Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CHOROZINHO APELADA: ALM PARTICIPAÇÕES LTDA. RELATOR: DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES - JUIZ CONVOCADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. PRAZO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO À FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 30 DIAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA NO MOMENTO ADEQUADO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU APÓS TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Chorozinho contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de abandono da causa. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se se aplica à Fazenda Pública o prazo em dobro em relação a prazo fixado judicialmente; (ii) estabelecer se foram observados os requisitos legais para configuração do abandono da causa; (iii) determinar se, após a triangularização da relação processual, a extinção depende de requerimento da parte ré. 3. RAZÕES DE DECIDIR - Afasta-se a tese de prazo em dobro, pois a prerrogativa da Fazenda Pública aplica-se apenas aos prazos legais, não incidindo sobre prazos judiciais, conforme art. 183, § 2º, do CPC e jurisprudência do STJ. - Verifica-se que o prazo de 30 dias de paralisação do feito não foi integralmente observado antes da prolação da sentença, o que impede a configuração do abandono da causa. - Afirma-se que a intimação pessoal do autor deve ocorrer apenas após o decurso do prazo de 30 dias de inércia, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, não sendo suprida por intimação anterior. - Reconhece-se que a inobservância do procedimento legal configura error in procedendo, impondo a nulidade da sentença. - Constata-se que houve a triangularização da relação processual, com manifestação da parte ré mediante exceção de pré-executividade. - Conclui-se que, nessa hipótese, a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu, conforme art. 485, § 6º, do CPC e Súmula nº 240 do STJ. - Verifica-se a ausência de requerimento da parte ré, o que inviabiliza a extinção do feito. 4. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000129-96.2023.8.06.0068 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE CHOROZINHO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, anulando a sentença com determinação de retorno dos autos ao juízo singular para o devido prosseguimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, hora e data indicadas no sistema. JUIZ CONVOCADO JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Relator - PORTARIA 564/2026 RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Chorozinho, ID 35365221, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CHOROZINHO em desfavor de ALM PARTICIPAÇÕES LTDA., extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, reconhecendo o abandono da parte autora, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Nas razões recursais, ID 35365223, o apelante faz um breve resumo dos fatos, alegando que não foi observado o prazo em dobro usufruído pela Fazenda Pública. Acrescenta que a parte ré não requereu a extinção da demanda, como determina a Súmula nº 240 do STJ, sendo nula a sentença. Pugna, por fim, seja conhecido e provido o apelo, com a declaração de nulidade da sentença. A parte apelada apresentou contrarrazões, ID 35365225, refutando as teses trazidas no recurso. Desnecessária intervenção do Parquet. É o relatório. VOTO Conheço do Recurso Apelatório, porquanto preenchidos todos os requisitos necessários. O apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC). De saída, rejeito a tese recursal de que não foi observado o prazo em dobro da Fazenda Pública. Explico. A prerrogativa de prazo em dobro não é absoluta, haja vista que o benefício não será aplicado quando a lei expressamente determinar prazo diferente e próprio para a Fazenda Pública, conforme art. 183, § 2º, do CPC. Ao fixar o prazo específico, o juiz está levando em consideração as características individuais dos destinatários. Desse modo, a contagem do prazo em dobro é limitada aos prazos legais, restando, por consequência, inaplicável aos prazos fixados pelo julgador. Assim, na hipótese dos autos, verifico que o juízo concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para o Município de Chorozinho impulsionar o feito, ID 35365217, não aplicando, no caso, a determinação contida no art. 183, caput, do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento, como no caso análogo a seguir: "A contagem do prazo em dobro, prevista no art. 191 do Código de Processo Civil de 1973, somente se aplica aos prazos legais e não aos judiciais (aqueles fixados pelo juiz), sendo o último caso o dos autos". (Resp 1605125/RN, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2017, Dje 3/3/2017). Com o mesmo posicionamento, precedentes deste Sodalício: "PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. PRAZO JUDICIAL FIXADO, MAIOR QUE O PRAZO EM DOBRO. EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240, DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Chorozinho/CE, com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chorozinho, que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. São três as questões em discussão: (i) definir se a sentença seria nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) analisar de se restou desrespeitada a prerrogativa de prazo em dobro para a Fazenda Pública; e (iii) determinar se correta a extinção da execução fiscal por abandono da causa, averiguando a higidez da intimação pessoal válida e requerimento da parte executada. III. Razões de Decidir 3. Não se configura ausência de fundamentação quando a decisão judicial expõe, ainda que, resumidamente, os fundamentos jurídicos que justificam a conclusão adotada, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos das partes. 4.O prazo em dobro previsto no art. 183, do CPC, aplica-se apenas aos prazos legais, não incidindo sobre prazos fixados judicialmente, pois o magistrado, ao estipulá-los, já considera as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. 4.1. No caso, o magistrado concedeu prazo superior ao previsto na lei, ainda que contado em dobro. 5. Consoante o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, caso o processo permaneça paralisado por mais de 30 dias, sem que o autor tenha promovido os atos e diligências que lhe competiam, o feito será extinto sem resolução de mérito, desde que realizada a intimação pessoal para tanto. 6. A intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico, sendo considerada válida e equivalente à vista pessoal, nos termos do art. 183, §1º, do CPC, e dos arts. 5º, §6º, e 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006. 7. Nas execuções fiscais não embargadas, a extinção do processo por abandono da causa pode ser decretada, de ofício, pelo magistrado, sendo inaplicável a Súmula 240, do STJ, conforme entendimento firmado no Tema 314, do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida." (APELAÇÃO CÍVEL - 00500556820218060068, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/03/2026). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ROL DO ARTIGO 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. CARACTERIZAÇÃO DA URGÊNCIA DE INUTILIDADE DO FUTURO JULGAMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DOBRO DOS PRAZOS LEGAIS. NÃO APLICAÇÃO AOS PRAZOS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O instrumento processual eleito visa reformular decisão que negou o pedido de produção de provas, restando caracterizada a urgência do pleito, em razão da eventual inutilidade de futuro julgamento em sede de apelação, quando já sentenciado o feito e esvaído o objeto probatório. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob a sistemática do julgamento de recursos repetitivos (Tema 988), no sentido de que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento em caso de urgência e inefetividade de futuro julgamento. 2.A existência de prazo em dobro para a Defensoria Pública é uma realidade dentro do sistema processual pátrio (artigo 186 do Código de Processo Civil), regra aplicável apenas aos prazos legais e não aos judiciais, pois quando o Juiz fixa o prazo para manifestação, já sabe que o destinatário é o órgão público, não havendo razão para aplicação em dobro. 3.Nos termos do artigo 184, § 4º, do Código de Processo Civil "Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública". De acordo com o dispositivo mencionado, quando o legislador fixa previamente um lapso temporal, ele já está ciente que o prazo é destinado ao órgão público, que necessita de um lapso mais dilatado para a devida manifestação, fixando, assim, prazo razoáve0l para tal parte. 4.A meu viso, a mens legis do dispositivo mencionado é aplicável ao caso ora enfrentado. O juízo a quo fixou prazo para que ambas as partes manifestassem interesse em produzir provas. Vale lembrar que a parte adversa é o Ministério Público, também detentor da prerrogativa do prazo em dobro, ou seja, da mesma forma que o legislador fixa o prazo próprio já conhecedor das peculiaridades da parte, o Juiz também assim o faz, de modo que não faria sentido aplicar em dobro o prazo judicialmente fixado, quando a autoridade judiciária já estava ciente a quem seria direcionada a determinação. 5.Agravo de Instrumento conhecido e desprovido" (Processo nº 0624678-90.2020.8.06.0000, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 25/01/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2021). Tratando da matéria de mérito, conforme certidão ID 35365219, o autor/apelante foi intimado em 11 de setembro de 2025, para se manifestar sobre a permanência do interesse processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o expediente juntado aos autos, somente em 25 de outubro de 2025. Decorrido esse lapso sem impulso, independente de nova intimação, aguardar-se-ia o prazo de 30 (trinta) dias e, só então, permanecendo inerte, o apelante seria intimado pessoalmente. Na espécie, antes de findar o prazo de 30 (trinta) dias, em 18 de novembro de 2025, ID 35365220, foi expedida certidão pela Auxiliar Operacional da unicidade judiciária, dando conta "que decorreu o prazo legal do ID 180303831 e nada foi apresentado ou requerido". No dia 02 de dezembro de 2025, o processo foi concluso e sentenciado. Com esse cenário, o Aviso de Recebimento - AR assinado no dia 11/09/2025, foi anexado aos autos no dia 25/10/2025 (sábado), iniciando o prazo no dia 27 de outubro de 2025 (segunda-feira) por conta do feriado do servidor público. O prazo de 05 (cinco) dias para o apelante manifestar-se, encerrou-se em 01/11/2025 (sábado). Logo, a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para caracterização do abandono iniciou-se no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 03/11/2025 (segunda-feira). Portanto, o prazo estipulado no art. 485, III, do CPC, venceria em 16/12/2025, devido aos feriados do Dia da Consciência Negra (20/11/2025 - quinta-feira) e Dia da Justiça (08/12/2025 - segunda-feira), ou seja, após a sentença de extinção. Apesar de o apelante não ter sido tão diligente quanto deveria, porquanto o maior interessado na solução da demanda, a redação do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC, indica que a intimação pessoal do autor e de seu advogado para impulsionar o processo ocorrerá após o vencimento do prazo de 30 (trinta) dias. Assim, a intimação em momento anterior não supre a necessidade de se aguardar o prazo legal destinado à configuração do abandono. Sobre o ponto, decisão do STJ e deste Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESÍDIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, "o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à intimação e à desídia da parte demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.613.889/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, E § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 30 DIAS. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIMENTO DA FALTA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de suposto abandono da causa pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa, quando não observado o prévio transcurso do prazo de 30 dias de paralisação do feito, requisito indispensável para a posterior intimação pessoal do autor, para suprir a falta no prazo de cinco dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, pressupõe a paralisação do processo por mais de trinta dias, em razão da inércia do autor quanto aos atos e diligências que lhe incumbem. 4. Somente após o decurso do prazo de trinta dias é que se torna juridicamente possível a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC. 5. A ausência da paralisação do feito pelo prazo legal impede a configuração do abandono da causa e torna irregular a extinção do processo sem resolução do mérito. 6. A inobservância do procedimento legal estabelecido no Código de Processo Civil caracteriza error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Sentença anulada." (APELAÇÃO CÍVEL - 00502072020218060100, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/02/2026). Como se não bastasse, ausente ainda prévio requerimento de extinção formulado pela parte ré, vez que, no caso específico, a relação processual se consolidou, inclusive com a intervenção da parte ré/apelada no feito, diante da apresentação de exceção de pré-executividade, como se vê no ID 35365206. De tal sorte, a extinção da ação com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, ou seja, por abandono de causa pela parte autora, dependia não apenas da intimação pessoal da mesma, mas também, e principalmente, do prévio requerimento da ré, não ocorrido, nos termos exigidos pela Súmula nº 240 do STJ, repetida no art. 485, § 6º, do CPC, que, respectivamente, preceituam: Súmula 240. A extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) § 6º. Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Quanto ao tema, também é firme o posicionamento deste Tribunal de Justiça, como dão conta as ementas abaixo transcritas: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. VALIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL TRIANGULARIZADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. SÚMULA Nº 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Camocim contra sentença que, nos autos de execução fiscal, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa, diante da inércia do ente público após intimação para dar prosseguimento ao feito. O recorrente sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida e inexistência de abandono. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação eletrônica da Fazenda Pública supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) estabelecer se, após a formação da relação processual, a extinção do feito por abandono da causa depende de requerimento do executado, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula nº 240 do STJ. III. Razões de decidir: 3. O art. 183, § 1º, do CPC determina que a intimação da Fazenda Pública seja pessoal, admitindo-se sua realização por meio eletrônico. 4. O art. 5º, §§ 3º e 6º, da Lei nº 11.419/2006 equipara a intimação eletrônica à intimação pessoal, inclusive em relação à Fazenda Pública. 5. A intimação do Município foi regularmente realizada por meio do portal eletrônico direcionado à Procuradoria-Geral do Município, modalidade válida e suficiente para atender à exigência legal. 6. O art. 485, inciso III e § 1º, do CPC autoriza a extinção do processo por abandono da causa quando, após intimação pessoal, a parte permanece inerte por mais de 30 dias. 7. O art. 485, § 6º, do CPC dispõe que, oferecida a contestação, a extinção por abandono depende de requerimento do réu. 8. A Súmula nº 240, do STJ, consolida o entendimento de que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor exige requerimento da parte ré. 9. No caso, a parte executada foi citada e apresentou exceção de pré-executividade, estando a relação processual triangularizada. 10. Não houve requerimento expresso do executado pleiteando a extinção do feito, o que inviabiliza a decretação de abandono da causa, haja vista que a ausência de requerimento da parte adversa configura inobservância de formalidade essencial, impondo a anulação da sentença. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada." (APELAÇÃO CÍVEL - 00010615920188060053, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/03/2026). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, II e III, do CPC. 2. O executado foi regularmente citado, tendo apresentado exceção de pré-executividade. Após intimações sucessivas, a Fazenda Municipal permaneceu inerte, ensejando a sentença de extinção. 3. O apelante sustenta que, diante da formação da relação processual, a extinção por abandono dependeria de requerimento do executado, aplicando-se a Súmula 240/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em verificar se, havendo oposição de exceção de pré-executividade pela parte executada, é válida a extinção da execução fiscal por abandono da causa de ofício, sem requerimento expresso do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A jurisprudência do STJ consolidou que, em execuções fiscais não embargadas, a extinção do feito por abandono pode ser determinada de ofício, afastando-se a aplicação da Súmula 240/STJ (Tema Repetitivo 314 - REsp 1.120.097/SP). 6. Todavia, uma vez triangulada a relação processual, tanto pela citação válida como pela apresentação de exceção de pré-executividade, aplica-se a Súmula 240/STJ, impondo a necessidade de requerimento do executado para a extinção. 7. Precedentes do STJ e do TJCE confirmam a obrigatoriedade desse requerimento quando já formada a relação processual, ainda que por meio de defesa incidental do executado. 8. No caso, como a executada apresentou exceção de pré-executividade, a extinção de ofício revela-se indevida, impondo-se a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso de apelação provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal." (APELAÇÃO CÍVEL - 00127372220138060136, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2025). Portanto, diante do não cumprimento de todas as formalidades exigidas, é incabível a extinção do feito por abandono da causa. Logo, a sentença deve ser cassada, com o regular prosseguimento do feito executivo.
Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, cassando a sentença com determinação do retorno dos autos ao juízo singular para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Fortaleza, hora e data indicadas no sistema. JUIZ CONVOCADO JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Relator - PORTARIA 564/2026 A-2