Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO WILLIAM DA SILVEIRA RAMOS, RENATA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, MUNICIPIO DE MARACANAU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU, FRANCISCO WILLIAM DA SILVEIRA RAMOS, RENATA DOS SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3001611-29.2023.8.06.0117
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Francisco William Da Silveira Ramos, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. Verifica-se ação ordinária ajuizada por Francisco William da Silveira Ramos e Renata dos Santos de Oliveira em desfavor do Município de Maracanaú para requerer que seja determinada a sua progressão por titulação, com o pagamento das diferenças devidas retroativas à data do requerimento administrativo, aduzindo que são servidores públicos municipais, ocupando o cargo de Professor da Educação Básica, e que pleitearam administrativamente a concessão de progressão por titulação, não sendo, no entanto, apreciados os pedidos até o momento da propositura da ação, prejudicando-os. Pela 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, foi julgado parcialmente procedentes os pedidos quanto à Renata dos Santos de Oliveira e improcedentes quanto ao Francisco William da Silveira Ramos, sob o fundamento de que, em relação a este, não foram comprovados os fatos constitutivos de seu direito, na medida em que se encontra em gozo de benefício de incapacidade temporária e não foi possível determinar em qual classe, nível ou referência está enquadrado e a qual nível se refere a sua remuneração. Posição que foi confirmada pela 3ª Turma Recursal Fazendária. Francisco William Da Silveira Ramos apresentou recurso extraordinário alegando violação do princípio da isonomia (art. 5º, caput), do devido processo legal (art. 5º, LIV), do direito adquirido (art. 5º, XXXVI) e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV). Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 660 - ARE 748.371, tese de repercussão geral, estabelece que: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". No que atine a discussão sobre o direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada e devido processo legal, o apelo extraordinário não tem chance de êxito, ao passo que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Tema 660-RG), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional: Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ausência de prequestionamento. Violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. Inexistência de repercussão geral. Tema 660/STF. 1. O dispositivo constitucional tido por violado não foi apreciado pelo acórdão recorrido, carecendo, assim, do necessário prequestionamento (Súmula 282/STF). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes - Tema 660). 3. Fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1443081 DF, Relator: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023) Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, à luz do Tema n. 660-RG e de acordo com o art. 1.030, I, 'a' do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)