Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000055-25.2023.8.06.0106.
RECORRENTE: RAIMUNDA FRANCISCA DE LIMA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: RAIMUNDA FRANCISCA DE LIMA
RECORRIDO: BANCO PAN S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAGUARETAMA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC. HIGIDEZ DO AJUSTE. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO JUÍZO DE ORIGEM. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS ENUMERADAS NO ART. 80 DO CPC. PENALIDADE PROCESSUAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por MAIORIA de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000055-25.2023.8.06.0106 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com reparação por danos morais e repetição do indébito ajuizada por Raimunda Francisca de Lima contra o Banco PAN S/A, insurgindo-se em face dos descontos de R$ 83,40 (oitenta e três reais e quarenta centavos) em seu benefício previdenciário, decorrentes do empréstimo consignado de nº 322321225-3, sob o fundamento de que a operação fora realizada sem o seu consentimento. Na contestação (Id 13560583), a instituição financeira arguiu preliminar de conexão com o processo nº 3000056-10.2023.8.06.0106, ausência de interesse de agir e prejudicial de prescrição. No mérito impugnou a tese articulada na exordial e defendeu a regularidade do contrato, oportunidade em que acostou ao feito a cópia do instrumento contratual (Id 13560584), e o comprovante de transferência do valor mutuado (Id 13560585). Audiência de conciliação realizada em 25 de abril de 2023, porém as partes não transigiram (ata sob Id 13560590). Não foi apresentada réplica (certidão de decurso de prazo Id 13560793). Sobreveio sentença (Id 13560794) de improcedência dos pedidos autorais, reconhecendo a validade do empréstimo litigioso com base nos documentos apresentados na contestação. Além disso, o juízo de origem destacou que a autora deixou fluir in albis o prazo para apresentar réplica, não se insurgindo contra os argumentos e documentos apresentados pelo banco, bem como concluiu que a parte demandante alterou a verdade dos fatos, com o propósito de induzir o juízo a erro e auferir benefício patrimonial. Por conseguinte, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 3% (três por cento) do valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. A promovente interpôs recurso inominado (Id 13560801) no qual impugnou a veracidade da assinatura aposta no contrato e pugnou pela reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, ressaltando que em nenhum momento agiu com dolo de causar dano processual à parte contrária. Contrarrazões apresentadas no Id 13560806, na qual o Banco PAN afirma que a autora não juntou o extrato bancário para demonstrar o recebimento do valor contratado no empréstimo. Além disso, sustentou que a impugnação da veracidade da assinatura está preclusa. Quanto à multa de litigância por má-fé, afirmou que a autora ajuizou 6 (seis) ações contra bancos. Ao final, requereu a manutenção do julgado. É o relatório. Defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 e do artigo 98, §1º e 3º, do CPC e conheço do recurso inominado. A autora, em suas razões recursais impugnou a veracidade da assinatura aposta no contrato acostado aos autos pelo banco. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira promovida apresentou com a contestação o contrato e os documentos pessoais da parte autora (Id 13560584), além do comprovante de disponibilização do valor respectivo à autora (Id 13560585). Oportunizada a réplica (Id 13560590), a promovente manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca da documentação (certidão de Id 13560793). Com efeito, o art. 430 do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19. Não realizada a arguição no momento oportuno, opera-se a preclusão. No que tange á litigância de má-fé no comportamento processual da parte autora, nos termos do art. 80, II, do CPC, por supostamente alterar a verdade dos fatos, diante do contexto fático enfrentado, compreendo que os requisitos para a caracterização da litigância de má-fé não restaram caracterizados, por não haver demonstração do dolo específico capitulado no inciso II do artigo 80 do CPC, bem como a intenção de prejudicar a parte contrária. Sobre o assunto, Luiz Guilherme Marinoni ensina, na sua obra Comentários ao Código de Processo Civil - V. II - São Paulo: Revista dos Tribunais - Ed. 2018, pág. 68: 5. Dever de falar a verdade O inc. II, segundo o qual se considera litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos", repete o dever de falar a verdade de que trata o art. 77, I. Sua função é a de proibir a mentira consciente e deliberada, razão pela qual sua tipificação dependerá sempre da comprovação da vontade de enganar (má-fé, subjetiva). "A regra é a de que o litigante deve, subjetivamente, crer no que afirma". Cumpre ressaltar que a parte autora é pessoa idosa (RG sob Id 13560572) e de pouca instrução, além de que a má-fé não pode ser presumida e exige, minimamente, prova satisfatória da sua existência ou caracterização de dano processual a que a condenação cominada visa compensar, sob pena de impedir o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV da CF e art. 3º do CPC). Ademais, não ocorreu, por parte da empresa ré, comprovação de efetivo prejuízo ou indicação de quais foram as perdas e danos que sofrera com a atitude da parte autora, razão pela qual entendo pelo descabimento de tal sanção. Por conseguinte, entendo que as peculiaridades do caso concreto reclamam por maior parcimônia na aplicação da multa por litigância de má-fé, razão pela qual entendo por bem afastar a sanção imposta, por não vislumbrar inequivocamente a prática de abuso no direito processual de ação ou alguma das condutas elencadas no art. 80 do CPC. Pelo exposto, afasto a condenação da parte autora, por não vislumbrar inequivocamente a prática de abuso no direito processual de ação ou alguma das condutas elencadas no art. 80 do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. Sem custas e honorários. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
02/09/2024, 00:00