Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EVANDRO NASCIMENTO DA SILVA
REU: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XV S.A. e outros (7) SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0240611-29.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Superendividamento]
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas cumulada com Tutela Antecipada de Urgência proposta por Evandro Nascimento da Silva contra o Banco Bradesco S.A. e outras instituições financeiras (Simplic Fundo de Investimento, Recovery do Brasil Consultoria S.A., Realize Crédito Financiamento e Investimento S.A., Itapeva Recuperação de Créditos Ltda., Liftcred Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., JBCred S/A e Nu Pagamentos S.A.), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora, em sua petição inicial (ID 121392254), que ingressou com a presente demanda de repactuação de dívidas, fundamentada em sua complexa e grave situação financeira, agravada pela oferta irresponsável de crédito pelas instituições requeridas. O autor afirma que, sendo professor e percebendo uma renda familiar mensal líquida em torno de R$ 6.944,27 (comprovada pelos contracheques no ID 121392237), acumulou dívidas que totalizam o montante originário de R$ 404.206,78, o que equivale a um comprometimento superior a 5.800% de sua renda. Narra o demandante que, devido aos descontos excessivos aplicados nos seus rendimentos, o seu mínimo existencial foi severamente afetado, comprometendo a sua dignidade e a de sua família. O autor relata e comprova ter despesas fixas mensais elevadas, destacando-se o custeio de tratamentos multidisciplinares essenciais para sua filha, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico anexado no ID 121392250. Diante desse cenário, argumenta que não lhe resta valor suficiente para os custos básicos de manutenção da vida. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que houve clara violação aos artigos 52 e 54-C do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de invocar expressamente a Lei nº 14.181/2021, que acrescentou dispositivos ao CDC relativos à prevenção e ao tratamento do superendividamento, especificamente o artigo 54-A e o artigo 6º, inciso XII. O autor apresentou, inicialmente (ID 121392253) e posteriormente de forma atualizada (ID 154867467), um plano de pagamento judicial, propondo a quitação de seus débitos no prazo de 60 (sessenta) meses, com parcelas mensais limitadas a R$ 2.083,28 (dois mil, oitenta e três reais e vinte e oito centavos), o que corresponde a exatamente 30% (trinta por cento) de sua renda familiar, requerendo a redução drástica dos juros, encargos e acréscimos, visando à adequação do saldo devedor à sua real capacidade de pagamento. A tutela de urgência pleiteada na petição inicial para a suspensão imediata dos descontos foi inicialmente indeferida por este juízo, conforme decisão interlocutória referenciada nos autos (ID 121388369 e ID 141130330). No decorrer do trâmite processual, a parte autora logrou êxito em celebrar acordos individuais com alguns dos credores, os quais foram devidamente informados e homologados, resultando na extinção do feito em relação a eles. Especificamente: a) Acordo com a ré Recovery do Brasil Consultoria S.A., celebrado em audiência (ID 121391168) e homologado por sentença (ID 152599895), extinguindo-se o feito em relação a ela; b) Acordo extrajudicial com a ré Simplic Fundo de Investimento (IDs 126067421 e 126067424), homologado judicialmente (ID 141130330); c) Acordo com a ré JBCred S/A (IDs 154867460 e 168697410), resultando na decisão de exclusão da referida empresa do polo passivo (ID 188489154). As demais instituições requeridas (Banco Bradesco S.A., Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Itapeva, Liftcred Securitizadora e Nu Pagamentos S.A.) apresentaram resistências. Em suas manifestações e contestações, alegaram, em síntese, que o autor tomou os empréstimos de livre e espontânea vontade e que a oferta de crédito foi feita dentro dos padrões legais e contratuais vigentes. As requeridas impugnaram o benefício da justiça gratuita, destacando a ausência de comprovação da condição de superendividamento em consonância com o mínimo existencial, argumentando a legalidade da origem do crédito, a ausência de abusividade prévia e a inaplicabilidade da limitação compulsória imposta pela Lei nº 14.181/2021 de forma a alterar unilateralmente o negócio jurídico perfeito. Sobre as defesas apresentadas pelas partes rés, a parte autora se manifestou em réplicas extensas (IDs 121391171, 121391169, 121391172, 125847165), argumentando que a realidade financeira e a vida cotidiana tornaram impossível o cumprimento das obrigações nos moldes originários, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e afetando o mínimo existencial. O autor menciona que, apesar de os empréstimos terem sido adquiridos livremente, a concessão irresponsável de crédito pelas rés levou a uma situação onde é impossível manter os descontos sem comprometer os gastos essenciais da família, especialmente os de saúde de sua dependente. Reitera a necessidade de observância da regulamentação introduzida pela Lei do Superendividamento. Foram realizadas audiências de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), nos dias 13/09/2024 (ID 121391168) e 21/03/2025 (ID 142396994). Embora as partes tenham discutido possíveis soluções e tenham sido orientadas sobre o procedimento da Lei nº 14.181/2021, não houve acordo global com os credores remanescentes, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem para a conversão para a fase contenciosa. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 188489154), a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, afirmando não ter outras provas a produzir além da robusta prova documental já anexada (ID 191693663). No mesmo sentido manifestaram-se os réus (ex: Realize no ID 192930277, Nu Pagamentos no ID 192739171, Recovery no ID 193834920). Em decisão de ID 194165077, este juízo anunciou o julgamento antecipado da lide, por entender que a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito e fatos já comprovados por documentos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo à fundamentar e decicdir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide e das provas Ressalta-se, inicialmente, que foram minuciosamente analisadas as provas documentais apresentadas. Não obstante as alegações trazidas pelas partes promovidas, no presente caso, a farta prova documental carreada aos autos é mais que suficiente para formar o convencimento acerca da matéria. A oitiva de testemunhas ou a produção de análise pericial contábil complexa são diligências que se mostram inúteis e protelatórias diante da clareza dos rendimentos do autor e da soma de seus débitos. Daí porque vejo como totalmente desnecessária a produção de tais modalidades de prova, devendo o feito ser julgado no estado em que se encontra, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, combinado com o artigo 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, a prova documental produzida e as argumentações trazidas aos autos denotam inequivocamente a ocorrência dos fatos narrados. Não vislumbro qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa que justifique omissão deste juízo ou cerceamento de defesa nesta fase processual. O Princípio da Ampla Defesa é um direito que tem base legal no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o qual garante que as partes têm o direito de apresentar os argumentos em seu favor, nos limites em que seja possível conectar-se aos princípios da igualdade e do contraditório, o que foi plenamente respeitado ao longo de todo o rito contencioso. 2.2. Das preliminares Em segundo lugar, afasto e indefiro as preliminares suscitadas pelos réus. Com relação à impugnação ao pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, entendo que a resistência não merece amparo. A revisão do benefício concedido enseja a demonstração, sobretudo documental, da falta de hipossuficiência da parte agraciada, ônus do qual as rés não se desincumbiram. Pelo contrário, os documentos constantes dos autos (como os contracheques de ID 121392237 e as despesas com a filha com Transtorno do Espectro Autista no ID 121392250) atestam que, embora o autor possua renda formal, o comprometimento de seus recursos com dívidas e despesas essenciais de saúde e sobrevivência o coloca em evidente estado de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar. Da mesma forma, as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir não merecem qualquer acolhimento. A parte autora trouxe os fatos e os fundamentos jurídicos de forma clara e articulada na inicial, anexando os demonstrativos de seus débitos, o que possibilitou aos réus o exercício do contraditório e a apresentação de defesa a contento. A existência das dívidas é fato incontroverso. Portanto, estão perfeitamente presentes as condições da ação e a adequação da via eleita. Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo ao exame de mérito da demanda. 2.3. Do mérito e da relação de consumo O cerne da questão consiste em apurar se o nível de endividamento da parte autora, somado aos descontos e cobranças mensais implementados pelos réus remanescentes, ultrapassa o teto legal que regula a matéria, afetando o seu mínimo existencial, e se, diante da recusa dos credores na fase de conciliação, cabe a este juízo impor o plano compulsório de pagamento previsto na legislação. Cumpre asseverar que a presente demanda deve ser analisada sob a luz das disposições expressas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), posto que tanto o promovente como os bancos e financeiras promovidos se enquadram, perfeitamente, nas definições de consumidor e fornecedor estabelecidas nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. Com efeito, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC assegura, em favor do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso dos autos, a vulnerabilidade técnica e informacional do autor frente às complexas estruturas das instituições financeiras impõe o reconhecimento de sua hipossuficiência, validando a proteção consumerista. 2.4. Do superendividamento, do crédito responsável e do mínimo existencial Analisando detidamente as alegações autorais e as provas coligidas, percebe-se de forma cristalina que o demandante se encontra em um gravíssimo contexto de superendividamento. A documentação comprova que o autor percebe uma remuneração líquida familiar em torno de R$ 6.944,27. Contudo, a soma das obrigações financeiras contraídas junto aos credores superou a marca de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), exigindo parcelas mensais que ultrapassam, em muito, a totalidade de sua renda. É evidente que não se trata apenas de uma desorganização financeira corriqueira, mas de um colapso que inviabiliza a subsistência humana. O autor comprovou despesas fixas essenciais altíssimas (moradia, alimentação, plano de saúde e terapias indispensáveis para a dependente com necessidades especiais), o que torna materialmente e matematicamente impossível a quitação das dívidas nos termos e juros cobrados pelas instituições requeridas. A Lei nº 14.181/2021, que atualizou o CDC, foi concebida exatamente para situações como esta. O objetivo da norma consiste em aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. O artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, em seu §1º, dispõe expressamente que: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Importante destacar que, no que se refere aos descontos originários de empréstimos comuns (pessoais) com débito em conta ou boletos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, dispôs que: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. STJ. 2ª Seção. REsp 1863973-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022 (Recurso Repetitivo - Tema 1085)." Colaciono, na mesma linha, a seguinte jurisprudência orientadora sobre a distinção contratual, aplicável por este Tribunal: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO PESSOAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL DE DESCONTO. ANUÊNCIA DO AUTOR COM OS REFERIDOS DESCONTOS QUANDO DA CONTRATAÇÃO. (...) 6. Na esteira desse raciocínio restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.863.973/SP, recentemente julgado, que 'São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento' (Tema 1085)." (TJ-CE - AC: 02800400820218060001, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado). Todavia, mesmo que, em princípio e sob a ótica estrita e isolada dos contratos pessoais (Tema 1085 do STJ), não haja limitações percentuais previamente estabelecidas por lei específica de consignação, é absolutamente essencial considerar a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da nova sistemática de proteção ao superendividamento para garantir relações contratuais equilibradas e justas. A boa-fé objetiva implica agir de forma honesta e leal, considerando os interesses e a dignidade do outro contratante, enquanto a função social do contrato destaca a importância de promover o bem-estar coletivo e não apenas o interesse individual corporativo. Além disso, o dever de cuidado relacionado ao conceito de "crédito responsável" ressalta a necessidade imperiosa de garantir que os empréstimos sejam concedidos de maneira sustentável, com análise prévia de risco e capacidade de pagamento, para que não acarretem o aniquilamento civil e financeiro do consumidor. Segundo o artigo 54-D, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor deverá avaliar as condições de crédito do consumidor de maneira responsável, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito. Por óbvio e pela simples leitura dos valores envolvidos, os bancos requeridos falharam miseravelmente nesse dever legal. Ofertaram e concederam sucessivos empréstimos, cartões de crédito e refinanciamentos a um indivíduo que aufere cerca de seis mil reais mensais, até que o montante da dívida passasse da casa dos quatrocentos mil reais. A gravidade dessa conduta omissiva das instituições financeiras é latente. A liberdade do consumidor de dispor de seu salário e a possibilidade de as instituições financeiras concederem crédito com débito em conta não devem ser vistos como direitos absolutos. É imperativo interpretar a livre disposição salarial de forma sistemática, considerando os preceitos constitucionais que garantem a todos o direito de viver com dignidade (mínimo existencial). Garantir que os indivíduos tenham condições de arcar com os custos básicos para sua sobrevivência (moradia, alimentação e saúde) é a premissa maior do ordenamento jurídico brasileiro.
Diante do exposto, é indubitável que o mínimo existencial e a dignidade pessoal da parte autora se encontram afetados, haja vista que a manutenção da integralidade dos contratos a impede de arcar com os custos da própria sobrevivência e da assistência essencial de sua filha. Mesmo que os empréstimos tenham sido adquiridos inicialmente por livre vontade, a realidade fática e os juros capitalizados criaram uma espiral impagável, tolhendo-lhe a dignidade. A gravidade da conduta dos credores, ao ignorarem a concessão de crédito responsável, justifica plenamente a aplicação do artigo 104-B, § 4º, do CDC. Autoriza-se, portanto, a intervenção judicial para revisão e integração dos contratos, com a redução dos juros, encargos e quaisquer outros acréscimos remuneratórios e moratórios, dilatando o prazo e adequando o fluxo financeiro ao plano de pagamento formulado pelo promovente (ID 154867467). O plano apresentado reserva exatamente o correspondente a 30% (trinta por cento) da renda familiar do autor, totalizando uma parcela mensal de R$ 2.083,28 (dois mil, oitenta e três reais e vinte e oito centavos), a ser paga pelo prazo de 60 (sessenta) meses. Considerando que os credores Recovery, Simplic e JBCred já firmaram acordos extrajudiciais e foram excluídos deste cômputo global por vontade das partes, o valor limite mensal de R$ 2.083,28 deverá ser distribuído de forma equitativa e proporcional ao peso de cada dívida entre os réus remanescentes (Bradesco, Realize, Itapeva, Liftcred e Nu Pagamentos), efetivando-se a redução drástica do saldo devedor apontada no cálculo atuarial do autor, de modo a liquidar as obrigações ao fim do quinquênio, assegurando o recebimento do principal sem os onerosos encargos que causaram o superendividamento. Nesse sentido, a imposição do plano de pagamento é a medida que se impõe para resgatar a cidadania financeira do requerente, julgando-se procedentes os pedidos iniciais neste aspecto. 3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por Evandro Nascimento da Silva em face dos credores remanescentes (Banco Bradesco S.A., Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Itapeva, Liftcred Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. e Nu Pagamentos S.A.), e, por conseguinte: a) Acolho e homologo o plano de pagamento (ID 154867467) apresentado pela parte autora, nos moldes do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, limitando o pagamento global das dívidas contraídas junto aos réus remanescentes ao valor mensal de R$ 2.083,28 (dois mil, oitenta e três reais e vinte e oito centavos), que corresponde ao teto de 30% (trinta por cento) da renda da parte autora, preservando-se o seu mínimo existencial; b) Determino que os pagamentos sejam realizados no prazo máximo de 60 (sessenta) meses, devendo a parcela global de R$ 2.083,28 ser rateada e distribuída proporcionalmente entre os réus remanescentes (Bradesco, Realize, Itapeva, Liftcred e Nu Pagamentos), observando-se o percentual de participação de cada credor sobre o saldo devedor consolidado demonstrado nos autos; c) Declaro revisados e integrados os contratos objetos da lide para adequá-los ao prazo de 60 meses estipulado, determinando a redução e o afastamento dos juros remuneratórios excessivos, juros moratórios, multas e demais encargos ou acréscimos contratuais que ultrapassem o valor final consolidado neste plano de pagamento, conferindo total quitação das obrigações referidas após o pagamento da sexagésima parcela; d) Estabeleço que sobre o valor das parcelas fixadas no plano incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros de mora), em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se qualquer outra taxa de juros capitalizada prevista nos contratos originais; e) Ratifico que as instituições Recovery do Brasil Consultoria S.A., Simplic Fundo de Investimento e JBCred S/A já foram excluídas da presente demanda por força de decisões homologatórias de acordos individuais, não compondo o rateio compulsório ora estabelecido; f) Condeno as partes rés remanescentes ao pagamento solidário das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente à diferença entre o valor total originário cobrado pelas rés e o valor final reduzido submetido ao plano de 60 meses), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências após o trânsito: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Retornem-me os autos para a fila "Gab - realizar controle das custas finais", para o devido controle; c) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. d) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos Fortaleza, data e hora indicados no sistema. VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juiz (a) de Direito
04/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EVANDRO NASCIMENTO DA SILVA
REU: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XV S.A. e outros (7) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0240611-29.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Superendividamento]
Vistos. A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas documentais coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência,
no caso vertente, se configura expediente protelatório, razão pela qual indefiro a produção de referidas provas, com espeque no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Tratando-se, portanto, de matéria de fato e de direito, mas que, ao meu juízo, dispensa a produção de prova em audiência, anuncio, nos termos do artigo 355, I, do CPC, o julgamento antecipado da lide. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EVANDRO NASCIMENTO DA SILVA
REU: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XV S.A. e outros (7) DECISÃO Considerando a manifestação da parte Evandro Nascimento da Silva, já qualificada nos autos, informando que realizou acordo com a instituição financeira JBCRED Financiamentos Ltda., determino a exclusão da referida empresa do polo passivo da presente demanda. Registra-se que, embora o autor não tenha apresentado o instrumento do acordo para homologação, tal providência não se mostra imprescindível para a exclusão da parte requerida, diante da manifestação expressa nos autos. Constato, ainda, que a controvérsia nos autos versa sobre questão eminentemente de direito. Entretanto, a fim de evitar ulteriores alegações de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, indicando de forma concreta a pertinência, a utilidade e a finalidade de cada meio probatório, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/15, sob pena de indeferimento. Caso entendam ser desnecessária a produção de outras provas ou concordem que a matéria é exclusivamente de direito, fica desde já anunciado o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra. Expediente a ser cumprido pela SEJUD 1º Grau - publicação DJEN. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito (em respondência)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0240611-29.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Superendividamento]
04/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EVANDRO NASCIMENTO DA SILVA
REU: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XV S.A. e outros (7) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0240611-29.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Superendividamento]
Vistos. Diante da informação da ré JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMEN em ID168697410, informando que houve acordo entre as partes e requerendo sua exclusão da lide, determino a intimação do autor e da ré por seus patronos para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar o acordo celebrado entre as partes para eventual homologação deste Juízo e exclusão da ré do polo passivo desta ação, bem como requerer o que entender de direito. Intime-se, Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
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AUTOR: EVANDRO NASCIMENTO DA SILVA
REU: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XV S.A. e outros (7) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0240611-29.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Superendividamento]
Vistos. A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas documentais coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência,
no caso vertente, se configura expediente protelatório, razão pela qual indefiro a produção de referidas provas, com espeque no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Tratando-se, portanto, de matéria de fato e de direito, mas que, ao meu juízo, dispensa a produção de prova em audiência, anuncio, nos termos do artigo 355, I, do CPC, o julgamento antecipado da lide. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EVANDRO NASCIMENTO DA SILVA
REU: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XV S.A. e outros (7) DECISÃO Considerando a manifestação da parte Evandro Nascimento da Silva, já qualificada nos autos, informando que realizou acordo com a instituição financeira JBCRED Financiamentos Ltda., determino a exclusão da referida empresa do polo passivo da presente demanda. Registra-se que, embora o autor não tenha apresentado o instrumento do acordo para homologação, tal providência não se mostra imprescindível para a exclusão da parte requerida, diante da manifestação expressa nos autos. Constato, ainda, que a controvérsia nos autos versa sobre questão eminentemente de direito. Entretanto, a fim de evitar ulteriores alegações de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, indicando de forma concreta a pertinência, a utilidade e a finalidade de cada meio probatório, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/15, sob pena de indeferimento. Caso entendam ser desnecessária a produção de outras provas ou concordem que a matéria é exclusivamente de direito, fica desde já anunciado o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra. Expediente a ser cumprido pela SEJUD 1º Grau - publicação DJEN. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito (em respondência)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0240611-29.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Superendividamento]
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EVANDRO NASCIMENTO DA SILVA
REU: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XV S.A. e outros (7) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0240611-29.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Superendividamento]
Vistos. Diante da informação da ré JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMEN em ID168697410, informando que houve acordo entre as partes e requerendo sua exclusão da lide, determino a intimação do autor e da ré por seus patronos para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar o acordo celebrado entre as partes para eventual homologação deste Juízo e exclusão da ré do polo passivo desta ação, bem como requerer o que entender de direito. Intime-se, Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:05
Publicação
07/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/08/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:58
Mero expediente
17/07/2025, 15:12
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 14:43
Movimentação processual
09/07/2025, 14:43
Decurso de Prazo
01/07/2025, 05:44
Decurso de Prazo
01/07/2025, 04:01
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:48
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:48
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:48
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:48
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:48
Publicação
05/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/06/2025, 16:49
Decurso de Prazo
31/05/2025, 03:10
Decurso de Prazo
31/05/2025, 03:04
Decurso de Prazo
31/05/2025, 03:04
Decurso de Prazo
31/05/2025, 01:53
Decisão Interlocutória de Mérito
19/05/2025, 17:18
Conclusão (para julgamento)
15/05/2025, 14:17
Petição
15/05/2025, 14:04
Mero expediente
14/05/2025, 14:34
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 13:50
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2025, 12:52
Decurso de Prazo
13/05/2025, 04:41
Decurso de Prazo
13/05/2025, 04:41
Decurso de Prazo
13/05/2025, 04:41
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:52
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:52
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:52
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:52
Publicação
09/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/05/2025, 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
29/04/2025, 14:40
Conclusão (para julgamento)
24/04/2025, 16:21
Petição
24/04/2025, 16:18
Mero expediente
16/04/2025, 15:46
Conclusão (para julgamento)
15/04/2025, 18:05
Publicação
15/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/04/2025, 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
24/03/2025, 17:13
Documento
24/03/2025, 13:32
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:56
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:56
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:56
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:56
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:56
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:56
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:56
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:56
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:56
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 17:40
Petição
21/03/2025, 13:42
Petição
21/03/2025, 09:51
Petição
20/03/2025, 12:38
Petição
19/03/2025, 08:18
Publicação
13/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/03/2025, 08:08
Movimentação processual
10/02/2025, 10:34
Mero expediente
17/12/2024, 19:30
Decurso de Prazo
13/12/2024, 19:34
Decurso de Prazo
13/12/2024, 19:34
Decurso de Prazo
13/12/2024, 05:43
Decurso de Prazo
13/12/2024, 05:43
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 10:22
Ato ordinatório
11/12/2024, 10:22
Audiência (designada; Conciliador(a); sorteio)
11/12/2024, 10:16
Publicação
05/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/12/2024, 12:24
Expedida/Certificada
03/12/2024, 12:22
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 18:13
Petição
19/11/2024, 16:33
Mero expediente
18/11/2024, 15:22
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 09:35
Petição
15/11/2024, 13:51
Remessa
09/11/2024, 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:25
Ato ordinatório
24/10/2024, 11:39
Ato ordinatório
24/10/2024, 10:52
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/10/2024, 10:49
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 19:13
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
20/09/2024, 10:42
Conclusão (para julgamento)
18/09/2024, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 15:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação