Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000127-29.2023.8.06.0068.
APELANTE: MUNICIPIO DE CHOROZINHO
APELADO: GALLUS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ EM EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. PRAZO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Chorozinho adversando sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Gallus Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. ME, extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono da causa, ao fundamento de inércia do ente público, postulando o recorrente a reforma da decisão para o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal por abandono depende de requerimento do executado; (ii) estabelecer se o prazo fixado judicialmente se submete à prerrogativa de prazo em dobro da Fazenda Pública; (iii) determinar a tempestividade da manifestação do ente público à luz da intimação pessoal; (iv) verificar a validade da extinção diante de eventual erro na contagem do prazo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de requerimento do réu para extinção por abandono, prevista na Súmula 240/STJ, não se aplica à execução fiscal não embargada, pois não há formação de relação processual bilateral efetiva diante da inércia do executado. 4. A ausência de pagamento, nomeação de bens ou oposição de embargos pelo devedor evidencia desinteresse jurídico na continuidade do feito, afastando a necessidade de provocação da parte contrária para extinção. 5. O prazo fixado judicialmente para impulso processual possui natureza de prazo judicial, não se submetendo à contagem em dobro prevista para a Fazenda Pública, a qual se restringe, em regra, aos prazos legais. 6. A intimação da Fazenda Pública exige forma pessoal, cuja contagem do prazo se inicia com a efetiva ciência, nos termos do art. 183 do CPC e da Lei nº 11.419/2006. 7. A intimação realizada exclusivamente por meio do Diário da Justiça Eletrônico não configura intimação pessoal para fins de início do prazo processual da Fazenda Pública. 8. A análise do sistema processual demonstra que a intimação válida ocorreu posteriormente à data considerada na sentença, tornando tempestiva a manifestação do ente público. 9. O equívoco na identificação do termo inicial do prazo compromete a validade da extinção do feito por abandono, impondo a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso apelatório conhecido e provido. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 183; Lei nº 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 13.10.2010 (repetitivo); STJ, Súmula 240. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, adversando a sentença de ID 33953390, da lavra do Juízo Vara Única da Comarca de Chorozinho que, em autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de GALLUS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento em um suposto abandono da causa pelo ente público. Irresignado, o Município interpôs o presente recurso de apelação (ID 33953544). Em suas razões recursais, o apelante argumentou, em síntese, que a Fazenda Pública possui o direito a prazo em dobro para todas as suas manifestações e que a contagem desse prazo se inicia apenas a partir da intimação pessoal. Sustentou, ainda, que a extinção do processo por abandono dependeria de requerimento da parte contrária, invocando a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que a decisão não observou a ausência de requerimento do devedor para fins de declarar o abandono da causa, bem como apontou suposta nulidade por ausência de fundamentação válida. Por fim, pediu a reforma da sentença para o prosseguimento regular da execução fiscal. A empresa executada foi devidamente intimada a respeito da sentença e do recurso, mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 33953547). Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça em virtude da ausência do interesse público primário na lide. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia central deste recurso de apelação reside em analisar o acerto da sentença que decretou a extinção da execução fiscal por abandono da causa pela Fazenda Pública. A análise do caso concreto exige a verificação de quatro premissas fundamentais: a exigência de requerimento do executado para a extinção do feito; a natureza do prazo fixado e a incidência de prazo em dobro para o ente público; a verificação temporal dos atos processuais para aferir a tempestividade da manifestação municipal; e as consequências jurídicas do pleito de constrição patrimonial formulado e não analisado na origem. A primeira tese levantada pelo Município em suas razões de apelação, foi no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa dependeria, obrigatoriamente, de requerimento expresso da empresa devedora. O apelante fundamentou seu argumento na redação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que esse fundamento apresenta uma falha de compreensão quanto à dinâmica específica do processo de execução fiscal e ao momento em que se forma a relação processual bilateral. No sistema processual contemporâneo aplicável às execuções fiscais a simples citação válida do devedor não é suficiente para configurar a plena estabilização da relação processual, de modo a tornar indispensável o requerimento do executado para a extinção do feito. O direito de defesa do devedor na execução fiscal é exercido de forma autônoma, mediante a oposição de embargos à execução, após a devida garantia do juízo. No caso específico dos autos, os documentos demonstram com clareza que, apesar de a empresa Gallus Indústria e Comércio de Alimentos Ltda ME ter recebido a carta de citação, ela permaneceu completamente omissa. Com efeito, a devedora não pagou o valor devido, não ofereceu bens à penhora e muito menos apresentou embargos à execução. Portanto, a relação processual permaneceu unilateral em sua substância defensiva. Diante da ausência de manifestação e da inexistência de embargos, não incide a regra de que a extinção dependeria de pedido do devedor. Realmente, o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria estabelece que a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica às hipóteses de execução fiscal não embargada. Isso porque o executado que se mantém revel e inerte não demonstra interesse jurídico na resolução da lide, não sendo razoável condicionar o controle judicial do andamento processual a uma atitude do executado que assim procede. Nesse sentido, impõe-se destacar precedente jurisprudencial do Tribunal da Cidadania, que afasta a exigência de requerimento na hipótese dos autos (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.(Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010;AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual," em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1120097 SP 2009/0113722-1, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/10/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/10/2010). Logo, a decisão do juízo que decreta o abandono da causa sem provocação do devedor que não opôs embargos, está processualmente correta neste ponto específico. Quanto ao prazo para manifestação do recorrente, o Código de Processo Civil concede à Fazenda Pública a prerrogativa de contagem de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, mas tal regra de favorecimento se aplica essencialmente aos prazos definidos por lei (prazos legais). A controvérsia ocorre em relação à intimação do despacho de ID 33953386, por meio da qual o magistrado determinou que o Município de Chorozinho promovesse o regular andamento da ação em cinco dias. A ordem que define um lapso de tempo específico e discricionário para a prática de um ato de mero impulso, constitui um prazo de natureza estritamente judicial. Dessarte, na configuração do sistema processual pátrio, o prazo consignado pelo juízo ao autor não se submete à dobra aplicável à Fazenda Pública. A dilação temporal decorrente de prerrogativa estatal tem sua limitação na natureza do ato ordenado pelo juiz. No entanto, na situação sob exame, apesar de o argumento do apelante acerca do direito ao prazo em dobro ser rechaçado, a análise do trâmite processual demonstra a existência de equívoco na sentença, o que levou o judicante a ter por intempestiva a manifestação do exequente. A decisão recorrida fundamentou a extinção do processo na premissa de que a petição da parte exequente fora protocolada meses após o decurso do prazo, que supostamente teria se esgotado em abril de 2025. O magistrado descreveu em sua sentença que o despacho datado de 11 de abril de 2025 fixou o prazo de cinco dias para manifestação do município, porém, referida peça processual fora inserida em 07 de outubro de 2025, sendo, desta feita, intempestiva. Contudo, houve equívoco no julgado quanto às diretrizes procedimentais que regem a comunicação dos atos judiciais. A determinação judicial exigiu, corretamente, a intimação pessoal da Fazenda Pública, o que exige um ato de comunicação efetivo. Analisando-se a aba "expedientes" no sistema processual do 1º grau (PJe), tem-se a constatação que a carta de intimação determinando à Fazenda Pública impulsionar o feito, sob pena de extinção, somente foi expedida pela secretaria da unidade no dia 21 de agosto de 2025 (expediente 10470398 - ID 33953387), observando-se que o sistema registrou a ciência do intimado em 25.10.2025. Nesse caso, o prazo para manifestação findaria em 04.11.2025, tendo o município peticionado em 07.10.2025, portanto, de forma tempestiva. O equívoco somente aconteceu porque a secretaria inseriu no sistema a informação "PESSOAL", na intimação realizada em 11/04/2025 (ID 150359339). Ocorre que essa intimação foi formalizada através do Diário da Justiça Eletrônico, não sendo, assim, considerada pessoal para os efeitos legais. Realmente, a intimação pessoal da Fazenda Pública se encontra prevista no artigo 183 do CPC, da seguinte forma: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. No que se refere ao processo eletrônico, assim dispõe o art. 5º da Lei de nº 11.419/2006, in verbis: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. Dessa forma, considera-se, no caso concreto, a intimação eletrônica do exequente retratada na Carta de Intimação de ID 33953387.
Ante o exposto, conhece-se do recurso apelatório para dar-lhe provimento, no sentido de cassar a sentença para determinar o regular trâmite do feito na origem. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1