Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV
RECORRIDO: SEBASTIAO JOSE VIDAL EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. EX-SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DA ATIVA. DIREITO DO PENSIONISTA AO RECEBIMENTO DE QUANTIA NÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. MORTE OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019 E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 210/2019. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO À REVISÃO DO VALOR CONCEDIDO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Parte autora sustenta que o valor do benefício de pensão previdenciária por morte foi concedido em quantia inferior à devida, sob o fundamento de que o cálculo desconsiderou verbas que deveriam compor a base de cálculo, a exemplo da gratificação por tempo de serviço e o complemento remuneratório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o montante fixado da pensão previdenciária da parte autora deve ser revisto, uma vez que a parte requerente assegura que foi feito o cálculo de maneira errada, bem como deve ser assegurado o pagamento do valor mensal não inferior ao salário mínimo, nos termos do art. 201, V, § 2º, da CF/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida está em consonância com os precedentes desta e. Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que em virtude de a servidora falecida ainda está em atividade na época do seu falecimento, o valor da pensão deve ser pago na forma do § 1.º, do Art. 1.º, da Lei Complementar Estadual Nº 210/2019, bem como o art. 201, § 2º, da CF/1988, por sua vez, garante ao dependente que nenhum benefício de natureza substitutiva ao salário de contribuição ou ao rendimento do trabalho terá valor mensal inferior ao salário-mínimo, sendo irrelevante o fato de que o beneficiário da pensão não figure como tendo esta sua única fonte de renda. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença vergastada incólume. Tese de julgamento: "Possibilidade de o servidor público receber o pagamento mensal da pensão por morte em montante não inferior ao salário-mínimo, nos termos do art. 201, V, § 2º, da CF/88.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V, § 2º; EC Nº 103/2019; Lei Complementar Nº 210/2019. Jurisprudência relevante citada: (TJCE, Recurso Inominado Cível - 30095043120238060001, Relator(a): Monica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/11/2023). ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3010269-65.2024.8.06.0001
Trata-se de ação em que, em síntese, a parte autora alega que o valor do benefício de pensão por morte foi concedido em quantia inferior à devida, sob o fundamento de que o cálculo desconsiderou verbas que deveriam compor a base de cálculo, a exemplo da gratificação por tempo de serviço e o complemento remuneratório. Aduz que foi casado civilmente com a sra. Francisca Leoncio Vidal (CPF 823.050.213- 72), falecida em 19 de setembro de 2022 e que, em vida, era servidora ativa do Estado do Ceará, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais na Secretaria de Educação (Matrícula nº 064740-1-2). Afirma que foi concedido o valor da pensão de apenas R$ 359,74 (trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos, fixado aquém do mínimo constitucional. Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de parcial procedência (Id nº 21297961). Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 21297966), busca(m) a(o) Estado do Ceará, reverter(em) o resultado do decisum impugnado. Contrarrazões acostadas Id nº 21297971. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da controvérsia consiste em analisar se resta acertada a sentença de 1º grau, a qual reconheceu o direito do autor ao recebimento de pensão por morte de cônjuge de servidora pública falecida, da qual era dependente, na quantia equivalente a 01 (um) salário-mínimo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento no sentido de que a pensão previdenciária será regida pela lei em vigor na data do fato gerador, qual seja, o falecimento do segurado, segundo o princípio do tempus regit actum, por meio da Súmula nº 340, citada in verbis: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." A matéria fática do caso concreto tem, portanto, o objetivo específico de determinar qual a forma de pagamento do benefício, bem como se é cabível, ou não, o pagamento do benefício previdenciário no montante de um salário-mínimo. Inicialmente, o Estado do Ceará alega que o benefício em questão é calculado sobre cotas, razão pela qual não justifica o novo cálculo determinado em sentença. Aduz que, seguindo a orientação pacificada em jurisprudência, o cálculo do benefício deve seguir as regras da EC nº 103/2019, notadamente seu art. 23, que tem sua constitucionalidade confirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual, em ADI, validou a nova regra de cálculo das pensões por morte de segurados do Regimento Próprio de Previdência Social (RGPS). Sendo assim, transcrevo a referida EC 103/2019, acompanhada da Lei Complementar nº 210/2019 que regulamentou a referida Emenda Constitucional no Âmbito do Estado do Ceará, vejamos: LEI COMPLEMENTAR Nº 210/2019: Art. 1º Aos servidores públicos estaduais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas nos arts. 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10, 20, 21, 22, 23 e 26 da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, observadas, no âmbito do regime próprio de previdência do Estado, as seguintes especificidades: (...) IV - quanto ao art. 23, caput, e inciso II do § 2.º: a cota de pensão a que se refere estes dispositivos será de 20 (vinte) pontos percentuais por dependente, limitada à cota máxima de 100% (cem por cento) e observada a forma de distribuição prevista na legislação. §1º O cálculo da pensão devida a dependente de servidor público estadual dar-se-á mediante a incidência da cota definida na forma do inciso IV deste artigo, sobre o valor da aposentadoria recebida pelo segurado, se inativo, ou, se ativo quando do óbito, sobre o valor de 60% (sessenta por cento) da média aritmética do seu período de contribuição, com acréscimo de 1 (um) ponto percentual por cada ano de contribuição. §2º A média a que se refere o inciso III deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressar no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que exercer a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). [g.n.] In casu, friso que trata de pensão em razão de falecimento de servidor(a) público(a) ainda em atividade, pois, do cotejo dos autos, verifica-se que, conforme contracheque acostado pela parte demandante no Id 21297946, a servidora falecida ainda estava em atividade na época do seu falecimento 09/2022, no contracheque é explícito que se trata de folha "normal". E, por outro lado, o Estado do Ceará, apesar de alegar que a servidora já estava na inatividade, não comprova isso nos seus documentos de defesa (Id 21297953), pois em nenhum documento desses acostados no Id 21297953 consta o ato de publicação da aposentadoria da funcionária pública falecida, a dar veracidade as alegações autorais, o Ente Estatal acosta, apenas, na pág. 49 do referido Id 21297953, a informação de que a ex-funcionária estava aguardando a publicação do ato de inativação, ou seja, ainda encontrava-se ativa. Nesse sentido, a pensão por morte da parte autora deve ser calculada com base em 60% (sessenta por cento) da média aritmética do período de contribuição, com acréscimo de 1 (um) ponto percentual por cada ano em que contribuiu a instituidora do benefício, ou seja, tendo a segurada contribuído mais de 40 anos, a pensão devida atinge o percentual máximo de 100% da média, nos termos do citado § 1.º, do Art. 1.º, da Lei Complementar Estadual Nº 210/2019, de modo que merece, sim, revisão do valor atualmente pago ao autor, que não condiz com a proporcionalidade prevista em lei. Outrossim, em relação ao pedido perseguido pela parte autora de que sua pensão deverá ser no montante de, pelo menos, um salário-mínimo, entendo como devido. É certo que o art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com as modificações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, dispõe que, quando o benefício de pensão por morte constituir a única fonte de renda formal auferida pelo dependente, ele será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, observados os limites postos pelo art. 201, § 2º, também da Carta Magna. Eis o teor do artigo: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...] § 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. O art. 201, §2º, por sua vez, garante ao dependente que nenhum benefício de natureza substitutiva ao salário de contribuição ou ao rendimento do trabalho terá valor mensal inferior ao salário-mínimo: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. [...] § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. [g.n.] Já a Lei Complementar Estadual nº 12/1999 dispõe que: Art. 7º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, assegurará, exclusivamente, a partir da data em que se tornar exigível a respectiva contribuição previdenciária, os seguintes benefícios: I - aposentadoria, reserva remunerada ou reforma; II - pensão previdenciária por morte do segurado; III - salário-família do segurado inativo. Parágrafo único. Os benefícios de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão previdenciária concedidos pelo SUPSEC não poderão ter valor inferior ao salário-mínimo federal. [g.n] Assim, observa-se que o novo regramento de pensão por morte introduzido pela Reforma da Previdência pela EC 103/2019 impõe uma redução severa e excessivamente rigorosa ao beneficiário, configurando uma verdadeira ofensa à dignidade humana, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Portanto, ao contrário do alegado na contestação, ainda que o dependente possua outra fonte de renda, deve-se manter a garantia do salário-mínimo, tendo vista dicção do art. 24, da EC 103/2019 que prevê a redução do benefício de pensão, apenas, para valores que excedem o salário-mínimo, considerando os benefícios de forma cumulativa e excluindo o benefício mais vantajoso do cálculo. Observe-se: Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) saláriomínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) saláriosmínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) saláriosmínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) saláriosmínimos. [...] Nos termos do artigo acima citado, uma vez reconhecido o direito autoral de pensão por morte no valor de um salário mínimo, conforme art. 7º, da LC nº 12/1999, o valor de 60% deve ser estabelecido apenas ao que exceder o valor mínimo, excluído do cálculo o benefício mais vantajoso, consoante o retromencionado § 2º, art. 24, da EC 103/2019. Nesse sentido, o mandamento constitucional preceituado no § 7º, do art. 40, da CF/88 aborda o tema de forma diferenciada, pois refere-se é aos beneficiários de pensão por morte de servidores ocupantes do cargo de agente penitenciário, agente socioeducativo, e do policial dos órgãos de que tratam o inciso IV, do caput do art. 51. Nesse diapasão, percebe-se que não há vedação, in casu, ao beneficiário cuja pensão não figure como única fonte de renda. Assim, é de ser reconhecido o direito autoral a pensão por morte no valor de um salário-mínimo, nos moldes do art. 40, § 4º, c/c art. 201, V, § 2º, da CF/88, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e do valor mínimo constitucional do benefício previdenciário que deve ser assegurado ao dependente, nos termos do preceito constitucional acima mencionado. Nesse sentido, acosto o seguinte precedente deste e. TJCE: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO APÓS A EC Nº 103/2019. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 201, §2º, DA CF. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS DE NATUREZA DISTINTAS E REGIME DIVERSOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Verifico, inicialmente, que a esposa do beneficiário pela pensão por morte, que era servidora estadual, faleceu em 23/03/2020. Verifico, ainda, que o autor também percebe rendimentos de aposentadoria por idade desde 07/04/2004, pelo INSS, no valor de 01(um) salário-mínimo. Tendo o óbito ocorrido após 13.11.2019, não se desconhece as disposições do art. 23 da EC 103/2019, contudo, acaso fossem levadas a efeito, resultariam em valor da pensão abaixo do salário mínimo legal, a incidir na vedação constitucional de que nenhum benefício substituto do salário de contribuição ou dos rendimentos do segurado será inferior a um salário mínimo, conforme dicção do art. 201, § 2º, da Constituição: "Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". [...] Contudo, a Instrução Normativa n.º 128/2022 INSS/PRESS, que tem por objetivo "Disciplinar as regras acerca dos procedimentos e das rotinas sobre cadastro, administração e retificação de informações dos beneficiários, reconhecimento, manutenção, revisão e recursos de benefícios previdenciários e assistenciais, serviços do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, compensação previdenciária, acordos internacionais de Previdência Social e processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS", passou a suprir grande dúvida em relação ao valor mínimo da renda mensal inicial da pensão por morte, afirmando, em seu art. 235, §7º, o seguinte: 235. A renda mensal inicial da pensão por morte será constituída pela soma da cota familiar e da (s) cota(s) individual (is), observado o §§ 3º e 4º, e será rateada em partes iguais aos dependentes habilitados. […] § 7º A renda mensal inicial da pensão por morte não poderá ser inferior ao valor de 1 (um) salário-mínimo. Vê-se, pela redação do parágrafo 7º acima exposto, que não há condicionante no sentido de que a renda mínima de um salário mínimo somente seja observada caso se trate da única fonte de renda do dependente. Conclui-se, portanto, que mesmo que o dependente titular de outro benefício, como, por exemplo, de uma aposentadoria (caso dos autos), há necessidade de observância do que dispõe o art. 201, §2º, da CF. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30095043120238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/11/2023) Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos. Sem condenação em custas judiciais. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator