Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001305-14.2024.8.06.0121.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO LIMA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Recebidos hoje. Desarquive e reative o processo. A parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença(Id166873018). Em face do que preconiza o art. 53 da Lei 9.099/95 combinado com os dispositivos do CPC,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se o executado que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento. b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. c) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, podendo ser oferecido embargos na forma do inciso IX, do art. 52 da Lei 9.099/95. Exp. Nec. Massape/CE, 4 de agosto de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/09/2025, 11:44
Evolução da Classe Processual
03/09/2025, 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
02/09/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 15:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/07/2025, 15:32
Documento
28/07/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO LIMA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO PREVISTAS EM CONTRATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EXPRESSA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO AO JUNTAR TERMO DE ADESÃO EM NOME DE TERCEIRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUANTO À FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID. 19884671): Adu-z a parte autora que sofreu descontos em sua conta, referentes à cobrança denominada de "Cesta Celular". Contudo, afirma que não reconhece a legitimidade de tais débitos, uma -ve-z que não teria autori-zado a instituição financeira a procedê-los. Pugnou pelo cancelamento dos descontos, a condenação da parte promo-vida a de-volução em dobro dos -valores inde-vidamente descontados e indeni-zação por danos morais no -valor de R$5.000,00. Contestação (ID. 19884682): O Banco requerido, em prejudicial de mérito, alega a ocorrência de prescrição. No mérito, que o autor de fato contratou junto ao demandado de forma absolutamente voluntária, ao contrário do que ele afirma, a abertura de conta corrente (conta de depósitos), como também cesta de serviços. Defende a -validade da cobrança de tarifas, inexistindo falha na prestação do ser-viço. Alega a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados. Sentença (ID. 19884897): Julgou improcedentes os pedidos iniciais, dada a ausência de necessidade da juntada de contrato assinado para autorizar a cobrança. Imperioso apenas a movimentação atípica da conta depósito, com a comprovação da prestação de produtos bancários prioritários, pois suficiente para a demonstração da adesão expressa e inequívoca ao contrato de conta depósito e de tarifação ao pacote de serviços disponibilizado ao correntista. Recurso Inominado (ID. 19884899): A parte autora, ora recorrente, sustenta a irregularidade na cobrança de tarifas bancárias, não tendo a instituição financeira colacionado instrumento que se trata de pessoa diversa à parte autora. Contrarrazões (ID. 19884908): Defende a manutenção da sentença, por seus fundamentos. É o relatório. Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade. Preparo não recolhido ante a gratuidade da justiça. Legitimidade e interesse presentes. A irresignação recursal -versa sobre a -validade de descontos de tarifas bancárias, que não teriam sido materializadas em contrato. A relação jurídica contro-vertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constituti-vos, quais sejam, as figuras do consumidor e do fornecedor da prestação de ser-viços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, de modo que a contro-vérsia de-ve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. A abertura e manutenção de contas são ser-viços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscali-zação e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil. O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de ser-viços bancários, de-vendo, contudo, as tarifas estarem de-vidamente pre-vistas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respecti-vo ser-viço autori-zado pre-viamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão -vejamos: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de ser-viços por parte das instituições financeiras e demais instituições autori-zadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico". A propósito, o thema decidendum encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça: "(...) O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento no sentido de ser necessária a previsão no instrumento contratual para a cobrança de tarifas bancárias. Precedentes" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1750059 PR 2018/0158377-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023). "(...) Esta Corte tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas bancárias, desde que pre-vistas em norma padroni-zadora expedida pela autoridade monetária, que haja previsão contratual e que não fique demonstrada, no caso concreto, a abusi-vidade" ( AgInt no REsp 1832294/ PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020). No caso em análise, os descontos efetuados na conta corrente a título de pacote de serviços são fatos incontroversos, conforme demonstram os extratos de IDs 19884676. O banco demandado, por sua vez, alega que os descontos foram autorizados pela parte autora. Contudo, ao invés de apresentar o contrato de adesão relativo à titularidade da parte autora, limitou-se a juntar termo de adesão pertencente a terceiro (ID. 19884683), não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe incumbia. Com efeito, "é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)" (AgInt no AREsp n. 1.537.969/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 8/11/2019). E ainda: "tarifa bancária denominada CESTA B EXPRESSO é devida desde que o correntista utilize sua conta bancária não somente para recebimento de sua previdência social relativo a sua aposentadoria, mas faça outras transações, passando o Banco a lhe entregar outros serviços, que devem ser contraprestados, conforme Resolução do Banco Central do Brasil BACEN n. 3.919. No entanto, "É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel. Og Fernandes). Deve-se pontuar, contudo, que, na oportunidade, a Corte modulou os efeitos da decisão "[...] para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Considerando que os descontos impugnados na presente demanda tiveram início antes de 30 março de 2021, data de publicação do referido acórdão, reconheço que a devolução deve se dar de forma simples, no caso dos descontos anteriores a 30 de março de 2021, e de forma dobrada para os ocorridos após essa data. No que se refere à indeni-zação por danos morais, entende-se que restaram configurados, posto que o desconto de -valores em conta utili-zada para o percebimento de -verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de pro-vocar restrição e pri-vação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender, em certa medida, a dignidade humana do promo-vente e de sua família. Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à -vida ci-vil em sociedade, com a consumação do ilícito de nature-za ci-vil, passí-vel de reparação, pois atos deste jae-z, de-ve o julgador aplicar medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, do contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Nessa esteira: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFAS BANCÁRIAS DE SERVIÇOS (CESTA B. EXPRESSO). DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL E DENTRO DO PATAMAR DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001305-14.2024.8.06.0121 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Banco Bradesco S.A., objeti-vando a reforma da sentença proferida pelo Juí-zo da 2ª Vara da Comarca de Granja/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Relação de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajui-zada por ANA CRISTINA DA SILVA, julgou procedente o pedido autoral. 2. Cabe ao ente bancário, atra-vés da juntada do contrato ou de pro-va da solicitação ou autori-zação dos ser-viços correspondentes, compro-var que a autora contratou um pacote de ser-viços que da-va ensejo à cobrança das tarifas impugnadas. A argumentação defensi-va não é apta a desconstituir a pro-va acostada aos autos, eis que limitou-se a adu-zir que o banco agiu em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças dentre os limites legais permitidos, mas não compro-vou que a parte autora tenha anuído com as tarifas em comento. 3. Sem a regular contratação pela consumidora, a cobrança afigura-se inde-vida, de-vendo os -valores ser de-vol-vidos, bem como cancelados os descontos. 4. No que se refere à indenização por danos morais, os mesmos se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo banco recorrente, em debitar mensalmente quantia indevida na conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu benefício previdenciário, acarretando violação à dignidade da autora, mormente porque esta se viu privada de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna. 5. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: ní-vel econômico do autor da ação, sofrimento da -vítima e o porte econômico da entidade bancária, considero consentâneo a fixação do valor da indenização do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, ra-zão pela qual de-ve ser mantido" (TJ-CE - AC: 02005366720228060081 Granja, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 1ª Câmara Direito Pri-vado, Data de Publicação: 19/07/2023). Presente o dano moral, de-ve-se le-var em consideração, para a sua quantificação, o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a portentosa condição sócio-econômica da promo-vida. Dessarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gra-vidade e a intensidade da ofensa moral, entendo por adequado a fixação do -valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, o qual se re-vela suficiente para reparar o prejuí-zo sofrido, além de estar em consonância com o patamar estabelecido em casos semelhantes pelas Turmas Recursais do Ceará.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO PARCIAL para, reformando a sentença de origem, (1) declarar inexigibilidade das cobranças referentes a "Cesta Celular"; (2) condenar o banco promo-vido à devolução de forma simples nos descontos realizados antes de 31 de março de 2021 e em dobro para os descontos realizados após referida data, acrescida de juros e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir do pagamento inde-vido, ressalvados os descontos atingidos pela prescrição quinquenal; e (3) condenar o promo-vido ao pagamento de indeni-zação por danos morais, referente a este feito, na quantia de R$ 3.000,00, com juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, diga-se, da publicação deste acórdão, observando-se o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24 (exceto quanto os efeitos do inciso I do referido dispositivo, que incidem desde 01/07/24), quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros. Sem condenação em honorários, eis que houve parcial pro-vimento do recurso. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 18/06/25, finalizando em 25/06/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 18/06/25, finalizando em 25/06/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator
11/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2025, 13:07
Mudança de Assunto Processual
28/04/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 17:01
Petição (Contra-razões)
25/04/2025, 15:37
Petição (Contra-razões)
25/04/2025, 15:35
Decurso de Prazo
16/04/2025, 04:13
Decurso de Prazo
16/04/2025, 04:13
Decurso de Prazo
16/04/2025, 03:53
Publicação
15/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/04/2025, 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
09/04/2025, 11:01
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 17:28
Publicação
01/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/03/2025, 13:55
Petição
26/03/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 15:33
Improcedência
24/03/2025, 16:06
Conclusão (para julgamento)
12/03/2025, 09:09
Decurso de Prazo
12/03/2025, 03:28
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:50
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:50
Decurso de Prazo
13/02/2025, 11:30
Publicação
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001305-14.2024.8.06.0121.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO LIMA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito. Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 31 de janeiro de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral]
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001305-14.2024.8.06.0121.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO LIMA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito. Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 31 de janeiro de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral]