Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de IRACEMAVara Única da Comarca de IracemaAvenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 Processo nº 0002222-45.2013.8.06.0097 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Parte Ativa: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Passiva: ANTONIA OGERLANDIA ALVES PINHEIRO INTIMAÇÃO Através do presente, fica o advogado JOSÉ INÁCIO ROSA BARREIRA INTIMADO da DECISÃO de ID nº 170564367, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: "...Indefiro o pedido de renovação da penhora on-line de dinheiro, via SISBAJUD, formulado sob ID nº 154921791, uma vez que a parte exequente não demonstrou, ainda que indiciariamente, a modificação na situação econômica da executada em relação à última tentativa infrutífera, realizada há aproximadamente três anos (ID nº 99610193), não sendo viável a repetição dos atos de constrição patrimonial anteriormente frustrados sem a superveniência de fatos novos. De consequência, diante da ausência de localização de bens penhoráveis (ID nº 99610193, 99610196 e 99610208), com arrimo no art. 921, inciso III e §7º, do CPC, determino a suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano. Advirta-se que, nos termos do §1º do referido dispositivo legal, também ficará sobrestado pelo mesmo período o prazo da prescrição intercorrente. Caso haja pedido de diligência/pesquisa de bens durante o prazo do sobrestamento, e restando tal tentativa frustrada, cessará a suspensão da execução e a prescrição passará a correr, a teor do §4º do art. 921 do CPC. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos (art. 921, §2º, do CPC), sendo permitido o desarquivamento a qualquer tempo, desde que antes de consumada prescrição intercorrente, se encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC).". IRACEMA, 22 de janeiro de 2026. ANTÔNIA DANÚBIA VALENTINS LEITE PINHEIRO Servidor Geral