Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0256588-66.2021.8.06.0001-.
Embargante: Adeliani Almeida Campos Embargada: Domus - Cia. de Credito Imobiliario EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Embargante: Adeliani Almeida Campos Embargada: Domus - Cia. de Credito Imobiliario RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Embargos de Declaração Cível
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo Adeliani Almeida Campos contra acórdão de minha relatoria, que julgou procedente o apelo interposto pelo ora embargado, reformando a sentença de primeiro grau para reconhecer a legitimidade passiva da ora embargante para figurar no polo passivo da execução hipotecária nº 0077785-18.2008.8.06.0001, julgando, em consequência, improcedentes os embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, de forma expressa e suficiente: (i) a averbação nº 03/15.003 da matrícula 15.003, que apontaria como devedores da cédula hipotecária nº 2139 apenas Hermano José Maia Campos e Maria Leopoldina Maia Campos; (ii) a tese de que a embargante teria atuado como mera outorgante uxória, à luz dos arts. 421, 422 e 1.647, III, do CC e dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; (iii) os limites subjetivos da execução (art. 779 do CPC); e (iv) a ausência de sua qualificação completa/CPF no quadro de devedores exigido pelo art. 15, I, "a", do DL 70/66, além de circunstâncias fáticas (separação judicial pretérita, inexistência de renda e de propriedade) que, em seu sentir, evidenciariam sua ilegitimidade passiva; postulando, ao final, o reconhecimento dessa ilegitimidade ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos dispositivos invocados. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou de modo suficiente e coerente as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente a natureza da participação da embargante no negócio jurídico e os documentos aptos a demonstrar sua condição de coadquirente e devedora do contrato de compra e venda com garantia hipotecária. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão da matéria de mérito já analisada e decidida no acórdão, conforme Súmula nº 18 do TJCE e jurisprudência pacífica do STJ. IV. Dispositivo 5. Embargos de Declaração CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Dispositivos legais relevantes citados: - CPC, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/08/2018, DJe 16/11/2018; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1429542/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso aclaratório nº 0256588-66.2021.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 0256588-66.2021.8.06.0001- Embargos de Declaração Cível
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo Adeliani Almeida Campos contra acórdão de minha relatoria, que julgou procedente o apelo interposto pelo ora embargado. Segue ementa: Ementa: Direito Processual Civil. Apelação cível. Embargos à execução. Contrato de compra e venda com garantia hipotecária. Legitimidade passiva da parte embargante. Identificação como compradora e devedora no contrato e na matrícula do imóvel. Sentença reformada. Recurso provido. Embargos à execução julgados improcedentes. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Domus - Cia. de Crédito Imobiliário contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Adeliani Almeida Campos, reconhecendo sua ilegitimidade passiva para figurar como devedora na ação de execução nº 0077785-18.2008.8.06.0001, fundada em contrato de compra e venda com garantia hipotecária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia cinge-se à legitimidade passiva da embargante para responder pela dívida exequenda, à luz da qualificação contratual e da matrícula do imóvel objeto da hipoteca. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O contrato de compra e venda com garantia hipotecária identifica expressamente Adeliani Almeida Campos como compradora e devedora, juntamente com os demais adquirentes, afastando a alegação de mera interveniência. 4. A matrícula do imóvel igualmente registra o nome da apelada como adquirente, sem qualquer ressalva quanto à limitação de responsabilidade. 5. A inexistência de renda à época da contratação não exclui a sua condição de devedora, considerando a ausência de cláusula que restrinja sua responsabilidade ou qualquer vício que comprometa sua manifestação de vontade. 6. Impõe-se a aplicação do art. 779, I, do Código de Processo Civil, que autoriza a execução contra o devedor identificado no título executivo extrajudicial. A fortiori, restando caracterizada a participação plena da apelada como contratante e devedora, tem-se o reconhecimento de sua legitimidade passiva para responder pela execução hipotecária. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedentes os embargos à execução. Nos aclaratórios (id. 27501601), a embargante sustenta, em suma, a ocorrência de omissões no julgado, notadamente: (a) ausência de pronunciamento sobre a averbação nº 03/15.003 da matrícula 15.003, que, segundo afirma, revela como devedores da cédula hipotecária nº 2139 apenas o Sr. Hermano José Maia Campos e a Sra. Maria Leopoldina Maia Campos; (b) necessidade de enfrentamento expresso dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, a seu ver aptos a afastar responsabilidade que reputa desproporcional, por não ter participado da composição econômica do negócio; (c) suposta natureza de mera outorga uxória, a afastar solidariedade e legitimidade, invocando o art. 1.647, III, do Código Civil; (d) violação aos limites subjetivos da execução (art. 779 do CPC); (e) ausência de sua qualificação completa no "quadro de devedores", inclusive quanto a CPF, em afronta ao art. 15, I, a, do Decreto-Lei nº 70/66; e (f) elementos fáticos que indicariam inexistência de propriedade e de renda à época, inclusive separação judicial desde 1985 e destinação do imóvel à genitora do coadquirente. Ao final, pede o acolhimento dos embargos para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, pugna por prequestionamento expresso dos dispositivos indicados. Contrarrazões não foram apresentadas, embora devidamente intimado. Esse, o relatório, no essencial. VOTO Conheço do recurso eis que tempestivo. Passo à análise do mérito. Os Embargos de Declaração, nos estritos termos dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Veja-se: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" Observa-se que no presente caso não subsistem razões para a oposição dos aclaratórios ora analisados, posto que todas as insurgências levantadas pela embargante carecem de plausibilidade. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e coerente as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente a natureza da participação da embargante no negócio jurídico e os documentos aptos a demonstrar sua condição de coadquirente e devedora do contrato de compra e venda com garantia hipotecária. A decisão expressamente consignou que: (i) o instrumento contratual identifica a embargante como compradora, ao lado dos demais adquirentes, sem qualquer ressalva de interveniência restrita; (ii) a matrícula do imóvel reproduz essa condição, igualmente sem limitação de responsabilidade; e (iii) a ausência de renda, por si só, não descaracteriza a assunção de obrigação quando a pessoa é formalmente qualificada como parte contratante, tampouco há notícia de vício da vontade que comprometa a eficácia do consentimento. A partir dos dados supra, aplicou-se o art. 779, I, do CPC, reconhecendo a legitimidade passiva da embargante, justamente por ser devedora identificada no título exequendo. Examina-se, pontualmente, cada alegação aclaratória: Averbação da cédula hipotecária nº 2139 e matrícula do imóvel. A tese de omissão não procede. O acórdão já se valeu da prova documental idônea - contrato e matrícula - para concluir quanto à qualidade de devedora da embargante. A eventual referência, na averbação da cédula, a determinados coobrigados não tem o condão de infirmar o que resulta do instrumento constitutivo da obrigação e do registro aquisitivo, que qualificam a embargante como compradora/devedora. A colegialidade considerou esses elementos como suficientes para a solução da controvérsia e explicitou a ratio decidendi, que não depende da transcrição pormenorizada de todas as peças do caderno processual. Ausente, pois, o vício integrativo. Boa-fé objetiva e função social do contrato. Também aqui não se verifica omissão. O voto condutor partiu da leitura do ajuste efetivamente firmado, da qualificação das partes e da inexistência de cláusula limitativa da responsabilidade da embargante, concluindo que ela não atua como mera anuente. Nessa moldura, a invocação genérica de princípios não supera a premissa fática-jurídica assentada: a embargante assumiu a posição de contratante/devedora. O reconhecimento dessa qualidade não contraria a boa-fé nem a função social; ao revés, prestigia a vinculação ao conteúdo objetivo do contrato livremente subscrito, sem notícia de vícios invalidantes. Não há, portanto, ponto essencial não apreciado, mas pretensão de substituir a fundamentação adotada por outra mais favorável à embargante, providência incompatível com a estreita via dos embargos. Outorga uxória e art. 1.647, III, do Código Civil. O acórdão embargado foi explícito ao assentar que a embargante não figurou "apenas" como interveniente, mas como compradora e devedora, inexistindo ressalva que a reduzisse a outorgante. A mera menção ao estado civil ou a referência ao cônjuge não transmuta quem é qualificada no título como contratante em simples anuente. A distinção fático-jurídica foi enfrentada e resolvida no voto: há assunção de obrigação, não simples outorga. Nada a aclarar. Limites subjetivos da execução (art. 779 do CPC). A decisão embargada aplicou precisamente o art. 779, I, do CPC, afirmando que a execução se promove contra o devedor reconhecido no título - qualidade atribuída à embargante pelo próprio instrumento e pela matrícula. O argumento aclaratório apenas reitera tese já examinada e repelida, sem apontar lacuna real a ser integrada. "Quadro de devedores", CPF e art. 15, I, a, do DL nº 70/66. A alegação de ausência de CPF ou de composição de renda não desnatura a condição de devedora quando a qualificação nominal e a assinatura no ajuste a ela atribuem a posição de contratante. O acórdão embargado afastou, de modo suficiente, a conclusão de ilegitimidade passiva fundada na inexistência de renda, e não se exige, para validade da condenação executiva, a reprodução literal de todos os campos formais do quadro-resumo quando o conjunto documental evidencia a assunção da obrigação. Não há omissão a suprir. Alegações fáticas sobre separação judicial pretérita, destinação do imóvel e inexistência de propriedade. Tais assertivas não foram ignoradas; apenas não prevaleceram porque irrelevantes para a definição da legitimidade passiva quando a própria embargante se comprometeu contratualmente, na qualidade de compradora/devedora. O acórdão fundamentou de forma suficiente por que esses aspectos não elidem a conclusão jurídica adotada. Ausente, assim, qualquer vício integrativo. Nesse contexto, entendo que o acórdão está em consonância com o entendimento do STJ e que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser eliminada. Destaco que inexiste omissão pelo simples fato de a fundamentação jurídica utilizada pela decisão não ser a pretendida pela parte vencida, pois, o Julgador não está adstrito aos argumentos, nomes jurídicos e artigos de Lei indicados pelas partes, nem obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. "Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 16/11/2018). Verifico, assim, que o objetivo dos aclaratórios em questão é, na verdade, rediscutir a matéria de mérito para alteração do entendimento fixado no julgamento, com fundamento em aspectos fáticos e jurídicos já amplamente analisados e decididos no acórdão, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido, é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a inadequação dos embargos de declaração para a rediscussão da matéria de mérito. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARAFINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOEXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 1º, 5º e 156, III, da CF/1988) em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Hipótese emque o embargante pretende revisitar o conceito de leasing e a definição do ente público competente para a cobrança do ISS sobre as respectivas operações. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1429542 SC 2011/0297090-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015). Em consonância com o entendimento do STJ este Tribunal de Justiça também consolidou seu posicionamento sobre a matéria através do enunciado da Súmula n° 18 do TJCE, segundo o qual os aclaratórios que têm por intuito a rediscussão do mérito devem ser rejeitados. Ressalto, ainda, que a interposição de embargos declaratórios como requisito para a interposição válida e eficaz do RE e o REsp se dá apenas quando necessário para suprir a omissão quanto a questão não decidida, o que não se configura quando o acórdão, embora não faça menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pela parte, tenha apreciado os pontos relevantes da matéria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais invocados, conheço dos Embargos de Declaração para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC