Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA GARCIA
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0200596-08.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Anulatória de Débito com Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA GARCIA em face de BANCO PAN SA, com o objetivo de obter a declaração de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito em dobro e condenação por danos morais. Narra a parte autora que aposentada junto ao INSS. Que percebeu que estavam havendo descontos em seu benefício referente à contratação de um empréstimo junto ao requerido (CONTRATO: 345227763-9). Informa que não realizou qualquer contratação, ou autorizou que terceiros o fizessem. Assim, pede a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais. A ação havia sido sentenciada, contudo, o Tribunal de Justiça anulou a sentença, determinando o retorno dos autos para prosseguimento (ID 131643791). Despacho ID 132224001 recebeu a inicial, deferiu o pedido de gratuidade judiciária, bem como inverteu o ônus da prova em favor da autora. O banco apresentou contestação (ID 132404110 ) Réplica ID 149853919 Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 149871437). Em decisão saneadora (ID 171822150) foram rejeitadas as preliminares arguidas, ratificada a inversão do ônus da prova em favor da autora e foi anunciado o julgamento antecipado da lide. As partes foram intimadas para, querendo, apresentar documentos e requerer o que entender necessário. Manifestação da parte autora (ID 150707982). Manifestação da parte requerida (ID 151947508. A questão versada nestes autos constitui matéria a desnecessitar de produção de novas provas em audiência. Observo, outrossim, que os permissivos previstos nos arts. 370, parágrafo único e 371 do vigente Código de Processo Civil, permitem que o juiz determine as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo, outrossim, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao magistrado apreciar livremente a prova carreada nos autos. Passo, portanto, ao julgamento do mérito. A parte autora ajuizou a presente demanda alegando não ter contratado empréstimo bancário junto ao requerido, apesar de ter notado descontos em seu benefício. A tese central da inicial é a de fraude na contratação, ensejando a nulidade do contrato, repetição de valores e indenização por danos morais. Em sua defesa, o requerido demonstrou a existência de uma contratação, apresentando contrato com assinatura digital do autor (ID 132404113), demonstrativo de operações (ID 132404114), o respectivo comprovante de transferência do valor contratado para a conta do demandante (ID 132404115). Após a fase postulatória, o processo foi saneado, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Todavia, a parte autora, mesmo diante da oportunidade de produção de provas adicionais e da inversão do ônus probatório, quedou-se inerte, não impugnando especificamente a validade da assinatura digital ou a veracidade da transferência bancária, tampouco apresentando qualquer elemento que pudesse corroborar sua tese de fraude ou vício de consentimento. O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo. Como dito, a réu trouxe aos autos cópia do instrumento contratual com assinatura digital da parte autora. Ademais, o réu comprovou a transferência do valor contratado para a conta de titularidade da parte autora, elemento que reforça a regularidade da contratação e afasta a tese de mera fraude por terceiro. A parte autora, por sua vez, não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura digital aposta no contrato, nem demonstrou que não recebeu o valor creditado. Em direito processual, a falta de impugnação específica de um documento equivale à sua aceitação como verdadeiro, nos termos do art. 372 do CPC, apenas impugnou genericamente, sem demonstrar cabalmente qualquer elemento que retirasse a validade da contratação. Embora a decisão saneadora tenha invertido o ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), tal medida não implica em automática procedência dos pedidos ou presunção absoluta de veracidade das alegações da parte autora. A inversão do ônus da prova visa facilitar a defesa do consumidor, impondo ao fornecedor a demonstração da regularidade de seus atos. No presente caso, o requerido se desincumbiu de seu ônus, juntando documentos que comprovam a contratação e o creditamento do valor. Caberia da parte autora, mesmo com o ônus invertido, demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, por exemplo, por meio de prova de que não teve acesso ao dispositivo que gerou a assinatura digital, por meio de prova pericial grafotécnica para afastar a autenticidade da assinatura (se o caso fosse de divergência da assinatura), boletim de ocorrência de perda ou furto do documento ou do celular utilizado para a contratação, ou qualquer outro elemento que suscitasse dúvida razoável sobre a regularidade do negócio. A intimação para que as partes especificassem provas e a posterior inércia do autor são pontos cruciais. Ao não impugnar a assinatura digital, fazendo isso até mesmo e forma genérica, e não requerer a produção de outras provas, como perícia técnica para contestar a autenticidade do documento eletrônico ou para demonstrar a não titularidade da conta recebedora do valor, o autor abdicou de sua oportunidade processual de corroborar sua tese. Não demonstrou ter sido coagido, induzido a erro ou qualquer outro vício de consentimento que pudesse macular a validade do negócio jurídico. A narrativa inicial da parte autora, de que "não realizou qualquer contratação, ou autorizou que terceiros o fizessem", entra em contradição direta com os documentos apresentados pelo banco: um contrato digitalmente assinado e o comprovante de transferência do valor. Não há nos autos qualquer prova que infirme a autenticidade desses documentos. A ausência de registro policial contemporâneo aos fatos, que pudesse indicar uma possível fraude ou uso indevido de seus dados, também é um ponto a ser considerado na análise da verossimilhança das alegações. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Para a sua aplicação, exige-se a existência de uma cobrança indevida e a ausência de engano justificável por parte do fornecedor, ou seja, má-fé ou dolo. No presente caso, conforme a análise probatória, a contratação se mostrou válida e hígida, e o valor foi creditado na conta da parte autora. Assim, os descontos efetuados pelo banco são legítimos e decorrentes de um contrato regularmente celebrado, não havendo que se falar em cobrança indevida. Por consequência, afasta-se o pleito de repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. A configuração do dano moral exige a prática de um ato ilícito, a ocorrência de um dano efetivo e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo experimentado. Tendo em vista que a contratação do empréstimo se revelou válida e regular, e não havendo prova de qualquer falha na prestação de serviços por parte do banco, não se vislumbra a prática de ato ilícito que pudesse gerar abalo moral da parte autora. A mera alegação de desconto indevido, não comprovada nos autos, não é suficiente para configurar os pressupostos da responsabilidade civil. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.CONTRATO DIGITAL ASSINADO POR MEIO ELETRÔNICO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, com a parte autora alegando não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de empréstimo consignado foi válida e se há direito à restituição de valores e indenização por danos morais em razão de alegações de fraude e vício de consentimento.III. Razões de decidir3. O banco apresentou documentos que comprovam a regularidade do empréstimo questionado, incluindo contrato e comprovantes de transferência.4. O autor não negou o recebimento do valor emprestado e não apresentou provas que desconstituíssem a validade do contrato.5. A contratação foi realizada eletronicamente com assinatura digital, o que é válido e não apresenta vícios de consentimento.6. Não houve comprovação de fraude ou erro na contratação, e as cláusulas do contrato foram consideradas claras e compreensíveis.7. A sentença de improcedência foi mantida, e os honorários advocatícios foram majorados em razão do desprovimento do recurso.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: Em contratos de empréstimo consignado, a alegação de fraude ou vício de consentimento deve ser comprovada pelo autor, sendo insuficiente a mera negativa de contratação quando a instituição financeira apresenta documentos que atestam a regularidade da operação e a autenticidade da assinatura digital do contratante.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, art. 6º, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0048008-76.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001312-53.2020.8.16.0110, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, 15ª C. Cível, j. 27.11.2021.Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. O autor, que alegou não ter feito um empréstimo e que estava sendo descontado indevidamente, não conseguiu provar suas afirmações. O banco apresentou documentos que mostraram que o empréstimo foi realmente contratado e que o autor recebeu o valor. Além disso, a forma como o contrato foi feito, por meio eletrônico, foi considerada válida. Assim, a Justiça decidiu que não houve fraude e que o autor deve continuar a pagar o que foi acordado no contrato. Os honorários do advogado também foram aumentados para 15% do valor da causa. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000404-55.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 17.05.2025). Em suma, o conjunto probatório dos autos demonstra que o contrato de empréstimo questionado pelo autor foi celebrado de forma válida, com assinatura digital reconhecida e o valor creditado em sua conta. A parte autora, mesmo beneficiada pela inversão do ônus da prova, não logrou êxito em desconstituir a presunção de validade do negócio jurídico, não impugnando especificamente a prova documental do réu nem apresentando qualquer indício de fraude ou vício de consentimento. Diante da validade da contratação e da ausência de ato ilícito, a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, conforme as alegações da inicial e a ausência de revogação expressa na decisão saneadora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Pompeu, data da assinatura digital. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito