Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001320-96.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAVEIRO RECLAMADO: MAILDE CARLOS DO REGO SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de taxas condominiais, sendo marcada audiência de conciliação. As partes chegaram a um acordo para findar a demanda, onde o Condomínio promovente dispensou os juros e correção, a fim de que a liquidação da dívida seja pelo valor principal de R$ 2.692,77 (dois seiscentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos). As partes acordaram que o pagamento do referido valor será feito com uma primeira parte do levantamento, por meio de ALVARÁ, no montante de R$ 1.609,19 (hum mil seiscentos e nove reais e dezenove centavos), que está sob bloqueio judicial conforme resposta do sistema SISBAJUD no id nº 166872308. O valor remanescente de R$ 1.083,58 (hum mil e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos) será pago através de boleto bancário. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, em audiência de conciliação (id nº 168573081), recomendando que a ele se dê fiel cumprimento, o que faço com fundamento do art. 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95. DETERMINO a expedição do Alvará Judicial em benefício do Condomínio promovente para liberação dos valores bloqueados no id nº 166872308, e que seja feita a transferência para os dados bancários para expedição do respectivo Alvará: BANCO: (077) INTER - Agência: 0001; Conta: 1522786-3; Beneficiado: RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO - CPF: 671.515.403-10 (advogada do Condomínio). Custas isentas. Sem prejuízo de posterior execução em caso de descumprimento. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza, data digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO - Respondendo
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001320-96.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAVEIRO RECLAMADO: MAILDE CARLOS DO REGO SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de taxas condominiais, sendo marcada audiência de conciliação. As partes chegaram a um acordo para findar a demanda, onde o Condomínio promovente dispensou os juros e correção, a fim de que a liquidação da dívida seja pelo valor principal de R$ 2.692,77 (dois seiscentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos). As partes acordaram que o pagamento do referido valor será feito com uma primeira parte do levantamento, por meio de ALVARÁ, no montante de R$ 1.609,19 (hum mil seiscentos e nove reais e dezenove centavos), que está sob bloqueio judicial conforme resposta do sistema SISBAJUD no id nº 166872308. O valor remanescente de R$ 1.083,58 (hum mil e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos) será pago através de boleto bancário. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, em audiência de conciliação (id nº 168573081), recomendando que a ele se dê fiel cumprimento, o que faço com fundamento do art. 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95. DETERMINO a expedição do Alvará Judicial em benefício do Condomínio promovente para liberação dos valores bloqueados no id nº 166872308, e que seja feita a transferência para os dados bancários para expedição do respectivo Alvará: BANCO: (077) INTER - Agência: 0001; Conta: 1522786-3; Beneficiado: RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO - CPF: 671.515.403-10 (advogada do Condomínio). Custas isentas. Sem prejuízo de posterior execução em caso de descumprimento. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza, data digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO - Respondendo
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Trata-se de ação de execução de taxas condominiais, sendo marcada audiência de conciliação. As partes chegaram a um acordo para findar a demanda, onde o Condomínio promovente dispensou os juros e correção, a fim de que a liquidação da dívida seja pelo valor principal de R$ 2.692,77 (dois seiscentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos). As partes acordaram que o pagamento do referido valor será feito com uma primeira parte do levantamento, por meio de ALVARÁ, no montante de R$ 1.609,19 (hum mil seiscentos e nove reais e dezenove centavos), que está sob bloqueio judicial conforme resposta do sistema SISBAJUD no id nº 166872308. O valor remanescente de R$ 1.083,58 (hum mil e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos) será pago através de boleto bancário. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, em audiência de conciliação (id nº 168573081), recomendando que a ele se dê fiel cumprimento, o que faço com fundamento do art. 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95. DETERMINO a expedição do Alvará Judicial em benefício do Condomínio promovente para liberação dos valores bloqueados no id nº 166872308, e que seja feita a transferência para os dados bancários para expedição do respectivo Alvará: BANCO: (077) INTER - Agência: 0001; Conta: 1522786-3; Beneficiado: RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO - CPF: 671.515.403-10 (advogada do Condomínio). Custas isentas. Sem prejuízo de posterior execução em caso de descumprimento. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza, data digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO - Respondendo
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Trata-se de ação de execução de taxas condominiais, sendo marcada audiência de conciliação. As partes chegaram a um acordo para findar a demanda, onde o Condomínio promovente dispensou os juros e correção, a fim de que a liquidação da dívida seja pelo valor principal de R$ 2.692,77 (dois seiscentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos). As partes acordaram que o pagamento do referido valor será feito com uma primeira parte do levantamento, por meio de ALVARÁ, no montante de R$ 1.609,19 (hum mil seiscentos e nove reais e dezenove centavos), que está sob bloqueio judicial conforme resposta do sistema SISBAJUD no id nº 166872308. O valor remanescente de R$ 1.083,58 (hum mil e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos) será pago através de boleto bancário. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, em audiência de conciliação (id nº 168573081), recomendando que a ele se dê fiel cumprimento, o que faço com fundamento do art. 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95. DETERMINO a expedição do Alvará Judicial em benefício do Condomínio promovente para liberação dos valores bloqueados no id nº 166872308, e que seja feita a transferência para os dados bancários para expedição do respectivo Alvará: BANCO: (077) INTER - Agência: 0001; Conta: 1522786-3; Beneficiado: RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO - CPF: 671.515.403-10 (advogada do Condomínio). Custas isentas. Sem prejuízo de posterior execução em caso de descumprimento. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza, data digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO - Respondendo
02/09/2025, 00:00
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001320-96.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAVEIRO RECLAMADO: MAILDE CARLOS DO REGO SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de taxas condominiais, sendo marcada audiência de conciliação. As partes chegaram a um acordo para findar a demanda, onde o Condomínio promovente dispensou os juros e correção, a fim de que a liquidação da dívida seja pelo valor principal de R$ 2.692,77 (dois seiscentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos). As partes acordaram que o pagamento do referido valor será feito com uma primeira parte do levantamento, por meio de ALVARÁ, no montante de R$ 1.609,19 (hum mil seiscentos e nove reais e dezenove centavos), que está sob bloqueio judicial conforme resposta do sistema SISBAJUD no id nº 166872308. O valor remanescente de R$ 1.083,58 (hum mil e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos) será pago através de boleto bancário. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, em audiência de conciliação (id nº 168573081), recomendando que a ele se dê fiel cumprimento, o que faço com fundamento do art. 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95. DETERMINO a expedição do Alvará Judicial em benefício do Condomínio promovente para liberação dos valores bloqueados no id nº 166872308, e que seja feita a transferência para os dados bancários para expedição do respectivo Alvará: BANCO: (077) INTER - Agência: 0001; Conta: 1522786-3; Beneficiado: RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO - CPF: 671.515.403-10 (advogada do Condomínio). Custas isentas. Sem prejuízo de posterior execução em caso de descumprimento. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza, data digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO - Respondendo
02/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
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Trata-se de ação de execução de taxas condominiais, sendo marcada audiência de conciliação. As partes chegaram a um acordo para findar a demanda, onde o Condomínio promovente dispensou os juros e correção, a fim de que a liquidação da dívida seja pelo valor principal de R$ 2.692,77 (dois seiscentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos). As partes acordaram que o pagamento do referido valor será feito com uma primeira parte do levantamento, por meio de ALVARÁ, no montante de R$ 1.609,19 (hum mil seiscentos e nove reais e dezenove centavos), que está sob bloqueio judicial conforme resposta do sistema SISBAJUD no id nº 166872308. O valor remanescente de R$ 1.083,58 (hum mil e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos) será pago através de boleto bancário. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, em audiência de conciliação (id nº 168573081), recomendando que a ele se dê fiel cumprimento, o que faço com fundamento do art. 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95. DETERMINO a expedição do Alvará Judicial em benefício do Condomínio promovente para liberação dos valores bloqueados no id nº 166872308, e que seja feita a transferência para os dados bancários para expedição do respectivo Alvará: BANCO: (077) INTER - Agência: 0001; Conta: 1522786-3; Beneficiado: RAFAELLA MARIA SANTOS PINTO - CPF: 671.515.403-10 (advogada do Condomínio). Custas isentas. Sem prejuízo de posterior execução em caso de descumprimento. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza, data digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO - Respondendo
02/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/09/2025, 12:10
Homologação de Transação
30/08/2025, 12:29
Conclusão (para julgamento)
29/08/2025, 19:52
Audiência (Conciliador(a); realizada; sorteio)
12/08/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 11:01
Publicação
30/07/2025, 00:00
Documento
29/07/2025, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/07/2025, 14:05
Documento
28/07/2025, 14:02
Audiência (designada; sorteio; Conciliador(a))
28/07/2025, 14:01
Publicação
23/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/07/2025, 17:54
Outras Decisões
21/07/2025, 11:42
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 15:27
Decurso de Prazo
03/06/2025, 06:32
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:52
Publicação
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001320-96.2022.8.06.0009 PROMOVENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAVEIRO PROMOVIDO(A): MAILDE CARLOS DO REGO DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos à penhora (id 152436835). Decorrido o prazo, à conclusão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO
23/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/05/2025, 09:26
Expedida/Certificada
22/05/2025, 09:26
Mero expediente
13/05/2025, 09:05
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 09:01
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:49
Petição (Embargos)
28/04/2025, 12:05
Publicação
15/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/04/2025, 17:00
Mero expediente
08/04/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 13:47
Documento
08/04/2025, 13:47
Mero expediente
14/03/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 19:35
Decurso de Prazo
11/02/2025, 13:58
Decurso de Prazo
11/02/2025, 13:58
Petição
10/02/2025, 17:21
Publicação
27/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/01/2025, 16:13
Mero expediente
21/01/2025, 08:20
Documento
20/01/2025, 09:11
Documento
17/01/2025, 16:01
Petição
19/12/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 10:14
Petição
18/12/2024, 16:14
Mero expediente
06/12/2024, 20:15
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:49
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2024, 04:45
Mero expediente
17/01/2024, 12:55
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 12:33
Decurso de Prazo
24/10/2023, 04:49
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 15:46
Publicação
16/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3001320-96.2022.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de outubro de 2023. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
12/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:00
Expedida/Certificada
11/10/2023, 08:32
Expedida/Certificada
11/10/2023, 08:32
Mero expediente
11/10/2023, 01:29
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 22:01
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:38
Expedição de documento (Alvará)
22/09/2023, 11:46
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 08:53
Publicação
21/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 00:00
Expedida/Certificada
19/09/2023, 17:31
Mero expediente
18/09/2023, 18:04
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 09:35
Decurso de Prazo
26/08/2023, 01:06
Publicação
03/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:00
Expedida/Certificada
01/08/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 11:38
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:10
Expedição de documento (Alvará)
07/06/2023, 11:44
Cálculo de Liquidação
07/06/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 20:52
Publicação
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº 3001320-96.2022.8.06.0009 DESPACHO A parte executada, intimada para apresentar embargos, deixou transcorrer o prazo concedido, sem qualquer manifestação. Assim, a parte autora requereu alvará em nome de seu advogado, o que de logo DEFIRO, determinando que a secretaria expeça-se alvará da quantia penhorada no id de nº56761308, no valor de R$6.857,89 ( seis mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos) pois o patrono do reclamante, pois possui poderes para tanto, devendo após a secretaria expedir ofício à Caixa Econômica Federal, para que a mesma proceda à transferência dos valores penhorados, para a conta bancária de titularidade do advogado, conforme requerido em petição( id de nº56781524). No compulsar dos autos, em petição a parte autora incluiu em planilha de cálculos, novas cotas condominiais de meses que não dizem respeito à presente execução, requerendo prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Ressalto que os cálculos deverão versar com referência a última planilha, anterior a citação do executado. Sobre o tema. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. EMENDA À INICIAL. EXCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. DECISÃO MANTIDA. 1. O processo de execução, não apresentando fase cognitiva prévia, exige que "o acertamento do direito do credor deve preceder à execução forçada" (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processo Civil, Vol. III, 48. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 255). Por tal motivo, é imprescindível que o título exteriorize uma obrigação certa, líquida e exigível, na forma prevista no artigo 783 do NCPC. 2. A inclusão de cotas condominiais vincendas no curso do processo afasta o requisito da exigibilidade, seja porque o pagamento destas parcelas demanda não só a verificação de identidade com as anteriores (já que tais prestações submetem-se a revisões constantes), mas da própria manutenção da condição de condômino dos agravados. A hipótese não cuida, portanto, de mero cálculo aritmético, mas da ausência de elementos para que se possa apurar a liquidez e exigibilidade do título. 3. Recurso conhecido e desprovido.” (20160020465725AGI – Rel. CARLOS RODRIGUES - 6ª TURMA CÍVEL – TJDFT) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DE COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 783 COMBINANDO COM O ARTIGO 784, X, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. O crédito oriundo de cotas condominiais deve estar documentalmente comprovado para deter a condição de titulo executivo extrajudicial, conforme previsão do inciso X, do artigo 784 do CPC. Inaplicabilidade das disposições previstas no artigo 323 do Código de Processo Civil, em razão da necessidade de comprovação documental para ingresso da ação de execução. Descabimento da inclusão das cotas condominiais vincendas no curso da ação de execução mantido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Diante do exposto, determino que a secretaria proceda os cálculos do quantum devido do valor remanescente, conservando-se como parâmetro, as cotas constantes na exordial, exceto, tenha havido emenda à inicial antes da citação, devendo constar apenas despesas as quais se referem as taxas condominiais pago por rateio entre os condôminos para as despesas e gastos realizados nas partes comuns do imóvel, bem como débitos concernentes a encargos trabalhistas, EXCLUINDO qualquer taxa que não esteja nos moldes supramencionado. Após a secretaria atualizar o valor, remetam-se os autos para penhora on line. Intime-se. Fortaleza, 19 de maio de 2023. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO