Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Apelado: BRUNO JEAN IRIART DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Processo nº 0205145-91.2012.8.06.0001
Trata-se de recurso de apelação interposto por HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou o processo sem resolução de mérito. No compulsar dos autos, verifica-se que o sistema PJe indicou possível prevenção da matéria, todavia, deixou de acusar qual seria o processo prevento. É o relato. Decido. O Código de Processo Civil, nos artigos 54 e 55, dispõe sobre o tema nos seguintes termos, respectivamente: A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", devendo "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado" (art. 55 caput e § 1º do CPC). Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (art. 55, § 3º, do CPC). O instituto da prevenção tem por finalidade não apenas evitar decisões contraditórias sobre a mesma matéria, mas também garantir coerência na prestação jurisdicional e eficiência no julgamento. Em consulta aos fólios e aos sistemas processuais, de fato constatou-se que tramitou nesta Corte de Justiça um recurso antecedente (Apelação Cível nº 0052582-15.2012.8.06.0001), no qual figuram as mesmas partes, com o mesmo processo de referência que fora distribuído em data anterior e restou processado na 2ª Câmara Direito Privado, sob a relatoria do Des. Paulo Airton Albuquerque Filho. É manifesta, portanto, a prevenção do eminente Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, na competência da 2ª Câmara de Direito Privado. Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifo nosso) Vejamos o comentário sobre o dispositivo do doutrinador Fredie Didier Jr.: A prevenção atribui ao relator a competência funcional - e, portanto, absoluta - para julgar esses futuros recursos. O protocolo do primeiro recurso no tribunal - a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC) - torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução. O relator permanece prevento, mesmo na hipótese de o primeiro recurso já ter sido julgado ou de não ter sido ele admitido (...) (Didier Jr., 2018, p. 44) A seu turno, o Regimento Interno deste colendo Sodalício preceitua: Art. 68. A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. §1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Grifo nosso) Assim também é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MANEJO ANTERIOR DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO AO EMINENTE DESEMBARGADOR HÉRACLITO DE SOUSA VIEIRA NETO. PREVENÇÃO CONFIGURADA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, AO DESEMBARGADOR PREVENTO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em reconhecer a incompetência do Desembargador Durval Aires Filho para Relatar o presente feito e, como consequência, determinar que os autos sejam redistribuídos à Relatoria do eminente Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto prevento para a causa, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, conforme acórdão lavrado. Fortaleza, 30 de agosto de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 01790086720158060001 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2022)
Ante o exposto, com supedâneo no art. 930, parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como no art. 68, § 1º, do RITJCE, chamo o feito a ordem e determino a distribuição deste feito à relatoria do eminente Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, prevento para apreciar e julgar este recurso. Proceda-se à respectiva baixa no acervo do gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Juíza de Direito Convocada (Portaria nº 00463/2026) G13