Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA
RECORRIDO: JOSE MARIA FERREIRA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. LEI 14.905/24 ATUALIZAÇÃO ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3001029-80.2024.8.06.0121 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS NÃO AUTORIZADAS manejada por JOSE MARIA FERREIRA em face de SABEMI SEGURADORA SA. Aduziu a promovente ter sido surpreendida com a cobrança indevida de serviços bancários, por falha da promovida. Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais. Em sua contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que toda a pactuação ocorreu regularmente. Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado procedentes os pleitos autorais diante da ausência do instrumento avençal. Em seu dispositivo determinou:
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para declarar a inexistência do serviço de contrato de seguro de acidentes pessoais denominado SABEMI SEGURADO, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, determinando a restituição dos valores descontados da conta da parte autora, em sua forma simples, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo, condenar, ainda, o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Irresignada, a parte promovida interpôs Recurso Inominado. Argumentou que houve a contratação regular de seguro impugnado, pede o afastamento da condenação imposta a título de danos materiais e morais; subsidiariamente, pleiteou a redução dos valores arbitrados na origem e a readequação dos índices de juros e correção. Passo à análise do mérito. Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do negócio jurídico, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes. Observo, por oportuno, que a promovida não trouxe aos autos o instrumento do contrato, ou qualquer documentação probatória de sua tese recursal (Id. 24447978). Destaco que ausente contratação regular não há vínculo obrigacional existente e apto a justificar os descontos realizados na conta da promovente, restando, portanto, indevido qualquer débito. Posto isso, conclui-se que a promovida agiu de forma negligente ao efetuar descontos na conta da promovente sem possuir instrumento contratual apto a autorizá-los. Tal fato deve ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme art. 3º, §2º, c/c art. 14, §1º, do CDC, razão pela qual deve ser mantida no tocante a condenação no dever de restituir os descontos indevidos. Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC. De fato, é inadmissível que a instituição bancária, ao firmar contrato de prestação de serviços, não se cerque de todas as cautelas necessárias para impedir a ocorrência de ilícitos. Evidente, portanto, a falha da instituição bancária, impondo-se a restituição das parcelas cobradas indevidamente, conforme disciplina o art. 6º, VI, do CDC. No que diz respeito aos danos materiais, entendo que resta evidenciada a inexistência de engano justificável apto a excluir a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois tal conduta importou lesão ao postulado da boa fé objetiva. Portanto, o reclamante faz jus à restituição em dobro da quantia paga indevidamente, tendo como marco inicial a data do evento danoso. Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido. Em relação ao ofensor, sendo a empresa uma instituição financeira, o valor fixado deverá ser um montante que leve ao conhecimento da direção, evitando que as instâncias inferiores soneguem o conhecimento do ato ilícito ao empregador. Eis aí um requisito a observar, a fim de que a condenação cumpra sua função pedagógica, de que anteriormente cogitamos. O objetivo maior da condenação é evitar que o comportamento socialmente indesejado seja reiterado. Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 2.000,00 (dois mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação. Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. Quanto ao pedido de revisão da multa por embargos de declaração protelatórios aplicada na origem, entendo que os embargos interpostos visavam rediscutir a matéria meritória, sendo portanto incabíveis; razão pela qual mantenho a multa aplicada. O valor da multa fixado na instância originária, correspondente a 2% do valor da causa, se mostrou proporcional e razoável, estando em conformidade com o disposto no art. 1.026, §2º, do CPC, e dentro dos parâmetros usualmente adotados pelo nosso Judiciário. Por essa razão, mantenho a multa nos mesmos termos estabelecidos na decisão de primeira instância. Por fim, possui razão o recorrente no tocante ao índice de correção monetária e o juros de mora, devendo incidir, respectivamente, o IPCA e a SELIC na forma do art. 406 do CC com as inovações dadas pela LEI n. 14.905/24. Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: CONDENAR a parte ré a restituir as parcelas indevidamente descontadas na forma dobrada, acrescidas de correção monetária (IPCA) e juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil), ambos a partir de cada desconto indevido, observada a prescrição quinquenal; bem como a pagar à promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida pelo IPCA a partir da data do arbitramento e com incidência de juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) desde a data do primeiro desconto. Mantenho os demais termos da sentença. Sem custas para a promovente em virtude do êxito recursal. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 67ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 15/10/2025 (QUARTA-FEIRA) A 22/10/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019. Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação. Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE. Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019. Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência. Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir. O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
29/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2025, 13:46
Mudança de Assunto Processual
24/06/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 11:35
Petição (Contra-razões)
23/06/2025, 10:22
Publicação
23/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/06/2025, 10:57
Sem efeito suspensivo
16/06/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:19
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:58
Petição (Apelação)
04/06/2025, 15:07
Publicação
23/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/05/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2025, 22:11
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 13:51
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 17:51
Publicação
15/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/04/2025, 18:00
Mero expediente
03/04/2025, 10:11
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:22
Decurso de Prazo
01/04/2025, 06:01
Decurso de Prazo
01/04/2025, 06:01
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2025, 10:49
Publicação
13/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/03/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 16:21
Procedência
28/02/2025, 17:52
Conclusão (para julgamento)
25/02/2025, 16:33
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:09
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:09
Publicação
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001029-80.2024.8.06.0121.
AUTOR: JOSE MARIA FERREIRA
REU: SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito. Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 17 de dezembro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]