Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: TEREZINHA MARCELINO BERNARDO RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO (RI). ACAO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL DE NATUREZA CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). CONTRATO QUESTIONADO NÃO CARREADO AOS AUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC). DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E, NO MÉRITO, DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO DE TARIFA BANCÁRIA, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ACRESCIDOS DOS SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Fortaleza, Ceará, 19 de novembro de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3000694-27.2025.8.06.0121
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por TEREZINHA MARCELINO BERNARDO contra o BANCO BRADESCO S/A. Na exordial (Id 25751629), narrou a parte autora que constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária intitulados "CESTA B. EXPRESSO", os quais jamais foram solicitados ou autorizados. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe pugnando pela anulação do débito, restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id 25751800), na qual o Magistrado sentenciante concluiu pela regularidade das cobranças, julgando improcedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id 25751801), através do qual ponderou que o demandado não comprovou a existência nem a validade do contrato de tarifas bancárias. Por fim, requereu a reforma da sentença judicial obtemperada, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 25751807). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça. Desse modo, presentes os demais requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. A promovida recorrida em suas contrarrazões recursais alegou a ausência de dialeticidade no recurso interposto pela parte autora recorrente, contudo não merece prosperar tal alegação, posto que o recurso trouxe elementos que rebatem a sentença recorrida em sua integralidade. Passo ao mérito.
Trata-se de relação jurídica contratual de natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), fazendo-se essencial a observância e aplicação cogente dos princípios e regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, no qual, em regra, o consumidor apresenta-se na posição de hipossuficiente em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB. Desse modo, na medida em que alegado pela parte autora a inexistência do pacto que gerou descontos em sua conta corrente, incumbe ao Banc demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual o demandado recorrido não se desincumbiu. A instituição financeira demandada sustentou que os descontos por ela efetuados são lícitos, por se tratar de tarifas referentes a um conjunto de serviços bancários prestados em favor da autora recorrente. Assevero que a cobrança de tarifas se revela lícita, desde que expressamente pactuadas e que os seus valores não se configurem abusivos ao consumidor. Ocorre, entretanto, que o Banco não se desincumbiu do seu ônus processual probatório de provar a existência e validade do instrumento contratual respectivo e ora questionado, contendo a discriminação das tarifas impugnadas pela parte autora recorrente, impondo-se o reconhecimento e declaração judicial de inexistência e cancelamento do contrato de tarifas bancárias. Ausente a prova da contratação, ou seja, a cobrança sem a anuência do consumidor, resta configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC, uma vez que realizada sem instrumento contratual prévio, merecendo realce a exegese do art. 46 do CDC, segundo o qual os contratos não obrigam os consumidores se não lhes for oportunizado o conhecimento prévio. Pelo que consta nos autos, extrai-se que a conduta ilícita do Banco consistiu no seu agir negligente e abusivo de efetuar descontos na conta corrente da parte autora recorrente sem a devida contratação apta a autorizá-los, devendo ser entendido como falha na prestação de serviço, nos termos dos arts. 3º, §2º e 14, §1º do CDC. Vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Não se desincumbindo do seu ônus processual probatório de demonstrar que a autora recorrente real e efetivamente tenha contratado o serviço, restou configurada a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira demandada, que gera o dever de reparar os danos materiais e/ou morais eventualmente existentes. No caso concreto em análise, observa-se a necessidade de fazer algumas observações. Na petição inicial (Id 25751629), a autora alega descontos indevidos da tarifa "CESTA B. EXPRESSO" e logo abaixo aponta os valores e as datas em que foram efetuados os descontos. No entanto, ao conferir os extratos acostados (Id 25751630), constata-se que as tarifas descritas na inicial se intitulam, na verdade, "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER". Portanto, deve-se concluir que os descontos indevidos se referem à "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER" e não à "CESTA B. EXPRESSO". Desse modo, a restituição do indébito deve ser efetuado exclusivamente sobre as tarifas descritas na exordial, referentes ao período de 02/04/2020 a 04/04/2022. No que se refere aos danos materiais, a parte autora conseguiu comprovar através dos extratos (Id 25751630) colacionados aos autos que o demandado realizou vários descontos indevidos ao longo dos anos de 2020 a 2022, sendo o primeiro desconto efetuado em 02/04/2020 e o último em 04/04/2022. Nesta toada, acolho a pretensão recursal da parte autora de restituição do indébito pela forma dobrada, por se tratar de sucessivas cobranças indevidas e injustificadas realizadas diretamente na conta corrente da demandante, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sem prejuízo do acréscimo dos seus consectários legais, considerando prescritas as parcelas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da ação. Em relação aos danos morais, em se tratando de desconto indevido na conta corrente da parte autora recorrente, restou patenteado o alegado prejuízo imaterial, por se entender que a implementação de descontos indevidos e injustificados incidentes sobre verba de caráter alimentar, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa humana, razões pelas quais julgo procedente a pretensão do autor recorrente de ser ressarcido pelos danos morais suportados. Quanto ao valor do dano moral, deve esse atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardar proporção com a ofensa praticada, e não representar enriquecimento sem causa do demandante. Desse modo, pela intensidade do dano, o grau de abusividade da conduta do Banco demandado e do caráter pedagógico da condenação, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de direito a reparação moral, sem prejuízo do acréscimo dos seus consectários legais.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado para afastar a sentença de improcedência e, no mérito, julgar procedente a pretensão da parte autora recorrente para: a) decretar a inexistência do contrato de tarifa; b) condenar o demandado recorrido a restituir o indébito pela forma dobrada dos valores descritos na petição inicial, acrescido de correção monetária pelo IPCA, e juros moratórios, nos termos do §1º do art. 406, do Código Civil, a partir de cada desconto efetuado, observada a prescrição quinquenal; c) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora, nos termos do §1º do art. 406, do Código Civil, a partir do evento danoso. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. É como voto. Bel. Iandes Bastos Sales Juiz Relator