IPMT - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE TAUA
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA RODRIGUES MACHADO
OAB/CE 36048·CPF·Representa: Autor
RONISA ALVES FREITAS
OAB/CE 23788·CPF·Representa: Autor
LUCIANO ARAUJO LIMA
OAB/CE 41239·CPF·Representa: Autor
CAMILA RODRIGUES MACHADO
OAB/CE 36048·CPF·Representa: Réu
RONISA ALVES FREITAS
OAB/CE 23788·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Whatsapp (85) 98166-3178 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0030384-75.2020.8.06.0171 Parte Promovente: LUIS VIEIRA DA SILVA Parte Promovida: IPMT - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE TAUA e outros DESPACHO Em face do retorno dos autos, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. Em eventual inércia, arquive-se. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Whatsapp (85) 98166-3178 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0030384-75.2020.8.06.0171 Parte Promovente: LUIS VIEIRA DA SILVA Parte Promovida: IPMT - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE TAUA e outros DESPACHO Em face do retorno dos autos, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. Em eventual inércia, arquive-se. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) n.º 0030384-75.2020.8.06.0171 ATO ORDINATÓRIO Certifico que expedi intimação pessoal eletrônica ao IPMT - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE TAUA para ciência do acórdão retro, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Fortaleza, data registrada no sistema. Coordenador(a) Diretoria de Execução de Expedientes Assinado por Certificação Digital
19/02/2026, 00:00
Petição (Parecer)
27/01/2026, 18:13
Confirmada
27/01/2026, 18:13
Publicação
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04-02-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0030384-75.2020.8.06.0171 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) n.º 0030384-75.2020.8.06.0171 ATO ORDINATÓRIO Certifico que expedi intimação pessoal eletrônica ao IPMT - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE TAUA para ciência do acórdão retro, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Fortaleza, data registrada no sistema. Coordenador(a) Diretoria de Execução de Expedientes Assinado por Certificação Digital
19/02/2026, 00:00
Petição (Parecer)
27/01/2026, 18:13
Confirmada
27/01/2026, 18:13
Publicação
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04-02-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0030384-75.2020.8.06.0171 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
22/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento
21/01/2026, 13:40
Pedido de inclusão
15/01/2026, 15:51
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 11:27
Conclusão (para julgamento)
12/01/2026, 15:07
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 09:33
Petição (Parecer)
07/10/2025, 08:34
Confirmada
07/09/2025, 19:25
Expedida/Certificada
29/08/2025, 10:28
Mero expediente
29/08/2025, 10:20
Mudança de Assunto Processual
28/08/2025, 11:57
Mudança de Assunto Processual
28/08/2025, 11:57
Mudança de Assunto Processual
28/08/2025, 11:57
Mudança de Assunto Processual
28/08/2025, 11:57
Recebimento
14/05/2025, 10:06
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 10:06
Distribuição (sorteio)
14/05/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIS VIEIRA DA SILVA
REU: IPMT - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE TAUA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, de início, ressalto a impossibilidade da análise do juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação no órgão a quo, consoante se extrai do teor do § 3º do artigo 1.010 do CPC. Logo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, s/n, Planalto dos Colibris, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0030384-75.2020.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo (art. 1.010, § 2º). Após as formalidades anteriores, independente de apresentação ou não das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. TAUÁ/CE, 10 de abril de 2025. ANTONIA MARIA DO ROSARIO RODRIGUES OLIVEIRA Servidora à Disposição
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0030384-75.2020.8.06.0171 Parte Promovente: LUIS VIEIRA DA SILVA, na qualidade de herdeiro de MARIA MARLI BALBINA SILVA. Parte Promovida: IPMT - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE TAUA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA MARLI BALBINA SILVA. em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ/CE (IPMT), pelos fatos e fundamentos insertos na exordial e nos documentos que a acompanham. Narrou a parte autora, em síntese, que atuou como servidora público do Município de Tauá/CE, ocupante do cargo efetivo de professora. Requereu sua aposentadoria junto ao IPMT - Instituto de Previdência Municipal de Tauá, vindo a se afastar de suas funções no dia 13/03/2019. Todavia, embora determinado seu afastamento para aposentadoria, continuou sofrendo descontos das contribuições previdenciárias. Pediu a cessação dos descontos previdenciários e a restituição da quantia descontada. No decorrer do processo, noticiou-se o falecimento da parte autora. Houve pedido de habilitação do herdeiro LUIS VIEIRA DA SILVA, na qualidade de cônjuge supérstite (id. 48212962). Despacho de id. 48213176 suspendeu o feito. Decisão de id. 48212967 deferiu a sucessão processual com substituição do polo ativo da demanda. O Instituto de Previdência do Município de Tauá - IPMT, apesar de citado, não apresentou contestação (id. 48212974). Decisão de id. 89606824 decretou a revelia do réu, sem aplicação dos efeitos materiais. Determinou também a intimação da parte autora para especificar as provas que pretendia produzir. Em id. 89750353 a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Manifestação do ente Municipal em id. 103677793 trazendo aos autos legislação aplicável ao caso. Manifestação da autora em id 128312144. Eis o que considero oportuno relatar. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante anunciado às partes, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Analisando o mérito da demanda, adianta-se que, sobre o tema, a jurisprudência do e. Tribunal é pacífica quanto ao direito de sustação dos descontos previdenciários realizados nos vencimentos de servidores públicos que tenham requerido a aposentadoria, diante da extrapolação pelo ente público do prazo previsto em lei para a conclusão do processo administrativo, cabendo a devolução dos valores indevidamente descontados. Conforme estabelece a Lei Municipal nº 2006/2013, o Instituto de Previdência do Município de Tauá é uma autarquia municipal autônoma responsável pela arrecadação das contribuições previdenciárias e concessão de benefícios a servidores públicos municipais. Confira-se o texto legal: Art. 3º - Fica criado o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Tauá, sob a denominação de IPMT - Instituto de Previdência do Município de Tauá, autarquia, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Logo, questões atinentes aos descontos previdenciários efetuados nos vencimentos ou proventos de aposentadoria da parte autora são da alçada do IPMT. Outrossim, o art. 40, §1º, da Lei Municipal nº 2183/2015 estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão do processo administrativo para concessão de aposentadoria e pensão, compreendidos todos os atos administrativos até envio ao Tribunal de Contas. Preenchidos os requisitos necessários à aposentação do servidor público, e feito o requerimento pela parte interessada, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a sua folha de pagamento devem ser suspensas após 90 (noventa) dias. O raciocínio acima encontra respaldo nos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a saber: REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA DO IPM. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. ART. 40, §18 DA CF/88 INAPLICÁVEL AO CASO. PRAZO DE 60 DIAS PARA AFASTAMENTO DE SERVIDOR RESPEITADO. LEI Nº 8.388/99, ART. 14, §3º, LEI Nº 9.103/2006, ART.17, LEI Nº 6.794/90. RESTITUIÇÃO DEVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.1. Como autarquia municipal, o IPM detém personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e capacidade processual, exercendo atividades típicas de cunho previdenciário, sendo o responsável pela arrecadação das contribuições e concessão dos benefícios previdenciários aos servidores municipais, aspectos que confirmam sua legitimidade passiva ad causam.2. O servidor afastou-se de suas funções recebendo valores aquém do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, não se enquadrando no preconizado pelo §18 do art.40 da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela EC nº 41/2003.3. Cabe à Administração Pública, dentro do prazo razoável de 60 dias previstos na legislação municipal, apurar a presença dos requisitos legais autorizadores para a aposentadoria, sendo injustificável a demora da Administração em finalizar a formalização do ato de aposentadoria, violando os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência, da proporcionalidade e da razoabilidade. (Lei Municipal nº 8.388/99, art. 14,§3º, Lei nº 9.103/2006, art. 17, Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, Lei nº 6.794/90, com suas posteriores modificações). 4. Assim, respeitados os 60 (sessenta) dias do trâmite do processo para que se desse o afastamento, devem os valores indevidamente descontados ser restituídos ao servidor municipal, com os acréscimos legais, desde a data de seu afastamento, até a data do último desconto efetuado, respeitando-se a prescrição quinquenal. 5.
Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.(TJCE RN nº 0166634-87.2013.8.06.0001; Rela. Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMORA IRRAZOÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EM PUBLICAR O ATO DE APOSENTADORIA DA SERVIDORA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS MESMO APÓS O LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO APOSENTATÓRIO (60DIAS).INTELIGÊNCIA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE FORTALEZA, ARTIGO 138. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS ALTERADOS EX OFÍCIO PARA DETERMINAR A CORREÇÃO COM BASE NO ART. 1º - F DA LEI Nº. 9.494/97. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Cuida-se de Reexame Necessário, objetivando conferir eficácia à sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Repetição de Indébito, em que foram julgado procedente o pleito autoral, para condenar o IPM a restituir à promovente os valores indevidamente descontados, a partir do seu afastamento, a título de contribuição previdenciária, corrigidos pela taxa SELIC.2. De acordo com o Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza, artigo 138, o prazo para a tramitação do processo de aposentadoria dos servidores municipais são de 60 (sessenta) dias. Assim, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que após o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início do processo de aposentadoria, sem que tenha sido publicado o ato de aposentação, os descontos previdenciários devem ser suspensos e, caso mantidos, deverão ser restituídos ao servidor público afastado. 3. No caso dos autos, verifica-se a existência de abuso do poder administrativo, uma vez que o prazo razoável para o trâmite do processo administrativo de apreciação do pedido de aposentadoria foi desrespeitado, exclusivamente, em razão da demora da Administração do IPM, contrariando, dessa forma, os princípios constitucionais que são de observância compulsória pela administração.4. Sendo assim, há um verdadeiro confisco, pois a servidora forçadamente continuaria a financiar o sistema previdenciário municipal unicamente em razão das excessivas burocracias e ineficiências do processo administrativo para concessão de sua aposentadoria.5. O douto Magistrado ao proferir a sentença determinou a restituição dos valores a partir do afastamento da servidora, ponto que deve ser reformado, pois a restituição deve ocorrer após o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início do processo de aposentadoria. De igual sorte, evidencio que a taxa SELIC constante do comando sentencial merece ser alterada, passando a ser aplicado os juros remuneratórios no percentual de 0,5 % (meio por cento) ao ano, nos termos do que dispõe o art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97.6. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.(TJCE RN nº 0208658-33.2013.8.06.0001; Rela. Desa. LISETE DESOUSA GADELHA; 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:15/05/2017) No caso concreto, a partir dos documentos de id 48213190, verifica-se que o afastamento da servidora se deu em 13 de março de 2019. Não obstante, foram efetuados descontos previdenciários (Previdência Municipal) dos vencimentos da parte autora durante todo o ano de 2019 e 2020 (id. 48213191), extrapolando-se nitidamente o prazo limite de 90 (noventa) dias previsto em lei. Na espécie, o prazo legal de 90 (noventa) dias foi claramente ultrapassado, estando caracterizado o desconto previdenciário indevido. Cumpre ressaltar que a legislação relacionada ao tema juntada pelo município em id. 103677793 não restou demonstrada ser aplicável ao caso. Isso porque a Lei Complementar nº 03/2021, que alterou o artigo 9º da Lei Complementar nº 01/2020, estabelece claramente que "quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas prevista no artigo anterior, somente incidirá sobre proventos de aposentadoria e dos benefícios de pensão no valor excedente a 03 (três) salários mínimos legais". No entanto, o município não demonstrou que a autora percebia remuneração superior a três salários mínimos. Pelo contrário, as folhas de pagamento juntadas com a inicial (id. 48213191) informam que a autora recebia apenas o equivalente a um salário mínimo, o que reforça a ilegalidade dos descontos previdenciários efetuados após o prazo legal de 90 (noventa) dias do seu afastamento para aposentadoria. Ocorrido a retenção indevida de tributo, deve este ser restituído, por força da norma inserida no artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, transcrita in verbis: Art. 165 do CTN. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressaltando o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. Dessa forma, assiste à parte autora o direito à restituição das parcelas pleiteadas. Assim, é imperativa a imediata suspensão dos descontos previdenciários sobre os seus proventos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO-SE O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) condenar o IPMT - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE TAUA à restituição dos descontos feitos após o prazo de 90 (noventa) dias do afastamento da autora, até a data do último desconto efetuado, respeitando-se a prescrição quinquenal. Tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Quanto aos consectários legais, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido, enquanto os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 167, § único, do CTN, e das Súmulas nº 162 e nº 188 do STJ. Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, legítima a incidência da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (Tema 905 do STJ). Ressalta-se que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem arbitrados na forma do art. 85, § 2º, inc. I a IV, § 3º e § 4º, inc. II, do CPC, em sede liquidação de sentença. Não obstante a sentença seja ilíquida, não está sujeita à remessa necessária, considerando o disposto no art. 496, § 3º, III e § 4º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Whatsapp (85) 98166-3178 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0030384-75.2020.8.06.0171 Parte Promovente: LUIS VIEIRA DA SILVA Parte Promovida: IPMT - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE TAUA e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Em atenção ao art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito do documento juntado pela parte ré no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Whatsapp (85) 98166-3178 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0030384-75.2020.8.06.0171 Parte Promovente: LUIS VIEIRA DA SILVA Parte Promovida: IPMT - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE TAUA e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Em atenção ao art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito do documento juntado pela parte ré no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Tauá/CE, data da assinatura digital. Liana Alencar Correia Juíza de Direito