Resolução nº 547/2024 do CNJ, violando os arts. 9º e 10 do CPC, que estabelecem o contraditório e o princípio da não surpresa. 3. RAZÕES DE DECIDIR - Deve o magistrado intimar previamente o exequente, inclusive para que possa ser formulado requerimento nos moldes do item "3" da tese firmada pelo STF e do art. 1º, § 5º, da Resolução do CNJ. 4. DISPOSITIVO - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 00032455120198060053, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/10/2024) (grifei) EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR SUPERIOR À 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DO ENTE PÚBLICO TRIBUTANTE. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OPÇÃO NÃO DIRIGIDA AO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTE DO STF, STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 452 DO STJ. OFENSA AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 1.662/2017. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1.013, §3º DO CPC). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Vê-se que a importância exequenda - R$ 980,43 (novecentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos -, é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 3. Inicialmente, cumpre observar que a Lei de Execuções Fiscais não estabelece limites pecuniários à cobrança judicial de valores constituídos em dívida ativa, sendo certo que qualquer valor poderá ser executado judicialmente, cabendo à Administração Pública perseguir seus créditos da forma que melhor entender. 4. Por sua vez, o Art.141 do Código Tributário Nacional - CTN prescreve acerca da indisponibilidade do crédito tributário regularmente constituído, estabelecendo que a modificação do crédito tributário, sua extinção, suspensão ou exclusão, somente ocorrerá nos casos previstos em lei. 5. Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é insignificante ou que os prejuízos gerados com a admissão e processamento da demanda são extremamente maiores que os benefícios a serem colhidos pelo ente público credor, em caso de êxito. 6. Aplica-se ao presente caso, por analogia, o Enunciado Sumular nº. 452 do STJ. 7. Pensar diferente implica em negar o próprio direito de acesso à justiça, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, como também o que preceitua o princípio da separação dos poderes, conquanto descaber ao julgador, em juízo de conveniência ou oportunidade, interferir na seara administrativa para decidir acerca da relevância ou não do valor a ser reclamado em juízo. 8. O valor exequendo, embora seja inferior ao limite estabelecido pela Lei Municipal nº 1.662/2017, não descaracteriza o interesse processual da parte exequente na proteção de direito material perante o Poder Judiciário, vez que a referida norma, em seu Art. 7º, caput, faculta à Fazenda Municipal ajuizar ou não execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais). 9. Depreende-se, ainda, que a extinção do feito executivo infringiu o princípio da não surpresa, insculpido nos Arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC/15. 10. Mostra-se inadequada, portanto, a extinção precipitada da execução fiscal em curso, ao fundamento de que o baixo valor da dívida descaracteriza o interesse processual da fazenda pública municipal. 11. Observa-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, conforme disposto no §3º do Art. 1.013 do CPC. 12. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 01071549720158060167, Relator(a): JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/06/2023) (grifei) EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caso em exame: Apelação contra decisão que extinguiu a Ação de Execução Fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente. 2. Questão em discussão: Consiste em analisar a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente sem observância à prévia intimação da Fazenda Pública, mormente quando evidenciadas razões para a sua não ocorrência. 3. Razões de decidir: 3.1. Mostra-se equivocada a decisão do juízo de primeiro grau, o qual reconheceu a prescrição intercorrente sem observar o devido contraditório, deixando de oportunizar à parte autora a manifestação específica sobre a matéria, em flagrante violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, esculpido no art. 10 do CPC, e ainda ao parágrafo 4º do art. 40 da LEF. Precedentes do STJ sobre a sistemática de recurso repetitivo, REsp 1.340.553/RS, e através do Incidente de Assunção de Competência de nº 01 instaurado no REsp 1.604.412/SC. 4. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 06325401320008060001, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) (grifei)
DIANTE DO EXPOSTO, conheço o recurso de apelação para dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução fiscal, observando-se o devido processo legal. Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, baixe-se no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 2 de abril de 2025. Dr. João Everardo Matos Biermann Relator - Juiz Convocado Port. nº 7784/2025 1Fonte: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method= corrigirPorIndice.